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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……. e sua mulher B……. , contribuintes fiscais ……. e …… respectivamente, reclamaram do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Fafe no âmbito do Processo de Execução Fiscal 040020000101251, datado de 11 de Setembro de 2012, que indeferiu o requerimento por si apresentado onde pretendiam que fosse declarada prescrição das dívidas exequendas por entender que tal efeito ainda não se verificou. Por sentença de 30 de Janeiro de 2013, o TAF de Braga, julgou a reclamação improcedente. Reagiram os reclamantes, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1 - A única questão a Conhecer no presente recurso é a de saber se a dívida exequenda de IRS de 1995 se encontrava ou não prescrita à data da decisão recorrida; 2 - À data do facto tributário - IRS de 1995 - estava em vigor o Código de Processo Tributário, cujo artigo 34° do CPT estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos, in casu com início em 01/01/1996, pelo que a prescrição completar-se-ia em 01/01/2006; 3 - Já de acordo com o disposto no nº 1 do art° 297° do CC e no n° 1 do artº 48° da LGT , onde se fixou um prazo de prescrição de oito anos, a prescrição completar-se-ia em 01.01.2007, ou seja em data posterior à que ocorreria aplicando o CPT; 4 - Pelo que, à primeira vista, pareceria ser de aplicar a prazo do CPT, já que segundo a lei antiga, falta menos tempo para o prazo se completar. 5 - Porém, há também que atender às normas da LGT que instituem causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (n.°s 1 e 3 do art.° 49.°), e que não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram; 6 - Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respectiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor; 7 - Assim sendo, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da segurança jurídico-fiscal, da tutela da confiança e da separação de poderes; 8 - Pelo que, a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que o facto interruptivo ou suspensivo ocorreu e não da eventualidade de, à face das regras do art. 297.° do Código Civil , ser aplicável o regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição. 9 - Deste modo, é de aplicar ao presente caso o disposto do art. 49º , n°3 da LGT segundo o qual “(...) a interrupção tem lugar uma única vez, com o prazo que se verificar em primeiro lugar”. 10 - Ora, no presente caso verificou-se mais do que um efeito interruptivo da prescrição, a saber: Processo parado há mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, resultante da impugnação judicial só ter sido remetida ao TAF mais de um ano apôs a sua autuação no Serviço de Finanças, cessando o efeito interruptivo da prescrição que, assim, se reiniciou em 21/06/2001; Impugnação judicial remetida ao TAF em 03/07/2002 e na qual veio a ser proferido acórdão em 17/05/2007. 11 - Deste modo, o efeito interruptivo transmutou-se em efeito suspensivo, determinando a prescrição da divida exequenda. 12 - A douta sentença recorrida fez, assim, incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 34° do CPT , 12° e 48° da LGT e 297° do CCivil. Nestes termos, e nos melhores de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a reclamação totalmente procedente. Assim decidindo, farão V.Ex°s, Venerandos Conselheiros, a habitual JUSTIÇA Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: Os recorrentes à margem identificados vêm sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30 de Janeiro de 2013, exarada a fls. 46/56. A decisão recorrida, confirmando a decisão da autoridade tributária, julgou não verificada a prescrição da dívida exequenda relativa ao IRS de 1995 por via da ocorrência de factos interruptivos e suspensivos. Os recorrentes termina as suas alegações as com as conclusões de fls. 74/76, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.° /3 e 685.°-A /1 do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais. Não houve contra-alegações. A nosso ver o recurso não merece, claramente, provimento. Nos termos do estatuído no artigo 297.° do Código Civil , a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para a prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. O prazo de prescrição era de 20 anos para os tributos, nos termos do estatuído no artigo 27.° do CPCI. Com e entrada em vigor do CPT , em 1 de Julho de 1991, nos termos do seu artigo 34.° o prazo de prescrição passou para 10 anos, para os impostos, contados desde o ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário. Nos termos dos referidos diplomas a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição e se o processo estiver parado por mais de uma ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo suspende-se entre a data da autuação da execução até ao momento em que faz 1 ano que o processo está parado por facto não imputável ao contribuinte. Em 1999.01.01 entrou em vigor a LGT, que no artigo 48°/1, na redacção actual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributar Nos termos do n° 2 do mesmo artigo as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo certo que, nos termos do n° 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação. Nos termos do artigo 49° a citação (após a entrada em vigor da Lei 100/99 , de 26 de Julho), a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa interrompem a prescrição. De acordo com o nº 2, entretanto revogado pela Lei 53-A/2006 , de 29/12, mas cuja revogação só aplica aos casos em que o ano de paragem do processo termina a partir de 2007.01.01, a paragem do processo por mais de 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Nos termos do n° 3, na redacção anterior á referida Lei 53-A/2006 , o prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado ou de reclamação, impugnação ou recurso, com efeito suspensivo da execução fiscal em consequência de prestação de garantia, sendo certo que com a redacção introduzida pela citada Lei além da suspensão por pagamento em prestações a suspensão o prazo de suspensão suspende-se enquanto não houver decisão transitada que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. Por força do disposto no artigo 49.° /3 da LGT , na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006 , de 29 de Dezembro (LOE 2007) a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Todavia, a LOE de 2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, e, sendo uma norma sobre os efeitos dos factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força do estatuído no artigo 12.° /2 do CC . ¹ (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, página 65, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa) No caso análise haverá, assim, que relevar todos os factos interruptivos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1997 desde que não haja sobreposição temporal. Em termos de factualidade apurada com eventual relevo para a prescrição temos: 1.A impugnação judicial foi instaurada em 2000.06.21 e parou, de imediato, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte. 2.O recorrente foi citado para o PEF em 2001.12.21, sendo certo que, pelo menos até fins de 2006 os autos não estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Há que aplicar o prazo de prescrição de 10 anos estatuído no artigo 34.° do CPT , uma vez que á data da entrada em vigor da LGT (1999.01.01) faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição Tal prazo conta-se desde o início do ano seguinte aquele em que se verificou o facto tributário, ou seja, 1996.01.01. O primeiro facto interruptivo ocorreu com a instauração da Impugnação Judicial em 2000.06.21 e uma vez que o processo parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o efeito interruptivo da prescrição degenerou em suspensivo, entre 2000.06.21 e 2001.06.21. O segundo facto interruptivo ocorreu com a citação do recorrente em 2001.12.21. A referida citação inutilizou o prazo de prescrição que tinha decorrido desde 2001.06.22, sendo certo que tal prazo não volta a correr até ao trânsito em Julgado da decisão que vier a pôr termo ao PEF. ² (Obra citada páginas 55 e 61.) Temos assim que do prazo total de 10 anos da prescrição, apenas, decorreram 4 A, 5M e 20D. É, assim, por demais evidente que não se mostra prescrita a dívida tributária. Termos em que, pelas razões apontadas, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Em 21 de Junho de 2000 Reclamante, A……. e sua mulher B…….., apresentou, junto do Serviço de Finanças de Fafe, processo de Impugnação Judicial, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e à qual coube o número 169/02 — cfr. fls. 142 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos e fls. 16 dos autos; O Processo de Impugnação identificado em 1. recebido que foi em 21.06.2000, apenas foi remetido por aquele Serviço de Finanças a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 03.07.2002 — cfr. Informação de fls. 16 dos autos; Em 25 de Julho de 2000, ainda no Serviço de Finanças de Fafe, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 0400200001011251 onde figura como executado o aqui Reclamante e onde se visa a cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1995 — cfr. Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; Em 20 de Dezembro de 2001 o Executado foi citado pessoalmente — cfr. fls. 4 do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; Em 27 de Dezembro de 2001 o Reclamante juntou ao Processo de Execução Fiscal identificado em 3. Um requerimento nos seguintes termos. “ (…)ao abrigo do disposto no art. 169° n°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a suspensão da execução (...) uma vez que corre termos no Tribuna! Tributário de 1ª Instância de Braga processo de impugnação judicial com vista á anulação da liquidação adicional de imposto, para além de já ter sido feita penhora no Processo de Execução Fiscal 0400- 97/101641.5 de um prédio do executado que tem valor para garantir a totalidade da quantia exequenda daquele processo e deste processo, pelo que deve ser feita penhora daquele prédio neste processo ”— cfr. fls. 5 do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; Apresentada que foi a garantia por meio de penhora, por despacho de 27 de Fevereiro de 2002, foi ordenada a suspensão do Processo de Execução Fiscal 04002000010251 — cfr. despacho constante de fls. 19 do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 27 de Setembro de 2007, o processo de Impugnação Judicial id. em 1., com o número 169/02, foi definitivamente julgada improcedente, sendo que o processo foi devolvido ao Serviço de Finanças de Fafe em 04.02.2008 — cfr. fls.41 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; Em 04.02.2008 foi o processo de Impugnação 169/02 remetido ao Serviço de Finanças de Fafe — cfr. Ofício deste Tribunal Administrativo e Fiscal com carimbo onde foi aposta a data de entrada do processo naquele serviço a fls. 41 do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; Em 27 de Julho de 2012 os Reclamantes dirigiram ao Processo de Execução Fiscal id. em 3. um requerimento onde conclui: “ termos em que deverá ser declarada a prescrição da dívida constante do Processo de Execução Fiscal 0400200001011252 referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 1995 com as legais consequências ” — cfr. requerimento de fls. 93 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; Sobre o requerimento identificado em 9. veio a incidir despacho, datado de 11 de Setembro de 2012, que o indeferiu por considerar que o efeito da prescrição apenas se verificará em relação às dívidas exequendas em 27.11.2015 — cfr. despacho de fls. 102 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos, Em 24 de Setembro de 2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Fafe a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal — cfr. informação de fls. 21 dos autos. DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF de Braga, julgou a reclamação improcedente por entender que: “ A…….. e sua mulher B………. , contribuintes fiscais ……… e …….. respectivamente, ambos com residência e domicílio fiscal na Avenida ……., n°……, concelho de Fafe, vieram, nos termos do disposto nos art. 276° a 278° do Código do Procedimento e Processo Tributário, reclamar do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Fafe no âmbito do Processo de Execução Fiscal 040020000101251, datado de 11 de Setembro de 2012, que indeferiu o requerimento por si apresentado onde pretendiam que fosse declarada prescrição das dividas exequendas por entender que tal efeito ainda não se verificou. (…) O DIREITO A reclamação contra decisão do órgão de execução fiscal encontra-se regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário (art.° 276° e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário), e é o modo de reacção contra actuações lesivas, que sob o ponto de vista material, afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros, praticadas por um órgão da Administração, no âmbito do processo de execução fiscal, garantindo-se aos interessados, no artigo 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, a tutela jurisdicional efectiva mediante o recurso a um tribunal para defesa desses direitos, na esteira da previsão legal do artigo 103°, n°2, da Lei Geral Tributária. Do prejuízo irreparável (…) Da alegada prescrição das dívidas exequendas Constata-se que o Processo de Execução Fiscal se refere a dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1995. Considerando a data de constituição da dívida tributária, que o facto tributário ocorreu em 1995, verifica-se, numa primeira linha, ser de aplicar ao caso em apreço, para efeito de conhecimento da prescrição, as normas contidas no Código de Processo Tributário, legislação vigente ao tempo. Aos prazos de prescrição é aplicável o disposto nos arts. 296° ss do Código Civil (CC); nos termos do art. 297° n.° 1 deste diploma, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Nos termos das normas contidas no Código de Processo Tributário a obrigação tributária prescrevia no prazo de 10 anos, contados do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, ressalvando sempre regime especial. O prazo de prescrição, no âmbito deste complexo normativo, conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário sendo que a instauração da execução tinha o efeito de interromper o prazo de prescrição, contudo este recomeçaria a correr se o processo estivesse parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano. Atente-se no teor da mencionada norma: A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição. Cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação .” Assim, considerando o disposto no n°1 do preceito supra transcrito, uma vez que a dívida respeita ao exercício de 1995, o prazo de prescrição começará a correr em 01.01.1996, interrompendo-se com a instauração do Processo de Impugnação Judicial, ocorrida em 21.06.2000 (facto provado n°1). Em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária que veio encurtar o prazo de prescrição das dívidas tributárias para 8 anos — atente-se no disposto no art. 48° n°1 da identificada lei. Considerando a previsão das duas normas cuja aplicação se sucedeu no tempo, verificamos que, nos termos do Código de Processo Tributário, a divida prescreveria em 01.01.2006 e no âmbito da Lei Geral Tributária tal efeito operaria em 01.01.2007, o que significa que, na situação em apreço se aplica o regime do Código de Processo Tributário por ser aquele que, em abstracto, determinaria a prescrição da dívida no mais curto período de tempo. Contudo a prescrição das obrigações tributárias depende ainda da verificação das causas de suspensão ou de interrupção do prazo, o que se considerará no domínio da Lei Geral Tributária, isto em concordância com o disposto no art. 12° do Código Civil e conforme vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores. Neste sentido, entre outros, atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.07.2011, proferido no processo 0710/11, e que se encontra sumariado nos seguintes termos: I — Sucedendo-se no tempo vários regimes legais de prescrição, estabelecendo prazos diferentes de prescrição, há que recorrer ao disposto no art. 297° do Código Civil para determinar qual o prazo aplicável. II — Já quanto à sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, tem de ser resolvida pela aplicação da regra contida no artigo 12º do Código Civil III — As normas da Lei Geral Tributária que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (n.° 1 e 3 do art. 49°), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da Lei Geral Tributária ás situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. IV — Assim sendo, a Lei Geral Tributária é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do Código de Processo Tributário, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da legalidade. No mesmo sentido encontramos ainda os Acórdãos também do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos processos 0241/11 de 07.09.2011; 0639/11 de 03.08.2011 e 0263/11 de 13.07.2011. Ora, conforme resulta dos factos dados como provados, em 21.06.2000 os aqui Reclamantes instauraram acção de Impugnação Judicial incidindo sobre a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1995, facto este que, nos termos do art. 49º n°1 da Lei Geral Tributária, então já em vigor, tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição. Dispõe o art. 49º n°2 do mencionado complexo normativo, no que respeita à interrupção do prazo de prescrição, que a paragem do processo por período superior a 1 ano, por facto não imputável ao executado, faz cessar a interrupção, recomeçando a correr o seu prazo. Na situação em apreço verifica-se que, tendo a Impugnação Judicial dado entrada no Serviço de Finanças de Fafe em 21.06.2000, apenas veio a ser remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal em 03.07.2002, o que implica que, tendo o prazo de prescrição sido interrompido pelo impulso processual dos Sujeitos Passivos, passado um ano sem que no processo fosse praticado qualquer acto, o que não ficou a dever-se a qualquer causa passível de ser imputada ao Autor, o efeito interruptivo do prazo de prescrição cessou em 21.06.2001. A isto acresce que, no dia 25.07.2001, contra os aqui Reclamantes, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 040020000101251, para efeito de cobrança de dívidas relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1995. Ora, nesta data já se encontrava em vigor a Lei Geral Tributária, o que implica que este acto, instauração do Processo de Execução Fiscal, não determine a interrupção do prazo de prescrição, o que apenas poderia vir a ocorrer com a citação dos Executados, ocorrida em 20.12.2001 — isto nos termos do disposto no art. 49°, n°1 da Lei Geral Tributária. Havemos contudo de atender ao disposto no art. 49° n.°3 da Lei Geral Tributária, segundo o qual: “ sem prejuízo do disposto no número seguinte a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar ”. Entretanto, em 27.12.2001 o Reclamante requereu a suspensão do Processo de Execução Fiscal, o que fez considerando o disposto no art. 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, suspensão que, prestada a garantia devida, foi determinada por despacho lavrado em 27.02.2002. Assim o Processo de Execução Fiscal ficou suspenso, nos termos da norma contida no mencionado art. 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que, na parte que aqui interessa, dispõe do seguinte modo: 1. “ A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda (...) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art. 195° ou prestada nos termos do art 199° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado ao processo por funcionário competente .” A Impugnação Judicial foi definitivamente julgada improcedente, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.09.2007, tendo o respectivo processo sido remetido ao Serviço de Finanças de Fafe em 04.02.2008. Isto tem como consequência a suspensão do prazo de prescrição no período compreendido entre 27.02.2002 e 04.02.2008, tal como prevê o art. 49º n°3 da Lei Geral Tributária, com a seguinte redacção: “ 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida .” Interrompido o prazo de prescrição, verifica-se a inutilização do prazo corrido antes da ocorrência do facto determinante de tal efeito, o que decorre dos termos da lei civil, art. 326 e 327 do Código Civil , bem como da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, tal como resulta do Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 07.03.2012, proferido no âmbito do processo 040/12, relatado por Casimiro Gonçalves e que se encontra disponível em www.dgsi.pt cujo sumário se transcreve: I — Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no n° 1 do art. 297° do Código Civil , de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II — As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao n° 3 do art. 49° da Lei Geral Tributária, introduzida pela Lei 53-A/2006 , produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. (…) Assim, considerando que o prazo de prescrição, considerado o período de interrupção, se iniciou em 21.06.2001, bem como o período em que esteve suspenso, nos termos do disposto no art. 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entre 27.02.2002 e 04.02.2008, bem como que o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é do de 10 anos do Código de Processo Tributário, facilmente se constata que as dívidas exequendas não se encontram prescritas pelo que será de manter o despacho reclamado pelo facto deste não ser passível de qualquer crítica. DECISÃO consequência de todo o exposto, julga-se a presente reclamação improcedente mantendo-se na íntegra a decisão do Senhor Director de Finanças de Fafe que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas referentes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 1995.” DECIDINDO NESTE STA O recorrente questiona a aplicação pela sentença recorrida do prazo de prescrição da obrigação tributária de 10 anos previsto na lei vigente à data dos factos tributários ( CPT), defendendo a aplicação do prazo previsto na LGT. Conclui que já ocorreu a prescrição. Impõe-se averiguar da correcção da decisão recorrida. Dito de outro modo: a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se padece de erro a decisão recorrida ao julgar não prescritas a dívidas exequendas, referentes a IRC do ano de 1995. Como se vê a sentença recorrida supra destacada considerou ser de aplicar o prazo de 10 anos previsto no CPT ( compêndio normativo vigente à data de 01/01/1996, altura em que começou a correr o prazo prescricional por estar em causa dívida de IRS do exercício de 1995, e por em abstracto o regime do CPT ser aquele que determinaria a prescrição da dívida no mais curto espaço de tempo. Considerou ainda a instauração de impugnação judicial em 21/06/2000 ( facto interruptivo da prescrição) e a paragem imediata dos autos por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, o que fez com que tal efeito interruptivo tivesse cessado em 21/06/2001 degenerando em efeito suspensivo. Considerou também a instauração da execução fiscal em 25/07/2001 e a citação do executado ora reclamante ocorrida em 20/12/2001, não retirando daí efeitos em face do disposto no artº 49º nº 3 da LGT . Ponderou ainda que em 27/12/2001 foi requerida a suspensão do processo de execução fiscal por ter sido prestada garantia, o que foi determinado por despacho de 27/02/2002 e que em 27/09/2007 foi julgada improcedente a impugnação e remetida em 04/02/2008 ao serviço de finanças. Concluiu que pela ocorrência da suspensão do prazo de prescrição no período compreendido entre 27/02/2002 e 04/02/2008 por atenção ao disposto no artº 49º nº 3 da LGT . Tudo ponderando concluiu que as obrigações tributárias em causa no recurso não se encontram prescritas. A nosso ver a decisão é de confirmar. Quanto à aplicação da lei no tempo relativamente às normas que regulam a prescrição há que ter em conta o disposto no art. 297º do Código Civil . De acordo com este normativo a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. O que significa que no caso subjudice, em relação às dívidas de 1995, será aplicável, como bem decidiu a sentença recorrida, o prazo de prescrição de 10 anos previsto no (art.34° n°1 CPT). Como vem decidindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil , e não, as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado. Sobre a questão esclarece Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pag. 118 «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não eventualidade de, face às regras do artº 297º do Código Civil , ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição». Em síntese, e como impressivamente se diz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2011, recurso 629/09, in www.dgsi., pode-se concluir que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o art.º 297.º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e tudo o mais que releva para o seu curso. Acresce referir que as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT , introduzida pela Lei 53-A/2006 , ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cf., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73). No caso presente resulta do probatório que a impugnação judicial foi instaurada em 21/06/2000 (cfr. ponto 2); E que em 25/07/2001 foi instaurado processo de execução fiscal contra o reclamante tendo o mesmo sido citado para essa execução fiscal em 20 de Dezembro de 2001. ( cfr. Pontos 3 e 4) Posteriormente, em 27/02/2002, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Fafe despacho de suspensão do processo de execução fiscal, na sequência de apresentação de garantia por meio de penhora pelo Reclamante (cfr. ponto 6). Resulta também dos autos que o processo de impugnação judicial do IRS de 1995 apresentado em 21/06/2000 esteve parado por mais de um ano, ( até 03/07/2002) por facto não imputável ao contribuinte, logo após a sua instauração (cfr. Ponto 2 do probatório). Finalmente mostram os autos que o próprio processo de execução esteve também parado por mais de um ano, após o trânsito em julgado da decisão da impugnação, por facto não imputável ao sujeito passivo - cf. probatório pontos 7 a 11. Efectivamente a impugnação, cuja pendência com apresentação de garantia bancária, deu causa à suspensão da execução foi decidida por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 27/09/2007, que transitou em julgado pois foi remetido ao Serviço de Finanças de Fafe em 04/02/2008 ( cfr. Ponto 7 do probatório). Porém o órgão de execução fiscal não tomou qualquer iniciativa na sequência do transito em julgado de tal acórdão, que proferiu decisão final nos autos de impugnação, mantendo a execução parada, por período superior a um ano, mais concretamente até 11/09/2012 data em que face a um requerimento dos ora reclamantes datado de 27/07/2012 pedindo a declaração de prescrição da dívida foi proferido o despacho ora reclamado. (– cf. probatório pontos nomeadamente os já referidos pontos 7 a 11). Ora, tendo sido decidida a impugnação com trânsito em julgado em data não completamente apurada no probatório, mas, necessariamente, anterior a 04/02/2008 ( data da remessa do processo de impugnação ao Serviço de Finanças de Fafe), nada impedia que a execução retomasse o seu andamento (artº 169º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário), pelo que não pode a paragem do processo executivo após tal decisão, ser imputada ao contribuinte. Neste contexto há desde logo que assinalar que, nos termos do art. 49.º , n.ºs 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei n.º 100/99 , de 26 de Junho, como vimos à data aplicável, a instauração da impugnação judicial interrompia a prescrição das obrigações tributárias, convertendo-se esse efeito interruptivo em suspensivo, com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Temos assim que o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu com a instauração da impugnação judicial em 21/06/2000, cessando tal efeito em 21/06/2001, data em que se completou um ano de paragem. Assim sendo, o efeito interruptivo causado pela dedução da impugnação transformou-se em efeito suspensivo pela paragem superior a um ano, tendo como consequência a contagem para prescrição do período de 01/01/1996 (data do início do ano seguinte àquele em que se verificou o facto tributário ( 1995) até 21/06/2000 (data da autuação da impugnação), o que perfaz 4 anos, 5 meses e 20 dias, e a contagem do segundo período temporal que decorreu após um ano de paragem da impugnação, ou seja, após 21/06/2001. Sucede porém que, após essa data, em 20/12/2001 foi citado o executado ora reclamante para os termos da execução fiscal instaurada em 25/07/2000. Esta citação para a execução fiscal ocorreu antes da alteração do nº 3 do artigo 49º da LGT introduzida pela Lei nº 53-A/2006 , e por isso produz os efeitos que a lei vigente no momento em que ela ocorreu lhe associava: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Há pois que lhe dar o necessário relevo já que, como vem sublinhando a jurisprudência deste Tribunal, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT , devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso (cfr. Ac. de 17/3/2011, rec. nº 0177/11, e jurisprudência aí citada). Com efeito, pese embora tivesse ocorrido uma anterior interrupção do prazo de prescrição, decorrente da instauração da impugnação, essa interrupção veio a “desgraduar-se”, como vimos, em mera suspensão do prazo, razão pela qual esta segunda causa interruptiva pode ter efeitos autónomos no cômputo do prazo, protelando a interrupção – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, pp. 72 e ss.). Desta sorte, e de harmonia com o disposto no já referido artigo 49°, n°1 da L.G.T. (na redacção dada pela Lei 100/99 , de 26/6), a citação para a execução fiscal interrompeu também a prescrição. Porém, como já se referiu, o processo de execução, esteve novamente parado por mais de um ano, após o trânsito em julgado da decisão da impugnação e por facto não imputável ao sujeito passivo. Assim sendo, o efeito interruptivo causado pela citação para a execução fiscal transformou-se em efeito suspensivo pela paragem superior a um ano, tendo como consequência a contagem para prescrição do período de 21/06/2001 (data em que cessou a primeira interrupção) até 21/12/2001 (data da citação), o que perfaz 6 meses importando, ainda, contar o tempo que decorreu após um ano de paragem da execução fiscal, por facto não imputável ao contribuinte. E este período temporal conta-se após o decurso de um ano sobre o trânsito em julgado da impugnação já que após este trânsito nada impedia que a execução continuasse logo os seus trâmites, ou seja, após uma data que se situa entre 27/07/2007 ( data do acórdão do TCA-Norte) e 04/02/2008 ( data da remessa do processo ao Serviço de Finanças de Fafe por ter transitado o acórdão). Convém anotar-se desde já que o facto de não estar apurada com exactidão a data de trânsito em julgado do dito acórdão não impede a conclusão final de que a dívida não se mostra prescrita atento o signficativo período temporal que ainda falta para tal suceder). Devemos, ainda, ter em conta que, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT , devem todos elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo. E devemos ter em conta também que por atenção ao disposto no artº 49º, nº 2 da Lei Geral Tributária, no segmento em que refere que se contará para a prescrição o «período ao que tiver decorrido até à data da autuação», que este período, deve entender-se como o que tiver contado para a prescrição, isto é, não contando os períodos que não contam por efeito de causas suspensivas (quer sejam os derivados de outras causas interruptivas que passaram a ter efeito suspensivo, quer os decorrentes de outras causas meramente suspensivas, como o período de pagamento em prestações) (Cf., neste sentido, Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, pag. 79.). É certo que, como vimos, no caso em apreço haverá também que ter em conta que a execução esteve suspensa desde em 27/02/2002 ( Data em que foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças despacho de suspensão do processo de execução fiscal, em sequência de apresentação de garantia por meio de penhora pelo Reclamante em 27/12/2001 ) até, à data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte ( a qual não foi completamente apurada mas que como vimos se situa necessariamente entre 27/09/2007 e 04/02/2008) que proferiu decisão final sobre a impugnação deduzida, associada a prestação de garantia, o que, nos termos do artº 49º, nº 3 da Lei Geral Tributária e 169º, nº1 do Código de Procedimento e Processo Tributário tem efeito suspensivo da prescrição. Porém tal efeito suspensivo, decorrente da pendência da impugnação acompanhada de suspensão da execução em virtude da garantia prestada para o efeito, cessou na data do trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação apresentada, acabada de referir. Assim sendo, este período de suspensão do prazo de prescrição não tem relevância autónoma para o cômputo do prazo de prescrição uma vez que praticamente quase coincide com o período em que tal prazo esteve também suspenso por força da transmutação do efeito interruptivo causado pela citação (em 20/12/2001) em efeito suspensivo, decorrente da paragem do próprio processo de execução fiscal por período superior a um ano, a partir de do trânsito em julgado da decisão incidente sobre a impugnação. Em face de todos os factos expostos e do quadro legal vigente, o prazo de prescrição das dívidas tributárias de IRS de 1995 deverá contar-se da seguinte forma: Desde 01.01.1996 (início do ano seguinte ao do facto Tributário ( IRC de 1995) até à data da instauração da impugnação em 21/06/2000 - 4 anos 5 meses e 20 dias; Desde 21/06/2001 (data em que se completou um ano de paragem do processo de impugnação, por facto não imputável ao contribuinte) até 20/12/2001 (data da citação) – 5 meses e 29 dias; Desde, na melhor das hipóteses para os contribuintes, 12/10/2008 ( por atenção a que nesta data se terá completado um ano sobre o possível trânsito em julgado do acórdão do TCA-Norte dentro dos prazos mais limitados, considerando a data em que o mesmo foi prolatado, 27/09/2007 e o que estabelece o art. 280º do CPPT –, ou seja, o prazo-regra de dez dias para recurso da decisão judicial, na suposição de pronta notificação do dito acórdão. ) até 24/09/2012, data de entrada da reclamação objecto do presente recurso – 3 anos, 11 meses e 12 dias. A soma dos vários prazos elegíveis para a prescrição contada até 24/04/2012 ( salvo algum pequeno erro de contagem que não inquina o julgamento final sobre a verificação ou não da prescrição) é, na contagem mais favorável para os contribuintes, de 9 anos e 1 dia. Daí que se conclua que a dívida tributária em causa nos presentes autos ainda não está prescrita, pelo que a sentença recorrida, que assim decidiu, deve ser confirmada, com esta fundamentação. 4. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30 de Abril de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.