I – O EMMP, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 5ºJuízo/1ªSecção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por “L... – Investimentos Imobiliários, SA,” contra a liquidação pela Câmara Municipal de Lisboa da taxa de infra-estruturas urbanísticas no montante de 154.784.600$00, recorreu da mesma, pretendendo a sua revogação, para o STA que, por Acórdão de 20.12.2000, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos.
Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:
- 1)A TRIU é constitucional.
- 2)A antiga taxa pelo aumento de área já foi revogada por inconstitucional.
- 3)No caso dos autos não estamos na realidade perante uma TRIU mas sim perante uma taxa pelo aumento de área.
- 4)A qual não passa dum imposto criado pela CML, quando se trata de matéria da competência da Assembleia da República e por isso foi violado o disposto nos art°s 103° e 165°, n° l, al. i) da Constituição.
- 5)Porque o que distingue fundamentalmente a taxa do imposto é o carácter sinalagmático da primeira e neste caso não existem contrapartidas efectivas por parte da CML pela cobrança da taxa.
- 6)Teriam de ser alegados e propostos factos comprovativos da existência de contrapartidas por parte da CML o que não aconteceu.
Só a Fazenda Pública apresentou contra alegações em que pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIA decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
- a)A ora impugnante requereu na Câmara Municipal de Lisboa (CML)/ em 17/11/1992, a aprovação e licenciamento de um projecto de construção de um edifício novo destinado a escritórios e comércio que pretendia levar a efeito num prédio sito na A Va da Liberdade, n° 224 e R. Rodrigues Sampaio, n°s 49 a 55, em Lisboa, com a consequente alteração da utilização do edifício que aí existia, destinado a habitação - cfr. processo 3300/OB/92/ maxime suas fis. l a 30;
- b)Em 08/07/1994, por despacho do Presidente da CML, foi deferida a pretensão da impugnante, condicionando a emissão da licença de construção ao pagamento de encargos de urbanização, tendo a impugnante obtido autorização para construir um novo edifício com oito (8) pisos acima do solo destinados a comércio e escritórios e quatro (4) caves, destinadas a estacionamento e arrecadações, no local onde se encontrava construído um edifício antigo e degradado, que foi demolido à excepção de uma fachada, constituído por menor número de pisos, destinado a habitação, estando assim em causa a substituição do aludido prédio antigo por uma construção nova de volume edificado muito superior (AP = 8519,80 m2) ao que existia com a construção antiga (AE = 3608/70 m2), havendo uma ampliação de área de cerca de 2050 m2 destinada a escritório e a mudança de utilização de cerca de 3600 m2 de área habitacional - cfr. fis. 83, 84, 94 a 97,166 e 167 destes autos e proc. 3300/OB/92;
- c)Através da informação n° 55/DP/94, constante de fis. 278 e 279 do proc. 3300/OB/92, de 13/01/1994, foi efectuado o cálculo de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU), de esc. 154 784 600$00 - cfr. fls. 83 e 84 destes autos;
- d)A informação a que se alude em c) que antecede mereceu despacho de "Concordo", proferido pelo Vereador da CMLisboa, Luís Simões, em 20/01/1994, que condicionou a emissão da licença de construção ao pagamento daquela TRIU - cfr. fls. 278 do proc. 3300/OB/92;
- e)Em 26/07/1994 a ora impugnante procedeu ao pagamento da TRIU referida em c) que antecede, no valor de esc. 154 784 600$00 - cfr. fls. 19 destes autos e 408 do proc. 3300/OB/92;
- f)Os serviços da CML informam que a quantia referida em c) que antecede foi liquidada com base no Regulamento da TRIU, constante do Edital n° 22/94, publicado no Diário Municipal n° 16 816, de 14/02/1994 - cfr. fls. 83 a 92 destes autos;
- g)Na zona onde se encontra implantado o prédio identificado em a) que antecede os serviços da CML procederam a obras, tais como: ampliação do parque de estacionamento dos Restauradores, em valor de cerca de 300 mil contos; construção de novo parque de estacionamento no Parque Eduardo VII, criando 1145 lugares para estacionamento, orçado em dois milhões e trezentos mil contos; adaptação das faixas laterais da Av. da Liberdade a estacionamento por parquímetros, para além de outras artérias nas imediações da Av. da Liberdade, em valor de cerca de 110 mil contos; arranjos de superfície na zona do Marquês do Pombal inerentes à remodelação do Metro da Rotunda, no valor de 400 mil contos; arranjos de superfície nos Restauradores inerentes à remodelação do Metro dos Restauradores, no valor de 150 mil contos; reparação das zonas verdes da Av. da Liberdade e do lago dos Restauradores, no valor de 80 mil contos; está em execução no Parque Eduardo VII um arranjo de estacionamento para autocarros de turismo e de transportes públicos, no valor de 30 mil contos; está prevista a reconstrução e o alargamento da Av. Joaquim António de Aguiar, no valor previsto de 400 mil contos; criação de uma infra-estrutura secundária no Parque Eduardo VII, um clube desportivo com campos de ténis, ginásio,..., cedida pela CML em concessão - cfr. fls. 166 e 167 destes autos;
- h)A petição inicial que originou estes autos de impugnação deu entrada nos serviços competentes da CML em 12/10/1994, mostrando-se observado pelos serviços da CML o disposto nos arts. 129° e 130° do CPT, tendo sido mantido na totalidade o acto tributário de liquidação ora impugnado, por despacho de 18/06/1997, do Presidente da CML - cfr. fls. 3 e 99 destes autos.
IIIExpostos os factos, vejamos o direito.
A impugnação judicial deduzida por “L... – Investimentos Imobiliários, SA,” contra a liquidação pela Câmara Municipal de Lisboa da taxa de infra-estruturas urbanísticas no montante de 154.784.600$00, foi julgada improcedente na consideração de que a TRIU é uma taxa e de que o acto de liquidação, por isso, é legal.
O recorrente MP discorda do decidido com base no seu anterior parecer de fls. 201 a 208 em que concluía no sentido de lhe parecer que a TRIU é constitucional, simplesmente no caso dos autos não estamos perante uma TRIU mas sim perante um imposto que nada tem a ver com a referida taxa por não haver infra-estruturas realizadas ou a realizar que sejam consequência do aumento da taxa de ocupação ou de volumetria, acrescentando, agora, que, no caso dos autos, estamos perante a antiga taxa por aumento de área a qual é um autêntico imposto, que por não ter sido criado pela Assembleia da República é inconstitucional por violação do disposto nos art. 103 e 165 nº1, al. i) da Constituição.
No entender do recorrente a taxa em causa é um autêntico imposto por, no caso dos autos, não existir qualquer relação entre o aumento de volumetria ou de ocupação e as utilidades previstas no nº 2 do art. 2º do Edital nº 22/94, pois que tais contrapartidas não se presumem e têm de resultar de factos articulados e provados, o que não acontece.
Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente.
Como resulta da matéria de facto assente (cfr. al. c) e f), a quantia liquidada e em causa foi liquidada com base no Regulamento da TRIU, constante do Edital nº 22/94. Nos termos desse regulamento, tal taxa “constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes” – cfr. art. 1º.
Nos termos do nº 2 do art. 2º desse Regulamento só são passíveis de incidência da taxa, as operações que tenham determinado, ou venham a determinar, directa ou indirectamente, a prestação, pelo Município, das seguintes utilidades:
- a)Construção, reconstrução, ampliação e alteração de infra-estruturas urbanísticas primárias;
- b)Construção, reconstrução, ampliação e alteração de infra-estruturas urbanísticas secundárias;
- c)Encargos de planeamento e ordenamento urbanístico
In casu, deu-se como provada a matéria constante da al. g) do probatório que não foi impugnada, donde resulta que na zona onde se encontra implantado o prédio identificado em a) do probatório, os serviços da CML procederam a obras tais como: “ampliação do parque de estacionamento dos Restauradores, em valor de cerca de 300 mil contos; construção de novo parque de estacionamento no Parque Eduardo VII, criando 1145 lugares para estacionamento, orçado em dois milhões e trezentos mil contos; adaptação das faixas laterais da Av. da Liberdade a estacionamento por parquímetros, para além de outras artérias nas imediações da Av. da Liberdade, em valor de cerca de 110 mil contos; arranjos de superfície na zona do Marquês do Pombal inerentes à remodelação do Metro da Rotunda, no valor de 400 mil contos; arranjos de superfície nos Restauradores inerentes à remodelação do Metro dos Restauradores, no valor de 150 mil contos; reparação das zonas verdes da Av. da Liberdade e do lago dos Restauradores, no valor de 80 mil contos; está em execução no Parque Eduardo VII um arranjo de estacionamento para autocarros de turismo e de transportes públicos, no valor de 30 mil contos; está prevista a reconstrução e o alargamento da Av. Joaquim António de Aguiar, no valor previsto de 400 mil contos; criação de uma infra-estrutura secundária no Parque Eduardo VII, um clube desportivo com campos de ténis, ginásio,..., cedida pela CML em concessão - cfr. fls. 166 e 167 destes autos;”.
A propósito do anterior parecer do MP de fls. 201 a 208 que em nada vem alterado nas alegações e conclusões do recurso, expendeu-se, na decisão recorrida, o seguinte: “não é para nós compreensível como se pode defender que a TRIU, constante do Edital n° 22/94, é uma taxa e a sua criação não padece de inconstitucionalidade e, no caso concreto dos autos, é um imposto. Só será explicável por, eventualmente, o magistrado do M. Público ter dado grande importância a um segmento do n° 2, do art° 2° desse Edital, pois até o sublinhou ("directa ou indirectamente"), e não ter reparado no que imediatamente antes se preceituou: ("as operações que tenham determinado, ou venham a determinar,") sublinhado nosso. Por outro lado, não explicou minimamente as afirmações que fez sobre a inexistência de nexo causal entre as obras, enumeradas a título exemplificativo, por parte da testemunha inquirida, e esta construção. Só para aludirmos à infra-estrutura viária, podemos até dizer que os túneis aludidos pelo magistrado do M. Público (Amoreiras e Campo Pequeno) foram construídos em resultado desta obra, bem como de muitas outras deste tipo que vêm sendo levadas a cabo nesta cidade de Lisboa.
«Quando, na verdade, o serviço público é divisível, e quando é possível, por isso, medir com aproximação a utilidade prestada pelo ente público credor, é obviamente mais fácil aceitar que o preço pago pelo cidadão constitui uma taxa. Com a TRIU - conceda-se - acontece que a realização, reformulação ou o reforço das infra-estruturas urbanísticas não é visível ou materialmente identificável, em separado, com cada projecto de construção dos particulares; tal realização, reformulação ou reforço só ocorrem efectivamente por causa daquilo a que poderíamos chamar a construção marginal, aquela construção que produz o over crowding das infra-estruturas existentes, e que, por isso, determina investimentos públicos neste domínio. Mas é óbvio que todas as outras anteriores construções contribuíram para a saturação das infra-estruturas disponíveis, pelo que também elas constituem causa da necessidade de estabelecer novas infra-estruturas.
É verdade que, em relação a cada contribuinte da TRIU, não será jamais possível identificar com rigor o valor ou mesmo a parte física da construção de infra-estruturas que a sua actividade determinou. Mas é evidente, de modo igual, que a opção pela aplicação da TRIU unicamente à construção marginal violaria ostensivamente o princípio da equidade. É por isso que se justifica plenamente uma repartição da nossa receita pública pelos particulares que pretendem realizar operações de construção, segundo um padrão médio, que de modo razoável exprima a responsabilidade de cada um pela necessidade de construir, remodelar ou reforçar infra-estruturas urbanísticas.
Aliás, repare-se que a indivisibilidade no consumo de bens semipúblicos a que corresponde uma taxa está longe de constituir uma raridade, entre nós: veja-se, por exemplo, o caso das pontes e das auto-estradas. É que, na verdade, nenhum princípio exclui, como já se disse, a possibilidade de se exigir uma taxa pelo consumo de um bem semipúblico indivisível.» -extraído de um parecer do Dr. António da Gama Lobo Xavier, de Outubro de 1995”.
Também nós concordamos com o expendido na decisão recorrida sobre o suscitado pelo MP a quem falece, assim, totalmente, a razão no recurso. De facto, as obras referidas em g) ou, pelo menos, algumas dessas, estão relacionadas ou foram efectuadas por causa da obra licenciada à L... e por outras obras efectuadas na zona e daí a razão da tributação em causa efectuada pela CML, tendo em atenção o disposto no nº 2 do art. 2 do Regulamento da TRIU, constante do Edital nº 22/94.
Tal como se entendeu na decisão recorrida, a TRIU é uma taxa e a liquidação em causa é legal por ter havido contrapartidas por parte da CML consubstanciadas em obras das referidas em g) do probatório. Falece, assim, razão ao recorrente, improcedendo totalmente as conclusões 3ª a 6ª das alegações.
IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa 20/09/2005