I- Deverá interpretar-se extensivamente o nº 2 do art. 41º da Lei 100/97, no sentido de o regime transitório aí previsto se aplicar não só a remissão de pensões em pagamento, à data da entrada em vigor daquela Lei e do seu Diploma Regulamentar, como também a todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei 2127 e que venham a estar em pagamento após aquela data.
II- Como deverá interpretar-se extensivamente o art. 74º do DL 143/99, de 30/04, considerando que o regime transitório aí consagrado se aplica não só às remissões de pensões previstas na alínea d) do nº 1 do art. 17º e no art. 33º da Lei nº 100/97, mas também a todas as remissões de pensões decorrentes de acidentes ocorridos no domínio da vigência da Lei nº 2127, que tenham sido calculadas com base numa I.P.P., inferior a 30% ou que sejam susceptíveis de remição em termos idênticos aos consagrados no art. 33º da nova L.A.T., que na data de 01/01/2000 já se encontrem em condições de pagamento ou que apenas posteriormente se venham a encontrar em tal situação.