Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Nos autos principais, foi apresentado por A. (o ora Requerente) um requerimento de abertura de instrução.
Nos autos, encontrava-se cópia do edital n.º 1031/2013, publicado no Diário da República, II Série, de 14/11/2013, pelo qual o Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados fez saber que, por acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa, reunido em plenário em 24/01/2012, confirmado parcialmente por acórdão do Conselho Superior de 12/10/2012, transitado em julgado, foi aplicada ao ora Requerente a pena disciplinar de 5 anos de suspensão do exercício da advocacia, e que o arguido ficaria inibido do exercício profissional pelo prazo de quatro anos a partir de 22/10/2013, dia seguinte ao da data em que se devia ter por notificado da decisão administrativa, ali se clarificando que o mesmo advogado “esteve e estará, em consequência dos presentes autos e da pendência das diferentes providências cautelares instauradas, inibido do exercício da advocacia nos períodos de 09/07/2010 a 08/08/2010; de 19/10/2010 a 01/11/2010; 08/02/2011 a 21/12/2011 e de 22/10/2013 a 21/10/2017” (cfr. edital a fls.69)
Perante o teor do referido edital, o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado, por despacho de 15/02/2017, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa pelo senhor juiz desembargador Fernando Estrela, por o requerente não se encontrar representado por advogado e por não ter a qualidade de assistente (em momento anterior do processo, o ora Requerente havia pedido a sua constituição como assistente, a qual não foi admitida). Ali se considerou, designadamente, que o requerente se encontrava impedido do exercício da advocacia no momento em que requereu a sua constituição como assistente.
1.1. Notificado do mencionado despacho (de 15/02/2017), o Requerente suscitou um incidente de recusa do senhor juiz desembargador Fernando Estrela. Tal pretensão foi objeto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 04/07/2018, no qual se decidiu não tomar conhecimento do requerimento de recusa, por ilegitimidade do requerente, em virtude de não ter a qualidade de assistente no processo.
Na sequência desta decisão, o Requerente apresentou um requerimento, arguindo “irregularidades”, pendência do requerimento de constituição como assistente, omissão de atos processuais e falsidade de atos/documentos. Tal requerimento foi objeto de um despacho, proferido pelo senhor juiz conselheiro relator, datado de 31/07/2018, no sentido do não conhecimento do respetivo objeto, por se ter esgotado o poder jurisdicional relativamente ao incidente de recusa.
O Requerente apresentou, então, novo requerimento, no qual, inter alia, arguiu a nulidade do acórdão de 04/07/2018 e dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
1.1.1. No STJ, foi proferido acórdão, datado de 10/10/2018, indeferindo a requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 04/07/2018. Notificado de tal decisão, o Requerente dela interpôs (novo) recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 128/129).
O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
1.2. No Tribunal Constitucional, foi o processo distribuído à senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, cabendo-lhe o número 983/2018.
Pela senhora Juíza Conselheira relatora, foi proferido despacho liminar, datado de 21/11/2018, com o seguinte teor (fls. 137):
“[…]
Considerando que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2018, e ora recorrida, invocou a suspensão do exercício da profissão de advogado relativamente ao recorrente, tal como publicitada no Edital n.º 1031/2013, (DR, 2.ª Série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013), e tendo em conta que, por força do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), é obrigatória a constituição de advogado, notifique o recorrente para, no prazo de 20 dias, constituir mandatário, nos termos do artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, com a advertência de que, na sua inércia, terá lugar a cominação prevista no artigo 41.º do mesmo Código de Processo Civil.
[…]”.
1.3. Notificado de tal despacho, o Requerente deduziu um incidente de suspeição – que deu origem ao presente incidente –, invocando o seguinte (fls. 2/4) e juntando três documentos, que indicou no ponto IV.-4. do requerimento (fls. 5/9):
“[…]
[T] endo tido conhecimento de que o seu recurso de 22/10/2018 foi distribuído à Ex.ma Juíza Conselheira Dr.ª Maria de Fátima Mata-Mouros, contra ela deduz suspeição, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, proémio, e alínea. g), de Código de Processo Civil (CPC), por ocorrer motivo, sério e grave. adequado a gerar desconfiança sabre a sua imparcialidade, designadamente inimizade grave da Recusada para com o Recorrente.
I- Autuação do presente requerimento
Por força do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPC, o presente requerimento tem de ser autuado e concluso à Ex.ma Recusada apenas para Responder.
II- Questão prévia da competência para julgamento do presente incidente
Por força do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), aplicaram ao presente requerimento o disposto no amigo 124.º do CPC. Mas a sua norma não permite a observância do disposto nos artigos 115.º, 116.º, 119.º e 120.º do mesmo código pelo Presidente do Tribunal Constitucional, no julgamento da suspeição deduzida contra qualquer dos Ex.mos Juízes do mesmo Tribunal.
Essa exclusão normativa ao escrutínio da imparcialidade infringe o estatuído nos artigos 203.º e 222.º, n.º 5, da Constituição. Pelo que, e por força do disposto no artigo 204.º da Constituição, aquela norma do artigo 124.º do CPC não pode ser aplicada em julgamento de incidente de suspeição.
Por força do disposto no artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a norma aplicável é a do artigo 45.º, n.º 1, alínea. b), do Código de Processo Penal (CPP), com as necessárias adaptações.
III- Direito à imparcialidade estatuída no artigo 222.º, n.º 5, da Constituição
A imparcialidade garantida no artigo 222.º, n.º 5, da Constituição, encontra-se também consignada no seu artigo 203.º e no artigo 29.º, n.º 1, da LTC.
A imparcialidade exigida aos juízes no exercício da função jurisdicional do Estado constitui elemento essencial do Estado de Direito Democrático consignada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o direito a ela tem a natureza dos consignadas nos seus amigos 16.º, n.º 2, 17.º e 18.º.
Pelo que, o exercício desse direito não pode ser restringida por preceito da lei ordinária, como resulta do n.º 3 daquele artigo 18.º, por inexistir preceito constitucional que preveja tal restrição.
Qualquer norma da lei ordinária que diminua a extensão e a alcance do conteúdo essencial do direito a juiz imparcial não pode ser aplicada no presente incidente, por força do disposto no artigo 204.º da CRP.
IV- Factos praticados pela ora Recusada, relativamente ao ara Recusante, que constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobra a sua imparcialidade, e inimizade grave para com o Recorrente/Advogado
1. Em despacho proferido nos autos em 21 de novembro de 2018, incorreu em falsidade ao dizer que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2018, objeto do recurso, «invocou a suspensão do exercício da profissão de advogado relativamente ao recorrente»… A falsidade da declaração é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil (CC). Para a verificar basta ver que a decisão de STJ de 10/10/2018 tem por objeto o requerimento do Recorrente de 17/08/2018, apreciado sem qualquer reserva.
2. A evidência da Falsidade mostra o dolo com que foi cometida, sendo suscetível de indiciar ilícito do artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
3. A evidência da falsidade também é patente no subsequente uso da falsificação subscrita par Rui Santos, com data de 22/10/20l2, intitulada de «Edital n.º 10311203», em que são feitas falsas imputações ao Advogado/Recorrente, com «vigência» até 21/10/2017.
4. O conhecimento da falsificação já provém do processo n.º 662/12, em que também a usou, incorrendo nos ilícitos que nele foram denunciados, conforme:
1) Requerimento de 15/09/2014, de que junta cópia (doc. 1);
2) Despachos de 28/10/2014 e 01/02/2017, de que junta transcrição (doc. 2);
3) Requerimento de 17/02/2017, de que junta cópia (doc. 3), que deu origem a Inquérito que corre nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça.
5. Com a falsidade evidente da imputação feita ao STJ, a ora Recusada procurou furtar-se à responsabilidade decorrente do uso consciente e deliberado da falsificação subscrita por Rui Santos, com data de 22/10/2013, intitulada de «Edital n.º 103112013».
Temos em que requer seja ordenado que o processo seja redistribuído a juiz imparcial.
[…]”.
1.3.1. A senhora Juíza Conselheira relatora apresentou resposta, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na qual consignou o seguinte (fls. 12):
“[…]
Toda a tramitação dos presentes autos, bem como dos restantes processos em que tive intervenção, foi determinada por razões jurídicas, documentadas nos respetivos autos, e estritamente subordinadas ao objetivo de uma boa administração da justiça.
Ao contrário do que defende o requerente, considero não se verificar qualquer impedimento de intervenção. De resto, nem o requerente invoca qualquer facto suscetível de integrar fundamento de suspeição nos termos do artigo 120.º do Código de Processo Civil.
Termos em que apresenta os presentes autos ao Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, a fim de ser decidido o incidente, atento o disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
[…]”.
1.3.2. Após esta pronúncia, o Requerente apresentou novo requerimento, no qual invocou a “[…] invalidade/nulidade do ato de 21 de novembro de 2018” (cfr. item 1.2., supra), com fundamento na sua “falsidade […] evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil, […] subsumível ao disposto no artigo 451.º, n.os 2 e 3, do CPC”, remetendo, ainda, para o documento n.º 3, a que se fez referência em 1.3., supra.
1.4. Pelo Acórdão n.º 56/2019, decidiu-se indeferir a suspeição requerida, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2. Prevê o artigo 29.º, n.º 1, da LTC ser aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, decorrendo do n.º 3 do preceito que a competência para a decisão do incidente está atribuída ao órgão coletivo competente para a decisão da causa cometida ao Tribunal Constitucional, no caso, à composição plena da 1.ª Secção.
2.1. Alega o Requerente, como questão prévia, que a norma contida no artigo 29.º da LTC “[…] não permite a observância do disposto nos artigos 115.º, 116.º, 119.º e 120.º do mesmo código pelo Presidente do Tribunal Constitucional, no julgamento da suspeição deduzida contra qualquer dos Ex.mos Juízes do mesmo Tribunal” e que “[…] essa exclusão normativa ao escrutínio da imparcialidade infringe o estatuído nos artigos 203.º e 222.º, n.º 5, da Constituição […]”, pelo que, no seu entender, “[…] por força do disposto no artigo 204.º da Constituição, aquela norma do artigo 124.º do CPC não pode ser aplicada em julgamento de incidente de suspeição”.
Tal suscitação não tem, manifestamente, qualquer cabimento, seja em geral, seja perante as circunstâncias do caso. Em geral, porquanto o artigo 29.º, n.º 1, da LTC prevê a aplicabilidade, aos recursos que correm perante o Tribunal Constitucional, do regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, ou seja, o que se encontra previsto nos artigos 115.º e ss. e 119.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), pelo que carece, em absoluto, de sentido afirmar que aquela norma da LTC “[…] não permite a observância do disposto nos artigos 115.º, 116.º, 119.º e 120.º (do CPC)”. Por outro lado, a questão é infundada perante as circunstâncias do caso, pois não está em causa o regime de impedimento, mas apenas o de suspeição, razão pela qual é irrelevante o que vem alegado a propósito das normas que regem o primeiro.
De todo o modo, cumpre assinalar que o regime contido no CPC, para o qual remete a LTC no seu artigo 29.º, satisfaz plenamente o direito a um tribunal imparcial, pelo que – não adiantando, sequer, o Requerente, razões para concluir de um modo diverso, para além das que já foram afastadas – improcede a questão prévia da recusa de aplicação da norma contida no artigo 29.º da LTC.
2.2. Pode ler-se no Acórdão n.º 640/2017:
“[…]
O incidente de suspeição constitui meio excecional de afastamento de um juiz de um processo. Enquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, a sua procedência carece da verificação de que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de uma das situações previstas no artigo 120.º do CPC.
Não se trata, é bom desde já salientar, de sindicar a atividade jurisdicional do juiz visado pela suspeição - avaliação reservada à impugnação por via de recurso ou reclamação, quando admissíveis -, tão somente de averiguar se ocorre alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça.
[…]”.
O que vem invocado pelo Requerente não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 120.º do CPC. Como, justamente, aponta a senhora Juíza Conselheira relatora nos autos principais, “[…] o requerente [não] invoca qualquer facto suscetível de integrar fundamento de suspeição” (sublinhado no original).
A única imputação que poderia dizer-se vagamente concretizada é a seguinte: “[…] em despacho proferido nos autos em 21 de novembro de 2018, incorreu em falsidade ao dizer que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2018, objeto do recurso, «invocou a suspensão do exercício da profissão de advogado relativamente ao recorrente»… A falsidade da declaração é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil (CC). Para a verificar basta ver que a decisão de STJ de 10/10/2018 tem por objeto o requerimento do Recorrente de 17/08/2018, apreciado sem qualquer reserva”.
Trata-se de uma imputação (a do Requerente) claramente abusiva.
Efetivamente, como decorre do relatório supra, o STJ proferiu dois acórdãos: o primeiro, datado de 04/07/2018, no qual se decidiu não tomar conhecimento do requerimento de recusa, por ilegitimidade do requerente, em virtude de não ter a qualidade de assistente no processo; o segundo, datado de 10/10/2018, indeferindo a requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 04/07/2018. O Requerente parece pretender recorrer a um artifício formal, que consistiria na circunstância de o acórdão de 10/10/2018 não ter assentado na suspensão do exercício da profissão de advogado relativamente ao Recorrente.
Não lhe assiste, todavia, razão.
No acórdão de 10/10/2018, conclui-se que o acórdão datado de 04/07/2018 não padece de nulidade. Assim, é verdade que os respetivos fundamentos não assentam na falta de qualidade de advogado por parte do requerente, mas apenas em não se verificarem as invocadas nulidades.
No entanto, é por demais evidente que: (1) ambas as decisões do STJ resultam no afastamento da recusa do senhor juiz desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa; (2) para tanto, aceitou o STJ que o Requerente não tem a qualidade de assistente; (3) a constituição como assistente foi-lhe negada por se encontrar impedido do exercício da advocacia no momento em que requereu a sua constituição como assistente; e (4) a suspensão do Requerente do exercício da advocacia está documentada nos autos (fls. 69), a ela se fazendo referência nos relatórios dos acórdãos de 04/07/2018 e de 10/10/2018, para enquadramento da decisão (fls. 71, 110 e 111).
Neste conspecto, é evidente que a referência, no despacho liminar, a que a decisão recorrida “[…] invocou a suspensão do exercício da profissão de advogado relativamente ao recorrente” está correta. E, ainda que não fosse formalmente exata – que é –, sempre poderia e deveria ser entendida no quadro de uma referência genérica do processo à decisão disciplinar de suspensão do Requerente (que em caso algum caberia ao Tribunal Constitucional reapreciar).
Em qualquer destes casos, não seria possível extrair do referido despacho um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do relator, nem qualquer falsidade reconduzível à previsão do artigo 451.º do CPC, desde logo porque, no despacho liminar, nada se atesta.
No limite, poderia estar em causa, apenas, a discordância quanto ao sentido da decisão tomada nos autos pela senhora Juíza Conselheira visada, mas essa discordância (que nem sequer foi devidamente enquadrada) em caso algum seria motivo de suspeição. Por fim, os documentos juntos pelo Requerente, que dizem respeito a outro processo, nada mais demonstram do que um esforço anterior para criar condições propícias à dedução de um incidente de suspeição, tentativa que sempre seria infrutífera, por assentar em mero inconformismo perante decisões – impugnáveis, fundamentadas e regulares – que não atenderam as suas pretensões, naqueles outros autos como nos presentes.
Como tal, a pretendida suspeição é absolutamente desprovida de fundamento. É o que resta afirmar, indeferindo-se o correspondente pedido.
[…]”.
1.4.1. Notificado do Acórdão n.º 56/2019, o Requerente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
I- Consta do texto do acórdão em referência. a fls 6: «improcede a questão prévia da recusa de aplicação da norma contida no artigo 29º da LTC».
Mas, inexiste no requerimento de 27-11-2018, tal questão prévia.
A questão prévia de inconstitucionalidade normativa suscitada no requerimento de 27-11-2018 tem por objeto a norma do artigo 124º do CPC (cf. sua parte II).
Pelo que, o texto em. causa enferma da falsidade evidente do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil.
II- Consta do texto do acórdão em referência, a fls 7: «a constituição como assistente foi-lhe negada por se encontrar impedido do exercido da advocacia no momento em que requereu a sua constituição como assistente».
O despacho da Exma. Juíza Desembargadora que indeferiu o requerimento de admissão como assistente, de 15-12-2016, encontra-se a fls 779, e não tem tal fundamento.
E tal despacho encontra-se impugnado por requerimento de 09-01-2017, a fls 807-841, cujo teor aqui dá por reproduzido.
Pelo que, o texto em causa enferma da falsidade evidente do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil.
III- Consta do texto do acórdão em referência, a fls 7: «a suspensão do Requerente do exercício da advocacia está documentada nos autos (fls 69), a ela se fazendo referência nos relatórios dos acórdãos de 04/07/2018 e de 10/10/2018, para enquadramento da decisão (fls 71, 110 e 111)».
O documento que faz referência «a suspensão do Requerente do exercício da advocacia» constitui falsificação denunciada nos autos, designadamente nos termos do requerimento de 12-07-2018, parte V, e seu doc. 1, e 07-08-2018, parte V, e seu documento 1 cujo teor aqui dá por reproduzido.
O uso, consciente e deliberado, de falsificação é proibido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea e), 2, 3 e 4, do Código Penal.
A recusa em conhecer das provas da falsificação é proibida pelo artigo 369.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
As falsas imputações feitas ao Advogado, mediante o uso consciente e deliberado de falsificação, e a recusa em conhecer das provas da falsificação, constantes dos autos, constituem ilícito dos artigos 180.º a 184.º e 188.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
Pelo que, o texto em causa, ao invocar facto inexistente, usando falsificação documentalmente provada nos autos, enferma da falsidade evidente do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil.
Termos em que requer seja declarada a falsidade dos textos acima reproduzidos.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Suscita o Requerente três questões, qualificando-as como “falsidade”.
2.1. Relativamente à questão referida em I., não assiste razão ao Requerente.
Desde logo, o Tribunal compreendeu o sentido da sua alegação – tanto assim que não só reproduziu o requerimento no relatório, como o retomou na fundamentação (cfr. o respetivo item 2.1.). Precisamente por ter compreendido o sentido substancial da pretensão do Requerente – que cabe ao Tribunal qualificar – dela retirou a materialidade da sua pretensão: que, não obstante a remissão genérica do artigo 29.º, n.º 1, da LTC para o regime de impedimentos e suspeições do CPC, tal remissão não devia operar. Como é evidente, o resultado pretendido só poderia obter-se afastando a norma de remissão da LTC, e não – como o Requerente apontou – afastando a norma para a qual é feita a remissão. Daí que, qualificando corretamente a pretensão do Requerente, se tenha considerado improcedente a questão prévia da “recusa de aplicação da norma contida no artigo 29.º da LTC”.
De todo o modo, a invocação do suposto vício, para além de não corresponder a falsidade – visto que a fundamentação de uma decisão, só por si, nada documenta – sempre se revelaria abusiva. Na verdade, resulta claro da fundamentação do Acórdão n.º 56/2019 que, independentemente de a construção relevante ser a proposta pelo Requerente ou a que foi qualificada pelo Tribunal, a questão apresentada não tem nem teria, em caso algum, qualquer cabimento, sendo desprovida de sentido. Daí resulta que não tem o ora Requerente qualquer interesse sério na invocação do suposto vício, para além da (ilegítima) tentativa de retardamento do trânsito em julgado da decisão.
Improcede, pois, a questão indicada em I. do requerimento apresentado.
2.2. Relativamente ao invocado em II., verifica-se que, sem prejuízo do decidido a fls. 779 quanto ao pedido de constituição como assistente do ora Requerente, e precisamente porque o Requerente voltou a suscitar a questão, foi proferido o despacho de fls. 43 (fls. 852, na numeração original), datado de 15/02/2017, no qual em reforço do anteriormente decidido, se acrescentou que, ainda que se admitisse a autorrepresentação pelo assistente advogado, o ora Requerente não poderia beneficiar desse regime para intervir como assistente, por se encontrar impedido de exercer a profissão.
Independentemente das vicissitudes processuais agora assinaladas, o certo é que o sentido e a utilidade da fundamentação do Acórdão n.º 56/2019, no segmento agora questionado, não ficaria afetado – tratou-se unicamente de demonstrar que as menções da Senhora Juíza Conselheira relatora à situação profissional do ora Requerente não foram arbitrárias ou desprovidas de pontos de referência no processo, para assim concluir que não poderia estar em causa a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. A (invocada, mas não verificada) desconformidade apontada pelo Requerente, ainda que existisse, em nada alteraria a substância e o sentido da fundamentação e da decisão assim suportada, pelo que, uma vez mais, se conclui que o ora Requerente não tem qualquer interesse sério na invocação do suposto vício.
Improcede, pois, a questão indicada em II. do requerimento apresentado.
2.3. O alegado em III. traduz, unicamente, a discordância do ora Requerente relativamente a decisões que não foram tomadas pelo Tribunal Constitucional nem se destinam a ser por este (re)apreciadas. A circunstância de não se conformar com a inibição do exercício da profissão não tem a virtualidade de falsear a referência do Tribunal a decisões regularmente documentadas. Em suma, não é por mera via de meras petições de princípio do Requerente que se pode concluir pela falsidade dos documentos – a falsidade “denunciada” não equivale a falsidade verificada ou declarada.
Ademais, qualquer eventual divergência (que não ocorre) entre afirmações da Senhora Juíza Conselheira relatora e o teor de documentos não acarretaria, só por si, a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, que é a única questão a apreciar no presente incidente.
Improcede, pois, a questão indicada em III. do requerimento apresentado.
2.4. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado da decisão proferida, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala e substancialmente desadequada.
Assim, tendo em conta a conduta processual do ora Requerente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, considerar-se-á transitado em julgado o Acórdão n.º 56/2019 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 5, do CPC).
Não sendo devidas custas, não se justifica a extração de traslado a aguardar decisão posterior (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 4, do CPC), mas a declaração de trânsito em julgado do Acórdão n.º 56/2019 produz efeitos imediatos (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 5, do CPC), tornando definitiva a decisão que indeferiu a suspeição, determinando-se, em consequência, a imediata abertura de conclusão à Senhora Juíza Conselheira relatora, nos autos principais.
III- Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) indeferir a arguição de falsidade apresentada nos autos pelo ora Requerente A.;
b) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 56/2019, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo ora Requerente; e consequentemente,
c) determinar que seja aberta conclusão, de imediato, à Senhora Juíza Conselheira relatora, nos autos principais.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - José Teles Pereira - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade