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APELAÇÃO n.º 664/16.3T8VFR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – St. Mª Feira - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho , demandando C…, com o propósito de impugnar o despedimento que por aquela lhe foi comunicado por escrito. Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho , a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar o acordo entre as partes. Nesse acto, a Senhora Juíza proferiu a decisão seguinte: - « Compulsados os autos, verifica-se que a Autora, a 3 de Março de 2016, solicitou à Segurança Social a concessão do benefício de Apoio Judiciário, o qual também abrange o pagamento de compensação a Defensor Oficioso. Constata-se, igualmente, que não obstante a autora ter solicitado "Pagamento de compensação de Defensor Oficioso" certo é que o que deveria ter sido solicitado, e que efectivamente correspondia à intenção da Autora, era o pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono. Assim sendo, determina-se o seguinte: Solicite-se à Segurança Social o envio da decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário, fazendo menção da rectificação supra; Notifique-se, desde já, a Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem como confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, art.º 56.º , al. a), e 57.º , n.º 1, do CPT . Assim que seja dada resposta pela Segurança Social, indicando esta o Patrono nomeado à Autora, deverá a secção proceder às legais notificações nos termos do art.º 98.º, al. l), n.º 1. (..) Notifique». Na acta desse mesmo acto consignou-se, ainda, o seguinte: - «Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados sendo a Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem como confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, art.º 56.º , al. a), e 57.º , n.º 1, do CPT ». No prazo legal a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela licitude do despedimento. Em resposta a solicitação do Tribunal a quo, a segurança social veio aos autos informar, através de correio electrónico, “ que a requerente de proteção jurídica C…, não respondeu à Audiência Prévia/Pedido de Informações Complementares, que lhe foi enviada em 3 de maio de 2016 - prorrogada por mais 10 dias, em 30 de maio de 2016 - pelo que o requerimento foi indeferido nos termos legais”. Concluídos os autos à Senhora Juíza, pela mesma foi proferido o despacho seguinte: - « Antes de mais, notifique-se a autora do teor de fls.34 e ss. assim como da motivação junta aos autos para os fins tidos por convenientes”. A autora nada veio requerer no prazo legal. Entretanto, em 19-07-2016 deu entrada nos autos nova comunicação da segurança social, expedida a 15 de Julho de 2016, juntando cópia da decisão “ em que foi indeferido, o pedido de protecção jurídica formulado em 17-03-2016” pela autora, ali requerente, mencionando-se ainda que “ A requerente (..) foi, nesta data, notificada da decisão com carta registada”. I.2 Subsequentemente, a 6 de Setembro de 2016, foi proferida sentença, com o conteúdo seguinte: - « C…, melhor id. nos autos, Trabalhadora nos presentes autos, após ter sido regularmente notificada para apresentar contestação, nos termos do preceituado no art. nos termos do disposto no Art. 98º - L, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho , não veio contestar. A Entidade Empregadora, no seu articulado, pugna pela sua absolvição, conforme factos que alega a Fls. 17 e ss. II – Saneamento: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem no seu todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade para a presente acção. Não existem quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento da causa. III – Fundamentação: Atendendo à falta de contestação da Trabalhadora, considero confessados os factos articulados pelo Empregador no seu articulado ( art. 98º-L , nº 2 do Código de Processo do Trabalho ). Atendendo a que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a improcedência da acção, adiro aos fundamentos alegados pela Empregadora no seu articulado. IV – Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Empregadora C… do pedido. Custas a cargo da Trabalhadora – art. 527º , nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º , nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho . (..)». I.3 Inconformada com essa decisão, a Autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: Foi proferida sentença que fundamenta que a A. não contestou, considerando-se assim confessados os factos articulados pela empregadora e aderindo-se, concomitantemente, aos fundamentos aí articulados. Sucede que a A. não foi regularmente notificada para contestar no prazo de 15 dias, querendo. A única notificação que a A. recebeu do Tribunal que antecedeu a notificação com a sentença ora proferida foi a notificação datada de 01/07/2016. A mesma, sob a epígrafe de Assunto: Despacho, tinha o seguinte teor: Fica notificado, na qualidade de Autor, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia. Fica igualmente notificada do teor do ofício junto aos autos a fls. 34 a 41 de que se juntam cópias e da motivação apresentada pela Ré de que se encontra também cópia, para os fins tidos por convenientes. Quais os fins tidos por convenientes, como decorre do despacho da Sra. Juíza a quo ? No caso da informação de fls. 34 e ss., a notificação corria para a A. o prazo de dez dias para se pronunciar, querendo, devendo a A. ser expressamente notificada para o efeito. No caso do Articulado apresentado pela entidade empregadora, mais grave, os fins tidos por convenientes é somente o disposto no art.º 98.º-L , n.º 1, do CPT , que estatui: Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para no prazo de 15 dias, contestar, querendo. E isto claramente não resulta do teor do corpo da notificação endereçada à A.. A A. não ficou, de todo, claramente informada de que com a referida notificação, estava a ser (também e fundamentalmente) notificada para contestar, querendo, o articulado motivador da empregadora para o seu despedimento. Nem informada foi, sequer, de que havia prazos para o efeito. Ou que a falta de contestação importaria a irreversível confissão dos factos articulados pela entidade empregadora. Os fins tidos por convenientes, conforme decorre do despacho da Sra. Juíza, deveriam ter sido convenientemente traduzidos para o comum dos cidadãos. Ou seja, pronunciar-se, no prazo de dez dias, sobre os documentos juntos pela Segurança Social mas, acima de tudo, para contestar no prazo de quinze dias, querendo, o articulado do empregador. Ou seja, a notificação constante do referido normativo funciona, na realidade, como uma verdadeira citação porquanto foi naquele momento dado conhecimento à Trabalhadora dos reais motivos para a plena compreensão do objecto do despedimento a que foi votada. E da citação, ou no caso presente, da notificação em causa, deve constar, além do número do processo, juízo e tribunal (que no caso já era conhecido), o prazo legal dentro do qual pode exercer a defesa, a necessidade ou não de patrocínio judiciário, a cominação respectiva em caso de falta de contestação, tudo conforme decorre do art.º 227.º do NCPC, ex vi art.º 23.º do CPT . A não sujeição desta notificação/citação nos referidos termos, faz com que a mesma seja nula ou anulável por preterição de formalidades essenciais. Nessa medida, não se pode considerar a A. regularmente notificada na sua própria pessoa, pelo que deve a mesma ser considerada nula e de nenhum efeito. Consequentemente, deve a mesma ser repetida subjazendo-lhe as formalidades essenciais para a notificação em causa. Foram violados os art.ºs 98.º-L, n.º 1 do CPT e 227.º do NCPC, ex vi art.º 23.º daquele diploma. Se assim se não entender, em ultima ratio, é de todo inconstitucional a norma do artigo 98-L , do CPT que desobrigue a necessidade de notificar alguém sem que a notificação não contenha, in casu, os elementos essenciais do art.º 227.º do NCPC. Serão seguramente inconstitucionais por violação do princípio do acesso ao direito na vertente da proibição da indefesa. O regime previsto para a notificação do articulado do empregador destina-se a salvaguardar, por um lado, o princípio do contraditório. A aceitação da desnecessidade de conter os referidos elementos essenciais viola os princípios do contraditório consagrado no art. 32.º, n.º 5, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 20º, e, ainda, do Estado de Direito previsto no art.º 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Conclui pedindo a procedência do recurso, consequentemente revogando-se a sentença e ordenando-se a notificação da recorrente do articulado do empregador, nos termos do art.º 98.º L n.º1, do CPT . I.4 A Recorrida Ré apresentou contra - alegações, finalizadas com as conclusões seguintes. Após se ter frustrado acordo na audiência de partes a recorrente foi pessoalmente notificada, em juízo e perante o Juiz do Processo, da necessidade de oferecer contestação, do prazo de que dispunha e do momento a partir do qual se contava o prazo de contestação e bem assim das consequências que a falta de contestação lhe acarretariam. O Tribunal na data de 1 de Julho de 2 016 enviou à recorrente o expediente que lhe havia anunciado aquando da audiência, sabendo a recorrente o que perante o Juiz lhe fora comunicado e o que tinha a fazer. A recorrente sabia que devia ter advogado neste processo, pelo que fez o pedido no apoio judiciário, e, quando lhe foi negado apoio judiciário ficou ciente de que devia contratar os serviços de advogado, e, se o não fez, apenas a si o pode imputar. Também apenas à recorrente se pode imputar uma eventual falsa informação sobre a interrupção do prazo pelas férias judiciais, já que no decurso do prazo se iniciaram férias judiciais. A ignorância da lei não pode aproveitar à recorrente, nem o Estado pode substituir-se à inacção das partes. No entendimento de recorrida, a recorrente não contestou porque assim quis, do que se veio a arrepender quando foi notificada da sentença final. Conclui, sustentando que o processo e a sentença final não enfermam de qualquer vício, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências. I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT , pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, na consideração, no essencial, de que como evidencia a acta da audiência de partes, a autora foi notificada pessoalmente, “ que lhe cabia oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data em que o Tribunal a notificasse e lhe desse conhecimento da decisão proferida pela Segurança Social ao seu pedido de apoio judiciário e lhe enviasse cópia dos motivos da entidade empregadora para o despedimento”, pelo que após a notificação que lhe foi feita da comunicação da Segurança Social e do articulado motivador do despedimento, “ estava bem ciente que deveria contratar os serviços de advogado” para contestar; “ se não o fez, apenas a si o pode imputar”. I.5.1 A autora respondeu, reiterando a argumentação expendida no recurso. I.6 Cumprido os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho] a questão suscitada consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao proferir sentença, no pressuposto de que a autora foi regularmente notificada para contestar, nos termos do art.º 98.º -L, n.º2, do CPT . FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são exclusivamente os que constam mencionados no relatório que antecede. II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO Como se mencionou ao delimitar o objecto do recurso, a questão suscitada consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao proferir sentença, no pressuposto de que a autora foi regularmente notificada para contestar, nos termos do art.º 98.º -L, n.º2, do CPT . O artigo 98º L, do CPT , dispõe, no que aqui interessa, o seguinte: - «[1] Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. [2 ] Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (..)» . O Código de Processo de Trabalho não regula as formalidades que, em geral, devem ser observadas nas citações e notificações, mandando aplicar-lhes “ as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes ” (art.º 23.º). Importa assinalar que a notificação a que alude o n.º2, do art.º 98.º L, reveste-se de aspectos específicos que se prendem com a estrutura da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Limitando-nos ao essencial do que para aqui releva, deve ter-se presente que embora o impulso processual que dá início à acção seja necessariamente desencadeado pelo trabalhador (art.º 387.º 2, CT), para tanto basta a apresentação do formulário a que aludem os artigos 98.º C e 98.º D. O trabalhador não tem que apresentar qualquer fundamentação, apenas tendo que mencionar que lhe foi comunicado o despedimento, identificar o empregador e juntar cópia daquela comunicação. O primeiro articulado é apresentado pelo empregador, que para tanto é notificado – na audiência de partes [art.º 98.º I, n.º4 al. a)/CPT], ou caso falte, nem se faça representar por mandatário com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, por determinação do juiz [art.º 98.º G, n.º1 al. a)/CPT] – passando a assumir processualmente uma posição muito semelhante à de um autor, na medida em que lhe compete apresentar um articulado que motive o despedimento, sob cominação de ser declarada a ilicitude do despedimento [art.º 98.º J, n.º 3/CPT). Mas o trabalhador está igualmente sujeito a uma cominação, aqui semiplena, em termos idênticos à estabelecida no âmbito da acção com processo comum, para quando o réu não conteste, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa ( art.º 57.º do CPT ). Com efeito, em termos idênticos, consideram-se confessados os factos articulados, “ sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito” : naquela acção, pelo autor (n.º1, do art.º 57.º); nesta acção, pelo empregador (n.º 2, do artº 98.