I- O negocio celebrado entre uma ascendente e descendentes, segundo o qual, mediante a entrega de determinado montante, aquela transmitiu a estes 7/10 de uma propriedade da qual 3/10 ja a estes pertenciam, tem a natureza do negocio oneroso da alienação de bens, ao qual são aplicaveis as regras do contrato de compra e venda, ainda que do mesmo negocio não tenha resultado lucro efectivo para a alienante.
II- Assim, não se tendo feito a prova de que tal negocio haja sido consentido pelos demais descendentes ou de que estes hajam sido interpelados para tal efeito, o negocio e anulavel a requerimento de qualquer destes.