1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1- A. foi acusado pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal do Porto pela autoria material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1, alínea g) e 2, alínea d), 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal, e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Se bem que a tentativa do crime de furto qualificado em referência corresponda, em abstracto, a pena máxima de seis anos e oito meses de prisão, o que, em princípio, atribui competência ao Tribunal colectivo para o respectivo julgamento, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, aquele magistrado, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do mesmo Código, requereu o julgamento em Tribunal singular por, em seu entender, não lhe dever ser aplicada, em concreto, pena superior a três anos de prisão.
2- O Senhor Juiz do 3.º Juízo Correccional da Comarca do Porto não recebeu, porém, a acusação deduzida, com o fundamento de que as normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do diploma em causa violam o disposto nos artigos 113.º, 114.º, n.º 1, 205.º, 206.º, 208.º e 210.º da Constituição da República.
Deste despacho foi interposto recurso pelo Ministério Público, consistindo seu objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
3- Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou oportunamente, concluindo do seguinte modo:
"1.º As normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:
- qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Publico;
- qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
- qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.
2.º Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 113.º, 114.º, n.º 1, 205.º, 206.º, 208.º e 210.º da Constituição, invocados na decisão recorrida.
3.º Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada".
4- Corridos os vistos, cumpre decidir se o artigo 16.º, n.º 3, do CPP, na redacção actual, é (ou não) inconstitucional, dado que só a norma do n.º 3 – e não também a do n.º 4 – foi desaplicada pelo despacho recorrido.
Na verdade, se bem que o Senhor Juiz tenha expressamente referido os n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, só o primeiro foi efectivamente desaplicado, não sendo curial falar de desaplicação implícita do segundo, que só poderia ocorrer se fosse aplicado o primeiro.
De resto, e concordantemente, ao n.º 3 se circunscreve o objecto do recurso.
II
1- É verdade que ao crime mais grave objecto da acusação – furto qualificado na forma tentada – corresponde uma moldura penal abstracta cujo máximo ultrapassa os três anos de prisão, pelo que a competência para julgar o processo a que respeita esse tipo de crime é, em princípio, do Tribunal colectivo, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do CPP.
Dispõe, no entanto, o questionado n.º 3 do artigo 16.º, ao cuidar da competência material do Tribunal singular:
"3- Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Publico, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
Ou seja, uma infracção para julgamento da qual é, em princípio, competente o Tribunal colectivo, pode vir a ser julgada pelo juiz singular se o Ministério Público adoptar o procedimento descrito naquele n.º 3 – envolvendo, como consequência e nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, não poder o Tribunal aplicar no caso concreto pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
É contra a possibilidade do exercício desta faculdade que se insurge o magistrado recorrido.
Ao valorar o circunstancialismo fáctico apurado, o Ministério Público ficaria como que investido numa função verdadeira e materialmente jurisdicional, determinando, numa fase processual onde a totalidade dos factos a apurar não está (ou pode não estar), ainda, obtida, não só o direito substantivo presumivelmente aplicado como o limite da pena a aplicar eventualmente – o que se lhe afigura violar o disposto nos artigos 205.º, 206.º, 208.º e 210.º da Constituição da República.
Por outro lado, semelhante actuação constituiria uma "insofrível intromissão na esfera judicial e um constrangimento grave da intima convicção do juiz, com afectação irremediável do exercício pleno das suas funções jurisdicionais" – o que, para o mesmo magistrado, se afigura intolerável, pondo em causa as normas dos artigos 113.º, 208.º e 210.º, n.º 2, da Constituição da República.
Finalmente, considera que o normativo por si desaplicado "é a porta escancarada para o Poder Executivo, através do Ministro da Justiça, lançando mão dos poderes que a Lei Orgânica do Ministério Público lhe confere, emitir instruções genéricas ao Procurador-Geral da República, que as poderá concretizar, especificar e impor aos seus subordinados hierárquicos", não se observando, assim, a exigência constitucional da separação de poderes, com violação da norma contida no artigo 114.º, n.º 1, da Constituição da República.
2- Observe-se, num primeiro momento, que este Tribunal tem vindo a pronunciar-se, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do CPP.
Ponto é que – observou-se no Acórdão n.º 393/89, publicado na II Série do Diário da República, n.º 212, de 14/9/89 – se não encurtem inadmissivelmente as garantias de defesa que o processo penal de um Estado de direito deve assegurar, como processo justo e leal que tem que ser (a due process of law, a fair process).
Na sequência desta tese apontem-se, ainda, os Acórdãos n.ºs 435/89 e 465/89, já publicados naquele Jornal Oficial, II Série, n.º 218, de 21/9/89, e n.º 25, de 30/1/90, e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 455/89, 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 44/90 e 48/90, todos ainda inéditos.
Existe, assim, um fundo jurisprudencial, que se perfilha, e para o qual se remete, aconselhando a economia processual que se abdique de um desenvolvimento argumentativo com ela não harmonizável.
O que não evita, obviamente, a reflexão ponderada dos fundamentos decisórios.
A esta luz, por comodidade expositiva e conveniência metodológica, a abordagem a efectuar respeitará os grupos nucleares das questões equacionadas pelo magistrado recorrido e a ordem que adoptou.
III
1- O n.º 3 do artigo 16.º do CPP face aos artigos 205.º, 206.º, 208.º e 210.º da Constituição da República.
1.1- Dispunha o artigo 205.º da Constituição da República serem os Tribunais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Por sua vez, acrescentava o artigo 206.º da Constituição da República, epigrafado "Função jurisdicional", que na administração da justiça incumbe aos Tribunais garantir a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Hoje, e após a segunda Revisão Constitucional, um e outro preceito correspondem aos n.ºs 1 e 2 do vigente artigo 205.º.
E razoavelmente, pois que de certo modo se completam, e integram o que se convencionou designar como afloração do princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais.
Segundo o artigo 208.º (a que corresponde o artigo 206.º após a segunda Revisão), "os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei".
O artigo 210.º, por fim (hoje artigo 208.º), consagra no seu n.º 1 o princípio da fundamentação dos actos jurisdicionais, enquanto o n.º 2 cuida da obrigatoriedade e prevalência das decisões dos Tribunais e o n.º 3 debruça-se sobre o modo de execução dessas decisões.
Ater-nos-emos ao n.º 2, único que, assim o cremos, está em causa, não obstante a invocação global do preceito pelo magistrado recorrido que, porém, logo no grupo seguinte de problemas individualiza aquele n.º 2, segundo o qual, "As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades".
1.2. Ora, à luz do bloco normativo formado pelos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República (hoje, como vimos, n.ºs 1 e 2 do artigo 205.º), acautelando o primeiro o exercício da função jurisdicional, reservando-a aos Tribunais, orientando-se o segundo para uma delimitação finalística dessa função – função tutelar dos direitos e do Direito, para Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 139) –, cumpre perguntar se o artigo 16.º n.º 3 do CPP os afronta (ou aos princípios que encerram).
Tem este Tribunal entendido (Acórdãos citados em II - 2) que o Ministério Público não invade essa área de reserva pois "quem julga é o juiz", sendo este quem decide se há-de ou não haver condenação e, ulteriormente, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da medida abstracta fixada na lei.
Reconhece-se que a aplicação do n.º 3 implica a do n.º 4 do preceito em causa e que, por força deste último número, o juiz não pode aplicar pena de prisão (ou medida de internamento) superior a três anos.
No entanto, não se vê que isso represente violação da "reserva do juiz" nem lhe afecte a independência, nem, tão pouco, configure, sequer em esboço, prevalência de entidade estranha ao exercício da função jurisdicional.
Detendo-nos um pouco mais, não obstante a economia de meios propostos.
Ao "condicionar" a fixação da medida da pena, encurtando a moldura abstracta do tipo, o Ministério Público está a agir como porta-voz do poder punitivo do Estado, no exercício de um poder expressamente definido na lei.
Compete-lhe, na verdade, com assento constitucional, a representação do Estado, o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática e daí que lhe assista um conjunto de poderes como o da decisão de recorrer ou não recorrer, acusar ou arquivar o processo, fixar o objecto deste, pôr em funcionamento a proibição da reformatio in pejus, que não conflituam com o princípio da reserva da função jurisdicional.
É, com efeito, o juiz que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite mover-se, na sua discricionariedade vinculada (cfr., a este propósito, Figueiredo Dias "Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal", estudo incluído nas Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, págs. 20 e 21).
A pena aplicável está definida na lei e o juiz serve-se dela livremente, de acordo com as circunstâncias do caso e os critérios legais de aplicação concreta das penas, não se assistindo, por conseguinte, a invasão – sequer à compressão – da esfera intocável da reserva do juiz, nem este se vê atingido na sua independência – as competências de um e de outro magistrado exercem-se em áreas próprias, delimitadas e intangíveis – nem, finalmente, é legítimo falar de prevalência de um sobre o outro.
O facto de ser lícito ao Ministério Público, mercê do disposto no artigo 16.º n.º 3 do CPP, equacionar redutoramente o litígio penal, nada tem a ver com o princípio da independência dos Tribunais como garantia do próprio Estado de direito democrático: a independência coloca-se a respeito de ingerências ou pressões estranhas, não é uma questão de medida. E, nesta óptica, o dispositivo em causa não envolve quaisquer limitações ao livre exercício da função jurisdicional: o juiz, para resolução da causa decidendi, tal como ela lhe foi proposta pelo Ministério Público, tem, pura e simplesmente, de recorrer à lei.
Por outra banda, os espaços de actuação das duas magistraturas, pela sua clara demarcação e ausência de interferências, não permitem antever avanços nas áreas próprias de cada uma, com ofensa à norma do artigo 210.º da Constituição da República.
Fundamentalmente, o que se pretende avalizar constitucionalmente não é ameaçado pela faculdade de o Ministério Público accionar o comando legal do artigo 16.º, n.º 3: os artigos 208.º e 210.º citados pretendem que os juízes julguem conforme a Constituição e as leis, não estando sujeitos a ordens, instruções ou directivas de qualquer natureza, vindas de onde vierem, salvo, evidentemente, o dever de acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos Tribunais superiores, como se exprime o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), no seu artigo 4.º, n.º 1.
Ora, como vimos – e veremos – são intocados esses fins e os valores subjacentes.
2- O n.º 3 do artigo 16.º do CPP face aos artigos 113.º, 208.º e 210.º, n.º 2, da Constituição da República.
2.1- Relativamente aos artigos 208.º e 210.º, n.º 2, invocados repetidamente pelo magistrado recorrido no despacho de desaplicação, ao abordar um segundo grupo de observações, crê-se ser suficiente o já adiantado nas considerações precedentes.
As normas constitucionais em questão são renomeadas em conexão com a do artigo 113.º, que as encabeça.
Ora, este preceito enumera os órgãos de soberania, entre os quais figuram os Tribunais (n.º 1), acrescentando o seu n.º 2 que a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
Pretende-se justificar a desaplicação pelo facto de, sendo os juízes independentes, sujeitos tão só à lei e não (também) aos "entendimentos do Ministério Público", as suas decisões prevalecem sobre as de qualquer outra entidade sob pena da "afectação irremediável" da função jurisdicional.
A estrita observância da lei pelo juiz é pressuposto axiomático que não está, evidentemente, em causa. Simplesmente, ele nada tem a ver com o artigo 16.º, n.º 3, nem como tal é afectado, pois, como se disse já, o juiz é quem julga e quem fixa a medida da pena no respeito pelos parâmetros definidos pela lei e não pela iniciativa ou pela imposição de quem quer que seja, movido por critérios outros que não o do cumprimento da lei.
3- O n.º 3 do artigo 16.º do CPP face ao artigo 114.º, n.º 1, da Constituição da República.
De acordo com o artigo 114.º, n.º 1, os órgãos de soberania "devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição".
Teme o magistrado recorrido que o princípio consagrado nesta norma, o da separação de poderes, seja postergado pelo preceito cuja aplicação recusou.
Resulta do já exposto ser injustificado esse receio.
De qualquer modo e sem necessidade de abordar, por desnecessário, a dogmática da separação de poderes como reflexo de um princípio organizatório fundamental das funções estaduais, não se vê como o equilíbrio constitucionalmente estabelecido perigue com o sistema introduzido pelo artigo 16.º do CPP, muito menos no sentido receado pelo Senhor Juiz intromissão do poder executivo no judicial via Procurador-Geral da República.
Sem prejuízo do indirizzo político que motiva o legislador e o Tribunal Constitucional censura em óptica de conformação constitucional – e é o que se está a levar a cabo – a argumentação deduzida faz tábua rasa do sistema de segurança existente, própria de um Estado de direito democrático.
É que, como observa o Senhor Procurador-Geral adjunto nas suas alegações, se é certo que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, confere ao Ministro da Justiça competência para dar ao Procurador-Geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público (alínea a) do artigo 59.º), só no caso desta última entidade fazer suas as instruções e como tais as difundir é que elas merecerão, em princípio, acatamento pelos seus subordinados. Mas mesmo essas instruções devem ser recusadas com fundamento em ilegalidade e podem sê-lo sempre com fundamento em grave violação da consciência jurídica (artigo 58.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), in fine, da citada Lei).
E adianta o mesmo magistrado em passagem que se reproduz e se acolhe:
"Esta independência legalmente assegurada a cada um dos magistrados do Ministério Público inviabiliza, à partida, qualquer tentativa, que, para além de ilegal, é facticamente impensável, de manipulação arbitrária do poder-dever em causa, que o Ministério Público deve usar sempre que objectivamente se verifiquem os respectivos pressupostos, o que assegura a igualdade de tratamento de todos os cidadãos".
4- Pelas razoes apontadas e, do mesmo passo, por não estarem em causa as garantias de defesa que o processo penal deve acautelar, improcedem os fundamentos invocados, levando-nos a concluir pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1987, redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
IV
Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 2 de Maio de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa