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ACÓRDÃO Nº 688/2023 Processo n.º 882/2023 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de agosto de 2023. Por despacho de 27 de abril de 2023, proferido pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Loures, foi ordenada a notificação do Ministério Público e os arguidos, entre os quais o aqui recorrente, para se pronunciarem, querendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. O recorrente invocou a nulidade desse despacho por não conter os motivos ou fundamentos com base nos quais poderia vir a ser declarada a especial complexidade do processo. Por despacho de 15 de maio de 2023, a nulidade foi indeferida. Simultaneamente, foi declarada a especial complexidade do processo, tendo em conta, designadamente, que os « presentes autos têm por sujeitos processuais 12 (doze) arguidos, oito dos quais […] em prisão preventiva », e que os mesmos se encontram « acusados da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas Anexas I-B e I-C ». Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso do despacho que indeferiu a nulidade para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o julgou improcedente. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: « A., notificado do Acórdão de fls., proferido em 11/08/2023 vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: 1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro. 2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 215º, n.º 4 do C.P.P. quando interpretada no sentido que: "Para que o Arguido se possa pronunciar sobre uma eventual declaração de excepcional complexidade do processo, basta apenas que o tribunal o notifique, sem apresentar qualquer fundamento, para o mesmo se pronunciar, querendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º, n.º 4 do Código de Processo Penal." 3 - Tal interpretação viola os artigos 20º, 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4 - Nos termos e para os efeitos do artigo 75º -A, n.º 2, parte final, o Recorrente informa que suscitou a sua inconstitucionalidade no seu requerimento datado de 05/05/2023. 5 - O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo». Por despacho de 31 de agosto de 2023, as partes foram notificadas para alegações, considerando-se o objeto do recurso integrado pela « norma extraída do n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o despacho que ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo pode limitar-se a ordenar essa notificação nos termos e para os efeitos do disposto naquele preceito, sem apresentação de fundamentos adicionais ». O recorrente alegou, concluindo nos seguintes termos: «[…] I Com o óbvio propósito de, por um lado, assegurar o respeito do direito a processo equitativo e das garantias de defesa (arts. 2º, 20º, 32º e 205º da CRP); e, por outro lado, impedir decisões arbitrárias, injustas e ilegais, e ainda a prevaricação por parte de juízes, o legislador determinou que as decisões judiciais, onde se incluem os despachos, devem especificar os factos e o direito que os justificam (art. 97º nº 5 do CPP, art 607º do CPC, e art. 374º do CPP); II "Resulta do artigo 205º que todas as decisões judiciais - quer interlocutórias, quer finais - devem ser fundamentadas. A única excepção admitida pela Constituição respeita às decisões de mero expediente, ou seja, àquelas que, sem bulir com direitos das partes ou de terceiros, têm por objecto a tramitação do processo - como por exemplo, as decisões que se limitam a fixar as datas para a prática de actos processuais." (Negrito e Itálico Nossos) Jorge Miranda, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 71, Tomo III, Coimbra Editora III Suscitando o Tribunal, oficiosamente, a eventualidade de vir a declarar o processo de excecional complexidade sem que apresente qualquer fundamento para essa eventual decisão, retira à defesa do Arguido qualquer possibilidade de apresentar uma adequada resposta. IV A fundamentação desse despacho constitui condição indispensável do exercício esclarecido do direito de resposta. V O exercício do direito de resposta pressupõe que o destinatário da decisão possa atacar os seus fundamentos de facto e de direito, o que implica, logicamente, a tomada de conhecimento sobre os motivos que levaram o Tribunal a oficiosamente pretender declarar um processo de excecional complexidade. VI Assumindo o Tribunal, oficiosamente, a possibilidade de vir a deciarar um processo de excecional complexidade, o despacho que determina a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre essa decisão, tem que permitir o conhecimento das razões que motivaram essa iniciativa. VII O Recorrente só pode compreender e pronunciar-se sobre a intenção do Tribunal oficiosamente declarar o processo de excecional complexidade se lhe forem apresentados os fundamentos que levaram a suscitar essa questão. VIII Assim, entende o Recorrente que padece de inconstitucionalidade o artigo 215°, n.°4 do C.P.P. quando interpretado no sentido que: "O despacho que ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo pode limitar-se a ordenar essa notificação nos termos e para os efeitos do disposto naquele preceito, sem apresentação de fundamentos adicionais." Tal interpretação viola os artigos 20º, 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa». 6. O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «[…] A norma a fiscalizar é a integrada pelo artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido segundo o qual o despacho que notifica o arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo pode limitar-se a ordenar essa notificação, sem apresentação de fundamentos adicionais. Invoca o recorrente que tal interpretação viola os artigos 20º, 32º e 205º da CRP-respeito do direito a um processo equitativo e das garantias de defesa. Afigura-se-nos que sem qualquer razão. Na verdade, o artigo 215.º refere sob a epígrafe Prazos de duração máxima da prisão preventiva que : (...) 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente” . Para a situação prevista no n.º 4 do artigo 215.º, deve notar-se, por um lado, que a “ excecional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente ” e que essa excecional complexidade do processo decorre “ nomeadamente, do número de arguidos ou de ofendidos ou [d]o carácter altamente organizado do crime .” (cfr. n.º 3 desse mesmo artigo 215.º do CPP). Ora, ressalvado melhor entendimento, afigura-se-nos que dessa norma não resulta que para a excecional complexidade poder ser declarada pela 1.ª instância – oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público – o despacho que notifica o arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo não possa limitar-se a ordenar essa notificação, sem apresentação de fundamentos adicionais. Na verdade, o que está aí em causa, no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não é o exercício de um (novo) contraditório pelo arguido sobre os pressupostos e/ou a adequação da medida coativa de prisão preventiva a que se encontra sujeito, mas sim, em termos de medida meramente processual, a audição do arguido sobre a especial complexidade do processo que, aliás, pode mesmo ser declarada oficiosamente. Para contraditarem essa questão do grau de complexidade, o essencial é que os arguidos sejam ouvidos quanto à aplicação do instituto em si, apresentando as razões pelas quais entendem que o inquérito não se reveste de especial complexidade. Sendo certo que os elementos processuais necessários ao exercício, pelo arguido, do seu direito de audição no âmbito da aplicação (ou não) da declaração de excecional complexidade do processo, se reconduzem essencialmente, apesar da sua exemplificação, ao seguinte: número de arguidos; número de crimes sob investigação; quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e por efetuar (vide n.º 3 do artigo 215.º do CPP), elementos esses que, nesta fase, estão, aliás, completamente acessíveis e estabilizados (e que em fase anterior lhe são comunicados pelo Ministério Público e corroborados pelo Juiz de Instrução Criminal). E no que respeita à situação de prisão preventiva, os elementos relevantes para a imposição dessa medida coativa são do seu conhecimento por já lhe terem sido, anteriormente, comunicados, nomeadamente, aquando da aplicação da referida medida. Em suma, o não conhecimento antecipatório dos concretos fundamentos e do sentido da declaração da excecional complexidade do processo, não impede o arguido de a poder influenciar e contestar, fundamentada e esclarecidamente, tanto mais que os dados relevantes para tal exercício dependem de elementos objetivos já conhecidos e acessíveis dos autos. Não esqueçamos que apesar de implicar inegáveis consequências na duração da privação da liberdade do arguido, o certo é que a decisão sobre a excecional complexidade é uma medida estritamente processual cujos pressupostos não se jogam no conteúdo material dos atos processuais constantes do processo. Ela assenta antes na demonstração de elementos objetivos e racionais que decorrem da lei e que permitam afirmar que determinado processo é “complexo”. Em primeiro lugar os crimes em investigação têm de caber no elenco constante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Depois, a lei enumera como elementos relevantes, neste contexto, o número de arguidos ou de ofendidos, bem como o caráter altamente organizado do crime. Em suma, a informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” do processo respeita ao número de arguidos, ao número e natureza dos crimes sob investigação, à quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, às que ainda se encontram por efetuar. O exercício efetivo da defesa e do contraditório que precede a decisão encontra-se, assim, acautelado face ao conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existe, materialmente, a situação cautelar que corresponde àquela cujo recorte é feito pelo legislador como justificando a concreta elevação dos prazos máximos da prisão preventiva. Estes dados permitem ao arguido contestar, fundamentada e esclarecidamente, perante o juiz, a declaração de excecional complexidade do processo. O mesmo se diga no que respeita à possibilidade de impugnação da decisão em sede de recurso. Em ambos os casos, os dados disponibilizados à defesa, referentes aos elementos legalmente determinados para justificar a declaração, dão ao arguido oportunidade de influenciar, em seu benefício, a tomada de decisão que lhe respeita, através da possibilidade de esgrimir, em tempo oportuno, argumentos juridicamente sustentados, dirigidos a convencer a instância decisória do fundamento de medidas favoráveis ou da falha de razão de medidas desfavoráveis. É a verificação daqueles elementos que permite acautelar, de modo proporcionado, a satisfação dos interesses da realização efetiva da justiça penal com a menor afetação possível do direito fundamental da liberdade do arguido e das suas garantias processuais constitucionalmente estabelecidas. A este respeito, em termos transponíveis para o presente dissídio, pronunciou-se, o Acórdão do Tribunal Constitucional 397/2021 de 7 de junho de 2021 – Relator: Lino Rodrigues Ribeiro, com os votos de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, onde se escreve: “ É inegável que o conteúdo do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal de 22 de setembro de 2020 foi extraordinariamente exíguo, limitando-se a determinar a notificação dos arguidos «para, querendo, em 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a requerida declaração de especial complexidade do processo – artigo 215.º n.º 4 do Código de Processo Penal» (fl. 2 dos autos). Porém, esse despacho não pode deixar de ser entendido à luz do disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de que constam os fundamentos que o legislador entendeu serem tipicamente suscetíveis de produzir a excecional complexidade do processo: o elevado número de arguidos ou de ofendidos e o caráter altamente organizado do crime. Entendida à luz deste preceito – como é razoável esperar do arguido e do seu defensor que tenham entendido, porquanto se trata de um preceito logicamente pressuposto na aplicação do n.º 4 do artigo 215.º, explicitamente indicado, este último, no despacho em causa –, a refer ida notificação cumpre já bastantemente o propósito de enquadrar o arguido quanto ao objeto da decisão que virá a pronunciar-se sobre a pretensão do Ministério Público de que seja declarada a excecional complexidade do processo. E, portanto, de proporcionar ao arguido um exercício do contraditório relativamente a essa pretensão. Aliás, no caso, essa decisão – o despacho proferido no dia 8 de outubro de 2020 no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal – fundou-se efetivamente em razões elencadas no n.º 3 do referido artigo 215.º (cf. as fls. 9 ss. dos autos), sem referência a qualquer razão aí não elencad Certo é igualmente que, embora exemplificativo, o elenco de fundamentos indicados no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal como tipicamente suscetíveis de motivar a declaração de um processo como excecionalmente complexo é curto em quantidade, integrando apenas duas hipóteses essenciais (embora possa entender-se que a primeira delas se desdobra em duas sub-hipóteses): (i) a de o número de arguidos ou de ofendidos ser elevado; e (ii) a de o crime apresentar caráter altamente organizado. Essas hipóteses são, ademais, bastante precisas no seu alcance. Não serão absolutamente isentas de elementos subjetivos, em especial a segunda (relativa ao caráter altamente organizado do crime), mas a sua densificação é suportada pela alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual, para os efeitos desse diploma, constituem criminalidade altamente organizada «as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento». Logo por estas razões, dificilmente poderia considerar-se desproporcional aos objetivos prosseguidos pela medida em causa o esforço exigido ao arguido de que negue a verificação daquelas hipóteses sem que se lhe especifique qual delas é convicção do Ministério Público encontrar-se verificada. Entretanto, a generalidade das considerações constantes da fundamentação do Acórdão n.º 689/2019, acima transcrito, mostram-se aqui relevantes. Desde logo, a de que a decisão que determina a declaração do processo como excecionalmente complexo, embora seja reflexamente importante para a medida de coação “prisão preventiva”, não tem como objeto a verificação dos seus pressupostos, sendo que o arguido tem o direito de se pronunciar sobre essa verificação em sedes e condições próprias para esse efeito, distintas das respeitantes à decisão sobre a excecional complexidade do processo – o que retira pertinência à convocação, no presente contexto, da jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre essas distintas matérias ”. Invoca-se agora também que a não fundamentação do despacho que notifica o arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo poderia implicar eventual violação do direito ao processo equitativo e das garantias de defesa. Mas, a nosso ver, sem qualquer fundamento. Na verdade, “ o princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz ” (Acórdão do STJ de 24-09-2003, Relator: Henriques Gaspar in www.dgsi.pt). Ora, o direito constitucional, decorrente do modelo do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.), do arguido poder influenciar a decisão do juiz, argumentando quanto ao raciocínio jurídico a efetuar, e que assiste também aos demais intervenientes processuais principais em processo penal (Ministério Público e assistente), é evidentemente e totalmente assegurado, no caso em apreço, pela audição do arguido nos estreitos limites legais que enunciámos. A garantia constitucional do processo equitativo (e o princípio do contraditório) exigem a possibilidade de as partes exercerem, com igualdade de armas, uma defesa efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e de, numa base paritária, poderem influenciar a decisão judicial. Ora, tudo isso lhes é facultado ao abrigo do direito de pronúncia contido no disposto no artigo 205 n.º 4 do CPP e da subsequente possibilidade de recurso do despacho que eventualmente declarar a especial complexidade E o direito de recurso da decisão judicial, onde se podem contraditar os fundamentos da decisão tomada, constitui um instrumento de contraditório e um momento de realização de garantias de defesa, constitucionalmente relevante. O recorrente também invoca como uma das componentes do processo equitativo a fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição). Tal exigência é necessária para permitir às partes discernir os ónus processuais de reação que lhe são impostos e as consequências da sua inobservância pois, nesse caso, o dever de fundamentação justifica-se pela necessidade de avaliação da opção tomada, incluindo a sua controlabilidade, previsibilidade e confiabilidade. No caso em apreço, como vimos, a convocação de pronúncia tem um limite estreito, concreto, perfeitamente cognoscível e sem qualquer necessidade de especificação pelo que não se afigura geradora de qualquer incerteza ou insegurança jurídica quando ao meio de intervenção ou de reação processualmente adequado. Por estas razões entendemos que a interpretação normativa que permite ao juiz notificar o arguido para se pronunciar sobre a especial complexidade de um determinado processo penal, sem fundamentos adicionais, não viola nenhum parâmetro constitucional, nomeadamente o direito de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.) e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.). Daí que, por tudo o supra exposto, se entenda, pois, não ser de julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 4 do CPP na interpretação de que o despacho que notifica o arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo pode limitar-se a ordenar essa notificação, sem apresentação de fundamentos adicionais. Tal entendimento tem, quanto a nós, inteiro suporte e caução constitucional, não vulnerando qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, nomeadamente o direito de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.) e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.). Pelo que a interpretação acolhida na decisão recorrida de forma alguma se pode entender que afronta algum princípio, norma ou parâmetro da Lei Fundamental e, como tal, pensa-se que esse juízo, por compatível e conforme à Constituição, não merece censura, devendo manter-se a decisão jurisdicional que o veicula». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em saber se a norma extraída do n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal (doravante «CPP»), segundo a qual o despacho que ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo pode limitar-se a ordenar essa notificação nos termos e para os efeitos do disposto naquele preceito, sem apresentação de fundamentos adicionais, viola, como entende o recorrente, algum parâmetro de validade compreendido nos « artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição ». Tendo em conta que o Tribunal recorrido, ao confirmar a decisão proferida em primeira instância, não deixou de sopesar o facto de aquele despacho e esta notificação terem tido lugar em fase de julgamento ¾ e, portanto, num momento em que o processo penal é público (artigo 86.º, n.º 1, do CPP) ¾ , trata-se, em rigor, da norma extraída do n.º 4 do artigo 215.º do CPP, segundo a qual o despacho que, em fase de julgamento , ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo pode limitar-se a ordenar essa notificação nos termos e para os efeitos do disposto naquele preceito, sem apresentação de fundamentos adicionais. O artigo 215.º do CPP dispõe sobre os prazos de duração máxima da prisão preventiva, determinando, no que aqui releva, o seguinte: «Artigo 215.º Prazos de duração máxima da prisão preventiva [...] 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. [...].» O regime relativo à declaração da especial complexidade do processo foi já apreciado na jurisprudência deste Tribunal. Foi-o, designadamente, no Acórdão n.º 555/2008, que, entre o mais, julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 215.º, n.º 4, do CPP, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, « quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa da excepcional complexidade, esta não tem que ser precedida da audição do arguido ». Voltou a sê-lo no Acórdão n.º 698/2019, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do CPP, na interpretação de que, « promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia ». E foi-o, por último, no Acórdão n.º 397/2021, desta 3.ª Seção, que não julgou inconstitucional o artigo 215.º, n. os 3 e 4, do CPP, interpretado no sentido de que, « promovendo o Ministério Público a excecional complexidade de processo sujeito a segredo de justiça, o despacho que notifica o arguido para exercer o direito ao contraditório não tem de especificar os concretos fundamentos em que se funda a pretensão do Ministério Público ». 9. A norma que integra o objeto do presente recurso apresenta evidente afinidade com aquela que foi apreciada no Acórdão n.º 397/2021. É certo que, como adiante melhor se verá, não existe uma integral coincidência entre a norma de que o referido aresto se ocupou e aquela que se impugna no caso vertente: ali, tratava-se da declaração de especial complexidade, sob promoção do Ministério Público , de processo sujeito a segredo de justiça ; aqui, está em causa a declaração oficiosa de especial complexidade de processo em fase de julgamento. Não obstante, uma e outra normas prendem-se, não com a ausência de contraditório prévio à decisão sobre a especial complexidade do processo ¾ o que, como se viu, foi considerado incompatível com as garantias de defesa do arguido asseguradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pelo Acórdão n.º 555/2008 ¾ , mas sim com o problema do quantum de informação que deverá ser facultado ao arguido no âmbito dessa audição para que lhe seja garantida a efetiva possibilidade de uma tomada de posição acerca dessa eventual declaração ¾ problema com que se confrontou, primeiro o Acórdão n.º 698/2019, ainda que apenas na vertente da informação relativa aos elementos de prova, e, seguidamente, o Acórdão n.º 397/2021. Como resulta desta jurisprudência, a declaração de especial complexidade do processo, independentemente de ter sido promovida pelo Ministério Público ou perspetivada pelo juiz da causa, tem de ser acompanhada da garantia de contraditório prévio e esta não pode ser apenas formal , isto é, não pode limitar-se à mera concessão da palavra ao arguido para que este venha, de forma desinformada ou desinstruída, indicar no processo as razões que, em geral, deverão ser levadas em conta em benefício da sua posição. Pelo contrário, é necessário assegurar que o arguido disporá de elementos suficientes para exercer um contraditório efetivo, o mesmo é dizer, para se pronunciar sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo em termos aptos a influenciar efetivamente o tribunal na tomada daquela particular decisão. Tal consequência decorre tanto do princípio da plenitude das garantias de defesa , consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, como do disposto no respetivo n.º 5. Para além da distinção material entre a entidade que acusa e a entidade que julga, a afirmação de que « processo criminal tem estrutura acusatória » cumpre-se fundamentalmente através da consideração do arguido como verdadeiro sujeito processual , reconhecendo-se-lhe «uma posição jurídica que lhe permita uma participação constitutiva na declaração do direito do caso, através da concessão de autónomos direitos processuais, legalmente definidos» (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Arguido e o Defensor , Coimbra, 2020, disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083 , itálico aditado). Entre esses direitos destaca-se o direito de audiência , através do qual se efetiva, relativamente ao arguido, o princípio do contraditório a que, por força ainda do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, se encontra subordinada a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar. Com apoio na doutrina (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, nota XII ao artigo 32.º, pp. 522 e 523), o Tribunal afirmou já que «tal princípio implica o dever “de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão”, bem como o “direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão”, e ainda o “ direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo”, sendo certo que “o princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição”» (Acórdão n.º 216/2019). O nível de esclarecimento pressuposto pelo exercício do contraditório não corresponde, todavia, a um “valor fixo”, o mesmo é dizer, a um standard informativo que deva ser observado independentemente da fase em que o processo se encontre ou do sujeito processual a quem caiba a iniciativa tendente à declaração da especial complexidade. Ao invés, depende necessariamente de um conjunto de fatores, como seja se o processo se encontra sujeito a segredo de justiça (artigo 86.º do CPP) ¾ caso em que a concessão de um contraditório irrestrito conflituaria com a « dimensão constitucional da tutela do segredo de justiça, como valor constitucional justificativo de limitações de acesso ao processo » (Acórdão n.º 698/2019) ¾ , se a declaração de especial complexidade é oficiosa ou decorre do impulso do Ministério Público ¾ na medida em que apenas nesta situação existe no processo uma tomada de posição favorável à declaração de especial complexidade, formalmente assumida pela acusação e suscetível, por isso, de ser dialeticamente contraditada pela defesa ¾ e se os fundamentos para essa especial declaração são aqueles que a própria lei prevê ou se são outros, sem qualquer conexão com « número de arguidos ou de ofendidos » e/ou o « carácter altamente organizado do crime » a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do CPP. Em qualquer caso, o que importa é assegurar que o exercício do direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da excecional complexidade seja precedido da garantia de acesso ao conjunto de elementos que, em função daquelas variáveis, sejam aptos a assegurar uma defesa efetiva , isto é, a colocar o arguido em condições de percecionar o tema sobre o qual é chamado a pronunciar-se e a habilitá-lo a sustentar uma argumentação que possa ser atendida, na decisão dessa questão processual, em benefício da sua posição. 10. Com apoio na sua anterior jurisprudência, o Tribunal teve oportunidade, no Acórdão n.º 397/2021, de analisar aprofundadamente a questão da amplitude do contraditório que deve preceder a decisão sobre a declaração da especial complexidade do processo. Fê-lo nos termos seguintes: «[…] 6. O Tribunal Constitucional apreciou já uma interpretação normativa muito semelhante àquela cuja fiscalização é aqui solicitada. Fê-lo no Acórdão n.º 689/2019, prolatado no sentido da não inconstitucionalidade e que, por sua vez, se suporta já em mais ampla e antiga jurisprudência deste Tribunal sobre outras interpretações normativas extraíveis dos preceitos em causa e/ou de outros que com eles se relacionam intimamente. No Acórdão n.º 689/2019, este Tribunal não julgou inconstitucional « a norma constante do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia », tendo para tanto apresentado a seguinte fundamentação: «(...) 20. A garantia do contraditório de nada vale se este não for acompanhado de um determinado grau de acesso à informação, que seja considerado suficiente, sobre a qual a defesa se pronuncia. O contraditório exercido perante uma “folha em branco” acaba esvaziado de conteúdo efetivo por não permitir ao arguido pronunciar-se sobre a questão sobre a qual deve ser ouvido. É, assim, essencial para a efetividade do exercício do contraditório determinar a informação que deve ser disponibilizada ao arguido, em cada contexto, à luz das garantias constitucionais do arguido. É nesse âmbito que se insere o objeto do presente recurso: qual o grau de acesso a elementos de prova constantes do processo que o arguido deve ter para garantir a efetividade do exercício do contraditório antes da decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. Importa, em especial, saber se o direito ao contraditório implica o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público de pedir a declaração de excecional complexidade. No caso presente, entende o recorrente que para se pronunciar sobre a verificação dos requisitos da declaração de excecional complexidade o arguido tem de conhecer os elementos que sustentam o pedido formulado pelo Ministério Público. Não aceita, por isso, a decisão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão de primeira instância, lhe negou o acesso aos autos para consulta, por o inquérito sujeito a segredo de justiça. Entendeu o Tribunal da Relação que, em caso de requerimento de declaração de excecional complexidade, o direito de audição se cumpre com a notificação do requerimento do Ministério Público. Assim, a questão que se coloca, no presente processo, é saber se a Constituição impõe um acesso irrestrito aos autos, ou ao menos o acesso a todos os elementos de prova de que o Ministério Público fez depender a sua pretensão de declaração da excecional complexidade do inquérito, o que é o mesmo que dizer «todas as peças processuais enunciadas na promoção do Ministério Público como fundamento da declaração de excecional complexidade do processo». 21. A resposta a esta questão passa pela identificação dos interesses contrapostos ao contraditório irrestrito, o que convoca de imediato a dimensão constitucional da tutela do segredo de justiça, como valor constitucional justificativo de limitações de acesso ao processo. Trata-se de uma matéria já tratada pela jurisprudência constitucional. Como o Tribunal deixou exaustivamente explanado no Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção: «2.1. A regulação do segredo de justiça em processo penal – quer na vertente interna , respeitando aos participantes processuais diretamente envolvidos na concreta relação processual, quer na vertente externa , reportado à generalidade das pessoas, estranhas a essa relação processual – convoca, com particular acuidade, “ a tarefa de concordância prática das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas ao processo penal: a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada ” (MARIA JOÃO ANTUNES, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, em Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias , Coimbra, 2003, pp. 1237‑1268). Num processo penal constitucionalmente conformado, como o português, “ numa estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação ”, a necessidade de harmonização das apontadas finalidades justifica soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atribuído em cada uma delas, compreendendo‑se uma evolução em que o predomínio do princípio do segredo sobre o princípio da publicidade, típico da fase preliminar da investigação, vá gradualmente evoluindo para o predomínio do princípio da publicidade, típico da fase da audiência de julgamento, “ sem perder de vista que em cada um destes momentos processuais vale sempre, mas com intensidade diferente, o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação ”. “ Assim – refere a mesma autora ( estudo citado , p. 1244), tendo por referência a redação do Código de Processo Penal de 1987 emergente da revisão de 1998 – , o princípio da publicidade tem a sua expansão máxima, é dizer as limitações mínimas, na fase de julgamento (artigos 206.º da Constituição da República Portuguesa – CRP – e 86.º, n.º 1, do CPP), podendo concluir‑se pela derrogação deste princípio, embora com limites, na fase de inquérito (artigos 20.º, n.º 3, da CRP, e 86.º, n.ºs 1 e 4, e 89.º, n.º 2, do CPP) ”, “ [d]ependendo a maior ou menor publicidade da fase de instrução da circunstância de ter sido (ou não) requerida apenas pelo arguido e de este não declarar (ou declarar) que se opõe à publicidade (artigo 86.º, n.º 1, parte final, do CPP) ”. Porém, nem num extremo nem no outro do iter processual, o princípio dominante, seja ele o do segredo ou o da publicidade, tinha valor absoluto. Se, tendo em conta as finalidades do julgamento , se justificava a consagração do princípio da publicidade nessa fase, até porque nela o princípio da presunção de inocência coexiste com uma acusação e um despacho de pronúncia, no entanto, mesmo aí, tal princípio “ sofre as limitações que sejam necessárias para salvaguardar certos direitos das pessoas e para garantir a realização da justiça e a descoberta da verdade material, por via do normal funcionamento dos tribunais ”: assim, por exemplo, a publicidade dos atos processuais que integravam a fase do julgamento não abrangia os dados relativos à vida privada que não constituíssem meios de prova (artigo 86.º, n.º 3); o juiz podia restringir a livre assistência do público aos atos processuais ou determinar que o ato, ou parte dele, decorresse com exclusão da publicidade, sempre que tal fosse necessário para evitar a produção de grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do ato (artigo 87.º, n.ºs 1 e 2), sendo a exclusão da publicidade a regra nos processos por crime sexual que tivessem por ofendido um menor de 16 anos (artigo 87.º, n.º 3). [...] O caráter predominantemente secreto da fase do inquérito não obstava, porém, como os citados autores sublinham e a jurisprudência deste Tribunal proclamou, ao acesso do arguido aos elementos de prova sempre que tal acesso se mostrasse necessário para a eficácia da defesa dos seus direitos nessa fase, designadamente para contraditar – e, sendo caso, impugnar – a necessidade da aplicação de medidas de coação, nomeadamente a sujeição a prisão preventiva. No Acórdão n.º 416/2003, retomando doutrina já expressa no Acórdão n.º 121/97, teve‑se por constitucionalmente intolerável que se considerasse sempre e em quaisquer circunstâncias interdito o acesso aos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a proposta de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, com alegação de potencial prejuízo para a investigação, protegida pelo segredo de justiça, sem que se procedesse, em concreto, a uma análise do conteúdo desses elementos de prova e à ponderação, também em concreto, entre, por um lado, o prejuízo que a sua revelação pudesse causar à investigação e, por outro lado, o prejuízo que a sua ocultação pudesse causar à defesa do arguido.» E prossegue ainda o mesmo Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção: «2.3. A direta constitucionalização do dever de proteção do segredo de justiça ocorreu na revisão constitucional de 1997, com o aditamento ao artigo 20.º de um n.º 3, do seguinte teor: “ A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça ” (sem prejuízo de, desde a revisão de 1989, o n.º 1 do artigo 35.º prever como limite ao direito dos cidadãos de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito o disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça, e o n.º 2 do artigo 268.º prever como limite ao direito de acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos o disposto na lei em matéria relativa à investigação criminal). Esta inovação teve origem no Projeto de revisão constitucional n.º 5/VII, apresentado pelo PSD ( DAR , II Série‑A, Suplemento ao n.º 27, de 7 de Março de 1996, pp. 484‑(44) a 484‑(60)), que preconizava a inserção de um n.º 2 no artigo 20.º da CRP, do seguinte teor: “ Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, à proteção do segredo de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer‑se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade ”. Como resulta claramente do debate parlamentar, a autonomização da proteção do segredo de justiça no atual n.º 3, ficando no n.º 2 a consagração dos restantes direitos previstos naquele projeto (direitos à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e ao acompanhamento por advogado), visou primacialmente não reduzir a proteção do segredo de justiça a uma perspetiva de defesa dos direitos dos cidadãos, realçando‑se que tal proteção se justifica também por necessidade de assegurar a eficiência da investigação criminal e do exercício da ação penal, no âmbito da função fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, alínea b) , da CRP). Visou‑se, assim, afastar uma conceção do segredo de justiça que o visse apenas como “ direito individual ”, fazendo realçar que o segredo “ é relevante também para o Ministério Público e para a máquina judicial ” (Deputado José Magalhães, DAR , II Série‑RC, n.º 75, de 16 de Abril de 1997, p. 2176), que “ o segredo de justiça é um valor estimável quer no âmbito da proteção dos direitos pessoais quer no âmbito da proteção do próprio processo de investigação e da atividade do Ministério Público ” (Deputado Luís Sá, DAR citado, p. 2176). Para além de não qualificar, “ de forma monodimensional, o segredo de justiça como um direito de parte ”, mantendo‑se a sua “ pluridimensionalidade (…) e, portanto, o seu caráter expansivo em várias dimensões ”, a nova norma constitucional não pode ser lida como uma mera remissão para a total liberdade de conformação da proteção do segredo de justiça pelo legislador ordinário, antes a exigência da adequação dessa proteção encerra uma impostergável injunção no sentido de que a intervenção legislativa satisfaça as “ quatro dimensões ” da “ adequação ”: “ uma proteção que tenha um nível de proteção suficiente, apropriado, pertinente e, finalmente, eficaz ” (Deputado José Magalhães, DAR citado, p. 2177). No sentido de a consagração constitucional da proteção adequada do segredo de justiça dever contemplar também a vertente da proteção da investigação criminal, cf. ainda as intervenções dos Deputados Odete Santos, Guilherme Silva e Luís Sá, no mesmo DAR , pp. 2179, 2180 e 2182. [...] 22. Existe, assim, a consagração constitucional, no artigo 20.º, n.º 3, do segredo de justiça como um bem constitucional protegido de forma objetiva que pode justificar ou mesmo impor a limitação do acesso do arguido a elementos constantes do processo – mesmo no contexto do direito ao contraditório também ele constitucionalmente protegido, à luz das garantias constitucionais do arguido, em momento prévio à decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. De facto, a satisfação do contraditório nos termos pretendidos pelo recorrente, com o acesso irrestrito a todos os elementos que integram os autos surgidos posteriormente à aplicação da medida coativa de prisão preventiva – que possam ter servido de fundamento à pretensão do Ministério Público – apenas poderá ser alcançada mediante o sacrifício daquele segredo e, reflexamente do sacrifício dos interesses – igualmente protegidos pela Constituição – na realização da justiça e na descoberta da verdade material, no restabelecimento da paz social e jurídica, na promoção do combate à atividade criminosa e, bem assim, na proteção da segurança dos cidadãos. Ora, debruçando-se sobre uma dimensão normativa que, em prol do respeito do contraditório, sacrificava totalmente o âmbito do segredo de justiça no inquérito criminal, o já referido Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção, decidiu « julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal ». É a esta luz que o juízo de constitucionalidade da solução normativa em apreciação no presente processo deve ser feito, começando por aferir se existe uma restrição do direito de contraditório, para depois, caso esta se confirme, verificar a sua conformidade constitucional. Note-se que não está em causa, neste processo, a apreciação genérica da constitucionalidade do novo regime da publicidade saído da revisão do CPP em 2007, em que a regra passa a ser a publicidade do processo mesmo na fase de inquérito (artigo 86.º, n.º 1, do CPP), podendo, no entanto, essa regra ser afastada pelo juiz de instrução (artigo 86.º, n.º 2) ou pelo Ministério Público com a concordância do juiz de instrução (artigo 86.º, n.º 3). Na verdade, a norma sub judicio foi aplicada no quadro de um processo sujeito a segredo de justiça, pelo que o referido regime de publicidade se encontra, por isso, fora do objeto do presente processo. 23. Para decidir a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso impõe-se começar por determinar se existe uma real compressão do direito ao contraditório. Aqui releva desde logo a consideração de que o exercício do contraditório em questão recai sobre a pretensão do Ministério Público de ver reconhecida a excecional complexidade do processo e, como reflexo daquela decisão, poderem ser elevados os prazos da prisão preventiva, e não sobre a adequação dessa medida coativa ou sobre os seus pressupostos. Neste âmbito, os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao recorrente foram já, anteriormente, apreciados pelo tribunal (devendo ser reexaminados trimestralmente), tendo o arguido nessas ocasiões oportunidade de se pronunciar sobre a adequação da manutenção da sua prisão, com recurso aos necessários elementos constantes dos autos. Assim sendo, a jurisprudência do Tribunal sobre o acesso aos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a proposta de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nomeadamente o Acórdão n.º 416/2003, da 2.ª Secção, ou o Acórdão n.º 121/97, da 1.ª Secção, bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aí citada, não são aplicáveis ao caso presente. 24. A questão a apreciar em sede do disposto no artigo 215.º, n. os 3 e 4, do CPP, incide sobre o grau de complexidade da investigação conducente à descoberta da verdade material dos factos. Assim, e apesar de implicar inegáveis consequências na duração da privação da liberdade do arguido, o certo é que a decisão sobre a excecional complexidade recai sobre uma medida estritamente processual cujos pressupostos não se jogam no conteúdo material dos atos processuais constantes do inquérito. Ela assenta antes na demonstração de elementos objetivos e racionais que decorrem da lei e que permitam afirmar que determinado processo é “complexo”. Em primeiro lugar os crimes em investigação têm de caber no elenco constante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Depois, a lei enumera como elementos relevantes, neste contexto, o número de arguidos ou de ofendidos, bem como o caráter altamente organizado do crime. Em suma, a informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” do processo respeita ao número de arguidos, ao número e natureza dos crimes sob investigação, à quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, às que ainda se encontram por efetuar. O exercício efetivo do contraditório que precede a decisão encontra-se, assim, acautelado face ao conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existe, materialmente, a situação cautelar que corresponde àquela, cujo recorte é feito pelo legislador como justificando a concreta elevação dos prazos máximos da prisão preventiva. Os elementos relevantes para o exercício do contraditório, neste contexto, são evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público, não dependendo do conhecimento da matéria probatória recolhida nesta fase processual. Estes dados permitem ao arguido contestar, fundamentada e esclarecidamente, perante o juiz de instrução criminal a pretensão da declaração de excecional complexidade do processo, manifestada pelo Ministério Público. O mesmo se diga no que respeita à possibilidade de impugnação da decisão em sede de recurso. Em ambos os casos, os dados disponibilizados à defesa, referentes aos elementos legalmente determinados para justificar a declaração, dão ao arguido oportunidade de influenciar, em seu benefício, a tomada de decisão que lhe respeita, através da possibilidade de esgrimir, em tempo oportuno, argumentos juridicamente sustentados, dirigidos a convencer a instância decisória do fundamento de medidas favoráveis ou da falha de razão de medidas desfavoráveis. É a verificação daqueles elementos que permite acautelar, de modo proporcionado, a satisfação dos interesses da realização efetiva da justiça penal com a menor afetação possível do direito fundamental da liberdade do arguido e das suas garantias processuais constitucionalmente estabelecidas. Por conseguinte, no que respeita a esta declaração, o direito do arguido ao contraditório não resulta substancialmente afetado pela limitação ao acesso irrestrito aos elementos probatórios adquiridos para o processo. Pelo contrário, a satisfação da pretensão do recorrente de acesso irrestrito ao conteúdo dos autos poderia comprometer, em absoluto, o interesse público e comunitário na preservação do segredo de justiça, ameaçando, desse jeito, os fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e arriscando, para além do mais, comprometer, definitivamente, a descoberta da verdade material, uma vez que tornaria pública a estratégia processual do Ministério Público, revelando quais as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso e, fornecendo, enfim, ao arguido, o conhecimento de pistas investigatórias cuja realização se torna, assim, suscetível de vir a ser prejudicada, comprometendo a descoberta da verdade material e, com ela, a realização da justiça. Não estando em causa o acesso do arguido a elementos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coação, não estamos diante de situações em que exista uma compressão constitucionalmente censurável do direito ao contraditório. Só nestes casos e com estes limites, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que ao arguido não pode ser oposto o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito (o que obteve consagração nos n. os 1 e 2 do artigo 89.º e no n.º 4, alínea d ), do artigo 141.º do CPP).» 7. A fundamentação do Acórdão n.º 689/2019, acima transcrita, aplica-se em elevada medida à interpretação normativa em causa nos presentes autos. Aplica-se-lhe por inteiro – e em termos de que se não vê razão para aqui divergir – na parte respeitante aos elementos de prova que sustentam a promoção do Ministério Público, pois foi essa precisa dimensão normativa que foi ali apreciada. A dimensão normativa em causa nos presentes autos apresenta, porém, em virtude da sua acrescida amplitude, também as razões que presidem ou que dão causa àquela promoção. No entanto, também nesta parte a fundamentação acima transcrita se mostra relevante. É inegável que o conteúdo do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal de 22 de setembro de 2020 foi extraordinariamente exíguo, limitando-se a determinar a notificação dos arguidos « para, querendo, em 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a requerida declaração de especial complexidade do processo – artigo 215.º n.º 4 do Código de Processo Penal » (fl. 2 dos autos). Porém, esse despacho não pode deixar de ser entendido à luz do disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de que constam os fundamentos que o legislador entendeu serem tipicamente suscetíveis de produzir a excecional complexidade do processo: o elevado número de arguidos ou de ofendidos e o caráter altamente organizado do crime. Entendida à luz deste preceito – como é razoável esperar do arguido e do seu defensor que tenham entendido, porquanto se trata de um preceito logicamente pressuposto na aplicação do n.º 4 do artigo 215.º, explicitamente indicado, este último, no despacho em causa –, a referida notificação cumpre já bastantemente o propósito de enquadrar o arguido quanto ao objeto da decisão que virá a pronunciar-se sobre a pretensão do Ministério Público de que seja declarada a excecional complexidade do processo. E, portanto, de proporcionar ao arguido um exercício do contraditório relativamente a essa pretensão. Aliás, no caso, essa decisão – o despacho proferido no dia 8 de outubro de 2020 no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal – fundou-se efetivamente em razões elencadas no n.º 3 do referido artigo 215.º (cf. as fls. 9 ss. dos autos), sem referência a qualquer razão aí não elencada. Certo é igualmente que, embora exemplificativo, o elenco de fundamentos indicados no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal como tipicamente suscetíveis de motivar a declaração de um processo como excecionalmente complexo é curto em quantidade, integrando apenas duas hipóteses essenciais (embora possa entender-se que a primeira delas se desdobra em duas sub-hipóteses): (i) a de o número de arguidos ou de ofendidos ser elevado; e (ii) a de o crime apresentar caráter altamente organizado. Essas hipóteses são, ademais, bastante precisas no seu alcance. Não serão absolutamente isentas de elementos subjetivos, em especial a segunda (relativa ao caráter altamente organizado do crime), mas a sua densificação é suportada pela alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual, para os efeitos desse diploma, constituem criminalidade altamente organizada « as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento ». Logo por estas razões, dificilmente poderia considerar-se desproporcional aos objetivos prosseguidos pela medida em causa o esforço exigido ao arguido de que negue a verificação daquelas hipóteses sem que se lhe especifique qual delas é convicção do Ministério Público encontrar-se verificada. Entretanto, a generalidade das considerações constantes da fundamentação do Acórdão n.º 689/2019, acima transcrito, mostram-se aqui relevantes. Desde logo, a de que a decisão que determina a declaração do processo como excecionalmente complexo, embora seja reflexamente importante para a medida de coação “prisão preventiva”, não tem como objeto a verificação dos seus pressupostos, sendo que o arguido tem o direito de se pronunciar sobre essa verificação em sedes e condições próprias para esse efeito, distintas das respeitantes à decisão sobre a excecional complexidade do processo – o que retira pertinência à convocação, no presente contexto, da jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre essas distintas matérias. Depois, a de que, embora transporte inegáveis e significativas consequências processuais para o arguido, o certo é que a decisão sobre a excecional complexidade do processo « recai sobre uma medida estritamente processual cujos pressupostos não se jogam no conteúdo material dos atos processuais constantes do inquérito », assentando antes « na demonstração de elementos objetivos e racionais que decorrem da lei e que permitam afirmar que determinado processo é “complexo” »: « Em primeiro lugar os crimes em investigação têm de caber no elenco constante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Depois, a lei enumera como elementos relevantes, neste contexto, o número de arguidos ou de ofendidos, bem como o caráter altamente organizado do crime. Em suma, a informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” do processo respeita ao número de arguidos, ao número e natureza dos crimes sob investigação, à quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, às que ainda se encontram por efetuar .» Neste sentido, o julgamento de não inconstitucionalidade expresso no Acórdão n.º 689/2019 estende-se mesmo por maioria de razão à dimensão normativa em causa nos presentes autos, porquanto naquele Acórdão se dá como assente, fundamentadamente, que a lei proporciona já, por si própria, a « informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” », tendo a análise então efetuada incidido sobre o acesso aos elementos de prova que sustentam essa já suficientemente proporcionada informação. Por outro lado, o relevo concedido – tanto naquele Acórdão como em vários outros aí indicados – ao segredo de justiça enquanto valor constitucionalmente protegido de modo ou em sentido objetivo são, também aqui, válidos. Trata-se de um valor capaz de impor uma compressão do direito do arguido ao contraditório e foi no confronto com esse valor – que não por razões arbitrárias ou por admitir uma postergação total do exercício do contraditório – que, no despacho de 1 de outubro de 2020, o Juízo de Instrução Criminal de Setúbal indeferiu a irregularidade pelo arguido imputada ao despacho que lhe proporcionou esse exercício, fundamentação de que, de resto, a decisão recorrida fez eco (cf., respetivamente, as fls. 3 e 80 dos autos): « Sucede que os presentes autos estão em segredo de justiça (...), pelo que desvendar aos arguidos os fundamentos concretos de que o Ministério Público se socorre para justificar a declaração de especial complexidade poderia abrir a porta a que se divulgasse ou comunicasse diligências probatórias em curso, comprometendo deste modo o sucesso da investigação e a procura da descoberta da verdade material (designadamente no que concerne ao eventual envolvimento de outras pessoas nos factos e sua localização), assim mitigando fortemente o segredo de justiça que vigora neste inquérito ». Por outro lado, e ao contrário do que ocorre no âmbito do Acórdão n.º 689/2019, no que respeita às razões que presidem à promoção do Ministério Público, a informação pretendida pela defesa é desvendada com a prolação da decisão que declara a excecional complexidade do processo, decisão esta que, devendo ser fundamentada, especifica já os « fundamentos » em que se funda aquela declaração (cf. novamente o despacho do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal de 8 de outubro de 2020: fls. 9 ss. dos autos). Além disso, essa decisão é impugnável e foi de facto impugnada no âmbito dos presentes autos, tendo essa impugnação sido indeferida por decisão do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal de 13 de novembro de 2020 (a fls. 34 ss. dos autos). Portanto, é uma vez mais por maioria de razão (no confronto com uma situação como a que estava em causa no âmbito do Acórdão n.º 689/2019, relativa ao acesso a elementos de prova) que se conclui no sentido da não inconstitucionalidade de uma limitação ao contraditório como a que está em causa nos presentes autos, na dimensão relativa aos fundamentos que motivam a declaração do processo como especialmente complexo – se é que de uma limitação pode sequer, neste caso, falar-se, considerando que a própria lei elenca os fundamentos típicos cuja omissão o recorrente censura na decisão judicial que lhe oferece a possibilidade de sobre eles se pronunciar.» 11. A fundamentação seguida no Acórdão n.º 397/2021 é transponível em parte para o caso dos presentes autos, apesar da norma que ali foi considerada conforme à Constituição não coincidir integralmente, como se assinalou já, com aquela que importa aqui apreciar. Ambas as normas têm em comum o facto de relevarem da interpretação do artigo 215.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que o despacho que notifica o arguido para exercer o direito ao contraditório que precede a declaração de especial complexidade do processo se pode limitar a ordenar essa notificação nos termos e para os efeitos do disposto naquele preceito, sem apresentação de fundamentos adicionais. Mas diferenciam-se em dois aspetos essenciais. No caso decidido pelo Acórdão n.º 397/2021, estava em causa a declaração de especial complexidade em processo sujeito a segredo de justiça . Tratava-se, assim, de recortar a dimensão constitucionalmente obrigatória do contraditório imposto pelo n.º 4 do artigo 215.º do CPP em inquérito sujeito a segredo de justiça , o que não sucede na hipótese vertente, uma vez que a declaração de especial complexidade do processo ocorreu em fase de julgamento . Por outro lado, a especial complexidade do inquérito fora ali declarada a requerimento do Ministério Público , estando por isso em causa o conhecimento pelo arguido dos « concretos fundamentos em que se funda a pretensão do Ministério Público» , abrangendo estes « tanto as razões que motivam a promoção no sentido de ser declarada a excecional complexidade do processo, como os elementos probatórios que as sustentam » (Acórdão n.º 397/2021). Ao invés, está em causa no presente recurso a medida da informação que ao arguido deve ser propiciada quando este é chamado a pronunciar-se, juntamente com o Ministério Público, sobre uma possível declaração oficiosa da especial complexidade do processo. Assim, a concreta questão de inconstitucionalidade a que aqui cumpre dar resposta consiste em saber se a Constituição impõe que o tribunal de julgamento, ao notificar arguido e Ministério Público para o exercício do contraditório previsto no n.º 4 do artigo 215.º do CPP, antecipe, enuncie e especifique a fundamentação que nesse momento antevê poder vir a suportar uma subsequente declaração oficiosa da especial complexidade do processo. Ou, pelo contrário, se, ao ordenar a notificação dos referidos sujeitos processuais « nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal », cumpre, ainda assim, a condição simultaneamente necessária e suficiente para se poder concluir que o contraditório prévio à declaração de especial complexidade do processo foi assegurado ao arguido em termos constitucionalmente toleráveis. 12. Atendendo à fundamentação seguida no Acórdão n.º 397/2021, é conveniente começar por desfazer o equívoco de que parte o recorrente. Como decorre das alegações que produziu, o recorrente toma por certo que, ao determinar a notificação do arguido nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 215.º do CPP, o despacho destinado a assegurar o contraditório prévio à declaração de especial complexidade do processo não apresenta « qualquer fundamento para essa eventual decisão », o que « retira à defesa do Arguido qualquer possibilidade de apresentar uma adequada resposta ». Assim não é, todavia. O n.º 4 do artigo 215.º do CPP inscreve-se no regime legal relativo aos prazos de duração máxima da prisão preventiva. No que diz respeito à elevação desses prazos por efeito da declaração de especial complexidade do processo, tal regime é integrado ainda pelo n.º 3 do artigo 215.º do CPP, do qual resulta que a especial complexidade do processo, para além de pressupor a presença de « um dos crimes referidos » no elenco previsto no respetivo n.º 2, decorre, nomeadamente, do « número de arguidos ou de ofendidos » e/ou do « carácter altamente organizado do crime ». A densificação deste último conceito é suportada pela alínea m) do artigo 1.º do CPP, de acordo com a qual, para os efeitos desse diploma, constituem criminalidade altamente organizada « as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento ». Ora, como se sublinhou no Acórdão n.º 397/2021, o n.º 4 do artigo 215.º do CPP está indissociavelmente ligado ao respetivo n.º 3 — para o qual, aliás, o segmento inicial do n.º 4 inexoravelmente remete —, ambos concorrendo para a caracterização da questão que o tribunal tem para decidir e sobre a qual arguido e Ministério Público, nos casos em que não é requerente, são chamados previamente a pronunciar-se. Ao ser notificado para se pronunciar nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 215.º do CPP, o arguido fica ciente, pelo menos, dos seguintes aspetos: a ) o tribunal pondera a declaração de especial complexidade do processo; b ) é pedido aos interessados para apresentarem os argumentos que considerem pertinentes para o tribunal decidir da especial complexidade do processo; c ) os fundamentos com base nos quais essa decisão virá a ser tomada são aqueles que se encontram tipificados no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, embora outros possam existir. É certo que o despacho que se limita a notificar o arguido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215.º n.º 4 do CPP não deixa de ser, como notou o Acórdão n.º 397/2021, um despacho com conteúdo « extraordinariamente exíguo ». Simplesmente, como ali se afirmou também, « esse despacho não pode deixar de ser entendido à luz do disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de que constam os fundamentos que o legislador entendeu serem tipicamente suscetíveis de produzir a excecional complexidade do processo: o elevado número de arguidos ou de ofendidos e o caráter altamente organizado do crime. Entendida à luz deste preceito – como é razoável esperar do arguido e do seu defensor que tenham entendido, porquanto se trata de um preceito logicamente pressuposto na aplicação do n.º 4 do artigo 215.º, explicitamente indicado, este último, no despacho em causa –, a referida notificação cumpre já bastantemente o propósito de enquadrar o arguido quanto ao objeto da decisão que virá a pronunciar-se sobre a pretensão (…) de que seja declarada a excecional complexidade do processo ». A norma sindicada não promove, por isso, a desoneração do dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, o que significa que não viola o disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição. 13. A questão central a decidir no presente recurso é, como atrás se disse, a de saber se o despacho proferido em fase julgamento que determina a notificação do arguido nos termos e para os efeitos previstos do n.º 4 do artigo 215.º do CPP faculta, através da referência a este preceito, as indicações necessárias para que aquele possa pronunciar-se sobre a uma eventual declaração da especial complexidade do processo em termos congruentes o seu direito a uma participação constitutiva na declaração do direito do caso. Mais concretamente ainda, se tal despacho contém os elementos necessários para que o arguido, ao exercer o contraditório prévio, o possa fazer de forma esclarecida e apta a influenciar a seu favor a decisão do tribunal, designadamente através da invocação de argumentos suscetíveis de demonstrar que o processo não se reveste de especial complexidade. Tendo em conta a anterior jurisprudência do Tribunal, a resposta não pode deixar de ser positiva. Como sublinhou o Acórdão n.º 397/2021, a própria lei elenca, com suficiente precisão, um conjunto de elementos que poderão determinar a especial complexidade. E embora o não faça taxativamente — como resulta do emprego do advérbio « nomeadamente » que consta do n.º 3 do artigo 215.º do CPP —, não deixa de fornecer, através das hipóteses que prevê, o critério (ou critérios) à luz do qual (ou dos quais) deve ser estabelecida a relevância processual de quaisquer circunstâncias atípicas, enquanto fatores de ponderação da especial complexidade do processo. Dito de outro modo, as outras circunstâncias suscetíveis de fundamentar a declaração de especial complexidade do processo não podem deixar de ser recortadas à luz dos elementos que o n.º 3 do artigo 215.º do CPP indica, ainda que a título exemplificativo, como indícios da excecional complexidade do processo, sendo esse o caso da « quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, [das] que ainda se encontram por efetuar » (Acórdão n.º 689/2019). Daí que resposta à questão que nos ocupa pudesse ser porventura distinta se o tribunal, prevalecendo-se do carácter não taxativo dos do elenco de fundamentos indicados no n.º 3 do artigo 215.º do CPP como tipicamente suscetíveis de motivar a declaração de um processo como excecionalmente complexo, viesse a basear essa declaração em razões totalmente estranhas àquela categorização ou sem qualquer conexão com os elementos ali previstos. Simplesmente, tal hipótese não só não é a pressuposta pela norma sindicada, como nenhuma correspondência apresenta com o procedimento seguido no âmbito dos presentes autos. Conforme referido supra ( v. , o n.º 2.2.), a declaração da especial complexidade do processo-base atendeu ao « elevado número de arguidos» — doze arguidos, oito dos quais em prisão preventiva — e ao «carácter altamente organizado do crime », tendo em conta que aqueles se encontravam acusados da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes , previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas anexas I-B e I-C. Ora, nos casos em que o fundamento com base no qual é perspetivada a declaração da especial complexidade do processo é inteiramente subsumível em alguma das categorias previstas no n.º 3 do artigo 215.º do CPP — ou em ambas, como sucedeu no caso vertente —, não parece possível imputar ao despacho que se limita a determinar a notificação do arguido nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 215.º do CPP, por mais exígua que essa fundamentação possa ser, uma efetiva restrição do direito ao contraditório, « considerando que a própria lei elenca os fundamentos típicos cuja omissão o recorrente censura na decisão judicial que lhe oferece a possibilidade de sobre eles se pronunciar» . 14. Acresce que, contrariamente à situação analisada pelo Acórdão n.º 397/2021, o que está em causa no presente recurso é o contraditório que precede o impulso oficioso do tribunal de julgamento para decidir sobre a declaração de excecional complexidade do processo. Quando o incidente é despoletado pelo Ministério Público, este deve naturalmente alegar os fundamentos que servem de base a essa sua pretensão, isto é, as circunstâncias que, do ponto de vista da acusação, justificam a declaração da especial complexidade do concreto processo em curso. Nesta hipótese, não se verificando qualquer situação que impeça ou condicione o conhecimento do teor do requerimento e/ou dos elementos para que este remeta — como seja a circunstância de o processo se encontrar sob segredo de justiça —, ao arguido deve, à partida, ser dado a conhecer o teor de tal promoção, para que o mesmo, estabelecendo uma dialética com a acusação, se possa defender adequadamente, rebatendo os argumentos utilizados pelo Ministério Público. Já nos casos de declaração oficiosa , não existe da parte de qualquer sujeito processual uma posição fechada quanto à declaração de especial complexidade do processo com a qual o arguido possa ser confrontado em ordem a infirmar a respetiva fundamentação. Num momento prévio à decisão, e equacionando a possibilidade de declaração da especial complexidade do processo, o juiz, que não pode ter opinião definitivamente formada sobre a questão, insta os interessados a apresentem toda a argumentação que considerem pertinente para uma tomada de decisão. Sendo certo que, não estando o processo em segredo de justiça, o arguido, à luz de um conceito legal de especial complexidade que se encontra suficientemente clarificado, poderá socorrer-se de todos os elementos que os autos já contêm para tentar demonstrar que o processo não é especialmente complexo. Ao que acresce que a fase de julgamento constitui um momento adiantado do processo, cujos elementos de suporte foram já integralmente reunidos e são já na sua totalidade acessíveis por todos os sujeitos processuais. 15. Também por isso a conclusão não poderá ser diferente se, como é igualmente pedido, confrontarmos a norma sindicada com a garantia do processo equitativo consagrada no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Como é sabido, resulta desta garantia que o processo, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva a ambas as partes intervenientes no litígio, proporcionando-lhes meios eficientes de salvaguarda das suas posições e colocando-as, também desse ponto de vista, numa situação de paridade na dialéctica que protagonizam na defesa dos respetivos interesses (cf. Acórdão n.º 632/99). Assim compreendido, o princípio do processo equitativo, embora não exclua a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação dos diversos regimes adjetivos que integram o ordenamento infraconstitucional, vincula a estruturação de cada procedimento à observância de um conjunto de regras e princípios, designadamente do princípio do contraditório. O princípio do contraditório — do qual decorre, em primeira linha, a chamada regra da proibição da indefesa ¾ postula que a ambas as partes seja assegurada possibilidade de participarem no desenrolar do processo e de exercerem uma influência efetiva no modo de conformação da lide. Correlativa do direito ao contraditório é a proibição das chamadas decisões-surpresa , que nasce da «imposição ao tribunal do dever de ouvir as partes antes de tomar decisões com fundamento de conhecimento oficioso que não tenha sido por elas previamente considerado». O que está em causa não é já «a garantia de defesa , no sentido negativo de oposição perante pretensão da outra parte, mas o direito de influenciar a formação da decisão do órgão judicial que lhe diz diretamente respeito e que também tem de considerar-se incluído na exigência constitucional do processo equitativo» (Acórdão n.º 346/2009). Como se viu já, ao contrário da situação analisada pelo Acórdão n.º 397/2021, está em causa nos presentes autos o impulso oficioso do tribunal de julgamento na declaração de excecional complexidade do processo. Impulso que, por imposição da própria Constituição (cf. Acórdão n.º 555/2008), foi precedido da audição do arguido e do Ministério Público, os quais, ao serem notificados nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 215.º do CPP, foram advertidos para a possibilidade de essa declaração vir a ser proferida nos termos consentidos pela lei — mais concretamente, pelo n.º 3 do artigo 215.º do CPP — e, nessa medida, colocados em posição de influírem no sentido da decisão final a tomar a final pelo juiz do julgamento. Decisão que, como nota o Ministério Público, não conterá, nestas circunstâncias, qualquer dimensão de efetiva imprevisibilidade, sabendo-se que os fundamentos que para o efeito poderá considerar são aqueles que a própria lei direta ou indiretamente indica ao fixar as hipóteses atendíveis para a declaração de especial complexidade e, bem assim, que os elementos de que concretamente se socorrerá para dar tais fundamentos por verificados no caso são aqueles que o processo, por estar em fase de julgamento, necessariamente já contém e que podem ser plenamente acedidos pelo arguido, visto que, nesse momento, o processo é público. Nessa medida, também sob esta perspetiva, não se verifica qualquer violação do princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. 16. Por fim, como também se extrai ainda da jurisprudência do Acórdão n.º 397/2021, não é despiciendo o momento em que é exercido o contraditório e as possibilidades de sindicância que estão ao dispor do arguido para tentar inverter uma decisão desfavorável de especial complexidade, ou outras que lhe sigam, tendo por premissa essa declaração. Ora, o arguido tem a possibilidade de suscitar invalidades do despacho prévio que concede contraditório. Como também pode apresentar argumentos para sustentar um entendimento de que não pode ser declarada a especial complexidade. Bem como arguir invalidades ou recorrer do despacho que declara a especial complexidade. E, quaisquer decisões de prorrogação de medidas de coação privativas da liberdade por via da extensão do prazo podem ser sindicadas autonomamente. Tudo no sentido de que o processo penal garante suficientes instrumentos de defesa e contraditório. Em suma, em caso de declaração oficiosa de excecional complexidade de processo em fase de julgamento com fundamento nas circunstâncias tipificadas no n.º 3 do artigo 214.º do CPP, a concessão de contraditório prévio ao arguido através da sua notificação nos termos e para os efeitos previstos no respetivo n.º 4 não restringe a possibilidade de o arguido aportar a sua posição aos autos em termos censuráveis sub specie constitutionis. Assim, o recurso deverá ser julgado improcedente. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 4 do artigo 215º do Código de Processo penal, segundo a qual o despacho que, em fase de julgamento, ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo, pode limitar-se a ordenar essa notificação nos termos e para os efeitos do disposto naquele preceito, sem apresentação de fundamentos adicionais; e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes