Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. e B. (recorrentes neste processo) foram condenados, em primeira instância, respetivamente, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de burla qualificada e burla qualificada na forma tentada, e 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de crimes de burla.
1.1. Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa. No recurso invocaram, designadamente, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal (CP) quando interpretada no sentido de que comete o crime de burla qualificada quem visa, com a mesma, a obtenção regular de rendimentos, não dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de rendimentos significativa para sustento do agregado, por violação do n.º 2 do artigo 18.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
1.1.1. Por acórdão de 06/12/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos dos identificados arguidos.
1.2. Os arguidos recorreram então desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do CP quando interpretada no sentido de que comete o crime de burla qualificada quem visa, com a mesma, a obtenção regular de rendimentos, não dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de rendimentos significativa para sustento do agregado, por violação do n.º 2 do artigo 18.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da CRP.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por B. e, quanto ao recurso interposto por A., não julgar inconstitucional a norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal quando interpretada no sentido de que comete o crime de burla qualificada quem visa, com a mesma, a obtenção regular de rendimentos, não dispondo de outra ocupação profissional ou fonte de rendimentos significativa para sustento do agregado.
1.2.3. Desta decisão reclamou a recorrente A. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
1.2.4. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 320/2023, no sentido do indeferimento da reclamação deduzida pela recorrente, mantendo-se a decisão reclamada.
1.2.5. Notificada do Acórdão n.º 320/2023, a recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
O nome da arguida é A
Afigura-se-lhe compreensível e aceitável que não haja adesão a mecanismos ou plataformas informáticas que se encontrem sob a responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, da direção-geral da administração da justiça ou de qualquer repartição dependente do Ministério da Justiça ou de outro organismo governamental, como são os casos dos recursos digitais Citius e SITAF.
Questão completamente diversa é a inobservância do disposto na Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de dezembro, modificada pelas Portarias n.ºs 205/93, de 19 de fevereiro, 175/2005, de 14 de fevereiro e 116/2014, de 30 de maio, democraticamente aprovada por um órgão de soberania e à qual os demais devem obediência, sendo muito anterior à criação daquelas ferramentas computacionais e em nada se relacionando com as mesmas.
Não há motivo válido nem legitimidade para introduzir um número de processo no Tribunal Constitucional, acompanhado da indicação do número da secção, como se fazia há mais de quarenta anos no tempo dos processos cosidos à linha. A menção ao processo nº 70/2023, respeitante à 1ª secção, não acrescenta nada de útil, apenas gerando confusão, não sendo defensável que se tratam de procedimentos destinados a atribuir algum significado à existência do funcionalismo público, que justifica a sua necessidade de modos muito mais nobres, que asseguram a respetiva subsistência através de funções verdadeiramente frutíferas.
Muito menos é plausível a ausência de referência ao número único identificador de processo crime. Este sistema foi implementada precisamente para abolir a prática que causava "grandes dificuldades e frequentes confusões" (que porventura não seriam do desagrado de alguns, nomeadamente dos que as aproveitavam para propor facilidades e superação de confusões) de "cada entidade utiliza[r] critérios autónomos para a individualização dos processos, quase sempre a partir do número de ordem do registo de entrada privativo", no dizer do preâmbulo da citada Portaria.
Aludir hoje ao processo nº 70/2023 da 1ª secção em pleno século XXI seria equivalente a esperar que uma peça processual fosse apresentada em papel selado.
Termos em que requer que se proceda às correspondentes retificações.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. A recorrente parece pretender, em suma, duas correções: uma relativa ao seu nome, A., por se ter omitido no Acórdão n.º 320/2023 o último apelido; outra, se bem a entendemos, por se usar o número interno de processo no Tribunal Constitucional e não o NUIPC, usado nas instâncias.
2.1. A menção ao nome da recorrente como “A.” (e não “A1”) encontra-se, desde logo, no acórdão de primeira instância (fls. 2926), no acórdão recorrido (fls. 3026) e na Decisão Sumária n.º 125/2023, sem que a recorrente nada tenha sinalizado.
Não existe qualquer risco de confusão com o nome de outros arguidos no processo: C., B., D., E. e F
A recorrente está formalmente identificada, com Termo de Identidade e Residência prestado nos autos.
Inexiste, pois, qualquer fundamento sério para um pedido de retificação, já que a recorrente se encontra suficientemente identificada no Acórdão n.º 320/2023, sem qualquer ambiguidade.
A retificação de acórdão só é admitida no caso de a decisão omitir o nome das partes, ser omissa quanto às custas, sua medida ou responsabilidade, ou conter erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto (artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) – cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 584/2020.
O requerido pela recorrente não se enquadra em qualquer das referidas hipóteses, visto que só a completa omissão do nome da parte, e não a falta de indicação de um dos seus apelidos, consubstancia tal nulidade. Aliás, como é evidente e a recorrente, regularmente assistida por advogado, não pode deixar de saber, é usual a identificação, nas decisões judiciais, das partes do processo pela indicação de alguns dos seus nomes – os suficientes para compreender de quem se trata.
Em suma, não há qualquer dúvida sobre a quem diz respeito a decisão.
2.2. A segunda correção pretendida é de tal modo artificiosa e forçadamente introduzida que, a seu respeito, apenas se dirá que a numeração interna dos processos no Tribunal Constitucional não reflete apenas a falta de ligação ao sistema informático dos tribunais judiciais, como indica a recorrente. A numeração autónoma decorre da circunstância de o Tribunal Constitucional receber recursos de todos os tribunais – da jurisdição comum, da jurisdição administrativa e fiscal, do Tribunal de Contas, de tribunais arbitrais – não podendo, evidentemente, refletir o sistema de numeração de todos eles em simultâneo.
De todo o modo, devolvido o processo ao tribunal recorrido, nenhuma dúvida haverá de que processo se trata, nem da relação com o processo de recurso perante o Tribunal Constitucional, que é meramente incidental, e os autos principais dos quais o recurso emerge. A pretensão da recorrente não corresponde a qualquer interesse sério, nada havendo a retificar.
2.3. A inadmissibilidade legal do requerimento apresentado é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril.
Assim, tendo em conta a conduta processual da recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 320/2023 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a apreciação do pedido de retificação / correção) apenas o será depois de contadas as custas e de a recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III- Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 320/2023, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela recorrente;
b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde a Decisão Sumária n.º 125/2023 até ao requerimento indicado no item 1.2.5. supra, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro