II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito.
IIIFactos (dados como provados na decisão recorrida):
- “A)A Autora iniciou o exercício de funções docentes no ano letivo 2005/2006 [07.12.2025] na escola básica 2º e 3º ciclo Dr. Alfredo Ferreira de Nóbrega Júnior (cf. registo biográfico a fls. 1 1 do processo administrativo);
- B)Em 07. 12.2005, a Autora foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, I.P. com o nº ……., no cargo ou posto de docente (cf. fls. 1 1 e 12 do processo administrativo);
- C)A Autora efetuou os respetivos descontos para a Caixa Geral de
Aposentações desde 07.12.2005 (cf. acordo);
- D)No ano letivo 2008/2009 [30.09.2008] foi colocada como docente na escola
básica e secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva (cf. registo biográfico a fls. 11 do processo administrativo);
- E)Nos anos letivos 2009/2010 até 2014/2015 a Autora foi colocada como
docente na escola básica do 2º e 3º ciclo do Caniço (cf. registo biográfico a fls. 11 do processo administrativo);
- F)No ano letivo 2015/2016 a Autora foi colocada na escola básica do 2º e 3º ciclo Dr. Alfredo Ferreira de Nóbrega Júnior (cf. registo biográfico a fls. 11 do processo administrativo);
- G)Desde o ano letivo 2016/2017 a Autora foi colocada na escola básica do 1º e 3º ciclo com Pré-Escolar Bartolomeu Perestrelo (cf. registo biográfico a fls. 11 do processo administrativo);
- H)Em 30.09.2008 a Autora foi inscrita na Segurança Social onde começou a efetuar os respetivos descontos (cf. fls. 14 do processo administrativo);
- I)Em 08.04 .2024, a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações requerimento no qual peticionou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 01.09.2008 (cf. documento 1 junto com a petição inicial);
- J)A Autora foi reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com o n.º 1 6 5382,
com efeitos a 01.09.2016 (cf. acordo e fls. 1 4 do processo administrativo)”.
IVDireito
A vexata quaestio do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito da Recorrida à manutenção da qualidade de beneficiária e à reintegração na CGA com efeitos a 1 de Setembro de 2008.
Vejamos.
A Recorrente nas conclusões recursivas invoca que “H - A sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da Autora/recorrida com efeitos retroativos viola o disposto no artigo nº 3, do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro.
I - Lei esta que procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro - norma que está na génese do presente litígio - sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo.
J - Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido artº 2º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no nº 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que "Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro."
(…)
L - Sendo que, como decorre do nº 2 do artº 4º da Lei nº 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles "... cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei."
M - Caso assim não suceda e o Douto Tribunal entenda decidir que assiste à Autora/Recorrida o direito a ser reinscrita no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos, verificar-se-á uma violação da Lei, colidindo, tal decisão, com o disposto no nº 3 do referido artigo, o qual veda essa possibilidade ao dispor que "Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro.
N - Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no nº 2 do artº 2º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para aquele regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência.
O - O que significa que, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro.
(…)
Y - Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 45/2024 de 27/12, sempre se dirá o seguinte:
Z - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/2025, de 17 de julho, e os que se lhe seguiram sobre a questão, não declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro.
AA - Não ocorrendo, na perspetiva da CGA, qualquer vício de inconstitucionalidade.
AB - Com efeito, a CGA considera que a Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, veio clarificar aquilo que era a vontade do legislador relativamente ao nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e ao âmbito que deve ser dado a esta norma.
(…)
AH - De todo o exposto, conclui-se que o Tribunal "a quo" não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente condenando os réus nos pedidos, não apreciou nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva as entidades demandadas de todos os pedidos”.
Analisando.
O Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, veio estabelecer regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), dispondo o artº 1º que “1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.
2 - Para efeitos do cálculo da pensão a que se refere o número anterior, são considerados todos os anos civis em que haja entrada de descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
3 - Na determinação da retribuição média relevante atendem-se a todas as remunerações sujeitas ao desconto de quotas nos termos do Estatuto de Aposentação”.
A Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, veio instituir mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da Segurança Social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, determinando o artº 2º que “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
Por sua vez, a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, veio conceder interpretação autêntica do nº 2 do artº 2º da Lei que imediatamente antecede, estabelecendo mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da Segurança Social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Ora, nos termos dos nºs 1 e 2 do supracitado artº 2º “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
- a)Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
- b)Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
- i)Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público”.
A quaestio que se perfila com base neste normativo consiste em apurar se os docentes, nos quais se inclui a Recorrida, que a partir de 1 de Janeiro de 2006 tenham reiniciado funções na Administração Pública, lhes ficou vedada a reinscrição na CGA.
Resulta do Probatório da decisão recorrida que a Recorrida iniciou o exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino públicos no ano lectivo de 2005/2006 e, em 7 de Dezembro de 2005, foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) com o nº ……., no cargo ou posto de docente, procedendo aos respectivos descontos para a CGA.
