I. No caso de ameaça na obtenção de uma declaração negocial, a lei exige que a declaração negocial do coacto seja determinada pelo receio do mal cominado. Não basta que num processo negocial se verifique, da parte do declaratário ou de terceiro, uma ameaça ilícita tendente a obter a declaração para que esse nexo causal se considere estabelecido. É necessário que as circunstâncias do caso permitam inferir a contribuição do receio do mal cominado gerado no espírito do declarante como factor determinante seja para a própria existência, seja para o conteúdo da declaração.
II. Só existe esta causa de invalidade da declaração negocial se estiver provado que a ameaça teve um papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que se não tivesse sido a ameaça ele não teria querido de modo nenhum concluir o negócio ou não o teria querido com aquele conteúdo.
III. A anulação da declaração negocial tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. As consequências jurídicas da anulação do acordo de cessação do contrato seriam, assim, a reintegração do trabalhador com a reconstituição da situação actual hipotética em termos de carreira, a restituição da indemnização recebida e a indemnização pelos eventuais prejuízos sofridos.
IV. O despedimento e a revogação por acordo das partes são formas diversas de cessação do contrato de trabalho. Opõe-nas uma radical diversidade estrutural: o primeiro é unilateral e o segundo bilateral.
V. Anulado um acordo de cessação, nada permite supor que a entidade empregadora teria querido o despedimento sem justa causa nem processo disciplinar, se tivesse previsto a invalidade daquele.
A declaração do empregador naquele acordo não se transmuda em acto unilateral de ruptura da relação contratual.