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ACÓRDÃO Nº 606/2019 Processo n.º 667/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 561/2019, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O ora reclamante instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ação administrativa especial de impugnação do ato praticado pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa, datado de 18 de março de 2013, que declarou nula a deliberação de 22 de março de 2012 do júri que aprovou o ora recorrente nas suas provas de doutoramento e o grau de Doutor que lhe foi atribuído. Por sentença 29 de janeiro de 2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a ação procedente, anulando o ato cuja impugnação vinha requerida. Irresignada, a Universidade Nova de Lisboa reclamou desta decisão para a conferência, mas esta, por acórdão de 27 de fevereiro de 2014, indeferiu a reclamação. De novo inconformada, a Universidade Nova de Lisboa, ora reclamada, apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por decisão sumária do relator, de 13 de julho de 2018, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido. O ora reclamante, então recorrido, reclamou dessa decisão para a conferência, mas, por acórdão de 18 de outubro de 2018, o Tribunal Central Administrativo Sul, desatendendo a reclamação, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão reclamada. Inconformado, o autor, ora reclamante, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual não foi admitido. Depois de ver não admitida a revista entretanto interposta, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do referido acórdão de 18 de outubro de 2018, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: Tendo em atenção o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que este tem por objeto as seguintes questões: i. A inconstitucionalidade da norma do artigo 652.º, n.ºs 1, c), e 3, em conjugação com o artigo 656.º, ambos do Código de Processo Civil (“CPC”), na interpretação segundo a qual «a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo Relator faz retroagir o conhecimento em Conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo Recorrente nas conclusões de recurso, o que excluiria a ponderação da argumentação constante da reclamação»; ii. A inconstitucionalidade da norma do artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) interpretado «no sentido de que, num recurso ordinário, o tribunal de recurso pode, na apreciação de direito, incluir premissas de facto que não constam da factualidade assente, nem foram objeto de ampliação no tribunal do recurso». No que respeita à primeira questão de constitucionalidade , reportada ao artigo 652.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, em conjugação com o artigo 656.º, ambos do CPC, não se pode conhecer do recurso, atenta a falta de legitimidade do recorrente para a sua interposição e a inutilidade do recurso. Conforme resulta da análise dos autos, esta questão não foi suscitada no momento processual adequado – antes da prolação do acórdão de 18 de outubro de 2018 do Tribunal Central Administrativo Sul (isto, é na reclamação para a conferência, deduzida pelo ora recorrente em relação à decisão sumária do relator) –, mas apenas nas alegações de recurso de revista, interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual não foi admitido (cf. ponto 1., supra ). O recorrente, reconhecendo embora tal circunstância, sustenta, no entanto, que não pôde suscitar tal questão em momento anterior «uma vez que […] desconhecia que tal entendimento normativo viria a ser adotado» (cf. artigo 9.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). Não lhes assiste, contudo, razão. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível . Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, todos acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010) Ora, no caso dos autos, não se verifica a invocada situação de “surpresa objetiva”. Com efeito, conforme referido, o recorrente limita-se a alegar que desconhecia que tal entendimento normativo viria a ser adotado, sem que adiante qualquer razão que justifique tal “desconhecimento”. Por outro lado, a interpretação dos referidos preceitos legais – o artigo 652.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, em conjugação com o artigo 656.º, ambos do CPC – no sentido de que «a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso», expressa no acórdão recorrido, não se apresenta como insólita ou inovatória; pelo contrário, corresponde à jurisprudência corrente sobre o modo como, em caso de prévia decisão singular do relator que venha a ser reclamada para a conferência, se delimita o objeto da pronúncia do posterior acórdão, na parte em que, depois de dasatendidos os fundamentos específicos da reclamação de decisão sumária, julga o recurso de acordo com o estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo 656.º do CPC (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de fevereiro de 2015, proferido no proc. n.º 1403/04.7TBAMT-H.P1 e o acórdão do TCA Sul, de 15-03-2018, proferido no proc. n.º 8239/11, ambos citados na decisão recorrida; v. também o acórdão do TCA Sul, de 01-06-2017, proferido no proc. n.º 72/10.0BELSB, acessível a partir da ligação http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/36D0B037AD468A538025813D003D303E ). Como se refere no mencionado acórdão do TCA Sul, de 01-06-2017, a reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o reclamante, nessa reclamação, restringir o objeto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objeto (faculdade limitada aos termos previstos no artigo 636º nº 1, do CPC). Assim, numa situação em que a aludida interpretação dos referidos preceitos, para além de consonante com uma leitura integrada dos n.ºs 3 e 4 do artigo 656.º do CPC, havia sido já adotada por jurisprudência anterior – a qual veio a ser seguida no acórdão recorrido –, a possível adoção de tal sentido normativo como critério decisório não poderá ser tida como “insólita” ou “imprevisível”, a ponto de ser desrazoável exigir ao recorrente um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo esta questão de inconstitucionalidade. Deste modo, o recorrente estava em condições de suscitar, perante o tribunal a quo , a presente questão de constitucionalidade. Inexiste, por isso, fundamento para que se considere o recorrente dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, faltando-lhe, por isso, em qualquer caso, a legitimidade para a interposição do presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do mérito do recurso quanto a esta questão. 6.2. De qualquer modo, sempre seria de concluir neste mesmo sentido quanto à primeira questão de constitucionalidade ainda por uma outra razão. Com efeito, não existe correspondência da interpretação normativa questionada e a ratio decidendi acolhida pelo tribunal a quo . Na verdade, embora na decisão recorrida se afirme, conforme se disse, que «a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso», em momento algum se conclui que tal «excluiria a ponderação da argumentação constante da reclamação», aspeto sobre o qual a decisão recorrida é omissa. Diferentemente, a ratio de tal decisão, na parte ora em causa, prende-se exclusivamente com a delimitação dos poderes de cognição e decisão da conferência chamada a apreciar uma reclamação de decisão sumária que tenha julgado sumariamente o objeto do recurso nos termos do artigo 656.º do CPC. E o que o tribunal a quo entendeu foi que devia julgar o recurso com o seu objeto delimitado nos termos gerais: a decisão singular sumária e a correspondente reclamação não constituem uma instância autónoma interposta entre a decisão recorrida e a decisão do recurso pelo acórdão da conferência. Por isso, a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o (mesmo) recurso (cfr. o artigo 652.º, n.º 4, do CPC). A este respeito, na parte que ora releva, refere-se o seguinte na decisão recorrida: «O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afetada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos art°s. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013. Conforme o doutrinado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. n° RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1, deduzida reclamação para a conferência “(…) o coletivo de juízes reaprecia as questões que foram objeto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido. No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objeto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objeto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (…)” . Ainda na senda do Acórdão da Relação do Porto e no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objeto do recurso, “(…) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art° 632° n° 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial. (…) – Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85. O que, como também se expendeu no Acórdão deste TCAS de 15-03-2018, tirado no recurso nº 8239/11 em situação similar à dos presentes autos, implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação. A delimitação objetiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. art°s. 635° n° 4, 637° n° 2 e 639° n°s 1 e 2 CPC, na medida em que “(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objetivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (…) Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objeto do recurso nas alegações, ou, mais corretamente, nas respetivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (…) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)”, cfr. art° 635° n° 4 CPC . (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85). No tocante à ampliação do objeto do recurso , o art° 636° n°1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da ação (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que aparte vencedora tenha decaído. Acolhendo ainda o explanado no Acórdão deste TCAS atrás referido, do complexo normativo citado se conclui que o ato processual de convocação da conferência no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC não é configurado como meio adjetivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objeto (art° 635°/4 CPC), nem para desistir do recurso (art° 632° 5 CPC), posto que “(…) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente acione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso. Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (…)” – (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 71/72). Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objeto do recurso proferida pelo relator (art° 652°/1 c) ex vi 656° CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. art° 632° n° 5 CPC. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objeto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objeto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art° 636° n° 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da ação, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Como se diz no Acórdão da Relação do Porto e no Acórdão deste TCA supra citados, no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso , sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objeto recursório anteriormente definido nos termos do art° 635° n° 4 CPC. Pelas razões de direito expostas, no caso concreto cumpre reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator . E foi isso que exatamente ocorreu no caso concreto, passando a apreciar-se do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator. ». Seguidamente, o tribunal a quo transcreveu na íntegra a decisão sumária reclamada, após o que proferiu a seguinte decisão: «Assim, desatendendo a reclamação, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em confirmar a decisão reclamada.». Conforme resulta do acima transcrito, o tribunal a quo começou por tecer algumas considerações preliminares sobre a delimitação objetiva do recurso , bem como sobre as possibilidades legais da sua modificação. Tendo considerado que a delimitação objetiva do recurso é dada pelas conclusões , por força do disposto nos artigos 635.°, n.º 4, 637.º, n.º 2, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPC, entendeu o tribunal recorrido, com base na jurisprudência citada na sua decisão, ser legítimo, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, restringir o objeto nas respetivas conclusões , indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação, nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do CPC. Considerou ainda, no que respeita à ampliação do objeto do recurso , que o artigo 636.°, n.º 1, do CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso o tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da ação (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões sejam reapreciadas pelo tribunal ad quem , a requerimento do recorrido em alegações complementares, hipótese em que o «Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que aparte vencedora tenha decaído». Com base nestas premissas, entendeu o tribunal a quo «que o ato processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjetivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese (…) de limitação do objeto (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso (artº 632º 5 CPC)», razão pela qual afirma que «junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objeto do recurso proferida pelo relator (artº 652°/1 c) ex vi 656º CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. artº 632º nº 5 CPC». Acrescentou-se ainda que, sendo a reclamação para a conferência o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, em tal reclamação é possível ao recorrente/reclamante restringir o objeto do recurso , no uso do direito conferido pelo artigo 635.º, nº 4, CPC, não podendo, no entanto, ampliar o seu objeto , uma vez que tal faculdade se encontra limitada ao recorrido nos termos do artigo 636.º, nº 1 CPC, isto é, está «limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da ação, apesar disso, obteve vencimento no resultado final». E é na sequência destas considerações sobre a delimitação objetiva do recurso que o tribunal recorrido, sufragando jurisprudência anterior, acaba por considerar, fazendo referência ainda ao regime do artigo 652.º, n.º 1, alínea c), e nº 3, aplicável ex vi artigo 656.º, ambos do CPC, que a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária e que esse conhecimento é «limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objeto recursório anteriormente definido nos termos do artº 635º nº 4 CPC». Ora, foi justamente por estas razões, atinentes à delimitação do objeto do recurso e às possibilidades da sua modificação em sede de reclamação para a conferência, que o tribunal considerou que, no caso concreto, cumpria «reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator», passando-se nessa sequência a apreciar «do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator.». E, por ser assim, não se considerou o mesmo tribunal obrigado a rebater “ponto por ponto” as críticas e os argumentos esgrimidos pelo reclamante contra o mérito da decisão singular. Na verdade, o tribunal a quo entendeu que através da reclamação para a conferência não é possível desistir do recurso ou operar a modificação do seu objeto (sem prejuízo da possibilidade de o reclamante restringir o objeto recursório anteriormente definido), pelo que a omissão de referências, no acórdão recorrido, à argumentação expendida pelo ora recorrente na sua reclamação para a conferência, tanto poderá decorrer de se ter entendido que através da mesma reclamação o ora recorrente pretendeu efetuar uma ampliação (não permitida) do objeto do recurso, como poderá resultar de se ter entendido que de tal argumentação, não restringindo o âmbito do recurso, estava contida no objeto anteriormente definido nas conclusões. De resto, se o recorrente considerava que o tribunal a quo tinha um específico dever de pronúncia sobre tal argumentação, deveria suscitar o competente incidente de nulidade da decisão, com esse fundamento, de forma a que o tribunal a quo se pronunciasse sobre essa matéria. Em face do exposto, uma vez que a interpretação normativa sindicada pelo recorrente não foi aplicada pelo tribunal a quo , como ratio decidendi do seu acórdão, conclui-se, no que respeita a esta questão, que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil , não devendo conhecer-se do seu mérito. 7. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade , reportada ao artigo 149.º do CPTA, interpretado «no sentido de que, num recurso ordinário, o tribunal de recurso pode, na apreciação de direito, incluir premissas de facto que não constam da factualidade assente, nem foram objeto de ampliação no tribunal do recurso», não se pode conhecer do recurso, atenta a inidoneidade do respetivo objeto, na medida em que o mesmo se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Com efeito, embora o recorrente tenha ancorado o seu recurso, quanto a esta questão, na referência ao citado preceito legal e numa suposta interpretação do mesmo que reputa inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado autonomamente pelo tribunal recorrido. Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/2001) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). E, no caso dos autos, com a referida “interpretação normativa”, o recorrente pretende questionar a decisão do caso concreto, no que respeita à circunstância de, na sua perpetiva , o tribunal recorrido ter «utiliz[ado] na sua decisão uma versão fáctica não dada como assente na 1.ª instância, nem objeto de ampliação no tribunal de recurso», o que não é permitido «no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 149.º do C.P.T.A.» (cf. artigo 24.º do requerimento de interposição de recurso). Tal propósito é evidenciado, desde logo, pela circunstância de o preceito legal em causa – que estabelece que «[a]inda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito» – não apresentar um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que o recorrente pretende submeter a fiscalização e, por outro lado, pelo que consta do requerimento de interposição de recurso. Neste requerimento, o recorrente procede a uma análise crítica da decisão recorrida, no sentido de demonstrar que «as premissas de facto em que se funda a solução de direito do acórdão recorrido não resultam nem da factualidade dada como provada, nem sequer de qualquer verificação efetuada diretamente pelo tribunal, correspondendo apenas a uma súmula do parecer em que funda o ato recorrido (cf. fls. 11 e 12) e das próprias alegações da autoridade recorrida (cf. fls. 168 a 170)» (cf. artigo 15.º do requerimento de interposição de recurso. Por outro lado, questiona o entendimento a que se chegou em tal acórdão de «que há falta de originalidade da dissertação, tendo ocorrido, em termos relevantes, a prática de plágio» (cf. artigo 16.º, idem ), bem como a avaliação e seleção dos factos efetuada pelo tribunal a quo e em que o mesmo se baseou para sustentar tal entendimento (cf. artigos 17.º a 23.º, ibidem ) e, discordando desse concreto julgamento efetuado, conclui que «o acórdão recorrido adotou, em relação a tal preceito legal, um entendimento normativo no sentido de que, num recurso ordinário, o tribunal de recurso pode, na apreciação de direito, incluir premissas de facto que não constam da factualidade assente, nem foram objeto de ampliação no tribunal do recurso». O recorrente pretende assim questionar aquele julgamento efetuado pelo tribunal a quo , enunciando os únicos pressupostos normativos que, na sua ótica , seriam capazes de a legitimar do ponto de vista infraconstitucional – e que, por isso, teriam sido necessária e implicitamente acolhidos pelo tribunal recorrido – para, subsequentemente, questionar a constitucionalidade desses mesmos pressupostos, abrindo, assim, a via de recurso para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, nada disto ilude a questão fundamental: a interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade só terá sido implicitamente acolhida na decisão recorrida, caso se considere, com o recorrente, que o tribunal de recurso (isto é, o tribunal a quo ) na apreciação de direito, incluiu «premissas de facto que não constam da factualidade assente, nem foram objeto de ampliação no tribunal do recurso». E essa é uma questão que releva exclusivamente do direito infraconstitucional. Por outras palavras, a questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente só existe porque, segundo este último entende, a decisão tomada pelo tribunal a quo é ilegal, por ter violado o disposto no artigo 149.º do C.P.T.A Tal é demonstrativo de que, sob a aparência de uma questão de constitucionalidade reportada a uma interpretação de certo preceito legal, o recorrente visa impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa, extraída desse preceito e aplicada pelo tribunal recorrido, enquanto critério de decisão, mas diretamente a forma como o tribunal a quo , face aos poderes que lhe são conferidos pelo referido preceito, enquanto tribunal de recurso, aplicou o direito aos factos tidos por relevantes. Ora, o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo, em geral, competência para controlar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional realizada pelos tribunais comuns, e, bem assim, com especial relevância no caso sub iudice , não tem competência para apreciar questões respeitantes à invocada circunstância de o tribunal a quo , no que toca à aplicação do direito aos factos, ter alegadamente exorbitado dos seus poderes quanto à seleção das «premissas de facto» que poderiam ter sido por si consideradas na decisão. Mas é a esse escrutínio que se reconduz questão em análise colocada pela recorrente. É, por isso, evidente a inidoneidade do objeto do recurso quanto a tal questão, razão por que não pode conhecer-se do respetivo mérito.». Na sua reclamação, o recorrente refere, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 53-56): Quanto à questão da falta de suscitação atempada da primeira inconstitucionalidade suscitada, não foi posto em causa que o ora Requerente a arguiu quando foi confrontado com ela, sendo igualmente incontroverso que o entendimento normativo em apreço não decorre da letra da lei, mas sim de uma construção normativa. O problema está – segundo a decisão sumária – em que a solução adotada não seria imprevisível nem inesperada, pelo que não ocorreria uma situação de “surpresa objetiva” que justificasse que o Requerente não tivesse previamente equacionado a possibilidade da adoção de tal entendimento normativo. Em Portugal não vigora o princípio do precedente, pelo que não é exigível que as partes tenham de ter que fazer uma averiguação exaustiva de todas as soluções normativas já adotadas nos tribunais. In casu , e salvo melhor opinião, o entendimento adotado não era – pelo menos à época em que a questão foi suscitada – uma solução consagrada, como, de resto, não se crê que já o seja, de tal forma ela perverte a lógica dos institutos do recurso e da reclamação. A decisão sumária cita, como precedentes atendíveis, um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2015, um Acórdão do TCA Sul de 2018, e outro do TCA Sul de 2017. Ora: i) o Acórdão da Relação do Porto não diz respeito à jurisdição administrativa onde a questão estava a ser colocada; ii) o Acórdão do TCA Sul de 2018 não está ainda publicado (pelo menos, o Requerente não o encontra na dgsi e a decisão sumária também não se reporta a qualquer local ou data de publicação); iii) finalmente, o Acórdão do TCA Sul de 2017 não aparece como uma solução consagrada (aliás, nem se reporta à questão em apreço nos exatos termos em que ela foi colocada). Entendemos que não são só as situações de decisões insólitas que cabem no quadro da “surpresa objetiva”; pelo contrário, à luz da lógica do nosso sistema jurídico, julgamos que esse deve ser o juízo formulado para todas as situações – como a dos autos – em que não seja flagrante e incontroverso que a solução adotada já devia ter sido equacionada. No que respeita ao argumento de que não existiria correspondência entre a interpretação normativa questionada e a ratio decidendii acolhida, porque, na formulação do Requerente, se teria acrescentado o inciso “o que excluiria a ponderação da argumentação constante da reclamação”, a verdade é que esse trecho é apenas uma decorrência lógica da tese segundo a qual “a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo Relator faz retroagir o conhecimento em Conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo Recorrente nas conclusões de recurso”. Assim sendo, não há qualquer divergência substancial entre os sentidos normativos postos em equação. Finalmente, e quanto à segunda inconstitucionalidade suscitada, também não se aceita a tese da inidoneidade do objeto. Diz a decisão sumária que o Requerente ficcionou uma interpretação normativa apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma norma sindicável pelo Tribunal Constitucional. Contudo, se o tribunal recorrido não invocou qualquer norma legal para justificar que, num recurso ordinário, o tribunal de recurso pode, na apreciação de direito, incluir premissas de facto que não constam da factualidade assente, parece óbvio que se teve de procurar identificar a norma legal em que se terá implicitamente fundado o tribunal recorrido para adotar tão estrambólica tese. ln casu, “ficcionar” a norma corresponde à descoberta do sentido implícito adotado pelo tribunal recorrido quanto à norma processual em que, em princípio, se terá fundado. A ser uma “ficção” normativa, é uma “ficção” legítima e perfeitamente adequada à situação em pauta. A não ser assim, estava descoberta – e até parece que está – a forma perversa de os tribunais se furtarem a que as suas decisões sejam objeto de uma fiscalização concreta de constitucionalidade. Termos em que a reclamação deve ser deferida, com as legais consequências.». A recorrida, notificada para, querendo, se pronunciar quanto à reclamação apresentada, sustentou que a mesma deverá ser indeferida (cf. fls. 64-67). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação § 1.º - Quanto à primeira questão de constitucionalidade 4. A decisão sumária reclamada não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, relativamente à primeira questão de constitucionalidade nele indicada – e que diz respeito ao artigo 652.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, em conjugação com o artigo 656.º, ambos do CPC (cf. o ponto 5.i. da decisão ora reclamada) –, por falta de legitimidade do recorrente e por inutilidade do recurso . O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto a estes dois fundamentos. Sem razão, porém, conforme se verá. Quanto ao primeiro dos aludidos fundamentos, salientou-se na decisão reclamada que a questão em análise não foi suscitada no momento processual adequado – antes da prolação do acórdão de 18 de outubro de 2018 do Tribunal Central Administrativo Sul; foi-o apenas nas alegações do recurso de revista, interposto para o Supremo Tribunal Administrativo. Mais se entendeu na referida decisão que, no caso, não se poderia considerar que o recorrente estivesse dispensado do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de tal questão. Com efeito, reconhecendo embora que, em determinadas situações, o Tribunal Constitucional tem entendido que o cumprimento desse ónus não é exigível , a decisão reclamada deixou claro que, para tal se verificar, não basta a invocação, pelo recorrente constitucional de que foi surpreendido com o sentido da decisão proferida quanto à aplicação de determinada interpretação normativa: a mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para a dispensa do cumprimento de tal requisito de admissibilidade do recurso. Tomando como referência a jurisprudência do Tribunal Constitucional, considerou-se ser necessário aferir, em concreto , se a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com uma concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada e, por essa razão, não se lhe poder impor, segundo um critério de razoabilidade, que tivesse antecipado tal entendimento da norma em questão. Tal situação verifica-se, designadamente, nos casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”», sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação. 5.2. Com base nestes critérios, entendeu-se na Decisão Sumária n.º 561/2019 que, no caso concreto, não ocorre uma situação de surpresa objetiva , salientando-se, desde logo, que o recorrente apenas alegara desconhecer que o entendimento normativo por ele questionado viria a ser adotado pelo tribunal a quo , sem adiantar qualquer justificação para a existência de uma verdadeira surpresa objetiva. Acrescentou-se que a interpretação do artigo 652.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, em conjugação com o artigo 656.º, ambos do CPC, expressa no acórdão recorrido, não é nem insólita nem inovatória, antes correspondendo a uma leitura integrada dos n.ºs 3 e 4 do artigo 652.º do CPC, o que, de resto, é confirmado pela jurisprudência corrente sobre a matéria, designadamente a que é referida na decisão recorrida. Daí concluir-se que a adoção de tal sentido normativo não possa ser tido como “insólito” ou “imprevisível”, a ponto de ser desrazoável exigir ao recorrente um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação como ratio decidendi , suscitando desde logo, se assim o entender, a questão da respetiva inconstitucionalidade. 5.3. O recorrente discorda deste entendimento, invocando as seguintes razões: i ) não vigorando entre nós o princípio do precedente, não é exigível que as partes façam uma averiguação exaustiva de todas as soluções normativas já adotadas nos tribunais, tanto mais que o entendimento adotado não era, pelo menos à época em que a questão foi suscitada, uma solução consagrada; ii ) a decisão reclamada cita, como precedentes atendíveis, um acórdão que não foi proferido no âmbito da jurisdição administrativa (o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2015) e que não se encontra publicado (o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2018); e iii ) o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2017 não aparece como uma solução consagrada, nem se reporta à questão em apreço nos exatos termos em que ela foi colocada. Acresce que, em seu entender, não são só as situações de decisões insólitas que cabem no quadro da “surpresa objetiva”, mas que, à luz da lógica do nosso sistema jurídico, esse deve ser o juízo formulado para todas as situações – como a dos autos – em que não seja flagrante e incontroverso que a solução adotada já devia ter sido equacionada (cf. o ponto 10 da reclamação). 5.4. Contudo, as razões invocadas pelo reclamante não infirmam o decidido. Desde logo, a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade constitui um requisito de legitimidade do recorrente nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por isso, o Tribunal Constitucional, na sua jurisprudência, tem sido muito exigente e restritivo no que respeita à admissibilidade de exceções à regra de que a questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida constitucionalmente, entendendo que tal só deverá ocorrer em casos absolutamente excecionais ou anómalos . Ou seja, vale o entendimento inverso daquele que é defendido pelo reclamante: somente quando for “flagrante e incontroverso” que a solução adotada pelo tribunal a quo já devia ter sido equacionada, é que os particulares podem aceder ao Tribunal Constitucional sem previamente terem pedido àquele tribunal que se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade de tal solução. E isto é assim por razões de natureza sistémica. Com efeito, o Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nomeadamente exercendo a fiscalização concreta da constitucionalidade: a apreciação da inconstitucionalidade de normas de direito infraconstitucional aplicadas ou recusadas aplicar por outros tribunais (artigos 221.º, 223.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, todos da Constituição). No âmbito de tal sistema de fiscalização da constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, de questões de desconformidade constitucional imputada a normas ou a interpretações normativas ; não ao controlo da inconstitucionalidade das próprias decisões judiciais. O objeto formal do recurso de constitucionalidade é, por isso, a decisão de um qualquer outro tribunal que que tenha decidido a questão da inconstitucionalidade de uma dada norma. E o respetivo objeto material corresponde, assim, ao critério normativo da decisão, a uma norma ancorada num ou mais preceitos jurídico-positivos, abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. Com efeito, tal recurso não se destina a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Esta estrutura do recurso de constitucionalidade articula-se ainda com a proibição de qualquer tribunal aplicar nos feitos submetidos ao seu julgamento normas que infrinjam o disposto na Constituição. Por ser assim, compreende-se que a intervenção do Tribunal Constitucional ocorra em via de recurso , pressupondo uma prévia decisão sobre a questão da inconstitucionalidade por parte do tribunal recorrido: assim, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (decisões positivas de inconstitucionalidade) ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (decisões negativas de inconstitucionalidade; cfr. os artigos 204.º e 280.º, n.º 1, ambos da Constituição). Em qualquer dos casos, tais recursos são restritos à questão da inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 6, do mesmo normativo; cfr. também o e artigo 71.º, n.º 1, da LTC). Além disso, e em regra, os recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade – como sucede no presente caso – só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer: a parte questiona a constitucionalidade de determinada norma aplicável ao caso e o tribunal decide contra a parte, não julgando a norma em causa inconstitucional (cfr. os artigos 280.º, n.º 4, e 72.º, n.º 2, da Constituição e da LTC, respetivamente). Não ocorrendo tal suscitação prévia da inconstitucionalidade de uma dada norma, a parte interessada carece de legitimidade para, em momento posterior, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que, em seu entender, tenha aplicado essa mesma norma , por si tida como inconstitucional. Ou seja, a legitimidade do recorrente só se mostra assegurada desde que exista identidade entre a questão de inconstitucionalidade (normativa) por si colocada ao tribunal recorrido em termos de este estar obrigado a dela conhecer e a questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifique no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional. Os dois tribunais – o tribunal da causa ou a quo e o tribunal de recurso ou ad quem têm de ser interpelados pelo recorrente sobre a mesma questão da inconstitucionalidade – a incompatibilidade dessa norma com um parâmetro constitucional –, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional, na sua apreciação, não estar vinculado nem à qualificação do vício – material, formal ou orgânico – nem ao concreto fundamento invocado pelo recorrente (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Uma vez que a intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta se processa em via de recurso de decisões positivas ou negativas referentes à inconstitucionalidade de uma dada norma, compreende-se que o sentido e alcance da norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. Na verdade, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação. 5.5. Para além destas considerações de ordem sistémica, a verdade é que não se verifica, no caso vertente, uma daquelas situações excecionais que justificam a dispensa do cumprimento do ónus de suscitação prévia – uma situação de “surpresa objetiva”, conforme referido na Decisão Sumária n.º 561/2019, ora reclamada. De resto, nem no requerimento de recurso, nem agora na reclamação, o recorrente adiantou qualquer argumento nesse sentido. Limitou-se, ao invés, a contestar a existência de um dever de conhecimento exaustivo «de todas as soluções normativas já adotadas nos tribunais» e a criticar a pertinência da consideração de decisões proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa (cf. os pontos 4 a 9 da reclamação). Simplesmente, a existência de antecedentes jurisprudenciais nem sequer é determinante, sem prejuízo de se reconhecer que a existência de jurisprudência anterior – sobretudo quando a mesma seja uniforme e consolidada – é indício seguro de que a questão poderia ter sido antecipada pelo recorrente. Acresce, relativamente ao tema das diferentes jurisdições, que, nos termos do artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as decisões proferidas pelos tribunais administrativos se regem pelo disposto na lei processual civil, com ressalva das especialidades previstas naquele Código, as quais, todavia, não dizem respeito à matéria regulada nos artigos 652.ºe 656.º do CPC (nem, tão-pouco, no artigo 636.º do mesmo diploma). De todo o modo, o ponto mais importante respeita diretamente à plausibilidade e consequente previsibilidade da interpretação sufragada pelo tribunal recorrido a respeito desses dois preceitos. Com efeito, sendo a decisão singular sobre o objeto do recurso reclamável para a conferência, e devendo a reclamação deduzida ser decidida no acórdão que julga o recurso, natural é que o objeto possível da decisão singular e do acórdão tenham necessariamente de coincidir e seja igualmente delimitado em função das conclusões da alegação do recurso (e, se for o caso, também das conclusões da contra-alegação do recorrido – cf. o 636.º do CPC). Daqui não se segue que o reclamante não possa restringir o objeto do recurso na reclamação para a conferência, conforme expressamente admitido pelo tribunal a quo – caso em que a conferência só se pronuncia sobre a parte subsistente do objeto do recurso; nem que a conferência também se tenha de pronunciar sobre os fundamentos específicos da reclamação (por hipótese, questões de conhecimento oficioso colocadas ex novo pelo reclamante ou uma eventual questão da inconstitucionalidade de uma norma aplicável). Assim, e com estas ressalvas, ao conhecer do objeto do recurso, a conferência encontra-se numa situação idêntica à do relator que proferiu uma decisão singular de mérito: é sempre o mesmo recurso que está em apreciação e, por conseguinte, os poderes de cognição relativamente ao respetivo objeto – nos limites em que o relator possa decidir liminarmente do objeto do recurso – são idênticos. Nesse sentido, assim como o despacho do relator que julga sumariamente o objeto do recurso se substitui ao acórdão a proferir pelo tribunal ad quem , o acórdão da conferência que decida a reclamação deduzida contra aquela decisão sumária e que julgue o recurso, conforme previsto no artigo 652.º, n.º 4 do CPC, também toma o lugar da decisão sumária. De outro modo, a reclamação da decisão de mérito do relator para a conferência corresponderia a uma nova instância. Daí a conclusão retirada na decisão ora reclamada e que agora se reitera: a interpretação dos artigos 652.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, em conjugação com o artigo 656.º, ambos do CPC, expressa no acórdão recorrido, no sentido de que a reclamação para a conferência de decisão do relator que julgou sumariamente o objeto do recurso faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito do mesmo recurso ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento esse que é limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões da alegação de recurso, não se apresenta como insólita ou inovatória ; pelo contrário, corresponde à jurisprudência corrente sobre o modo como, em caso de prévia decisão singular do relator que venha a ser reclamada para a conferência, se delimita o objeto da pronúncia do posterior acórdão, na parte em que, depois de desatendidos os fundamentos específicos da reclamação de decisão sumária de mérito, julga o recurso de acordo com o estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo 652.º do mesmo Código. Em face do exposto, deverá ser confirmada a decisão reclamada nesta parte. 6. No que respeita ao segundo fundamento em que, a título subsidiário, a Decisão Sumária n.º 561/2019 fez assentar o não conhecimento desta questão de constitucionalidade – a inutilidade do recurso –, considerou-se, na mesma, que a interpretação normativa sindicada pelo recorrente não foi aplicada pelo tribunal a quo , como ratio decidendi do seu acórdão, na medida em que embora aí se afirme que «a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso», em momento algum se concluiu que tal «excluiria a ponderação da argumentação constante da reclamação». Na reclamação apresentada, o recorrente sustenta, no entanto, que não há qualquer divergência substancial entre a interpretação normativa questionada e a que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido, na medida em que o inciso por si acrescentado à formulação questionada – referente à exclusão da ponderação dos argumentos constantes da reclamação –, constitui simples decorrência lógica da interpretação acolhida pelo tribunal a quo . Também não lhe assiste razão, nesta parte. Com efeito, em momento algum se conclui no acórdão recorrido que o entendimento nele sufragado em relação ao âmbito dos poderes cognição da conferência relativamente ao objeto do recurso – conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso – «excluiria a ponderação da argumentação constante da reclamação». Em causa esteve somente esclarecer o âmbito dos poderes de cognição e decisão da conferência, chamada a apreciar uma reclamação de decisão que tenha julgado sumariamente o objeto do recurso nos termos do artigo 656.º do CPC, tendo-se entendido que esse recurso deveria ser julgado com o seu objeto delimitado nos termos gerais – incluindo os do artigo 636.º, n.º 1, - ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido –, na medida em que a decisão singular sumária e a correspondente reclamação não constituem uma instância autónoma interposta entre a decisão recorrida do tribunal de 1.ª instância e a decisão do recurso pelo tribunal de recurso. A reclamação em causa constitui simples meio adjetivo próprio ao dispor da parte – recorrente ou recorrido – que se considere prejudicada pela decisão liminar do objeto do recurso. E, conforme se assinalou também na decisão ora reclamada (cf. o respetivo ponto 6.2), foi por força de razões atinentes à delimitação do objeto do recurso e às possibilidades da sua modificação em sede de reclamação para a conferência, que o tribunal a quo considerou que, no caso concreto , cumpria (apenas) «reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator», passando-se nessa sequência a apreciar «do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator». Por outro lado, conforme também se realçou, tendo o tribunal a quo entendido que através da reclamação para a conferência não é possível desistir do recurso ou operar a modificação do seu objeto, a omissão de referências, no acórdão recorrido, à argumentação expendida pelo ora recorrente na sua reclamação para a conferência no tribunal a quo , tanto poderá decorrer de se ter entendido que através da mesma reclamação o mesmo pretendeu efetuar uma ampliação (não permitida) do objeto do recurso, como poderá resultar de se ter entendido que de tal argumentação, não restringindo o âmbito do recurso, estava já contida no objeto anteriormente definido de acordo com as conclusões das alegações de recurso. Assim, reiterando-se estes fundamentos, conclui-se que, contrariamente ao sustentado pelo ora reclamante, a interpretação por si questionada não é substancialmente a mesma que foi adotada pelo tribunal a quo enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. Em face do exposto, deverá confirmar-se, também nesta parte, a decisão reclamada. § 2.º - Quanto à segunda questão de constitucionalidade 7. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade , reportada ao artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) interpretado «no sentido de que, num recurso ordinário, o tribunal de recurso pode, na apreciação de direito, incluir premissas de facto que não constam da factualidade assente, nem foram objeto de ampliação no tribunal do recurso», entendeu-se na decisão ora reclamada que o recurso não poderia ser conhecido atenta a inidoneidade do respetivo objeto, na medida em que o mesmo se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, isto é, por estar em causa, verdadeiramente, por parte do recorrente, o propósito de sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado autonomamente pelo tribunal recorrido. O ora reclamante discorda também deste entendimento, sustentando, em síntese, que o tribunal recorrido não invocou qualquer norma legal para justificar que, num recurso ordinário, o tribunal de recurso pode, na apreciação de direito, incluir premissas de facto que não constam da factualidade assente, pelo que o próprio reclamante teve de procurar identificar a norma legal em que se terá implicitamente fundado o tribunal recorrido para adotar tão estrambólica tese. Sustenta, por isso, que neste caso, “ficcionar” a norma corresponde à descoberta do sentido implícito adotado pelo tribunal recorrido quanto à norma processual em que, em princípio, se terá fundado. 7.1. Decorre desta argumentação do recorrente que, na sua perspetiva, o tribunal a quo , embora sem referir o preceito legal em causa, terá aplicado implicitamente a norma do artigo 149.º do CPTA, na referida interpretação. O Tribunal Constitucional tem entendido que podem ser objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a quo seja implícita, na medida em que os preceitos legais em que se fundamenta a decisão nem sempre são explicitamente referidos (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 235/93 e 545/2007). Importa, no entanto, que de um ponto de vista substancial, a decisão concreta não possa ter deixado de passar pela consideração da norma ou sentido normativo que o recorrente reputa inconstitucional (cf., a este respeito, os Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95). Nessa medida, mesmo nos casos de efetiva aplicação implícita de uma norma, sempre estaria aberta a via de recurso para este Tribunal, não podendo dessa forma, contrariamente ao sugerido pelo recorrente, os tribunais evitar que as suas decisões sejam objeto de uma fiscalização concreta de constitucionalidade. No entanto, não foi isso que ocorreu no caso concreto. 7.2. Com efeito, mesmo quando esteja em causa uma norma ou interpretação normativa implicitamente aplicada, ter-se-á de concluir, inequivocamente, que o tribunal a quo aplicou tal norma ou extraiu de determinado preceito legal um sentido normativo, dotado de generalidade e abstração, vocacionado para uma aplicação genérica, uma vez que o Tribunal Constitucional não tem, em qualquer caso, competência para apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. E, conforme explicado na Decisão Sumária n.º 561/2019 (cf. o ponto 7), a suposta interpretação normativa enunciada pelo recorrente como objeto do recurso tem em vista justamente sindicar a decisão concreta, não sendo, manifestamente, ao contrário do agora alegado, um caso de aplicação implícita. Com efeito, conforme aí se referiu, no caso dos autos, na perspetiva do recorrente, ora reclamante, o tribunal recorrido utilizou «na sua decisão uma versão fáctica não dada como assente na 1.ª instância, nem objeto de ampliação no tribunal de recurso» e, ao fazê-lo, extravasou dos «poderes que lhe são conferidos pelo art. 149.º do C.P.T.A.» (cf. artigo 24.º do requerimento de interposição de recurso). Daí que o recorrente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tenha procedido a uma análise crítica da decisão recorrida, no sentido de demonstrar que «as premissas de facto em que se funda a solução de direito do acórdão recorrido não resultam nem da factualidade dada como provada, nem sequer de qualquer verificação efetuada diretamente pelo tribunal, correspondendo apenas a uma súmula do parecer em que funda o ato recorrido (cf. fls. 11 e 12) e das próprias alegações da autoridade recorrida (cf. fls. 168 a 170)» (cf. artigo 15.º do requerimento de interposição de recurso). Por outro lado, conforme também se assinalou na decisão reclamada, o recorrente questionou no aludido requerimento de recurso o entendimento a que se chegou no acórdão recorrido no sentido de «que há falta de originalidade da dissertação, tendo ocorrido, em termos relevantes, a prática de plágio» (cf. artigo 16.º, idem ), bem como a avaliação e seleção dos factos efetuada pelo tribunal a quo e em que o mesmo se baseou para sustentar tal entendimento (cf. artigos 17.º a 23.º, ibidem ). Discordando do concreto julgamento efetuado, concluiu que «o acórdão recorrido adotou, em relação a tal preceito legal, um entendimento normativo no sentido de que, num recurso ordinário, o tribunal de recurso pode, na apreciação de direito, incluir premissas de facto que não constam da factualidade assente, nem foram objeto de ampliação no tribunal do recurso». Ora, conforme se afirmou na decisão reclamada, resulta claro que o recorrente, desta forma, teve em vista questionar aquele julgamento efetuado pelo tribunal a quo . E, para o efeito, enunciou os únicos pressupostos normativos que, em seu entender , seriam aptos a legitimar tal decisão, no plano do direito infraconstitucional – e que, por isso, conforme reitera agora, teriam sido necessária e implicitamente acolhidos pelo tribunal recorrido – questionando a constitucionalidade desses mesmos pressupostos, de forma a abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional. No entanto, é de afastar, no caso, tal suposta aplicação implícita da interpretação normativa que o recorrente pretende questionar. É que, conforme se realçou na decisão reclamada, a interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade só terá sido implicitamente acolhida na decisão recorrida, caso se considere, com o recorrente, que o tribunal de recurso (isto é, o tribunal a quo ), na apreciação de direito, incluiu «premissas de facto que não constam da factualidade assente, nem foram objeto de ampliação no tribunal do recurso». E tal apreciação pressuporia a análise da decisão recorrida exclusivamente no plano do direito infraconstitucional, no sentido de averiguar se, tal como entende o reclamante, a decisão tomada pelo tribunal a quo é ilegal, por ter violado o disposto no artigo 149.º do C.P.T.A., escrutínio esse que, conforme referido a propósito do sentido e alcance do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, está vedado ao Tribunal Constitucional. É de concluir, por isso, que, sob a aparência de uma questão de constitucionalidade reportada a uma interpretação de certo preceito legal, o recorrente visa impugnar, na verdade, a forma como o tribunal a quo , face aos poderes que lhe são conferidos pelo referido preceito, enquanto tribunal de recurso, aplicou o direito aos factos tidos por relevantes, sendo evidente a inidoneidade do objeto do recurso quanto a esta questão. Assim, resta também nesta parte confirmar a decisão reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade