Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas interpôs recurso do acórdão de 24/4/2007, da Secção de Contencioso Administrativo deste STA e constante de fls. 420 e ss. destes autos, dizendo-o em oposição com o aresto da mesma Secção, proferido em 26/3/2003 no recurso n.º 47.612.
A recorrente terminou a sua alegação enunciando as conclusões seguintes:
I. O acórdão recorrido está em oposição de julgados com o acórdão fundamento.
II. A matéria de facto sobre a qual em ambos os acórdãos o Supremo Tribunal Administrativo se debruçou é idêntica, sendo a mesma a matéria de direito aplicável e em discussão em ambos os acórdãos.
III. A questão essencial decidida pelo Acórdão recorrido, em sede de mérito de recurso, consiste em saber se o acto da ora recorrente que negou a inscrição com o TOC da recorrida seria inválido, nomeadamente por ilegalidade, aferindo-se ainda se a ora recorrida preenchia ou não os requisitos para ter sido inscrita como Técnica Oficial de Contas, ao abrigo dos arts. 1º e 2° da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, sendo essa mesma a questão decidida no Acórdão fundamento.
IV. Em ambos os casos a ora recorrente indeferiu os requerimentos apresentados, dado que, nomeadamente, os candidatos não faziam prova suficiente do requisito que exige o exercício, durante mais de três anos seguidos ou interpolados, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, das funções de profissional de contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.
V. Tais actos basearam-se e fundamentaram-se no previsto na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho e no Regulamento de aplicação desta Lei, assinado pela ora recorrente, em 3 de Junho de 1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.
VI. A ora recorrida apenas apresentou, para prova deste requisito, declarações que provavam o exercício das funções pelo período de dois anos, ou, quanto muito, 2 anos, 9 meses e 17 dias, quando a Lei - não o Regulamento - exigia três anos;
VII. A argumentação da ora recorrida baseou-se sempre, até conhecida a sua falta de razão por jurisprudência, hoje constante, do Supremo Tribunal Administrativo, de que a declaração que apresentou relativa ao exercício de 1995, apresentada em data posterior a 17.10.1995, deveria valer para prova do exercício de funções por um ano completo;
VIII No Acórdão fundamento o candidato também apenas apresentou, para prova daquele requisito - apesar de alegar que exerce aquela profissão há largos anos -, de forma a se inscrever como TOC ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, os seguintes documentos: três cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC relativas a três exercícios correspondentes aos anos de 1989, 1990 e 1991, sendo que, em todos os casos, os referidos documentos, apesar de se referirem àqueles anos, tinham datas de apresentação posteriores a 17.10.1995.
IX. Quanto a estas questões, em muito idênticas, e sobre a mesma questão de direito, o Supremo Tribunal Administrativo deu respostas opostas.
X. No acórdão recorrido entendeu o Supremo Tribunal Administrativo manter o entendimento que concluía que “o Regulamento tinha um efeito condicionador sobre a prova a apresentar”, pois que o Tribunal “ficou persuadido de que a recorrente dispunha de outros meios de prova e que só não os apresentou por força das normas regulamentares restritivas e ilegais”.
XI. Em oposição foi entendido por este mesmo Supremo Tribunal Administrativo que “o acto impugnado não aceitou a prova apresentada pelo recorrente relativamente à responsabilidade directa por contabilidade organizada, no período referenciado no art° 1° da Lei n°27/98. E isto fundamentalmente, porque essa prova se baseava na apresentação de declarações modelo 22 do IRC relativas a data posterior a 17 de Outubro de 1995” (como aconteceu no acto impugnado). “Ou seja, muito embora as declarações se refiram a anos anteriores a essa data, a verdade é que só foram apresentadas posteriormente, em 14 de Outubro de 1997, não estando minimamente demonstrado que a actividade contabilística referida em tais declarações se reportem a período anterior àquela data, antes inculcando a ideia que se trata de declarações elaboradas posteriormente” (v. fls. 10 e 11 do Acórdão fundamento).
XII. Tal aconteceu, de forma semelhante, nos presentes autos.
XIII. Mais interessa sublinhar do decidido no Acórdão fundamento que “quando o art° 1° da Lei 27/98 exige prova de que os profissionais de contabilidade «tenham sido, durante 3 anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada», refere-se obviamente à actividade passada e não a actividade posterior a 17/10/1995. Tratando-se, como se disse, de um regime de excepção, foi intenção do legislador evitar que através de expedientes pouco claros, um indivíduo sem habilitações e sem experiência profissional, pudesse obter a sua inscrição como técnico oficial de contas”.
XIV. Raciocínio que também fundamenta o acto que o Acórdão recorrido veio a anular nos presentes autos.
XV. Por essa razão se decidiu no Acórdão fundamento que “são irrelevantes os vícios assacados pelo recorrente ao regulamento da Comissão Instaladora da ATOC, na medida em que, ainda que tais vícios procedessem, o certo é que o recorrente não fez prova de que sendo profissional de contabilidade, entre 1 de Janeiro de 1989 e até 17/10/95, tinha durante 3 anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, exercido aquele tipo de actividade, não satisfazendo, assim, o desiderato constante do citado normativo”.
XVI. Abrindo, ainda assim, outra hipótese, no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que “de qualquer modo sempre se poderia sustentar que, independentemente da ilegalidade do regulamento a decisão contenciosamente impugnada consubstancia restrição ilegal dos meios de prova. A verdade, porém, é que o recorrente apenas apresentou as citadas declarações, não tendo alegado a apresentação de quaisquer outros meios de prova, pelo que não se vislumbra, em concreto, a ocorrência de tal vício”.
XVII. Também nos presentes autos nenhuns outros documentos nem outros meios de prova foram apresentados para comprovação do exercício dos três anos como responsável directo por contabilidade organizada, no período entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
XVIII. A ora recorrida sempre entendeu que não necessitava de instruir o seu requerimento de inscrição com quaisquer outros documentos, mais afirmando que nem sequer tinha outros meios de prova.
XIX. Assim, a ora recorrida não juntou quaisquer outros meios de prova, não porque foi constrangida pelo Regulamento julgado ilegal, mas porque, como a própria expressamente afirmou, “os documentos juntos pela recorrente no seu pedido de inscrição são bastantes para a prova do exercício durante três anos, como responsável por contabilidade organizada, pelo que no prazo concedido (...) para apresentar novos documentos, nada mais tinha a apresentar, como não apresentou”.
XX. Razões pelas quais, existindo oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, se encontra devidamente fundamentado o presente recurso.
XXI. Em consequência, e com a douta apreciação de V. Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, se requer seja uniformizado o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo relativamente a esta matéria, propugnando-se aquela que, de acordo com vasta jurisprudência anterior onde se inclui o Acórdão fundamento, se julgue manter a validade do acto anulado pelo acórdão recorrido, tendo em conta o principio “utile per inutile non vitiatur”.
XXII. De facto, ainda que o acto impugnado incorra, nomeadamente, em ilegalidade, por se considerar que o Regulamento de aplicação da Lei n.º 27/98, de 23 de Junho é ilegal por impor uma restrição de meios de prova, tal não implica que este não possa ser salvo tendo em conta aquele princípio, por ser evidente que esta restrição dos meios de prova não afectou os direitos da ora recorrida, posto que esta, de qualquer forma, não teria meios de comprovar, como a própria afirma, que durante três seguidos ou interpolados exerceu as funções de profissional de contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada, no período de 1 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995.
Não houve contra-alegação.
A Ex.ª Magistrada do Mº Pº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de que existe a denunciada oposição de julgados.
Cumpre decidir.
Como decorre do artº. 24º, al. b), do anterior ETAF, a oposição de julgados justificativa de recursos como o presente deve reportar-se «ao mesmo fundamento de direito», o que supõe que os arestos em confronto hajam solucionado a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios - pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo. Sublinhe-se que a oposição atendível há-de dar-se no plano do direito, e não ao nível das decisões de facto dos arestos em paralelo, até porque este Pleno funciona aqui como tribunal de revista, não conhecendo de matéria de facto (artº. 21º, n.º 3, do anterior ETAF).
As considerações anteriores já comprometem a metodologia usada pela recorrente para persuadir da existência de oposição. Com efeito, ela ateve-se sobretudo à semelhança entre os casos concretos sobre que mediatamente se debruçaram os arestos em confronto; mas, e como acima vimos, o juízo sobre se há, ou não, oposição de julgados há-de exclusivamente assentar num cotejo entre proposições jurídicas assumidas nos acórdãos – pois só aí se poderá detectar a adopção, por ambos, de soluções opostas para uma idêntica «quaestio juris» essencial.
Os dois acórdãos decidiram recursos jurisdicionais interpostos de sentenças proferidas em recursos contenciosos cujos objectos eram actos, da autoria da aqui recorrente, que haviam recusado pedidos de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) por os respectivos impetrantes não terem demonstrado que exerceram, durante pelo menos três anos e no período situado entre 1/1/89 e 17/10/95, as funções profissionais de responsáveis directos por contabilidade organizada. Mas as similitudes entre os dois arestos terminam precisamente aqui.
O acórdão recorrido incidiu sobre uma sentença que, embora considerasse ilegal o acto contenciosamente impugnado por ele haver aplicado normas regulamentares ilegais (normas essas insertas num regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da ATOC), se absteve de o anular porque a ilegalidade advinda do uso dessas normas não afectara a respectiva recorrente. Portanto, a sentença invocou o princípio «utile per inutile non viciatur» e procedeu ao aproveitamento de um acto administrativo que antes reputara de ilegal. Interposto recurso dessa sentença, a ora recorrente contra-alegou; mas não pediu «expressis verbis» nessa sua minuta – como lho permitia o artº. 684º-A, n.º 1, do CPC – que o STA, ao julgar o recurso, reapreciasse se o acto contenciosamente recorrido era mesmo ilegal. Sendo assim, a pronúncia da 1.ª instância acerca da ilegalidade intrínseca do acto encontrava-se transitada, pelo que o «thema decidendum» do recurso jurisdicional se limitava à questão de saber se era justificável o aproveitamento dele.
Estamos agora em condições de captar as proposições jurídicas fundamentais do aresto recorrido, as quais são somente duas na parte que nos importa. Após excluir que a sentença padecesse de omissão de pronúncia, o acórdão começou por dizer que as sobreditas normas regulamentares eram ilegais na medida em que restringiam inadmissivelmente os meios de prova; mas, e como já dissemos, esta afirmação somente repetiu uma pronúncia transitada. Portanto, o que o aresto enunciou «ex novo» resume-se ao seguinte: «primo», que não era seguro, ante as circunstâncias do caso, que tal restrição não tivesse prejudicado, em concreto, a então recorrente - já que ela teria persuadido que «dispunha de outros meios de prova e que só não os apresentou por força das sobreditas normas regulamentares restritivas e ilegais»; «secundo», que a dúvida acerca desse decisivo ponto impedia que se salvasse o acto ilegal. E facilmente se percebe que as enunciações fundamentais do acórdão recorrido fossem apenas as referidas; pois o problema nuclear posto no recurso jurisdicional consistia em saber se, «in hoc casu», era ou não aceitável o aproveitamento do acto.
Por sua vez, o acórdão fundamento confirmou uma sentença que negara provimento ao recurso contencioso. Para tanto, e após resolver diversas questões prévias, o aresto disse três básicas coisas: que o acto «estava em consonância com o preceituado» no artº. 1º da Lei n.º 27/98, já que o interessado não provara reunir as condições da almejada inscrição; que essa certeza de que ele «não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do artº. 1º da citada Lei 27/98» tornava inútil apurar se existiam os vícios assacados a várias normas do regulamento da Comissão Instaladora da ATOC e tidos por capazes de se repercutirem no acto, inquinando-o; e que, «independentemente da ilegalidade do regulamento», não podia o próprio acto consubstanciar, em si mesmo, uma restrição ilegal dos meios de prova, posto que o recorrente não alegara a apresentação de meios diferentes dos efectivamente considerados.
Tudo o que antecede já firmemente aponta no sentido de que os dois julgados carecem de enunciações mutuamente contrárias ou contraditórias; mas importa demonstrá-lo de modo constringente, para o que devemos cotejar de perto as proposições jurídicas acima extractadas.
Desde logo, nenhuma oposição há entre os arestos quanto à questão de saber se certas normas do regulamento eram ilegais (por consubstanciarem uma restrição ilegal dos meios de prova), e isso por duas razões: porque, e em rigor, essa questão não foi resolvida pelo acórdão recorrido, dado que já vinha solucionada da 1.ª instância; mesmo que assim não fosse, porque o acórdão fundamento se absteve expressamente de conhecer da ilegalidade dessas normas - e, nada dizendo sobre tal assunto, este aresto carece de uma enunciação oponível à que, nessa mesma matéria, consta do acórdão recorrido.
Depois, nenhum paralelismo há entre a afirmação, inserta no aresto recorrido, de que o acto não era aproveitável e tudo aquilo que nos aparece enunciado no acórdão fundamento. Na verdade, tal afirmação não está, nem podia estar, directamente contrariada ou contraditada no outro aresto, por dois evidentes motivos: porque, ao excluir que existissem os vícios que vinham arguidos, o acórdão fundamento excluiu também a possibilidade de suprimir o acto da ordem jurídica, o que prejudicava uma qualquer averiguação sobre se ele seria aproveitável; e porque o juízo que o acórdão recorrido emitiu sobre o aproveitamento do acto administrativo partiu de circunstâncias singulares ou individuais (pois deveu-se ao facto de a interessada ter persuadido - necessariamente «in concreto» - que dispunha de meios de prova que só não usou por isso lhe ser vedado pelas normas regulamentares) que se não mostram repetidas no caso do acórdão fundamento.
Resta ver se a oposição, não sendo embora imediata ou frontal, subjaz a um nível mais fundo. Com efeito, poderia suceder que, sob a aparência de proposições recaídas sobre coisas diversas, se acobertassem ainda enunciados explícitos e opostos sobre uma mesma «quaestio juris». Ou seja: é de questionar se os acórdãos se opõem na medida em que um (o recorrido) reconheceu que a interessada devia ter sido admitida a apresentar outros meios probatórios de que dispusesse, embora realmente os não haja apresentado, enquanto o outro (o fundamento) veio a aferir da legalidade do acto (na vertente da restrição probatória) pela única perspectiva dos meios de prova efectivamente oferecidos. E, olhado o problema a esta nova luz, dir-se-ia que a problemática da oposição entre os arestos ressurge poderosamente.
Mas não é assim. Desde que o acórdão recorrido afirmou – e concedemos já que o aresto fê-lo deveras – algo que podemos traduzir ou sintetizar na proposição modal de que «era (juridicamente) necessário que outros meios de prova (para além dos previstos nas normas do regulamento) fossem admissíveis» (no procedimento de inscrição em causa), o acórdão fundamento só poderia opor-se-lhe se porventura tivesse dito que «era necessário que outros meios de prova não fossem admissíveis» (a proposição modal contrária) ou, então, que «não era necessário que outros meios de prova fossem admissíveis» (a sua contraditória, aliás equivalente a dizer-se possível que outros meios de prova não fossem admitidos). Portanto, e para existir a oposição de julgados, era mister que alguma dessas duas proposições constasse do acórdão fundamento - ou nos precisos termos «supra» enunciados, ou de alguma outra maneira, a eles redutível quanto à significação.
Ora, é absolutamente seguro que o acórdão fundamento não contém no seu discurso uma qualquer enunciação do género. A circunstância de ele, ao tratar da «restrição ilegal dos meios de prova», ter apenas aludido aos meios que o interessado apresentara, e não também a outros que ele pudesse eventualmente apresentar, suscita a dúvida sobre se o aresto - caso colocasse e enfrentasse a questão - não viria a recusar a possibilidade de os requerentes da inscrição oferecerem meios de prova diferentes dos regulamentares. Contudo, essa dúvida não está nem poderá ser resolvida, posto que o assunto não foi tratado pelo acórdão fundamento. E, das adquiridas certezas de que o aresto não resolveu tal questão e de que realmente se ignora como é que a solucionaria se dela conhecesse, segue-se a óbvia impossibilidade de extrair do acórdão fundamento uma proposição jurídica fundamental que - dotada dos termos ou do sentido lógico a que atrás nos referimos - contrariasse ou contradissesse a enunciação essencial proferida pelo acórdão recorrido sobre a mesma matéria.
É agora claro que os acórdãos em confronto não contêm proposições opostas quanto à interpretação ou à aplicação de normas ou princípios jurídicos a casos integráveis num mesmo tipo essencial, antes sucedendo que tais arestos resolveram questões de direito diversas, mau grado a sua proximidade. E, assim sendo, mostram-se improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação da recorrente.
Nestes termos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Abril de 2008. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues.