IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C., S.a. e Outros., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 16 de janeiro de 2024, que julgou inadmissível o recurso de revista excecional.
2. Através da Decisão Sumária n.º 208/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Tribunal, datado de 16 de janeiro de 2024, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente.
Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi identificada pelos recorrentes qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
4. No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes remetem para a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do qual invocaram que «a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo das disposições conjugadas dos artigos 249.º, 250.º e 251.º do CIRE, afigura-se demasiado restritiva, e, nessa medida, inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede os devedores, aqui Recorrentes, de apresentarem plano de pagamento das suas dívidas, olvidando, por completo, que os Recorrentes não foram notificados nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE e que a Sentença de declaração de insolvência foi imediatamente proferida pelo Tribunal de 1ª Instância».
Ora, esta questão de inconstitucionalidade, suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça e renovada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não reveste natureza normativa. Assim é porque a violação do artigo 20.º da Constituição é diretamente imputada ao que se considera ser a interpretação «demasiado restritiva» das «disposições conjugadas dos artigos 249.º, 250.º e 251.º do CIRE» feita pelas instâncias, ao desconsiderar «por completo, que os Recorrentes não foram notificados nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE e que a Sentença de declaração de insolvência foi imediatamente proferida pelo Tribunal de 1ª Instância», e com isso impedir «os devedores, aqui Recorrentes, de apresentarem plano de pagamento das suas dívidas». Prendendo-se diretamente com o ato de julgamento, a interpretação impugnada não integra, desta forma, o conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (
- v.o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que os recorrentes pretendem é que este Tribunal avalie o acerto da decisão judicial relativamente à interpretação de normas de direito ordinário. Avaliação essa que manifestamente se não inclui no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (
- v.os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).
5. Acresce que os recorrentes não dispõem sequer legitimidade para interpor o recurso, uma vez que, ao terem colocado perante o Supremo Tribunal de Justiça essa mesma questão de inconstitucionalidade, não observaram o ónus estabelecido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deste decorre que o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas pode ser interposto pela parte que haja suscitado «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», a inconstitucionalidade de uma norma ou de uma interpretação normativa, natureza esta de que não se reveste, pelas razões atrás expostas, a interpretação enunciada no ponto XVII das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. Por fim, verifica-se que o julgamento do presente recurso sempre se revelaria inútil, tendo em conta o sentido da decisão recorrida.
Com efeito, no acórdão que proferiu nos autos, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar os artigos 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, e 14.º, n.º 1, do CIRE, para demonstrar que não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista. E, tendo concluído pela inadmissibilidade deste recurso, não aplicou, nem poderia ter aplicado, os artigos 249.º, 250.º e 251.º do CIRE, designadamente na interpretação que recorrentes reputam inconstitucional.
Não sendo o recurso de constitucionalidade, também por esta razão, processualmente admissível, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
- 3.Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
- «1.Os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade da decisão do Acórdão da Relação de Lisboa, ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.9 28/82, de 15 de novembro.
- 2.Com efeito, os Recorrentes invocaram a inconstitucionalidade da interpretação de um preceito legal por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.9 da Constituição da República Portuguesa.
- 3.Destarte, o que se questiona é a interpretação produzida das disposições conjugadas dos artigos 249.º, 250.º e 251.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por violação do já mencionado artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, as normas que foram aplicadas.
- 4.Ora, no caso sub judice, essa dimensão normativa que se entende estar errada advém de o tribunal da Relação fazer uma subsunção que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação dos mencionados artigos inconstitucional, por violar o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, dado que impede os aqui Recorrentes de apresentarem plano de pagamentos nos autos de insolvência.
- 5.Pela douta decisão sumária, ora reclamada, veio a Exma. Sra. Conselheira Relatora decidir pela não admissão do recurso em causa.
- 6.Num primeiro momento, afirma-se que não foi suscitado previamente qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo, "única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade".
- 7.E, em segundo lugar, porque o objeto do presente recurso não possui dimensão normativa, por se considerar que os Recorrentes não lograram arvorar como objeto do seu recurso uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
- 8.Com o devido respeito, entendem os Recorrentes que, no seu requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, cumpriu o necessário enquadramento formal e substancial para lhe assegurar a admissibilidade.
- 9.Com efeito, cumpre, desde logo, assinalar que a distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, é de difícil concretização.
- 10.Em rigor, quando se questiona a constitucionalidade de uma decisão está-se, inseparavelmente, também a questionar a interpretação que o julgador faz das normas a que subsumiu a decisão.
- 11.Com efeito, a admissibilidade do recurso pressupõe a arguição da inconstitucionalidade de normas (que não de decisões judiciais).
- 12.Não obstante, em sede recursiva, é admissível a Impugnação de uma certa interpretação de determinada norma, altura em que já não se está somente a arguir a inconstitucionalidade da decisão judicial stricto sensu, mas, verdadeiramente, o seu suporte normativo, i.e., as normas que foram aplicadas.
- 13.Ora, salvo sempre o devido respeito, entendem os Recorrentes cumpriram tal ónus processual no seu requerimento de interposição de recurso.
- 14.No caso sub judice, o que verdadeiramente se questiona é a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 249.º a 251.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, num certo sentido e dimensão, de forma que o que é posto em causa não é a decisão tout court, mas - reitera-se-, o seu suporte normativo, a forma como se interpretaram e aplicaram essas normas no caso dos presentes autos.
- 15.Ora, no requerimento de interposição de recurso dos aqui Recorrentes está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentada, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
- 16.Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de normas jurídicas, que devem ser reexaminadas.
- 17.Repare-se que in casu estamos perante uma questão que se prende com possibilidade de os Recorrentes apresentarem plano de pagamentos nos autos de insolvência, de modo a obstar ao prosseguimento da liquidação do seu ativo, onde se inclui a sua casa de morada de família, relevando-se, assim, questão de particular importância.
- 18.Com o devido respeito, uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
- 19.Por tudo o quanto exposto, deverá ser apreciada pela Conferência a inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes, aqui Reclamantes, porquanto as interpretações normativas do preceito supracitado produzidas no Acórdão recorrido, violam manifestamente o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que se requer que este Tribunal, em Conferência, profira decisão de admissão do presente recurso, por tempestivo, legal e constitucionalmente admissível, porque efetuado nos precisos termos previstos tanto na Lei n.9 28/82, de 15 de Novembro (artigo 70.º, nº 1, alínea b) como na própria Constituição (artigo 280.º, n° 1, alínea b) e, consequentemente, notifique os Recorrentes, ora Reclamantes, para apresentarem as suas alegações de recurso, conforme previsto no artigo 79º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.
Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 208/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso “(..) ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78-A da LTC (..).”
2.
No âmbito do processo com o nº 2006/22.1T8LSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa/Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 4, foi proferido despacho com data de 24 de novembro de 2022, que indeferiu a apresentação de um plano de pagamento por parte dos ora recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 249º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por extemporâneo.
3.
Desta decisão foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por acórdão de 2 de maio de 2023, foi julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.
4.
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 16 de janeiro de 2024, não tomou conhecimento do objeto do recurso tendo por fundamento a sua inadmissibilidade
5.
Ainda inconformados, os recorrentes e ora reclamantes, “(..) notificados do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, da qual não é admitido recurso ordinário, vêm do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional (..) ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, al. b) e nº 2, 71º, nº1, 72º, nº 1, al. b) e nº 2, 75º, nº 1 e 75º-A, nºs 1 e 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (..)”. – sublinhado nosso.
6.
Alegam que “(..) suscitaram no recurso que interpuseram do Acórdão de 02 de maio de 2023 do Tribunal da Relação de Lisboa, a inconstitucionalidade da interpretação produzida das disposições conjugadas dos artigos 249º, 250º e 251º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (..)”.
7.
Por Decisão Sumária de 22 de março de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto.
8.
Inconformados com esta decisão vêm os recorrentes, reclamar para a conferência.
Alegam, que “(…) suscitaram a inconstitucionalidade da decisão do Acórdão da Relação de Lisboa, ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (...) Destarte, o que se questiona é a interpretação produzida das disposições conjugadas dos artigos 249º, 250º e 251º do Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas, por violação do já mencionado artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não se está a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, as normas que fora aplicadas (..): Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douta Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de normas jurídicas, que devem ser reexaminadas (..)”. – sublinhado nosso.
9.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
10.
Antes de mais, convém realçar que ao contrário do afirmado na reclamação ora em análise, o recurso para este Tribunal Constitucional, afigura-se-nos, incide sobre o acórdão do STJ de 16 de janeiro de 2024 e não sobre o acórdão do TRL, como agora se pretende.
11.
Tal conclusão resulta do requerimento de interposição de recurso supra, sumariamente, transcrito e a Decisão Sumária incidiu sobre tal acórdão como resulta, desde logo, de fls. 113.
12.
E, assim sendo, a Decisão reclamada é clara, quando afirma que “(..) O julgamento do presente recurso sempre se revelaria inútil, tendo em conta o sentido da decisão recorrida. Com efeito, no acórdão que proferiu nos autos, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar os artigos 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, e 14.º, n.º 1, do CIRE, para demonstrar que não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista. E, tendo concluído pela inadmissibilidade deste recurso, não aplicou, nem poderia ter aplicado, os artigos 249.º, 250.º e 251.º do CIRE, designadamente na interpretação que recorrentes reputam inconstitucional. (..)” - sublinhado nosso.
13.
Significa dizer que não há efetiva coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi.
14.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “(…) só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”. – sublinhado nosso.
16.
Ou, como afirma o Conselheiro Lopes do Rego “(..) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão (..). – sublinhado nosso.
17.
Ora, tendo o recurso incidido sobre o acórdão do STJ, carecia, desde logo, deste pressuposto essencial.
18.
E, assim sendo, a falta deste último pressuposto, apontado na Decisão sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
19.
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição (..)”.
20.
Todavia, os recorrentes vêm agora afirmar que a decisão que pretendem impugnar é o acórdão do TRL que aplicou as normas contidas nos artigos 249º, 250º e 251º do CIRE.
21.
Como resulta claro, afigura-se-nos, do requerimento de interposição de recurso e assim foi assumido pela Decisão sumária reclamada, o recurso incidiu sobre a decisão do STJ de 16 de janeiro de 2014.
22.
Contudo, mesmo que se admitisse aquela hipótese defendida pelos ora reclamantes, sempre faleciam, no recurso interposto, os pressupostos essenciais para a sua admissão, desde logo porque não foi suscitada, no momento processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa.
23.
Na verdade, apenas nas alegações de recurso para o STJ, os recorrentes suscitam a suposta questão de constitucionalidade quando afirmam na conclusão XXVII “(..) a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo das disposições conjugadas dos artigos 249º, 250º e 251º do CIRE, afigura-se demasiado restritiva e, nessa medida, inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direto e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (..)”.
24.
Ora, no que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, como já se referiu, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artigo 76º, nº 2, parte final.” – sublinhado nosso.
25.
Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, convocando jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspetiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)” – realce e sublinhado nossos.
26.
Mais ensina aquele Ilustre Conselheiro, convocando ainda jurisprudência deste Tribunal, que “(..) a atual redação do nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente (..) “não basta que nas instâncias se haja eventualmente apreendido o sentido inconstitucional com que as normas em causa teriam sido pretensamente interpretadas e aplicadas, ou que se haja percebido o sentido em que o recorrente entende que tais normas deveriam ter sido interpretadas pelo Tribunal” carecendo uma e outra coisa de “ser avançadas minimamente na peça processual adequada pela parte interessada na arguição da questão da inconstitucionalidade”.
27.
Quanto à questão da suscitação processualmente adequada, afirma ainda aquele Ilustre Conselheiro, e para concluir, que “(..) A alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98 no nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional orientou-se para um nível de maior exigência nesta matéria (..) afirmando-se “(..) explicitamente que tal ónus de suscitação tem de ser exercitado perante o “tribunal que proferiu a decisão recorrida”.
28.
Ora, se os recorrentes e ora reclamantes pretendiam impugnar o acórdão do TRL tinham que suscitar tais questões antes de este TRL proferir a decisão que agora pretendem impugnar, o que não fizeram.
29.
Certo é que, conforme resulta do seu requerimento, os recorrentes interpuseram recurso do acórdão do STJ e não do acórdão do TRL.
30.
E também neste pressuposto não cumpriram os ora reclamantes, o ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade.
31.
Na verdade, e como se afirma na Decisão reclamada, “(..) os recorrentes não dispõem sequer legitimidade para interpor o recurso, uma vez que, ao terem colocado perante o Supremo Tribunal de Justiça essa mesma questão de inconstitucionalidade, não observaram o ónus estabelecido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deste decorre que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas pode ser interposto pela parte que haja suscitado «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», a inconstitucionalidade de uma norma ou de uma interpretação normativa, natureza esta de que não se reveste, pelas razões atrás expostas, a interpretação enunciada no ponto XVII das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. (..)”.
32.
E, assim sendo, teremos que concordar que os ora reclamantes também não cumpriram aquele ónus que sobre eles impendia da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, carecendo, por isso, de legitimidade.
33.
A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
34.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
35.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação