1. A fls. 55 foi proferido despacho determinando a junção "ao processo [d]o ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de 9 de Junho de 2006, que se encontra no processo n.º 927/06 do Tribunal Constitucional, e que informa que o reclamante, A., se encontra impossibilitado de exercer a função de advogado, por estar suspensa a sua inscrição da Ordem dos Advogados" e, consequentemente, a sua notificação "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito a reclamação (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".
2. A fls. 66 foi proferido novo despacho julgando "extinta a reclamação formulada perante o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil".
3. A fls. 74, foi proferido o acórdão n.º 121/2007, confirmando o despacho de fls. 66, e condenando o reclamante no pagamento da taxa de justiça no valor de 20 UCs.
4. Em 12 de Março de 2007, a fls. 80, A. apresentou um "requerimento de aclaração" do "fundamento jurídico-legal da decisão" do Tribunal Constitucional "de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado (…)".
Notificada para se pronunciar, a ORDEM DOS ADVOGADOS não respondeu.
5. Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sequência da actuação processual de A. neste processo, aliás semelhante à que tem desenvolvido em inúmeros outros processos pendentes neste Tribunal, bem como o pedido formulado no último requerimento apresentado, que insiste em contrariar decisão definitiva tomada neste processo, revelam claramente que o reclamante está a pretender obstar ao cumprimento da decisão de extinção da instância de reclamação que apresentou para este Tribunal.
Nestes termos, determina-se:
a) Que o requerimento de fls. 80 seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Que se extraia traslado das peças do presente processo:
– de fls. 2, 3, 7, 12, 13, 15, 25, 35, 49, 50, 54, 55, 56, 60, 62, 66, 69, 74;
– do presente acórdão.
c) Que, extraído o traslado, os autos de reclamação sejam imediatamente remetidos ao Tribunal a quo.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício