Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os quatro juízes integrantes do pleno da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers, José António Teles Pereira (relator) e Maria de Fátima Mata-Mouros, reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 892/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pela recorrente A. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC].
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por maioria, com o voto de vencido do Conselheiro Presidente, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, com o referido voto de vencido, assinado pelo Conselheiro Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO N.º 234/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No âmbito do processo n.º 8/12.3GAMDL, que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, foi proferida sentença, datada de 23/03/2018, que absolveu a ali arguida A. (a ora Recorrente) da prática de um crime lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, de que vinha acusada.
1.1. O Ministério Público interpôs recurso da decisão absolutória, pugnando, num quadro de controlo da fixação dos factos provados na primeira instância e da respetiva subsunção, pela condenação daquela arguida pela prática do crime indicado na acusação.
1.1.1. Pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão, datado de 14/01/2019, no qual se decidiu: (a) aditar factos à matéria de facto provada e eliminar factos da matéria de facto não provada; (b) revogar a decisão recorrida e condenar a arguida, pela prática de um crime lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; e (c) declarar perdida a favor do Estado a quantia de €80.113,74, que lhe fora apreendida.
1.2. Pretendeu a arguida recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que o senhor desembargador relator no Tribunal da Relação de Guimarães admitiu.
1.2.1. No STJ, foi proferida decisão sumária pelo senhor conselheiro relator, no sentido da não admissão do recurso, com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP): “[n]ão é admissível recurso […] [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos”.
1.2.2. Desta decisão reclamou a Recorrente para o Presidente do STJ. Na reclamação, invocou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na interpretação segundo a qual “está excluído […] o recurso para o STJ […] quando [o arguido] tenha sido absolvido em primeira instância [e vem a ser condenado pelo Tribunal da Relação] em pena de prisão suspensa na sua execução”.
1.2.3. Por despacho da Conselheira Vice-Presidente do STJ de 05/07/2019, foi a reclamação para o Presidente do STJ convolada em reclamação para a conferência.
1.2.4. Por acórdão de 05/09/2019, da conferência, foi a reclamação indeferida.
1.3. A Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial):
“[…]
[E] m cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, mais se indica expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 20.º, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 400º, n.º 1, al. e), todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que do teor deste último normativo não se podem considerar abrangidas as situações em que um arguido absolvido na 1.ª instância, mas condenado na 2.ª instância em pena de prisão, mesmo que inferior a cinco anos, suspensa na sua execução, não pode recorrer para o STJ.
[…]
4. Em abono da recorribilidade daquela [do acórdão do Tribunal da Relação] a recorrente invocou o Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 324/2013, de 30 de Julho de 2013, onde se decidiu ‘julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)’, bem como, mais invocou, um outro aresto do mesmo tribunal, com o n.º 412/2015, e datado de 6 de outubro de 2016, onde se decidiu ‘julgar inconstitucional a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32º, n.º 1, da constituição)’.
5. Porém, sucede que por despacho, datado de 27 de junho de 2019, não foi aquele recurso admitido pelo STJ […]
6. Face a tal despacho de não admissão do Recurso de Revista, a Autora A. reclamou de tal despacho, através da apresentação de Reclamação, para o plenário do STJ, a qual também foi indeferida, pelo douto despacho proferido no dia 5 de setembro de 2019, com os seguintes fundamentos: […].
Fundamentação.
Inconformada com o indeferimento da sua Reclamação, a arguida/recorrente A. vem, agora, interpor Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, de tal decisão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC […].
Nesta conformidade, são os seguintes os fundamentos do presente recurso.
1. A recorrente não pode aceitar que o recurso que enviou para o Supremo Tribunal de Justiça tenha sido rejeitado, na medida em que entende que existe uma clara e manifesta violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, entre outros.
2. E não pode, a ora recorrente, aceitar tal decisão, não só pelos factos supra referidos, mas também pelo facto de que a mesma não pode ser prejudicada, nos seus direitos constitucionais, devido a um interpretação errada, por parte do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, salvo o devido respeito que é muito, por opinião contrária, como se disse supra, dos princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo;
3. Na verdade, aquele Venerando Tribunal ao indeferir a admissão do Recurso Extraordinário de Revista Excecional, apresentado pela aqui reclamante, A., violou os referidos princípios constitucionais, ao ter interpretado o artigo 400º, n.º 1, al. e), do CPP, no sentido de que ‘...é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal’, mas também violou os invocados preceitos constitucionais ao ter decidido que: ‘....o direito ao recurso para além do segundo grau de jurisdição só tem sido afirmado, tendo por referência o disposto no art.º 400º, n.º 1, alínea e) do CPP, nos casos em que o recorrente, tendo sido absolvido em primeira instância, venha a ser sancionado, pelo Tribunal da Relação, em pena de prisão efetiva.’
Senão vejamos,
4. Não desconhece a recorrente que é pacífico, na nossa jurisprudência, que apenas quando um arguido é condenado, na 2º Instância, em pena de prisão efetiva, após ter sido absolvido na 1.ª Instância, pode recorrer para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 400º, n.º 1, al. e), do CPP.
5. Todavia, aceitando-se como válida e constitucionalmente correta tal interpretação, daquele normativo legal, mormente como sendo recorrível, no caso de condenação em prisão efetiva, na 2.ª instância, após uma absolvição em sede de 1.ª instância, já não se pode aceitar que o mesmo normativo (artigo 400º, n.º 1, al. e), do CPP) esteja de acordo com a Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que o mesmo não permite tal recurso – em caso de penas de prisão suspensas na sua execução.
6. E não se pode aceitar tal interpretação, na medida em que – segundo a citada interpretação jurisprudencial – já se permite o recurso para o STJ, no caso, por exemplo, de um arguido que foi condenado numa pena de prisão efetiva de meses, quando esse mesmo arguido, se for condenado, numa pena de prisão, por exemplo, de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, já não pode recorrer de tal pena, apenas porque se entende que estamos na presença de uma pena de substituição – (como vem sendo entendido pela nossa jurisprudência maioritária).
[…]
Termos em que, […] deverá julgar-se inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretado no sentido de se considerar que é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva, não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
1.3.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, a determinar a notificação das partes para alegarem, delimitando como objeto do recurso a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
1.3.3. A Recorrente ofereceu as suas alegações, que culminaram nas seguintes conclusões:
“[…]
1. No dia 23 de março de 2018, foi proferido douto acórdão, no Processo Comum Singular com o n.º 8/12.3GAMDL, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, Comarca de Bragança, no âmbito do qual foi decidido absolver a arguida A. da prática do crime de lenocínio, p. e p pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
2. Interposto recurso, pelo Ministério Público, para o Tribunal da Relação de Guimarães, deliberou esta instância, por acórdão de 14 de janeiro de 2019:
‘– revogar a sentença de primeira instância, que a absolvera, condenando a arguida pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
- condenar ainda a arguida na perda ampliada de bens a favor do Estado, no montante de €80.113,74 (oitenta mil cento e treze euros e setenta e quatro cêntimos), equivalente ao património julgado incongruente com os seus rendimentos lícitos’.
3. De tal douta decisão, proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido por despacho proferido, no dia 18-01-2019, tendo sido alegado, em abono da recorribilidade daquela douta decisão, o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 324/2013, de 20 de julho de 2012, bem como, mais se invocou, um outro aresto, do mesmo Tribunal, com o n.º 412/2015, e datado de 6 de outubro de 2016, onde se decidiu:
‘Julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face á absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)’.
4. Porém, sucede que, por despacho, datado de 27 de junho de 2019, não foi aquele recurso admitido pelo STJ, com os argumentos e fundamentos que se passam a transcrever, em síntese, de seguida:
‘[…]
Constata-se, pois, que na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso para além do segundo grau de jurisdição só tem sido afirmado, tendo por referência o disposto no art. 400º, n.º 1, alínea e) do CPP, nos casos em que o recorrente, tendo sido absolvido em primeira instância, venha a ser sancionado, pelo Tribunal da Relação, em pena de prisão efetiva.
Não é obviamente o caso dos autos, em que a recorrente foi condenada em pena não privativa de liberdade.
Assim sendo, a admissão do recurso não tem suporte, nem na letra da lei – art.º 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na atual ou anterior versão –, nem na Constituição ou na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, atento o preceituado nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b) e 417.º, n.º 6, alínea b), todos do CPP, é rejeitado o recurso.” – (Sic – Fim de citação – sublinhados nossos).
5. Face a tal despacho, de não admissão do Recurso de Revista, a arguida A. apresentou Reclamação, para o plenário do STJ, a qual também foi indeferida, por despacho proferido no dia 5 de setembro de 2019, com os seguintes fundamentos:
“[…] São fundamentalmente dois os argumentos que sustentam a tese da inconstitucionalidade.
O primeiro é de ordem conceitual. De acordo com o recorrente, a pena suspensa é ainda e sempre uma pena privativa de liberdade. E isto porque, se dela não decorre uma privação atual [da mesma liberdade], mas o facto de a suspensão poder ser revogada a todo o tempo (artigo 56º, do Código Penal), determinando a revogação o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, faz com que haja aqui, sempre, uma privação potencial da liberdade. Por este motivo, diz- se, não é certo que a "pena suspensa" possa ser concebida como se fosse uma verdadeira alternativa à pena de prisão.
O segundo argumento é de ordem sistémica. Ainda de acordo com o recorrente não faz sentido, sob o ponto de vista do sistema, que se leia a alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP de modo tal que admita recurso para o Supremo a decisão condenatória, proferida pela relação, que censure toda e qualquer pequena e média criminalidade (que condene, por exemplo, numa pena de seis meses), e já não seja recorrível a decisão da relação que declare a suspensão de execução de pena, ainda que por cinco anos (artigo 50º, nº 1, do Código Penal). O desequilíbrio sistémico estaria aqui: afinal de contas, os condenados em seis meses de prisão teriam sempre direito ao recurso para o STJ, enquanto que os condenados em pena de prisão, suspensa na sua execução, já não.
III- Decisão.
Pelo exposto acordam os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação apresentada pela arguida." – (Sic – Fim de citação – sublinhados nossos)’.
6. Com todo o respeito por opinião contrária, a recorrente não pode aceitar que o recurso que enviou para o Supremo Tribunal de Justiça tenha sido rejeitado, na medida em que entende que existe uma clara e manifesta violação dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade entre outros.
7. Na verdade, aquele Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir a admissão do Recurso Extraordinário de Revista Excecional, apresentado pela aqui reclamante. A., violou os referidos princípios constitucionais, ao ter interpretado o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP no sentido de que “...é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal” – (Sic – sublinhados nossos).
8. Tendo, ainda, violado os invocados preceitos constitucionais, ao ter decidido que; ‘....o direito ao recurso para além do segundo grau de jurisdição só tem sido afirmado, tendo por referência o disposto no art.º 400º, n.º 1, alínea e) do CPP, nos casos em que o recorrente, tendo sido absolvido em primeira instância, venha a ser sancionado, pelo Tribunal da Relação, em pena de prisão efetiva.’ – (Sic – sublinhados nossos).
9. Não desconhece a recorrente, na interpretação até agora defendida pela nossa jurisprudência, que apenas quando um arguido é condenado, na 2.ª Instância, em pena de prisão efetiva, após ter sido absolvido na 1.ª Instância, pode recorrer para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
10. Todavia, mesmo aceitando-se como válida e constitucionalmente correta a interpretação, de tal normativo legal, nomeadamente como sendo recorrível, no caso de condenação em prisão efetiva, na 2.ª instância, após uma absolvição em sede de 1.ª instância, já não se pode aceitar que o mesmo normativo (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) esteja de acordo com a Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que o mesmo não permite tal recurso – em caso de penas de prisão suspensas na sua execução.
11. E não se pode aceitar tal interpretação, na medida em que – por exemplo – permite-se o recurso para o STJ, quando um arguido é condenado numa pena de prisão efetiva de meses, mas quando o mesmo arguido é condenado, numa pena de prisão de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, já não pode recorrer de tal pena, apenas porque se entende que estamos na presença de uma pena de substituição – (como vem sendo entendido pela nossa jurisprudência maioritária – cfr., entre outros, o Acórdão do TC, com o n.º 412/2005; datado de 6 de Outubro de 2016).
12. Ou seja, um arguido que foi condenado, no Tribunal da Relação, numa pena de prisão de cinco anos, suspensa na sua execução por igual período, depois de ter sido absolvido na primeira instância, não pode recorrer e sindicar a Justeza da sua pena apenas porque a mesma não é de prisão efetiva?, embora esta última pena seja tão ou mais gravosa e perniciosa para a sua imagem e reintegração social do que aquela outra; a qual até pode ser substituída, por exemplo, por trabalho a favor da comunidade e/ou por outro tipo de penas menos gravosas para a sua imagem e reintegração social.
13. Constata-se, assim, que ao não permitir-se que um arguido/recorrente possa ver sindicada a justeza da pena de prisão (mesmo que suspensa na sua execução), em que foi condenado pela 2ª instância, quando tinha sido absolvido na 1.ª instância – devido à referida interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al e), do CPP, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional – tal implica estarmos perante uma clara dualidade de critérios e de interpretação da referida norma legal, violando-se consequentemente os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo.
14. E estamos perante uma violação clara dos citados princípios constitucionais na medida em que os condenados em meses de prisão efetiva têm sempre direito ao reexame da sua causa (no fundo têm direito a um alegado terceiro grau de jurisdição), quer ao nível da apreciação da fundamentação da decisão que o condenou, quer ao nível da apreciação da medida da pena em que foi condenado, enquanto já não o têm casos de igual e/ou maior merecimento e gravidade penal – como os condenados a cinco anos de prisão, mas cuja pena foi suspensa.
15. O direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional, condensado no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei Fundamental, implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva – cfr, Ac. Trib. Const. de 20/11/91, Proc. n.º 90/0184.
16. Através do postulado constitucional do direito de acesso à justiça importa assegurar que seja colocado à disposição de todos aqueles que possam ser afetados por uma decisão judicial um meio processual que lhes permita reagir contra a mesma e contra os atos praticados em seu prejuízo.
17. O direito a um processo equitativo e à prossecução de uma tutela jurisdicional efetiva, para lá de constituir um ditame constitucional e um princípio fundamental do Estado de Direito democrático é também um eixo estruturante do direito processual, por ele se reclamando uma prevalência das decisões de fundo sobre as meras decisões de forma – (cfr. arts. 1.º, 2.º, 20.º, n.º 1, 2 e 4, todos da CRP; artigo 265.º, n.º 2, 265.º-A, 266.º, todos do Cód. Proc. Civil; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “CRP Anotada”, vol. I, 4.ª ed. revista, pg. 415).
18. Sendo que, o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, ancora-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, não se bastando como um princípio diretor em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias – Cfr. Ac. T.C. n.º 200/01, artigos 1.º, 2.º e 18.º, n.º 3, todos da CRP.
19. A norma sub juditio, interpretada no sentido supra exposto, afetou, de forma definitiva e absoluta e por isso intolerável e inadmissível, o direito da recorrente de ver sindicada (num segundo grau de recurso) a decisão condenatória, proferida na 2.ª instância (uma vez que na 1.ª instância tinha sido absolvida) pois é apenas com a condenação em pena de prisão – mesmo que numa pena suspensa na sua execução – que o arguido vê deforma efetiva e grave afetado o seu direito constitucional e fundamental à liberdade.
20. Na medida em que, só em sede de recurso, pode a arguida/recorrente ver tal condenação, em pena de prisão, ser alterada, não se olvidando que a mesma, ao ter sido condenada apenas na 2ª instância, fica impedida de exercer o seu direito ao contraditório, quer quanto aos fundamentos em que se baseou o douto acórdão da Relação para a condenar, quer quanto à apreciação da concreta medida da pena em que foi condenada, ficando, assim, exposta ao risco de a qualquer momento (pois tem uma espada de Dâmocles suspensa em permanência sob a sua cabeça) ter de cumprir, tal pena de prisão, caso tenha o “azar” de, eventualmente, ser, entretanto, condenada pela prática de um crime durante o período da suspensão de tal pena de prisão, mesmo que seja numa pena de menor gravidade e devido a uma situação fortuita em que se possa ver envolvida.
21. Assim sendo, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, nada disto faz qualquer sentido, atentas as linhas basilares do nosso ordenamento Jurídico-penal e constitucional, o qual garante em pleno o direito de todo e qualquer arguido poder exercer o seu direito ao contraditório e à apreciação, quer em sede processual, quer em sede de recurso, os fundamentos que conduziram à sua condenação, bem como as razões de facto e de direito que presidiram à graduação e escolha da pena de prisão em que foi condenado.
22. O direito ao contraditório assume relevância jusconstitucional através dos princípios do estado de direito e da tutela jurisdicional efetiva que implicam a proibição da "indefesa", assentando o seu núcleo essencial na Inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão – mesmo interlocutória – sem que seja previamente conferido ao sujeito processual contra quem é dirigida a efetiva possibilidade de a discutir e contestar – cfr. artigos 2.º e 20.º, ambos da CRP (Cfr. Sérvulo Correia e Jorge Bacelar Gouveia ROA, ano 57 (1997), Tomo I, pg. 326; Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Fundamentos da Constituição"; Carlos Lopes do Rego, "Acesso ao Direito e aos Tribunais", in Estudos Sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, pg. 57; Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 17.º, pgs. 14 e ss.); e Ac. Trib. Const. n.º 434/87, de 4.11.87, BMJ 371-160).
23. Assim, à luz do disposto nos artigos 20.º; 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 400.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, cumpria ao Tribunal a quo admitir e aceitar o recurso interposto pela arguida/recorrente, dando-lhe, assim, a oportunidade constitucional e legal de se defender da pena de prisão em que foi condenada, como é de direito.
24. Ao não fazê-lo, ou seja, ao rejeitar o recurso apresentado pela arguida/recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça coartou e violou os princípios constitucionais da legalidade, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do direito de acesso à Justiça e a um processo equitativo plasmados nos artigos 1.º, 2.º e 20.º, n.º 1 e n.º 4; 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.3.4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, remetendo, inter alia, para os fundamentos dos Acórdãos n.os 429/2016, 672/2017 e 128/2018.
Relatado o desenvolvimento do processo nas instâncias, cumpre apreciar e decidir a questão de constitucionalidade apresentada ao Tribunal Constitucional.
II- Fundamentação
2. Questiona-se, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, norma esta funcionalmente decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (cfr. item 1.3.2., supra).
2.1. A jurisprudência constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, em diversas interpretações.
Recentemente, pelo Acórdão n.º 595/2018, do Plenário (na sequência do Acórdão n.º 429/2016, que confirmou o Acórdão n.º 412/2015), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Nesta decisão, sublinhou-se que a interpretação ali em causa “[deixava] livre de qualquer controlo parte da decisão condenatória” e assinalou-se a “restrição ou compressão do direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido”. No entanto, ficou bem claro – em diversos pontos da fundamentação do Acórdão – que a natureza da pena aplicada condicionava decisivamente o juízo de censura jurídico-constitucional formulado. Neste sentido, interessam as seguintes passagens:
“[…]
21. […] Desta forma, além de deixar livre de qualquer controlo parte da decisão condenatória, a norma em apreciação implica uma intensa e grave restrição ou compressão do direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido.
22. Levado ao limite, este argumento poderia parecer impor a garantia da recorribilidade de qualquer decisão condenatória que se apresente como inovatória, independentemente da pena concretamente aplicada. Poder-se-ia argumentar que, num caso de condenação que reverte uma absolvição de 1ª instância, o direito ao recurso é tão afetado com a aplicação de pena de multa como com a aplicação da pena máxima de 25 anos de prisão.
Um tal raciocínio ad consequentiam – que visa refutar a necessidade de recurso da condenação que, revertendo uma absolvição de 1ª instância, aplica pena de prisão pelas supostas consequências indesejáveis que poderia acarretar para a eficácia e celeridade do sistema de justiça penal ao implicar também o acesso ao recurso da condenação que, revertendo absolvição de 1ª instância, aplica uma pena de multa – baseia-se, no entanto, num paralogismo inaceitável desde logo porque a restrição do direito ao recurso em ambos os casos não é equivalente.
Existe, com efeito, uma diferença qualitativa entre a pena de prisão e todas as outras penas que deve ser relevada na verificação do respeito pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido. Ignorar as particularidades da pena de prisão efetiva, é desprezar a correlação existente entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, o que não pode ser aceite, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso – ou de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a proteção de um interesse público igualmente valioso.
Ora, a norma em apreciação, e que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 429/2016, refere-se à condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Uma tal pena não pode considerar-se como uma pena de menor gravidade dentro do universo das penas abstratamente aplicáveis. Desde logo, porque a pena de prisão constitui a mais intensa restrição a direitos fundamentais admissível no ordenamento jurídico-penal português, comprometendo o valor da liberdade. Além de se revestir de uma conotação fortemente pejorativa por se encontrar associada a uma ideia de infâmia social o que a torna na pena mais estigmatizante de todas as sanções, não será excessivo lembrar que o cumprimento da pena de prisão - diferentemente de outro tipo de penas, designadamente não detentivas, implica inevitavelmente a ‘dessocialização’ do condenado que se vê forçado ao afastamento do meio familiar, profissional e social.
Independentemente de se poder ou não retirar do texto constitucional uma ordenação rígida de bens jurídicos, é incontestável que a Constituição dispensa uma tutela especialmente intensa ao direito à liberdade, que aprofunda o regime geral aplicável a todos os direitos fundamentais, contido no artigo 18.º. São reveladoras desta posição de destaque do direito à liberdade as disposições contidas nos artigos 27.º e 31.º da Constituição. Desta forma, a Constituição perspetiva a pena de prisão – qualquer pena de prisão – como uma restrição muito grave do direito à liberdade do arguido. Do princípio da preferência pelas reações criminais não privativas da liberdade, corolário do princípio constitucional da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal, resulta que a pena de prisão é uma sanção que só deve ser aplicada como ultima ratio, em concretização da ideia essencial da reintegração social e socialização do arguido condenado – que a jurisprudência constitucional identifica, na falta de disposição constitucional expressa, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e das normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º, todos da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 336/2008 e 427/2009, ponto 4). As disposições em questão revelam igualmente que a Constituição é tributária de uma tradição humanista e liberal em matéria político-criminal que rejeita tanto a pena de morte (no que Portugal foi pioneiro), como a pena de prisão perpétua (artigos 24.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1) e tem horror à privação injusta de liberdade. São emanações claras desse postulado de princípio a consagração expressa do mecanismo do habeas corpus e da indemnização por privação de liberdade ilegal (artigos 31.º e 27.º, n.º 5, da Constituição).
23. Esta distinção entre as penas privativas e não privativas da liberdade, aliás, resulta evidenciada em recentes acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre dimensões extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, referentes a condenação em pena de multa. É o caso, designadamente, do Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, em que o Tribunal não julgou inconstitucional a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, perante a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação apenas nos factos tidos por demonstrado na sentença absolutória, e o Acórdão n.º 128/2018, da 1.ª Secção, que não julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, após decisão absolutória de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a arguida pessoa coletiva.
Nestes acórdãos o Tribunal relevou as diferenças de que se reveste o processo decisório de aplicação de uma pena de prisão relativamente à aplicação de uma pena de multa (designadamente uma pena de multa alternativa ou uma pena de multa a uma arguida pessoa coletiva) e o reflexo que essas diferenças têm na possibilidade de antecipação da defesa do arguido, concretamente em sede de contra-alegações no recurso interposto da sua absolvição. Reconheceu que, tal como sucede nos casos de aplicação de uma pena de prisão efetiva, também nos casos de aplicação de uma pena de multa o direito ao recurso que ao arguido é constitucionalmente reconhecido, ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o resultado de tal processo. O Tribunal considerou, porém, que nas situações então em apreço o arguido tivera ainda a possibilidade de influenciar a medida da pena através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, uma vez que estava em causa apenas a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária. Em conformidade concluiu que, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, a verificação da possibilidade de condicionar esse juízo não coloca tal direito aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Diferentemente da condenação em pena de multa, no caso de condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos definida pelo Tribunal da Relação, «a dimensão inovatória da decisão proferida por aquele Tribunal inclui, para além da determinação da medida concreta da pena aplicada, outros dois momentos, igualmente compreendidos no processo decisório pressuposto pelo estabelecimento das consequências jurídicas do crime: um momento anterior, caracterizado pelo afastamento da pena de multa alternativa, sempre que esta se encontrar prevista no tipo legal aplicável; e um momento posterior, coincidente com a opção de não substituir a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos por qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e aplicáveis ao caso. Tendo em conta a especial amplitude do juízo cuja revisibilidade é nestes casos excluída e, em particular, o facto de nela irem justamente implicadas ambas as operações jurídicas que, a montante e a jusante, conduziram a uma decisão de privação da liberdade, compreende-se que a mera possibilidade de influenciar o processo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação terá de levar a cabo para estabelecer as consequências jurídicas do crime, corresponda a uma concretização insuficiente ou deficitária das garantias de defesa do arguido incluídas no direito ao recurso» (cfr. Acórdão n.º 672/2017, ponto 14).
A diferença adensa-se se pensarmos na elasticidade que caracteriza a execução da pena de multa (ou mesmo qualquer pena não detentiva). Pense-se, v.g., na possibilidade de pagamento diferido da multa ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3, do CP), na faculdade de requerer a substituição, total ou parcial, da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º, n.º 1, do CP) ou na prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 55.º, alínea d), do CP), para citar apenas algumas das possibilidades previstas na lei. Em contraste com a execução coativa das penas não detentivas, a execução da pena de prisão efetiva não pode ser condicionada por qualquer decisão adicional. Não existe qualquer outro meio de defesa ao dispor do condenado para impedir, atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente condenado. Por conseguinte, a ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico próprio – e único! – no quadro das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido.
Ademais, tendo o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa, uma função primordial precisamente na prevenção da condenação injusta, não se exigindo dupla conforme na norma em apreço, a probabilidade de haver erro judiciário é naturalmente maior – ceteris paribus – do que nas situações em que a Relação confirma a decisão de primeira instância.
24. O desvalor constitucional que se identifica na impossibilidade de interpor recurso da condenação em pena de privação da liberdade proferida pelo tribunal de recurso em reversão da absolvição de 1.ª instância, não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa.
Diante destas circunstâncias, a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito em si legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, ainda que, no contexto em questão, a Constituição não atribua ao direito ao recurso uma proteção absoluta, negar ao arguido a possibilidade de se defender – ex post facto – desta decisão constitui uma afetação de tal modo relevante da posição da defesa que sempre exigiria, como contrapeso valorativo, a justificação num interesse público de relevo equivalente.
[…]” (sublinhados e ênfase acrescentados).
2.2. Os excertos transcritos do Acórdão n.º 595/2018, cujo sentido aqui retomamos, permitem traçar uma linha nítida que distingue as exigências de tutela, no estrito plano do direito ao recurso, perante decisões condenatórias em pena de prisão efetiva (independentemente da respetiva quantificação) das decisões condenatórias em outras penas.
As importantes ressalvas daquela decisão, bem como os fundamentos dos Acórdãos n.os 672/2017 e 128/2018, que naquele foram citados, reconduzem-se à ideia de que a gravidade intrínseca da pena privativa da liberdade impõe o afastamento da regra da irrecorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação subsequente à absolvição em primeira instância.
2.3. Contra aquela leitura jurídico-constitucional tem sido por vezes referido que “[…] nada na Constituição estabelece uma indexação interna, no direito ao recurso, nos termos da qual o valor deste direito tenha mais peso quando o conteúdo de uma pena seja quantitativa ou qualitativamente mais ou menos grave, segundo critérios atinentes à intensidade da interferência da condenação na esfera de direitos fundamentais de que cada pessoa é sujeito” e “[…] nenhuma razão, maxime de racionalização do sistema e tutela da sua eficiência, se afigura suficientemente forte para impedir o reexame, por uma instância jurisdicional diferente da que tomou a decisão, pelo menos, da dimensão nova introduzida pela Relação, a saber, a determinação da pena e da respetiva medida concreta” (Acórdão n.º 31/2020).
2.3.1. Dúvida não há de que, acolhendo os fundamentos do Acórdão n.º 31/2020, o juízo de inconstitucionalidade nele afirmado relativamente aos casos de condenação em pena de multa, valeria, por idênticas razões, para os casos de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, sobre os quais incide a norma sub judice.
Como é evidente, trata-se, no Acórdão n.º 31/2020, de uma leitura dos preceitos constitucionais diferente da que se afirma no Acórdão n.º 595/2018, designadamente no que respeita à irrelevância (para aquele) ou relevância (para este) da natureza da pena aplicada na modelação das exigências decorrentes do direito constitucionalmente consagrado ao recurso.
Assim, no momento de aferir a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, há que tomar posição sobre a (ir)relevância da natureza da pena aplicada para aqueles efeitos.
Entende-se, neste conspecto, que o entendimento mais conforme ao sentido do artigo 32.º, n.º 1, da CRP é o que se encontra nos fundamentos do Acórdão n.º 595/2018, supratranscritos (item 2.1.).
Na verdade, o direito ao recurso não deve ser visto como absoluto e “imunizado contra restrições legais”, prevalecendo sempre “em caso de colisão com outros bens constitucionais”. “Bem pelo contrário. Conforme referido no Acórdão n.º 595/2018, existe uma correlação «entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, […], já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso – ou de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a proteção de um interesse público igualmente valioso». (…) Daí que a substituição de um juízo absolutório proferido em 1.ª instância por uma condenação em prisão efetiva decidida em 2.ª instância apresente especificidades (e uma gravidade muitíssimo maior), por comparação com a condenação, em circunstâncias paralelas, noutras penas (ou, porventura, até com dispensa de pena, nos termos do artigo 74.º do Código Penal), suficientes para que, do ponto de vista constitucional, se justifique proceder a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido em cada caso e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado, cujo resultado não pode – nem deve – ser sempre o mesmo. A interdependência do direito ao recurso e da organização dos tribunais (artigos 209.º a 211.º da Constituição), maxime no que toca ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, explica – e legitima – que se não absolutize, neste domínio, um dos polos com total abstração do que está em causa em cada situação típica. (…) Uma justiça morosa não é nem efetiva (e justa) nem eficaz. (…) Impor, sempre que a decisão recorrida é revertida em desfavor do arguido, uma nova decisão por um tribunal diferente do tribunal de recurso, independentemente da gravidade do crime por que aquele é condenado e da gravidade da pena que em consequência lhe é aplicada, tem o efeito inelutável e perverso de adiar por mais algum tempo a decisão final” (cfr. a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 31/2020, sublinhados acrescentados).
Em suma, “[…] a restrição do recurso (de segundo grau) perante o Supremo Tribunal de Justiça adotada pelo legislador encontra justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Indispensável será, no entanto, que a compressão do direito fundamental em causa na solução da limitação do direito ao recurso, para além de adequada e necessária, tendo em vista resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, não se apresente como excessiva para assegurar os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido” (cfr. Maria de Fátima Mata-Mouros, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional e a garantia do direito ao recurso – o caso do arguido condenado em pena de prisão efectiva por acórdão da relação em revogação da absolvição de 1.ª Instância”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, volume I, Coimbra, 2019, p. 187).
Resolver a apontada divergência em favor dos fundamentos do Acórdão n.º 595/2018, evita, desde logo, a indesejável rigidez do parâmetro constitucional decorrente do caráter absoluto do direito ao recurso em qualquer situação de reversão da absolvição em 2.ª instância, que se prefiguraria particularmente desajustada perante reações jurídico-penais de reduzida intensidade (pense-se não apenas na pena de multa, mas também na prestação de trabalho a favor da comunidade ou, até mesmo, no limite, na admoestação).
A solução adotada no Acórdão n.º 595/2018 também reflete adequadamente o peso da tutela do direito à liberdade na ponderação dos valores em conflito, com a correspondente excecionalidade da pena de prisão (como ali se escreveu: “[…] uma sanção que só deve ser aplicada como ultima ratio, em concretização da ideia essencial da reintegração social e socialização do arguido condenado – que a jurisprudência constitucional identifica, na falta de disposição constitucional expressa, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e das normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º, todos da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 336/2008 e 427/2009, ponto 4). As disposições em questão revelam igualmente que a Constituição é tributária de uma tradição humanista e liberal em matéria político-criminal que rejeita tanto a pena de morte (no que Portugal foi pioneiro), como a pena de prisão perpétua (artigos 24.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1) e tem horror à privação injusta de liberdade. São emanações claras desse postulado de princípio a consagração expressa do mecanismo do habeas corpus e da indemnização por privação de liberdade ilegal (artigos 31.º e 27.º, n.º 5, da Constituição)”), sem paralelo com qualquer outra pena.
O padrão de exigência constitucional do direito ao recurso pode, assim, obedecer a uma geometria variável em função da natureza da pena aplicada, reveladora da intensidade da reação penal, sem que com isso se comprometa a essência da garantia de defesa do direito ao recurso. Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber aquele que é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, a conformidade à Constituição da limitação do acesso ao STJ nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade.
Assim será, mesmo reconhecendo que o direito do arguido ao recurso é restringido, uma vez que, “[…] ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o resultado de tal processo” (Acórdão n.º 595/2018).
2.4. Para os efeitos da norma em apreciação, isto é, para a modelação das exigências no âmbito do direito ao recurso – a pena de prisão suspensa na sua execução não pode ser equiparada à pena de prisão efetiva, ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar nas suas alegações.
Aceitando-se que a suspensão da execução da pena traz consigo a potencialidade de se transformar em pena efetiva, a verdade é que não implica, só por si, a privação de liberdade – assenta até, de certo modo, no seu oposto, por se tratar de realizar as finalidades da pena através da ameaça de prisão, eventualmente acompanhada de deveres e regras de conduta (cfr. Figueiredo Dias, Direito penal português – As consequências jurídica do crime, Lisboa, 1993, pp. 338/339). Trata-se, aliás, de uma pena de substituição, tendo por isso, autonomia face à pena de prisão substituída. A este propósito, Maria João Antunes (Penas e Medidas de Segurança, Almedina, Coimbra, 2017, p. 81) sublinha a reintrodução, pela Lei n.º 94/2017, da “regra de que a medida concreta da suspensão da execução da pena de prisão é determinada de forma autónoma, segundo os critérios do artigo 71.º, n.º 1, do CP […]”, para assinalar que a “[…] determinação autónoma da medida concreta da suspensão da execução da pena de prisão é, de resto, mais consentânea com a sua natureza de pena de substituição em sentido próprio (cf. Ac. do STJ n.º 13/2016)” (v., ainda, Acórdão n.º 587/2019).
Acima de tudo, a transformação da pena suspensa em pena efetiva não é automática.
A revogação da suspensão é a ultima ratio de um leque abrangente de opções de reação ao incumprimento culposo dos deveres ou regras de conduta impostos e/ou ao desvio do plano de reinserção, podendo o tribunal, antes disso: dirigir ao condenado uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; ou prorrogar o período de suspensão (artigo 55.º do Código Penal).
Ademais, a revogação implica que o condenado tenha infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometido crime pelo qual venha a ser condenado, revelando assim que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56.º do Código Penal). Ora, a verificação destes factos novos, posteriores à condenação, que são pressuposto da revogação da suspensão e consequente aplicação efetiva da pena prisão, depende de um procedimento autónomo, previsto no artigo 495.º do CPP, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada, ela própria suscetível de recurso (artigos 399.º e 400.º, a contrario, do CPP).
Existem, pois, suficientes “filtros” e garantias recursórias relativamente à decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, o que não permite reclamar para o momento da condenação um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva.
Em face das assinaladas garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
2.5. Resulta do exposto – recuperando, de algum modo, os fundamentos do Acórdão n.º 595/2018 (e, por via deste, dos fundamentos dos Acórdãos n.os 672/2017 e 128/2018), para concluir que a diversidade das normas apreciadas reclama decisão diversa nos presentes autos – que não há razões para um juízo de censura jurídico-constitucional da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
Vale o mesmo por dizer que o recurso improcede.
É o que resta afirmar.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; e, em consequência,
b) negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto vencido pelas razões sobre que assenta o Acórdão n.º 31/2020, que subscrevi e que aqui se me afiguram pertinentes.
Lisboa, 22 de abril de 2020 – Manuel da Costa Andrade