Relatório
Na 2.ª Secção Criminal (J4) da Instância Central de Guimarães, da comarca de Braga, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 156/11.7IDPRT, por acórdão de 11 de maio de 2015, o arguido A. foi condenado como coautor de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, a) e b), e 104.º, n.º 2, a) e b), do RGIT, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 11 de janeiro de 2016, julgou improcedente o recurso.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“A)- Têm os presentes autos origem na decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Guimarães.
Contudo, reiterámos:
O arguido tem direito de prestar declarações perante qualquer entidade artº. 61 nº 1 alínea c) do C.P.P.
A alteração não substancial dos factos traduz-se numa modificação do objeto do processo como tal definido pela acusação do Ministério Publico e a cujo conteúdo se encontra vinculado, correspondendo do ponto de vista material a uma verdadeira acusação.
Pode-se dizer que o despacho que procede a alteração não substancial dos factos tem de ser ainda melhor fundamentado que aquele onde se deduz acusação, uma vez que quem o profere tem ciência direta sobre todos os elementos probatórios relevantes, tendo um especial conhecimento da situação em apreço, pelo que muito mais facilmente pode e deve fundamentá-lo de forma completa e sem margem para duvidas.
O tribunal pode e deve alterar os factos descritos na acusação se isso se verificar no decurso da Audiência.
Dúvida não temos que tal ocorreu, verifica-se omissão a exarar tal.
O Juiz não representa a acusação. Também não é mero árbitro, está vinculado ao princípio da verdade material e deve desenvolver todas as diligências possíveis em busca da mesma. Mas não pode significar, muito menos confundir-se com a acusação, este sim fiel ao garante das liberdades e a igualdade de armas ou tratamento no contraponto entre a acusação e a defesa. Sendo esta iniciativa desta alteração não substancial dos factos do juiz de julgamento, na comunicação que fizer ao arguido dos factos novos, ainda que estes não alterem a qualificação jurídica, tem de abrir o jogo, ser claro, em suma ocorrer transparência intelectual.
O visado até pode discordar do decidido mas tem o direito de saber que o julgador chegou a tal conclusão, seguindo umas determinadas provas, valorações, conclusões, que deve explicitar no processo.
De todos estes considerandos resulta clara a necessidade de o julgador "a quo" dar cumprimento ao art.º 358 nº. 1 do C.P.P., não só com rigor mas também segundo uma leal transparência para com a defesa, neste sentido acórdão da relação de Coimbra de 13.12.2011 proferido no âmbito do processo nº. 878.07.7 TA CBR, c1, acessível em http, www.dgsi.pt.
A assim não ocorrer, acolhe uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto no artº. 308 nº 2 e 283 nº 3 alíneas b) d) e) e f) do C.P.P. por violação do principio constitucional da garantia de defesa e do contraditório consagrado no artº. 32 nº 1 e 5 da C. Republica Portuguesa bem como da garantia constitucional decorrente do dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente consagrada no artº. 205 nº 1 da lei Fundamental, inconstitucionalidade que se invoca.
Reiteramos que o douto acórdão embora absolvendo o arguido da associação acaba por lhe imputar esse papel, não na associação mas na comparticipação criminosa cujo reflexo veio a ser sobrevalorizado na pena cominada.
Provou-se por documento junto (acórdão proferido em Macedo de Cavaleiros e junto aos autos) que o arguido agiu em coautoria, em conjugação de esforços e tarefas, no entanto acaba por lhe ser imputado um papel diferente (?).
O arguido deveria ter-se defendido de tal papel o que não ocorre por intervenção do douto tribunal que incorre em omissão e clara violação do disposto no artº 358 do C.P.P.
O Tribunal ao indeferir a sua pretensão coarta os seus direitos de defesa.
Vide fls. 8 do douto acórdão tais indivíduos constituir-se-iam assim como intermediários, dissimulando no centro o arguido A., autor e executor do plano traçado, que tudo dirigia.
Veja-se o contra senso, pois o próprio acórdão na fundamentação acaba por concluir que as empresas não funcionaram todas ao mesmo tempo, acaba por ser uma sucessão natural (fundamento para a própria absolvição da associação) e cujas ordens e instruções esses indivíduos cumpririam com um controlo dos desígnios... (!)
Pretendeu dificultar a ação fiscalizadora da administração fiscal nacional, permitindo potenciar a impunidade de cada um dos intervenientes (então mas não se eximiram todos, não estão todos acusados, foi o arguido que avocou assim a gerência? É este que tem o dever de comunicar, é este que trata da faturação, é este que perceciona os documentos, pelos vistos esse papel tão pouco lhe foi atribuído, pois decorre da prova testemunhal que andava sempre no exterior ao ponto dos inquiridos instados não saberem se é dono, empregado, comercial, ou comissionista e transferir a responsabilidade dela decorrente para terceiros, a maioria desprovida de capacidade real e económica...
Importava na sequência de plano delineado pelo arguido A. e que vem sendo descrito (doravante designado por plano) encontrar empresários e sociedades a utilizar como importadores, omitindo à administração fiscal que praticariam qualquer ato de gestão comercial ligado ao ramo de pneus ... a maioria com existência fictícia, omitindo reduzindo e falseando as aquisições.
Bº- Pois, reconhecendo-se embora a com participação de coarguidos nos factos sub judicie entende o tribunal que o ora recorrente assumiu um papel preponderante na sua execução, dando instruções aos restantes colaboradores.
Cº- Entende a defesa que tal não ocorreu pois não bastará a simples alegação, mas tal deve consubstanciar-se em provas e em concretos elementos capazes de serem elucidativos quanto a esta alegação.
1º- O que define o papel preponderante é precisamente a capacidade de liderar e de dar ordens, sendo certo que o arguido e demais intervenientes referiram que o ora recorrente limitava-se a dar continuidade às ordens emanadas pelo coarguido Juliano Moura.
2º- e face ainda ao teor do quanto consta pelas declarações reproduzidas pelo coarguido Eugénio maio dando conta que o Juliano Moura tinha papel preponderante pois as ordens eram determinadas por aquele.
Assim,
3º- E inconformado com esta decisão, o recorrente dela recorreu invocando violação do princípio da igualdade, pois o coarguido Eugénio nisso viu compensado na gradação da culpa pelo papel pouco determinante que tinha na execução de ordens, que eram emanadas pelo Juliano Moura.
4º- Ao invés o ora recorrente desde logo e imediatamente com o fundamento precisamente na inconstitucionalidade desta apreciação, por violação do artigo 13 da CRP, reagiu em sede de recurso.
5º- e bem assim, com o fundamento de que não tornasse consequente e que não correspondesse à inequívoca vontade do legislador constitucional de 2004 de não permitir qualquer forma de discriminação, qualquer que ela fosse.
6º- e que, por isso mesmo, decidiu na Lei Constitucional nº 1/2004 na formulação do «Princípio da Igualdade» do artigo 13º da Constituição
Contudo,
7º- o que é facto é que aquele Tribunal da Relação de Guimarães decidiu manter a decisão do tribunal de primeira instancia, não reconhecendo a existência da alegada inconstitucionalidade.
No entanto,
14º- Este Tribunal da Relação decidiu achar tais normas absolutamente conformes com os factos "sub judicie", olvidando justificação para este raciocínio, sendo certo que toda a prova imputa desígnios de orientação por parte do arguido Juliano Moura que não ao ora recorrente.
Ou seja,
15- e por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça,
16º- Encontra-se agora o recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários,
17º- Que lhe possibilite, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão com a qual continua a não poder conformar-se,
18.º- e de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadido que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional de 2004 em não prejudicar em igualdade de circunstancias um arguido em detrimento de outro.
19.º O mesmo se diga da falta de notificação para pagamento, notificação a efetuar pela autoridade tributária, que antes nunca havia submetido qualquer empresa a ação inspetiva, e nunca antes a notificou para regularizar ou esclarecer o que quer que fosse (o tribunal no que tange a tal matéria é absolutamente omisso, sendo que tal interpelação a nosso ver revestia primordial importância em obediência ao principio da legalidade e em obediência ao RGIT).
Nestes termos,
20º- e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu julgar conformes com o texto constitucional mormente o artigo 13, 32, da CRP, ao entender que o ora recorrente tinha papel preponderante nos factos sub judicie sendo certo que em nenhum momento do julgamento tal apontam as provas, dando mesmo conta que acima deste arguido havia o coarguido Juliano Moura.
21 Este coarguido é cidadão brasileiro, sendo certo, que entende a defesa estar a ser discriminado o ora recorrente em virtude da ausência daquele e da manifesta incongruência com a prova, já que pelo teor de todos os elementos de prova é enunciado como patrão o coarguido Juliano Moura.
Este facto foi aliás corroborado pelas declarações do coarguido Eugénio maio.
22. Nada mais resultou em sentido contrário, na Pódio Bónus, limita-se a condenar o arguido pelo facto de ter ido proceder a levantar fatura junto da Gráfica (não contacta contabilista, clientes, vendedores, donos do imóvel, mas uma mero ata de expediente serviu para a conclusão exarada!!!).
Por conseguinte:
23 O recorrente, porque está em tempo e para tal têm legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), Interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
A)º- o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal constitucional).
De facto,
B)- E de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,
C)- Atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,
D)º- E ainda atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º seguinte),
E)º- Designadamente a inconstitucionalidade por entendimento que o coarguido era quem tinha papel determinante nos factos sub judicie, que para prova de determinados factos foi violada a presunção de inocência e os mais elementares direitos de defesa, olvidando-se toda a prova documental que enunciava como titular das empresas o coarguido Juliano Moura e a demais prova, designadamente o declarado pelo coarguido Eugénio maio dando conta que quem emanava as ordens era o Juliano Moura, limitando-se ele e o ora recorrente a obedecer às mesmas.
F)º- e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
Gº- Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13º e o artº. 32 da C.R.P da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido.
H)º- que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem» - por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição,
- -Que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»,
- -Que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal... e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação»,
- -O recorrente entende estar a ser discriminado, ao não ser notificado pela Inspeção Tributaria de qualquer ação inspetiva, de qualquer omissão de pagamento, ou irregularidade ...
- -O mesmo se diga no que tange ao co arguido Eugénio maio pois tinha as mesmas funções na empresa, pertença do coarguido Juliano Moura e viu o seu comportamento ser mais penalizado, entende ainda que viu serem-lhe imputados factos para os quais inexistiam provas para a incriminação, veja-se o respeitante a Pódio Bónus, viola-se também o disposto no artº 127 do CP.P.
- -Para uma mesma conduta desempenhada por ambos os arguidos o tribunal a quo penalizou gradativamente mais a pena do ora recorrente .
Na verdade,
- -Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão da primeira instância e da que se lhe seguiu tomada pela RG
- -e, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações do recurso interposto
De facto,
- -nunca poderia o recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão que, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes,
- -nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de 2004 de não permitir qualquer forma de discriminação, qualquer que ela fosse,
Na verdade,
Termos em que;
Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
Requer a V. Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“O Recorrente deduz o presente recurso, ao abrigo das alíneas b), c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, e dos artigos 67.º e 68.º, todos da LTC.
Relativamente às previsões das alíneas c) e f) acima referidas, o Recorrente não invoca que tenha sido recusada ou aplicada qualquer norma por violação de lei com valor reforçado.
Quanto à invocação do não cumprimento da Constituição por omissão de medidas legislativas, previsto nos artigos 67.º e 68.º, o Recorrente não tem legitimidade para invocar tal vício, nem o mesmo pode ser arguido no presente processo, uma vez que a inconstitucionalidade por omissão deve ser deduzida em processo de fiscalização sucessiva a requerimento das entidades referidas no artigo 283.º da Constituição.
Resta a previsão da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Neste âmbito, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
O Recorrente, no requerimento apresentado, aponta o vício da inconstitucionalidade ao facto do tribunal da 1.ª instância não ter consignado, comunicado e fundamentado a alteração dos factos constantes da acusação, de ter sido considerado, contra a prova produzida, que o Recorrente havia participado na prática do crime de modo mais censurável que o coarguido Juliano Mora, e ainda da autoridade tributária não ter procedido a notificação para pagamento.
O objeto da arguição de violação de parâmetros constitucionais não é, pois, qualquer norma ou interpretação normativa que o tribunal tenha utilizado como fundamento da decisão, mas sim as próprias decisões tomadas pelas instâncias recorridas e até a omissão de um ato administrativo.
Não tendo o objeto do recurso um conteúdo normativo não pode o mesmo ser conhecido, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, expondo o seguinte:
“O tribunal, mesmo em sede de recurso tem de fazer um exame crítico dos motivos pela qual rejeita a apreciação das razões da defesa.
Correspondente no fundo à indicação dos motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certos motivos são mais credíveis do que outros, servindo de substrato lógico racional da decisão o que não sucede no caso concreto e por isso implica a nulidade da decisão sumaria ora proferida.
Efetivamente a defesa reclama porque a decisão sumária não colheu por parte da defesa em convidá-la ao aperfeiçoamento para esclarecer qual a norma constitucional violada. Os motivos estão lá, restariam os fundamentos legais, cuja presunção de conhecimento a defesa dava por adquiridos por serem de evidente constatação.
Assim padece a mesma decisão de que ora se recorre de nulidade por falta de fundamentação violando os artigos 97.º, n.º 4, 374 n.º 2, 379 n.º 1 alínea a) b) e c) do CPP bem como o artigo 202 e 205 n.º 1 da CRP o que deve ser declarado com as legais consequências.
Violou-se também o artigo 18 n.º 3 da CRP.”