A Recorrida foi colocada como docente nos anos lectivos de 2008/2009 a 2016/2017, sendo que em 30 de Setembro de 2008, foi inscrita na Segurança Social para a qual começou a realizar os respectivos descontos, data última esta que nos debruçamos no sentido de saber se deve ser enquadrada em harmonia com o preceituado no artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, como um início ou uma continuidade de funções. Isto porque, em 8 de Abril de 2024 a Recorrida requereu junto do Presidente do Conselho Directivo da CGA a sua reinscrição na CGA com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2008, tendo sido reinscrita com efeitos a 1 de Setembro de 2016.
A Recorrente defende que a decisão recorrida erroneamente aplicou o direito à factualidade que antecede, pelo que, recorreu para este TCA para que este julgue ao invés daquela, que fez retroagir a reinscrição da Recorrida na CGA a 1 de Setembro de 2008.
O nº 2 do artº 2º da Lei supracitada estipulou que aqueles trabalhadores que a partir de 1 de Outubro de 2006 iniciassem funções deixariam de efectuar descontos para a CGA, passando a estar enquadrados no Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem (RGSS), realizando os respectivos descontos.
Vislumbramos, desde logo, que não ficou afastada a reinscrição daqueles trabalhadores que, antes de 1 de Janeiro de 2006, foram subscritores da CGA.
In casu, ao abrigo do estatuído no supra mencionado nº 2 do artº 2º da referida Lei, a Recorrida manteve-se no desempenho de funções públicas ao longo dos anos, desde o ano lectivo de 2005/2006, pelo que importa agora conhecer se a inscrição na CGA antes de 2006, lhe assegura o reconhecimento do direito à respectiva manutenção e à intrínseca qualidade de subscritora com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2008.
Sublinhamos que o hiato temporal entre 1 de Setembro de 2006 até ao início do ano lectivo de 2008/2009, isto é, até 30 de Setembro de 2008, se tratou de uma situação atinente à respectiva contratação docente na qual a Recorrida não teve qualquer intervenção.
Salientamos, pois, que quando não ocorra o exercício ininterrupto de funções docentes, para se verificar da manutenção da inscrição na CGA da Recorrida, conferido que estava que até 1 de Janeiro de 2006 já detinha na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, a sua não reinstituição em funções públicas depois desta data, ofende os direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito.
Isto porque, se encontra sedimentado jurisprudencialmente que todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas às mesmas volvessem, têm direito à sua reinscrição, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1047/2025, de 5 de Novembro de 2025, que reiterou o entendimento sinalizado no Acórdão nº 689/2025, de 15 de Julho de 2025, Processo nº 366/25, que julgou inconstitucionais os nºs 1 e 2 do artº 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, in www.dgsi.pt.
Com efeito, os supra enunciados nºs 1 e 2 daquele normativo e diploma legal padecem de inconstitucionalidade se interpretados no sentido de a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para esse efeito constantes desses preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de Janeiro de 2006 e que tenha sido restabelecido antes de 26 de Outubro de 2024, por violação do artº 2º da CRP e em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a interpretação do nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro – vide Acórdão do STA, Processo nº 1183/23.7BEPRT in www.dgsi.pt.
Neste conspecto, acompanhamos a decisão recorrida quando, nomeadamente, expressa: “Seguindo e aplicando na íntegra os fundamentos e a decisão deste acórdão do Tribunal Constitucional, não será de aplicar o artigo 2.º n.º 1 e 2 da referida Lei.
Por conseguinte, como vimos tendo a Autora sido inscrita como subscritor a da
Caixa Geral de Aposentações em 07.12.2005 deixando de o estar em 31.08.2006, não é possível afirmar que, quando transita, para o ano letivo 2008/2009 [30.09.2008], com outro contrato celebrado com estabelecimento de ensino público, esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos previstos no referido preceito.
Conforme emerge do probatório a Autora a exerceu funções de docência sempre
em estabelecimentos de ensino públicos.
(…)
Deste modo, pese embora o hiato temporal entre os seus vínculos de emprego público, resulta da factualidade provada que a Autor a iniciou as suas funções de docente em momento anterior ao dia 1 de janeiro de 2006, às quais correspondia o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro.
Pois, embora tenha existido um hiato temporal entre os contratos de trabalho
que a Autor a celebrou com o estabelecimento de ensino público e não tenha obtido colocação por algum período, o certo é que não ocorreu uma cessação do exercício do seu cargo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto de Aposentação, o que só sucederia caso a Autora não tivesse sido investida noutro cargo a que antes de 01.01.2006 não correspondesse o direito de inscrição. Mas como vimos não é isso que se verifica”.
Donde, retomado após um ano o exercício de funções públicas pela Recorrida que já era subscritora da CGA, não restam dúvidas que esta tem direito a ser reinscrita como subscritora desse sistema, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2008.
Consequentemente, improcede o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente.