Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
CTT- Correios de Portugal, S.A., R. no âmbito da presente acção administrativa para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, interposta por R..., vem intentar recurso da sentença proferida no TAF de Leiria, que delimita às seguintes questões ali decididas e com que não se conforma:
“i) da impugnabilidade e anulabilidade dos atos, a saber, aditamento ao relatório da junta médica, a resposta ao pedido de informações e “quesitos" de 31 de Agosto de 2004, o despacho da Dra F..., e daquele por via do qual se exige a reposição de vencimentos no valor de 2.263.83C relativos ao período de 3/2/2004 a 31/10/2004,
íi) a declaração de que a patologia psíquica era consequência do acidente em serviço ocorrido em Abril de 2001,
iii) de que se estaria em consequência diante de uma situação enquadrável na qualificação prevista no artigo 25° do DL n ° 503/99,
iv) pedido de o Autor passar a receber o vencimento total e diuturnidades,
v) de que lhe deveria ser reposto ao A. o valor total de vencimento e diuturnidades desde Fevereiro de 2004 e respetivos juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 e juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 totaliza 10.183,34 mais juros de 850€ e
vi) de que deveria o A. ser indemnizado de toda e qualquer quantia e respetivos juros, retirada do vencimento a título de desconto de doença.”.
Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
“1a. Constitui o objeto do presente recurso a apreciação dos seguintes pedidos e respetiva fundamentação, com o qual a Recorrente não se conforma, a saber: Constituí o objecto do presente recurso, na vertente de delimitação positiva, os seguintes segmentos decisórios, e respetivos fundamentos, com o qual a Recorrente não se conforma, a saber: i) da impugnabilidade e anulabilidade dos atos, a saber, aditamento ao relatório da junta médica, a resposta ao pedido de informações e “quesitos" de 31 de Agosto de 2004, o despacho da Dra. F..., e daquele por via do qual se exige a reposição de vencimentos no valor de 2.263,83€ relativos ao período de 3/2/2004 a 31/10/2004, ii) de que a declaração de que a patologia psíquica era consequência do acidente em serviço ocorrido em Abril de 2001, existindo assim um psíquica íii) de que se estaria em consequência diante de uma situação enquadrável na qualificação prevista no artigo 25.° do DL n,° 503/99, iv) pedido de o Autor passar a receber o vencimento total e diuturnidades, v) de que lhe deveria ser reposto ao A, o valor total de vencimento e diuturnidades desde Fevereiro de 2004 e respetivos juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 e juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 totaliza 10.183,34 maís juros de 850€ e vi) de que deveria o A. ser indemnizado de toda e qualquer quantia e respetivos juros, retirada do vencimento a título de desconto de doença;
2a Ademais, na vertente de delimitação negativa, não constituem objeto do presente recurso os pedidos do A. e Recorrido que foram considerados improcedentes, a saber, i) o de que a patologia cardíaca havia sido consequência do acidente ocorrido em serviço ocorrido em Abril de 2001, ii) que lhe fosse fixada a título de incapacidade permanente, a desvalorização de 50%, iii) que lhe fosse atribuída uma indemnização a título de incapacidade permanente nunca inferior a 50.000€, acrescida dos respetivos juros até integral pagamento, iv) de que o A. fosse indemnizado da quantia de 1.900,80€ referentes a 5760 Km de deslocações ao custo de 0,33€ por Km, até Fevereiro de 2007 e respetivos juros até integral pagamento, v) de que fosse o A. indemnizado do montante de 889,81 € mais juros de 1Q7€ relativo a consultas e medicamentos até Janeiro de 2007 e juros legais até integral pagamento, vi) o pedido de que o A fosse indemnizado a partir de Fevereiro de 2007 das consultas, medicamentos e deslocações, em montante a apurar à data da sentença ou sua execução e respetivos juros legais até integral pagamento, com base em documentos, que protesta juntar, vii) que o A, fosse indemnizado por danos morais em montante nunca inferior a 20.000,00€,
3a. Relativamente aos Factos é de salientar que procedeu erradamente a sentença recorrida ao não ter dado como provado que: i) O Parecer de 20-7-04 foi notificado ao Recorrido em 27.07.2004, como aliás consta claro do Doc, 47, nos termos do qual se lê que “Tomei conhecimento em 2004/07/27 R...", ii) O Recorrido tomou conhecimento da aclaração do parecer dado em 20-7-2004 em 11.10.2004 (cfr. artigo 55.° e 56.° da Petição Inicial), iii) O Recorrido tomou conhecimento da carta da Dra. F..., datada de 24.08.2004 em 10.09,2004 (cfr. artigo 58.° e 59 0 da Petição Iniciai), iv) Como se viu o A. e ora Recorrido tomou conhecimento dos referidos atos em 2004 e que v) A Petição Inicial foi proposta em 09.02.2007, v) quer do parecer da Junta Médica de 31.05.2005 quer do relatório do Dr. P...de 30.07.2007, e expressamente neste último, se concluiu peia inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença do foro psiquiátrico;
4a Ainda relativamente aos Factos procedeu erradamente a sentença recorrida ao ter dado como provado que: "Esta doença [a do foro psiquiátrico] é consequência do acidente acima descrito e das suas sequelas neurológicas, embora tenha tido factores co-determinantes na personalidade do Autor" - facto 59.°;
5a. No que diz respeito ao Direito, considera-se que procedeu erradamente a Sentença quando; i) não conheceu oficiosamente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, e por consequência não absolveu o A. da instância, ii) foi além do pedido do A. na medida em que, o A. apenas requereu a nulidade dos atos acima melhor identificados e nunca a anulabilidade, e não se verificando a nulidade ter decidido o Tribunal analisar os atos do ponto de vista da anulabilidade quando os mesmos já se tinham consolidado na ordem jurídica aquando da propositura da ação, iíi) conclui erroneamente pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença do foro psiquiátrico, iv) enquadrou a situação em causa nos termos do artigo 25° do Decreto-Lei n° 503/99 e retirou daí as devidas ilações, que levaram à condenação do Recorrente ao mencionado no ponto b da decisão recorrida.
6a. A sentença é, desde logo, nula, por vícios intrínsecos, nos termos do artigo 615.°, n.°1, al. d) do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA porquanto o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar - nomeadamente, a referente à exceção dilatória de caducidade do direito de ação.
7a. É nula de igual forma, nos termos do artigo 615.°, n.°1, al. e) porquanto o que tinha sido requerido era a declaração de nulidade e jamais a declaração de anulabilidade que veja-se nem sequer poderia ter tido lugar face ao facto de já se terem consolidado na ordem jurídica.
8a. Além do mais, à sentença são ainda imputáveis erros de julgamento, porquanto a decisão de mérito decorre de uma errada perceção da realidade factual, conforme se demonstrou acima, e na aplicação do direito, nomeadamente, por ter considerada aplicável a qualificação do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 503/99, fazendo com que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa. A sentença padece assim de error in judicando.”
A Digníssima Procurador-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que concluiu pela improcedência do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se:
- a sentença recorrida é nula;
- incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito e se,
- deve ser revogada por o ora Recorrente não ter de pagar ao Recorrido as diferenças salariais a que foi condenado.
Fundamentação
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1°
O Autor nasceu em 7/04/1965
Cf. identificação do Autor, vg, nos relatórios dos exames médicos feitos no IML.
2º
É o subscritor nº 1183424 da CGA.
CF. P.A. da CGA, fs. 7
3°
Era e é trabalhador dependente da Ré CTT S.A. desde 1991, com a categoria de técnico postal e de gestão.
Facto admitido por acordo e documentado no P.A. da Ré CTT.
4º
Ao tempo do facto que a seguir se descreve auferia a remuneração mensal líquida de 1.015,84€.
Facto admitido por acordo e documentado nos docs 3 e3 sgs da PI.
5º
Em 29 de Janeiro de 2007, data de entrada da PI, a sua remuneração era composta por 806,60€ de base, mais diuturnidades no valor de 114,64€, mais uma diuturnidade especial de 13,11€ e subsidio de refeição de 178,50 € mensais.
Facto admitido por acordo e documentado nos docs. 4 e sgs da PI.
6º
Em 16 de Abril de 2001, na Estação de Correios de Benavente, quando prestava a sua actividade, começou a sentir muitas dores na coluna tendo tido necessitado de receber tratamento médico.
Facto admitido por acordo. Vide também depoimentos integrantes de fs. 2 a 4 do P.A. da Ré CTT.
7º
Nesse mesmo dia foi feita a participação de acidente em serviço.
Cf. fs. 1 do PA da Ré CTT.
8º
Por despacho de 23/11/2001, de um órgão da Ré CTT denominado “SEJ”, o acidente foi qualificado como de serviço.
Cf. doc. 5 da PI e 16 do P.A. da Ré CTT.
9º
N sequência do que vai descrito no artigo 6 supra foram diagnosticadas ao Autor, pelos serviços médicos da Ré CTT, duas hérnias discais nos anéis 4 e 5 da coluna vertebral que lhe provocaram lombalgias e imobilização.
Idem.
10º
O Autor deixou de trabalhar desde a data do acidente, permanecendo em Incapacidade Absoluta para o trabalho a té 23 de Agosto desse ano.
Idem.
11º
Nesse dia 23 de Agosto foi dada alta clinica ao Autor, pelos serviços médico da Ré
Idem.
12º
Embora tenha tido alta médica o Autor não retomou o trabalho, pois passou a gozar férias desde então até 1-10-2001.
Facto admitido por acordo.
13º
Em 10/10/2001 o Autor entrou de novo de baixa médica por recidiva que e comunicou nos termos documento de fs. 19 do P.A. da Ré CTT, cujo ter aqui se dá por reproduzido.
14º
Em 9 de Abril de 2002, por junta médica dos serviços clínicos da Ré CTT foi dada alta da primeira recidiva ao Autor, tendo-lhe sido reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP) de 20%.
Cf. doc. 25 da PI e fs. Do P.A. da Ré CTT
15º
Em 2/5/2002 a Ré CTT enviou à Ré CGA, e esta recebeu em 7 seguinte, cópia do relatório de junta médica dos seus serviços, referida no artigo anterior, a coberto de um ofício em que dizia fazê-lo “para os efeitos do artigo 38 do DL 503/99 de 20 de Novembro”.
Cf. fs. 24 a 21 do PA da CGA.
16º
A pedido da CGA, a Ré CTT enviou-lhe, em 2/7/2002, a documentação complementar que consta a fs. 17 a 12 do P.A., a qual foi recebida e 3 seguinte.
Cf. P.A. da CGA.
17º
Em 13 de Janeiro de 2003 o Autor foi sujeito a junta médica da CGA, que concluiu por uma IPP de 15% com base no seguinte articulado da tabela nacional de incapacidades então em vigor: capítulo I nº 1.1.1 alª c) – 0,05 – 0,15.
Cf. fs. 7 do P.A. da CGA.
18º
Por despacho conjunto de dois directores da Ré CGA, de 20/1/2003, esta pronúncia da junta médica foi homologada, de tudo o que o Autor foi notificado por carta de 23/1/2003.
Cf. fs. 7 a 5 do P.A. da CGA.
19º
Por decisão da direcção da Ré CGA (no uso de delegação de poderes) de 28/4/2003, foi revogado o despacho homologatório referido no artigo anterior, com fundamento em se ter entendido que, face aos termos do nº 1 do artigo 2º do DL nº 503/99, “não cabe à CGA a responsabilidade pela avaliação da incapacidade ou pela reparação dos acidentes de que sejam vítimas os trabalhadores dos CTT – Correios de Portugal, S.A: ocorridos após 1 de Maio de 2000”, data da entrada em vigor daquele diploma, do que o Autor e a Ré CTT foram notificados por cartas dessa mesma data.
Cf. fs. 4 a 2 do P.A. da CGA.
20º
Como base na IPP de 20%, reconhecida pela junta médica da Ré CTT, o Autor veio a receber da Ré CTT, em Abril de 2004, a quantia de 16 547,44 € e em Julho seguinte a quantia de 5 515,81 €, num total de 22 063,25 €.
Cf. Docs. 26 e 27 da PI.
21º
No dia 6 de Junho de 2002 o Autor comunicou segunda recidiva das lesões causadas pelo acidente de serviço acima referidas, mediante a carta cujo teor a fs. 34 do P.A. da Ré CTT aqui se dá como reproduzido.
22º
Nessas carta, além de comunicar a recidiva, juntando relatório médico de neurocirurgia conforme, datado de 5 de Junho, o Autor Requeria a reabertura do seu processo e sua submissão a nova junta médica dos serviços da Ré CTT.
Cf. fs. 34 do PA da Ré CTT.
23º
Nessa sequencia o Autor foi visto e acompanhado por médicos da Ré CTT, tendo lhe sido reconheceu a recidiva com ITA (incapacidade temporária absoluta) desde a data comunicada e recomendada consulta de psiquiatria para “tratamento de depressão pré-existente”.
Cf. fs. 34 a 37 do P.A da Ré CTT.
24º
No dia 1/10/2002 o médico neurocirurgião dos serviços clínicos da Ré CTT considerou o Autor em incapacidade temporária parcial, em grau indeterminado, e lavrou a seguinte nota no boletim de acompanhamento médico: “Alta sob o ponto de vista neurocirúrgico, podendo retomar as suas funções em regime de trabalho moderado (…)”
Cf., doc. Nº 9 vº da P.I.
25º
No dia 8/10/2002 um médico psiquiatra dos serviços clínicos da Ré CTT considerou o Autor em ITA designando nova consulta para 4/11/2002.
Idem.
26º
No dia 4/11/2002 o mesmo médico psiquiatra considerou o Autor em ITA por “depressão ansiosa, situação recidiva consequência de acidente de serviço”.
Docs. 9 vº e 10 da PI.
27º
Desde então este e outros médicos psiquiatras dos serviços médicos da Ré CTT foram reconhecendo ininterruptamente a ITA do Autor pelo sobredito motivo registando e assinando em conformidade os boletins de atendimento médico, que o Autor entregava ao Réu, o qual, por sua vez, pelo menos ate 29/11/2004, os juntou ao processo respectivo e pagou ao Autor a remuneração em vigor, sem quaisquer descontos, no pressuposto de ele estar a convalescer de uma recidiva de acidente de trabalho.
Cf. docs. 10 a 15 e 54 da PI
28º
Em 1/4/2003 uma junta médica de três médicos dos serviços clínicos da Ré CTT considerou que continuava a justificar-se a ITA tendo em conta o relatório de psiquiatria de 1/10/2002.
Cf. doc. 45 da PI
29º
Em 26/12/2003 o Autor, por sofrer de doença coronária, foi submetido a intervenção cirúrgica consistente em “duplo bypass coronário sem CEC”, no Hospital da Cruz Vermelha, tendo tido alta do internamento em 30 seguinte.
Cf. docs 39 a 40 da PI.
30º
Em 11/12/2003 uma jurista da Ré CTT, de nome Otília Farinha, elaborou e subscreveu o pedido de parecer de junta médica dos serviços clínicos da Ré CTT, cujo teor no doc. 47 da PI aqui se dá por reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
Solicita-se que que a junta média se pronuncie:
1. Se a IPP actual é relativa a lesão sofrida em consequência do acidente ou de doença e lesões pré-existentes.
2 Sendo que a 1ª recidiva, 2/10/01, foi apresentada logo após a inda a junta médica de 18/9/01 que refere que as lesões nada têm a ver com a R.M.T, está aquela relacionada e me consequência da “lombalgia de esforço”? E se justifica a ITA de 2/10/01 a 31/03/2002?
3 Em 5.06.02 requereu nova recidiva. Justifica-se, face à situação clinica do sinistro?
4 A médica assistente (clínica geral) aconselha consulta psiquiátrica em 24/6/2002, em consequência de depressão pré-existente, pelo que se solicita que a junta médica afira se esta doença está relacionada com a lombalgia de esforço e como tal se pode considerar consequência directa e necessária do acidente ocorrido em 16/4/2001.
5 Se se verificar o nexo de causalidade entre as queixas e a sintomatologia e a circunstância do sinistro, “lombalgia de esforço”, que se refira se as lesões apresentadas se apresentam insusceptíveis de alteração com terapêutica adequada e em consequência lhe seja atribuída alta com vigilância médica e ou tratamentos médicos contínuos ou periódicos, uma vez que não apresenta melhoras e já decorreram cerca de três anos sem que tenha prestado trabalho efectivo.
6 Caso seja atribuídas alta, com necessidade de vigilância médica e tratamentos, sejam definidas as especialidades a consultar e tratamentos a efectuar, bem como a sua periodicidade e quantidade.
7 a) Seja apreciado e indicado as especialidades que o trabalhador deverá consultar uma vez que aquele consulta as especialidades médicas que entende sem que sejam indicados pelo médico assistente da empresa. b. e seja aferida a sua capacidade para prestação de serviço útil e contínuo, porquanto, apesar de lhe ter sido atribuída uma IPP de 15% pela CGA, continua em situação de ITA à (sic) cerca de três anos sem apresentar “melhoras”, devendo nesse caso ser proposta a sua aposentação por incapacidade e ser presente à CGA.
8 Solicita-se ainda que a junta médica se pronuncie sobre a necessidade de o trabalhador efectuar tratamentos de …(?)terapia em consequência que se presume da lombalgia e ou da depressão? (sic).
31º
Em 3.2.2004 uma junta de três médicos dos serviços clínicos da Ré CTT reuniu para apreciar o antecedente pedido, tendo respondido nos termos cujo teor a fs. 2 do doc. 46 da PI aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o essencial:
O funcionário foi submetido a cirurgia cardíaca recentemente (26.12.2003), a situação que é alheia ao acidente de 16.4.2001. Nesta fase de convalescença da cardiopatia não é possível dar respostas pontuais aos quesitos formulados. Todavia a JM acrescenta que mantém a sua concordância com a IPP atribuída, que poderá ser posteriormente revista, com inclusão ou não da alínea e) do artigo 30º da 01 00112001, particularmente com o quadro psiquiátrico que o acidente parece ter desencadeado.
32º
Em 28/4/2004 a mesma jurista da Ré CTT elaborou e subscreveu o pedido de parecer de junta médica dos serviços clínicos da Ré CTT, pedido cujo teor no doc. 47 da PI aqui se dá por reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
“Sendo que já decorreram mais de três meses após a cirurgia à cardiopatia alheia ao sinistro, certamente que a J.M. já se pode pronunciar sobre a situação clínica do trabalhador respeitante ao acidente, nomeadamente se:
1- o período entre a J.M. de 3/02/04 e a presente data justifica a situação de ITA e ainda a sua continuação; e responder aos 8 quesitos solicitados em anexo e não respondidos”.
33º
Em 25.5.2004 uma junta médica, constituída pelos mesmos três médicos dos serviços clínicos da Ré CTT, reuniu para apreciar o antecedente pedido, tendo respondido nos termos cujo teor a fs. 2 do doc. 47 e do doc.48 da PI aqui se, transcreve:
“Solicita-se relatório psiquiátrico que permita avaliar se a situação deste caso pode ser imputável ao acidente de Abril de 2001. O funcionário não necessita de voltar à JM.”
34º
Em satisfação do solicitado pela JM, o Autor foi feito comparecer a consulta do psiquiatra do Dr. P...no dia 24 de Junho de 2004, do que este lavrou o relatório cujo teor no doc. 48 da PI aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o segmento final:
“Se bem que seja inquestionável que o acidente de trabalho tenha sido o inicio de todo o quadro clínico físico e psiquiátrico, não se pode afirmar peremptoriamente que haja um nexo de causalidade directo entre o mesmo e a situação psiquiátrica actual do doente, seja pela longa evolução (3 anos) seja porque outros factores também têm contribuído para isso”.
35º
Recebido este relatório, dois dos médicos que vinham a integrar as juntas médicas dos serviços da Ré CTT acima referidas aditaram, dataram e assinaram, em 20/7/2004, no relatório da junta médica de 25/5/2004 (doc. 47 da PI), os seguintes dizeres:
“Visto o relatório psiquiátrico. A patologia do foro psiquiátrico bem como a patologia cardíaca não podem ser directamente atribuídas ao acidente de trabalho”.
36º
Instados, os serviços médicos da Ré CTT, por escrito, em 31 de Agosto de 2004, a pronunciarem-se sobre se “1 – Deve o trabalhador continuar de ITA; 2 – Como justificar o período entre a JM de 2004.02.3 e a de 2004.0720; e 3 – (darem) resposta aos restantes quesitos formulados em 2003.12.01, pois dos 8 só um foi respondido” um dos médicos da junta vinda a referir, de nome Nápoles Sarmento, manuscreveu, sem data, no pedido de pronúncia, o seguinte:
1- Não.
2- Como Doença natural.
3- Resposta ao quesito de 12/2003:
2- Justifica-se a ITA
3- Sim
4- Não é consequência do acidente
5- O Funcionário tem 20% de IPP não necessitando de ser incluído na e) da OS 27.2001.
Doc. Fls. 50 da PI.
37º
Em 3/9/2004 o Autor foi notificado de um despacho de 24/8/2004 de uma dirigente, do departamento de recursos humanos da Ré CTT, de nome F..., segundo o qual “conforme o parecer da JM as patologias psiquiátrica e cardíaca não podem ser directamente atribuídas ao acidente de trabalho .... as despesas não deverão ser suportadas pela empresa”.
Cf. doc. 51 da PI.
38º
Algures nunca depois de 9 de Setembro de 2004 o Autor foi notificado do teor dos sobreditos conclusões de junta médica, de 25/5/04 e “aditamento” de 20/7/04.
Cf. o doc. 52 da PI.
39º
Em 19/9/2004 o Autor apresentou à Ré CTT a exposição escrita cujo teor no doc. 52 da PI aqui se dá por reproduzido, transcrevendo apenas o segmento final:
“Perante o exposto gostaria de perguntar o porquê ou a razão da recusa das referidas despesas, visto que até hoje a minha situação médica continua inalterável e sempre me foram pagas?”
No dia 8 de Outubro de 2004 o Autor foi notificado, por telegrama, para se apresentar ao serviço em 11 seguinte.
Cf. doc. 53 da PI
41º
Em 11/10/2004 o Autor foi notificado da pronúncia individual do Dr. Nápoles Sarmento, a que se refere o artigo 36 supra.
Cf. doc. 50 (fs. 2)
42º
Por carta registada com A.R. de 26/11/2004 a Ré CTT notificou o Autor nos seguintes termos:
Na sequência do parecer da Junta Médica a que foi submetido em 2004.07.20, foi alterada a situação de sinistro para doença. Decorrente desta alteração resulta um valor a repor de € 2 263,83 (…) - correspondente aos descontos de vencimento por doença e subsídios de refeição no período de 03/02/2004 a 31/10/2004.
Poderá se assim o desejar, solicitar o pagamento deste valor em prestações. Para o efeito deverá enviar um pedido, por escrito, onde deverá indicar o número de prestações, que pretende descontar, não devendo ultrapassar o número de meses em causa.
43º
Em 20/10/2004 o Autor entregou à Ré CTT a seguinte declaração escrita, por si assinada:
Assunto: "Acidente serviço 3/2001 apresentação ao serviço em 11-10-2004 ás 9 horas através telegrama."
Ex. Sr. CE da EC Caldas da Rainha
Venho por este meio informar V.Ex. do seguinte:
Após analisar os documentos entregues por V. Ex. verifico que dos mesmos não consta ALTA CLINICA dada pela J.M. para que me apresente ao serviço.
Refira-se que nunca me foi dada ALTA CLINICA, quer pela J.M., ou pelos meus médicos assistentes.
Face ao que acabo de expor informo V. Ex., que me considero ao abrigo da· 2ª recidiva, referente ao acidente 3/2001, sendo que continuarei a seguir o que consta do BAM”.
44º
Por telegrama de 25/5/2005, a Ré CTT convocou o Autor para comparecer a uma junta médica dos seus serviços clínicos, no dia 31 seguinte.
Cf. doc. 59 da PI.
45º
O Autor compareceu à dita junta, tendo apresentado o relatório médico de psiquiatria cujo teor no doc. junto espontaneamente pela Ré CTT em 22 de Outubro de 2008 aqui se dá por reproduzido.
46º
A junta médica vinda a referir concluiu apenas o seguinte:
“Tem situação de doença que justifica um absentismo frequente ou prolongado”
Cf. o respectivo relatório, junto pela Ré CTT
47º
Até à junção do documento em 22 de Outubro de 2008 o Autor não havia tido conhecimento do relatório desta junta médica nem o mesmo consta do processo administrativo remetido pela Ré CTT.
Facto admitido por acordo e confirmável por análise do P.A da Ré CTT, onde nada consta sobres esta junta médica.
48º
A partir de Novembro de 2004, a Ré CTT começou a aplicar a cláusula 176º, nº 1, e) do Acordo de Empresa de 2000, dos CTT - doc. 60 da PI - considerando o A. como padecendo de doença natural, em vez de, como até aí, aplicar o ponto 5 da mesma cláusula.
Facto aceite pela Ré CTT, cf. também. doc. 62 da PI).
49º
Em Novembro de 2004 a Ré CTT ainda pagou ao Autor 100% do vencimento, em Dezembro de 2004, Janeiro e Fevereiro de 2005 pagou apenas 85%, desde Março de 2005 em diante passou a pagar apenas 60% do vencimento, e a partir de Fevereiro de 2007 passou a descontar-lhe 37,5% conforme aquela cláusula.
Cf. documentos. 4, 60, 61, 62 e 64 a 87 da PI
50º
Em 11 de Novembro de 2009 o Autor fez entregar à Ré CTT, juntamente com o atestado médico do neurocirurgião Dr. R..., cujo teor aqui se dá por reproduzido, a seguinte comunicação escrita, por si assinada:
Caldas Rainha 11 de Novembro 2009
Assunto: 31 recidiva - convocatória para junta medica:
Ex.mo Sr. CE das Caldas da Rainha
Eu, R..., no seguimento da carta de 28 Outubro, anexo carta do meu médico assistente (neurocirurgia) conforme solicitado por V. Ex.
Mais informo que neste momento continuo medicamentado referente a lombalgia recidivante de esforço.
Anexo cópia do boletim de acompanhamento médico preenchido pelo neurocirurgião Dr. B..., contendo a sintomatologia e lesões diagnosticadas.
Mais informo que do BAM consta que me encontro com incapacidade absoluta (referente á patologia neurocirurgia) até 24 de Novembro 2009 altura em que voltarei para nova consulta.
Cf. fs. 14 do complemento do P.A. da CGA junto em 28 de Abril de 2015.
51º
Em 13 de Maio de 2011 A Ré CTT enviou à Ré CGA o processo clínico dos seus serviços, referente ao Autor, a coberto do ofº cujo teor a fs. 13 do complemento do PA da Ré CGA, entregue em 28 de Abril de 2015, aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o essencial:
Exmos Senhores
O trabalhador sofreu um acidente de serviço em 16·04·2001 qualificado como tal (doc.1), do qual resultou de Incapacidade permanente parcial de 15% reconhecida pela Junta Médica da CGA (doc.2) com pensão remida de € 16,574,44 e já paga conforme declaração anexa (doc.3).
Após a revogação de vários despachos por parte dessa instituição os CTT pararam as pensões remidas com base nos pareceres da Junta Médica da Empresa.
Neste contexto, com a revogação do vosso despacho de 20.01.2003 (doe 4) foi-lhe abonada a quantia de € 5.515,81, (doc. 5) correspondente a 5% de desvalorização relativos à diferença entre os 15% atribuídos por essa Instituição e os 20% atribuídos pela Junta Médica da Empresa (doc. 6).
O trabalhador apresentou pedido de recidiva em 11·11·2009 (doc. 7) do qual se junta parecer da JM dos CTT (doe 8). O médico assistente deu alta da recidiva em 20·07·2010 e propôs uma IPP de 30% (doc. 9).
De acordo com o previsto no artº 38º nº 1 a) do Decreto-lei 503/99 solicita-se a apreciação na JM dessa instituição.
Com os melhores cumprimentos
52º
Sobre esta comunicação incidiu, em 12/1/2012, um parecer de um jurista da CGA, cujo teor a fs. 8 e sgs do complemento do P.A. da CGA aqui se dá por reproduzido, transcrevendo apenas a respectiva súmula final:
Pelo que, afigura-se-nos que o pedido oriundo dos CTT, Correios de Portugal, S.A., consubstancia um pedido de revisão a tratar nos termos n.º 5 do art," 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro - que remete para o mencionado artigo 38.º -. devendo, em nossa opinião, a Junta Médica prevista naquele preceito avaliar a alegada modificação da capacidade de ganho do trabalhador, partindo do parecer que efectuou em 2003-01-13.
53º
Por carta de 23/3/2012, cujo teor a fs 7 do complemento do PA da CGA aqui se dá como reproduzido, esta convocou o Autor para exame pela sua junta médica, a realizar no dia 17 de Abril de 2012.
54º
Por ofício da mesma data, cujo tero a fs6 do referido complemento de P.A. aqui se dás por reproduzido, a CGA comunicou aquela convocatória à Ré CTT.
55º
O Autor compareceu à junta médica da CGA, sem médico acompanhante, tendo a junta votado o relatório cujo teor no respectivo auto, a fs. 5 do complemento de PA vindo a referir aqui se dá por reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
Descrição das lesões: Sequelas de traumatismo raquidiano (agravamento)
(…)
Qual o novo grau de incapacidade atribuída? 15%.
(…)
A doença tem carácter evolutivo? Sim.
56º
Por carta de 4/5/2012 a Ré CGA comunicou ao Autor o resultado da sua junta médica, nos seguintes termos:
Comunico a V. Ex". de que (sic) o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 17 de Abril de 2012, relativa ao acidente ocorrido em 16 de Abril de 2001, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas manteve a incapacidade permanente parcial de 15% de acordo com o Capitulo l nº 1.1. 1 alínea e) da T.N.1., já atribuída em 2003-01-13.
57º
O Autor não requereu à CGA a junta de recurso a que se refere o artigo 39º nº 1 do DL nº 503/99.
Cf. o complemento de P.A. vindo a referir.
58º
Desde antes de Junho de 2002 o Autor passou a padecer de uma doença do foro psiquiátrico, cuja descrição consta da discussão e conclusões do relatório da perícia médico-legal do INML junto em 21 de Junho de 2016, cujo ter aqui se dá por reproduzido.
59º
Esta doença é consequência do acidente acima descrito e das suas sequelas neurológicas, embora tenha tido factores co-determinastes na personalidade do Autor.
Cf. as discussão e conclusões do mencionado relatório pericial
60º
E afecta a capacidade permanente global do Autor em 7% segunda a tabela legal para o dano civil (DL nº 352/2007 de 23 de Outubro).
61º
A Doença coronária referida supra em 29º não tem causa no acidente de trabalho acima descrito nem em quaisquer suas sequelas.
Cf. o relatório pericial da especialidade, junto aos autos em 9 de Agosto de 2017.”
Direito
Da nulidade da sentença.
A Recorrente começa por alegar que a sentença recorrida é nula por o Recorrido, na P.I., ter pedido que fosse declarada a nulidade dos actos impugnados, mas que o Tribunal, diversamente, declarou a anulabilidade de tais decisões e, por isso, entende que foi violado o princípio do dispositivo.
Não tem razão.
A sentença recorrida atribuiu diversa qualificação jurídica aos vícios dos actos administrativos, tendo decidido que os mesmos são sancionados com o desvalor da anulabilidade, mas daí não decorre qualquer nulidade da sentença, na medida em que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pelas partes (art.º 5.º, n.º 3 do CPC).
O Tribunal não decidiu questão que extravasasse o objecto do processo (cfr. o art.º 615.º, n.º 1, al. e) do CPC).
Alega ainda a Recorrente que a sentença é nula por os actos impugnados (a decisão que consta do parecer da junta médica realizada em 20/07/2004, a resposta aos quesitos que foi posteriormente elaborada por um dos médicos dessa junta a título complementar e a decisão comunicada ao Recorrido pela Drª F...), a serem anuláveis, se deverem ter por consolidados na ordem jurídica à data em que foi intentada a presente acção, uma vez que foram notificados ao Recorrido em 2004 e a acção apenas foi proposta em 09/02/2007, tendo, por isso, sido violado o prazo de três meses para impugnação dos actos anuláveis, previsto no art.º 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA.
Ainda que, por hipótese, se verificasse a alegada caducidade do direito de acção, tal não importaria a nulidade da sentença, uma vez que se trataria de um erro de julgamento que não se reconduz a qualquer das previsões normativas mencionadas no art.º 615.º do CPC.
E também não há nulidade da sentença por não ter expressamente conhecido da ora invocada caducidade do direito de acção, uma vez que tal questão não lhe foi colocada, pelo que não deixou de se pronunciar sobre questão de que devia ter conhecido.
Da caducidade do direito de acção.
A Recorrente defende que o Tribunal a quo deveria ter declarado a caducidade do direito de acção e tê-la absolvido da instância conforme determina o art.º 89.º do CPTA, por o prazo de três meses para impugnação dos actos anuláveis, previsto no art.º 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA, não ter sido observado.
A excepção dilatória de caducidade do direito de acção não foi suscitada nos articulados.
No despacho saneador que foi proferido, conheceu-se da ilegitimidade passiva da Caixa Geral de Aposentações, que foi declarada improcedente e, quanto aos demais pressupostos processuais, decidiu-se que o “tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território, (…) o processo é o próprio e válido (….) as partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (…) não ocorrem outras exceções dilatórias ou nulidades processuais que importe conhecer.”.
As acções para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço seguem “os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência”, conforme estatui o art.º 48.º do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo DL n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Neste tipo de acções deduzem-se pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos que tiveram lugar no âmbito de um procedimento administrativo prévio, destinado à qualificação do acidente ou da doença profissional, ao reconhecimento de situações de recidiva, agravamento ou recaída, ou à atribuição de eventual grau de incapacidade, que podem envolver o exercício de poderes de autoridade e que, por isso e no que se refere aos processos intentados antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, seguem a forma da acção administrativa especial (cfr. o estabelecido no art.º 46.º do CPTA), com as especificidades previstas no n.º 2 do art.º 36.º do mesmo código (sempre com a redação anterior à introduzida por aquele diploma - cfr. o art.º 15.º, n.º 2 do DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), por se tratar de processos urgentes.
Nos termos do estabelecido no n.º 1, al. a) e n.º 2 do art.º 87.º do CPTA (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), as questões que obstem ao conhecimento do mérito e que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior.
Decidiu-se no ac. do STA de 13/05/2021, proferido no âmbito do proc. n.º 064/07.6BEFUN, acessível em www.dgsi.pt, que “o art.º 87.º, n.º 2, do CPTA, na redacção original, concentrou na fase do saneador a apreciação de todas as questões obstativas do conhecimento de mérito, proibindo que o juiz as conheça em qualquer outro ulterior momento processual”.
Conforme referem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 44, o “art.º 87.º, n.º 2 configura uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poderia ter posto termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador”.
Tal doutrina é aqui plenamente aplicável, pelo que há que concluir que, por força do disposto no n.º 1, al. a) e n.º 2 do art.º 87.º do CPTA e do caso julgado que se formou, não pode o Recorrente ver conhecida a excepção de caducidade do direito de acção que apenas suscitou no presente recurso.
Do nexo de causalidade entre as doenças do foro psiquiátrico e cardíaco e o acidente em serviço.
A Recorrente vem defender que não se verifica qualquer nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as doenças do foro psiquiátrico e cardiovascular.
Relativamente à doença cardiovascular, a sentença recorrida decidiu que não se provou que a mesma decorra do acidente em serviço, pelo que a Recorrente incorre em erro ao alegar o contrário.
A sentença recorrida decidiu que a doença do foro psiquiátrico foi causada pelo acidente em serviço.
Entendeu-se na sentença recorrida que “desde antes de Junho de 2002 o Autor passou a padecer de uma doença do foro psiquiátrico” e que “esta doença é consequência do acidente acima descrito e das suas sequelas neurológicas, embora tenha tido factores co-determinantes na personalidade do Autor”.
Fundamentou tal decisão no teor do relatório da perícia médico-legal realizado pelo INML a 14/06/2016, junto aos autos a fls. 1152.
A Recorrente entende que o parecer da Junta Médica de 31/05/2005 e o relatório do Dr P...de 30/07/2007, impõem decisão diversa.
O parecer da junta médica de 31/05/2005 não se pronuncia sobre o nexo de causalidade existente entre as doenças manifestadas pelo Recorrido e o acidente em serviço. Apenas diz que o Recorrido “tem situação de doença que justifica um absentismo frequente ou prolongado” – cfr. ponto 46 da matéria de facto.
Pelo que não demonstra que a sentença recorrida tenha errado na apreciação da matéria de facto.
O INMLCF, para elaborar a perícia médico-legal, atendeu a vários relatórios elaborados desde 2002 pela médica psiquiatra que tem acompanhado o Recorrido e também considerou o relatório emitido pelo psiquiatra Dr P..., que inclusivamente transcreveu parcialmente. Para além disso teve presente o exame clínico psiquiátrico então feito ao Recorrido.
Ou seja, o relatório da perícia médico-legal elaborado pelo INMLCF a 14/06/2016 assenta em elementos mais vastos e actualizados que os tidos em consideração no relatório do psiquiatra Dr P
O relatório da perícia médico-legal encontra-se devidamente fundamentado e foi elaborado por um instituto público especializado na matéria, considerado instituição nacional de referência, que tem por missão, entre outras, realizar os exames e perícias médico-legais e forenses que lhe forem solicitadas pelos tribunais (cfr. artigos 1.º e 3.º da lei orgânica do INMLCF, aprovado pelo DL n.º 166/2012, de 31 de Julho).
Nada indicia que o referido relatório médico-legal tenha incorrido em qualquer erro, pelo que a sentença recorrida também não errou ao acolher as conclusões ali expressas e ao ter decidido que existe nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a doença do foro psiquiátrico que o Recorrido apresenta.
Improcede, por isso, o erro de julgamento que a Recorrente invoca quanto à caracterização da doença do foro psiquiátrico do Recorrido e à inexistência de nexo de causalidade com o acidente em serviço.
Do erro de julgamento quanto à condenação ao pagamento das diferenças salariais.
Alega a Recorrente que, por força dos supra indicados erros que imputa à sentença recorrida, o Tribunal a quo também não podia tê-la condenado a pagar ao Recorrido “as diferenças salariais referentes ao vencimento e outras remunerações que o Autor auferiria se estivesse ao serviço efetivo”.
Não lhe assiste razão, uma vez que, como se viu, os erros de julgamento que invoca não se verificam.
Tendo-se provado o nexo de causalidade entre a doença do foro psiquiátrico e o acidente em serviço, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro ao ter condenado a Recorrente a pagar as várias diferenças salariais registadas entre os montantes que foram efectivamente pagos e os devidos até 17/04/2012, bem assim como os respectivos juros moratórios, uma vez que o Recorrido mantém o direito a receber a remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente, bem assim como o subsídio de refeição, não implicando as faltas ao serviço a perda de quaisquer direitos ou regalias, tal como decidido na sentença – artigos 15.º e 19.º, n.º 1 do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrente – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Lisboa, 02 de Junho de 2022
Jorge Pelicano
Ana Paula Martins
Carlos Araújo