ACÓRDÃO Nº 618/94
Processo: n.º 132/94.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Direcção da Caixa-Geral de Aposentações e recorrida A., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 69-77, os quais não foram abalados na resposta da recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994.
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida.
Exposição nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro):
1 — A., viúva, residente na Avenida …, em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação do órgão Directivo da Caixa Nacional de Previdência de 16 de Agosto de 1991, tomada no uso de delegação de poderes, que indeferiu o pedido de actualização da sua pensão de sobrevivência, imputando-lhe um vício de violação de lei.
Alegou, em síntese, que:
- a)É viúva de B., o qual faleceu em 3 de Agosto de 1973, com a idade de 61 anos;
- b)Quando faleceu o seu marido, era este Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em exercício de funções, tendo já então completado 39 anos de serviço;
- c)Por morte do seu marido, foi-lhe atribuída uma pensão de sobrevivência, a qual tem sido paga até hoje;
- d)A pensão que a Caixa Nacional de Pensões lhe tem pago não está, desde 1 de Janeiro de 1989, actualizada de acordo com o vencimento de um Juiz Conselheiro em exercício de funções, em contravenção do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro;
- e)Dirigiu, por isso, um requerimento àquela Caixa, o qual foi indeferido pela deliberação do seu órgão Directivo, datada de 16 de Agosto de 1991.
2 — O M.mo Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa negou provimento ao recurso, por sentença de 29 de Outubro de 1992.
Fundamentou, assim, a improcedência do recurso:
A Recorrente alega que ao pagamento da pensão de sobrevivência se aplicaria o artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro.
O n.º 2 do referido artigo 3.º estabelece o seguinte:
As pensões de aposentação dos magistrados judiciais são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
Por sua vez, são magistrados judiciais jubilados aqueles que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º (Aposentação ordinária).
O artigo 181.º, n.º 1, do Estatuto de Magistrado Jubilado declarou extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta Lei (21/85) o estatuto de jubilado.
É verdade que o referido estatuto de jubilado se aplica retroactivamente aos magistrados judiciais aposentados.
Ora, o falecido Sr. Conselheiro nunca foi aposentado, não se lhe aplicando tal estatuto, nem o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.
A pensão de sobrevivência é referida no mencionado artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que também alude ao estatuto da aposentação, isto é, ao regime geral de aposentação fixado no respectivo estatuto.
O regime criado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e objecto de alteração na Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, é um regime especial decorrente de um acto voluntário, e uma opção do magistrado, sendo no rigor dos termos um regime de aposentação-jubilação, o que não acontece no caso sub judice.
3 — Inconformada com aquele aresto, dele recorreu A. para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo este, por acórdão de 23 de Setembro de 1993, concedido provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto impugnado.
É a seguinte a fundamentação do mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
O artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março — Estatuto das Pensões de Sobrevivência — dispõe que a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte se encontre a perceber na data da sua morte ou a que tenha direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado.
O montante da pensão de sobrevivência foi fixado, assim, em função da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte recebia ou a que tinha direito se a aposentação ou a reforma ocorressem à data da sua morte.
O artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho — Estatuto dos Magistrados Judiciais — estabeleceu que os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação são considerados jubilados, excluída a aplicação de pena disciplinar (n.º 1), excepto se tiverem renunciado a essa condição (n.º 3).
O estatuto de jubilado é extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desse diploma — artigo 181.º, n.º 1.
O artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, preceitua:
As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
O marido da recorrente, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça B. faleceu, no exercício de funções, em 3 de Agosto de 1973, com 61 anos de idade e 39 anos de serviço.
Teria direito a uma pensão se nessa data fosse aposentado e foi a partir dessa pensão de aposentação que foi calculada a pensão de sobrevivência da recorrente, sua viúva.
Por força das normas citadas do Estatuto dos Magistrados Judiciais a pensão de aposentação do marido da recorrente passaria a ser de magistrado jubilado, pois não fez declaração de renúncia, e passou a ser actualizada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 2/90.
Essas alterações não chegaram a atingir a pensão de aposentação do Conselheiro Santos Carvalho porque, tendo falecido, nunca esteve na condição de aposentado, mas tem de repercutir-se na pensão de sobrevivência da viúva, fixada a partir da pensão do marido e que deve ser actualizada nos mesmos termos por força do estatuído no artigo 33.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
A actualização da pensão de sobrevivência tem que ter em conta a pensão que caberia agora ao marido da recorrente.
4 — Discordando do acórdão proferido pela 1.ª Secção (1.ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo, em 23 de Setembro de 1993, veio a Direcção da Caixa Geral de Aposentações — que sucedeu, nas respectivas competências, à Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto, e da delegação de poderes, publicada no Diário da República, II Série, n.º 220, de 18 de Setembro de 1993 — do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, referindo, no requerimento de interposição do recurso, que este «cabe na previsão da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto a recusa de aplicação de certa norma pelo Tribunal a quo não carece de ser feita de forma expressa, podendo ser feita apenas de forma implícita, nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 167/87, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 367, p. 534, ou do Acórdão n.º 119/90, publicado no Diário da República, II Série, n.º 204, de 4 de Setembro de 1990», e acrescentando que «a entidade ora recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão antes da decisão de que recorre».
Salienta a recorrente que, «aplicando directamente o artigo 33.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência à margem dos diplomas do Conselho de Ministros aí previstos e contra o conteúdo destes diplomas, desaplicando-os, o douto Acórdão recorrido viola, desde logo, a alínea
c) do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, por via da usurpação do poder regulamentar do Governo, e também o artigo 206.º da CRP, nos termos do qual os tribunais estão sujeitos à lei, incluindo os actos normativos do Governo praticados no exercício do poder regulamentar, isto é, os diplomas legais através dos quais o Governo procede, anualmente, à actualização das pensões de sobrevivência em execução do disposto no artigo 33.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência».
Ainda segundo a mesma, «o douto Acórdão recorrido viola também o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP, desaplicando normas regulamentares de actualização de pensões que importam a manutenção de diferentes valores das pensões em função do momento da sua fixação inicial, uma vez que tais normas regulamentares são conformes ao referido princípio (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 43/88 — Processo n.º 289/86, publicado no Diário da República, II Série, n.º 107, de 9 de Maio de 1988, pp. 4185 a 4188), o que constitui tratamento igual de situações essencialmente desiguais».
5 — O relato antecedente deixa imediatamente perceber que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos. De facto, está aqui em causa, como expressamente refere a recorrente, o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional [embora, contraditoriamente, a recorrente adiante que «não teve oportunidade processual de suscitar a questão da decisão de que recorre», observação esta que só faria sentido se o recurso interposto fosse o da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional]. Ora, são pressupostos do recurso previsto no citado primeiro par de disposições que a decisão sob recurso tenha desaplicado ou recusado a aplicação de uma determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. Como vincou este Tribunal no seu Acórdão n.º 350/92 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 63, de 16 de Março de 1993), «só se abre a via do recurso para o Tribunal Constitucional, com base na recusa de aplicação de uma norma jurídica, se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica».
6 — No caso dos autos, o acórdão recorrido não recusou a aplicação, nem expressa, nem implícita, de qualquer norma jurídica, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
O acórdão aqui sob recurso procedeu, antes, a uma interpretação extensiva (a qual é insindicável por este Tribunal) de um conjunto constituído, de um lado, pelas normas dos artigos 67.º, n.os 1 e 3, e 181.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, e, do outro lado, pelas normas dos artigos 28.º, n.º 1, e 33.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março), de modo a estender à ora recorrida o direito à actualização da sua pensão de sobrevivência, nos termos daqueles preceitos, apesar de o marido daquela, Conselheiro Santos Carvalho, nunca ter estado na situação de magistrado aposentado ou jubilado, por ter falecido no exercício de funções.
Não tendo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Setembro de 1993 desaplicado ou recusado a aplicação de qualquer norma jurídica, com fundamento em inconstitucionalidade, não pode dele ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.
7 — Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.