º L). Daí que, para operar essa cominação por falta de contestação - caso o trabalhador não tenha juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação - seja necessário que tenha sido ou deva considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, para os efeitos do n.º1, do mesmo artigo 98.º L, ou seja, “ para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo”. Portanto, como decorre com clareza da conjugação dos n.ºs 1 e 2, do art.º 98.º L, para que a cominação opere é necessário que o trabalhador tenha sido “ regularmente notificado na sua própria pessoa ” e, cumulativamente, que a notificação que lhe foi dirigida contenha a indicação clara do prazo para ser apresentada a contestação pelo trabalhador. Mas não só. Para além disso, por via da aplicação à notificação das regras gerais sobre a citação, na mesma deverá ainda haver menção expressa à cominação estabelecida na parte final do n.º2, do art.º 98.º L, isto é, que caso não conteste no prazo legal “ consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”. Salvo o devido respeito pela posição defendida pela recorrida e acompanhada pelo Ministério Público no parecer emitido ao abrigo do art.º 87.º 3, do CPT , da acta da audiência de partes não resulta, diremos mesmo sem qualquer dúvida, que tenha sido feita uma prévia notificação da autora para contestar, caso a empregadora apresentasse articulado motivador, nem do prazo para esse efeito, nem tão pouco das consequências em que incorreria caso não contestasse. De resto, admitindo-se que possa ser discutível a resposta à questão de saber se a lei processual impede, ou não, que se proceda à notificação do trabalhador para os efeitos art.º 98.º L logo na audiência de partes, permita-se-nos a expressão, por antecipação, o certo é que a lei aponta em sentido oposto, ou seja, sugere que a mesma só dever ter lugar após a apresentação do articulado motivador do despedimento, visto que o n.º1, daquele artigo começa por dizer “ Apresentado o articulado referido no artigo anterior”. Solução que bem se percebe , pois na audiência de partes nunca poderá saber-se virão a reunir-se os pressupostos necessários para que haja lugar a essa notificação. Com efeito, várias circunstâncias podem levar a que a mesma não seja devida, nomeadamente, o empregador pode não contestar, pode contestar mas fora de prazo, ou pode contestar mas não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas para o despedimento, sendo que a verificação de qualquer delas implica que o juiz declare a ilicitude do despedimento e ordene a notificação do trabalhador, mas “ para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação” [n.º3, al. a), e c), do art.º 98.º J, do CPT ]. A recorrida vem dizer que tudo isso foi feito, fazendo essa interpretação da acta da audiência de partes, sustentando existir um “lapso” na acta, identificando-se a autora como Ré, para assim justificar a leitura que faz daquele documento. Para que melhor se perceba, a argumentação é a seguinte: - « Na Acta e porque a preocupação do Tribunal em informar a recorrente foi extremamente aguda, até ficou a constar a linguagem comum em vez da linguagem técnica rigorosa. Se a recorrente discordasse dos motivos invocados pela recorrida tinha de mostrar essa discordância oferecendo contestação. Para a recorrente perceber o que tinha de fazer, o Tribunal abdicou duma linguagem de técnica rigorosa e na Acta ficou a constar que lhe competia contestar, e a posição de quem contesta é a de Réu. Essa inversão de denominação do nome da demandante e da demandada neste processo, constitui um lapso, justificável pela preocupação do Tribunal em dar conhecimento à recorrente, que se encontrava sem advogado, da necessidade que tinha de contestar, com a cominação que resultava da lei. A inversão dos nomes de autor e de réu constante da Acta visou proteger e prestar informação à recorrente». Acontece, diremos até, sem qualquer dúvida, que esta interpretação não tem apoio no texto da acta. O despacho da Senhora Juíza, contém três comandos distintos: Determinando a realização de diligências junto da Segurança Social: [a)] “Solicite-se à Segurança Social o envio da decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário, fazendo menção da rectificação supra”; Ordenando a notificação da Ré, nos termos e para os efeitos do art.º 98.º I, n.º4, al. a): [b)] “Notifique-se, desde já, a Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem como confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, art.º 56.º , al. a), e 57.º , n.º 1, do CPT ”. Ordenando a notificação da Autora pela secção de processos, após ser obtida a resposta ao que se ordenou fosse solicitado à Segurança Social, nos termos do art.º 98.º L, n.º 1: [c)] “ Assim que seja dada resposta pela Segurança Social, indicando esta o Patrono nomeado à Autora, deverá a secção proceder às legais notificações nos termos do art.º 98.º, al. l), n.º“. Embora a parte do despacho sob a alínea c) não o diga expressamente, em termos lógicos tem implícito que essa notificação a ser feita à autora após a resposta pela segurança Social, só teria lugar depois da Ré apresentar o articulado motivador do despedimento, em prazo e juntando o processo disciplinar ou documentos comprovativos das formalidades exigidas para o despedimento, nos termos resultantes da conjugação do disposto estabelecido no art.º 98.º J n.º3, e 98.º L, n.º1. Por último, da parte final da acta, onde se lê “ Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados sendo a Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem como confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, art.º 56.º , al. a), e 57.º , n.º 1, do CPT », apenas se pode retirar que a Ré e a autora foram notificadas do despacho que fora dado, composto por aqueles três comandos, bem assim que no respeitante à R, em conformidade com o ordenado na alínea b), do mesmo despacho, foi feita a expressa menção dos termos da notificação a que alude o art.º 98.º I, n.º4, al. a), CPT. Neste quadro, quando a Segurança Social informou ter indeferido o pedido de apoio judiciário da Autora, e os autos foram conclusos à Senhora Juíza, teria sido mais adequado ou, pelo menos, mais prudente, determinar-se a notificação da autora nos termos do n.º1, art.º 98.º L, do CPT , ao invés de ter ordenado a notificação da autora “ da motivação junta aos autos para os fins tidos por convenientes”. É verdade que na audiência de partes se deixara já a determinação para que essa notificação fosse feita quando a segurança social respondesse, mas se a secção conclui os autos, o despacho naqueles termos era susceptível de interpretação mais apressada levando a uma notificação incorrecta. Foi precisamente o que aconteceu, quando a secção de processos faz a notificação nos termos que seguem: - « Fica notificado, na qualidade de Autor, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia. Fica igualmente notificada do teor do ofício junto aos autos a fls. 34 a 41 de que se juntam cópias e da motivação apresentada pela Ré de que se encontra também cópia, para os fins tidos por convenientes». Como bem se vê, não há qualquer menção ao prazo para contestar, nem à cominação legal para o caso de não apresentar contestação. Portanto, há que reconhecer razão à autora, considerando nula a notificação por omissão daquelas menções, ou seja, na medida em que a notificação não observou as formalidades legais, sendo certo que essa irregularidade podia influir, como influiu, na decisão da causa ( art.º 195.º 1, do CPC ). Com efeito, a sentença proferida de imediato, considerando-se provados os factos alegados pela Ré, na errada consideração de que a Autora tinha ” sido regularmente notificada para apresentar contestação, nos termos do preceituado no art. nos termos do disposto no Art. 98º - L, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho ” e, apesar disso, “ não veio contestar”. A anulação da notificação, para que o acto seja repetido com observância das formalidades legais apontadas, determina a anulação dos termos subsequentes, nomeadamente da sentença proferida ( art.º 195.º n.º2, do CPC ). Concluindo, procede o recurso. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, anulando a notificação da autora, devida nos termos e para os efeitos do art.º 98.º L n.º1 do CPT , cuja repetição se determina para depois se seguirem os termos normais da instância; em consequência anulam-se também os termos subsequentes àquela notificação, nomeadamente, a sentença proferida. Custas pela recorrida Ré, atento o decaimento (art.º 527.º 2, CPC). Porto, 16 de Janeiro de 2017 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Fernanda Soares SUMÁRIO I - Na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento o trabalhador está sujeito a uma cominação semiplena, em termos idênticos à estabelecida no âmbito da acção com processo comum, para quando o réu não conteste, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa ( art.º 57.º do CPT ). Em termos idênticos, consideram-se confessados os factos articulados, “ sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito” : naquela acção, pelo autor (n.º1, do art.º 57.º); nesta acção, pelo empregador (n.º 2, do artº 98.º L). II - Para operar essa cominação por falta de contestação - caso o trabalhador não tenha juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação – é necessário que, cumulativamente, se verifique tenha sido ou deva considerar-se “ regularmente notificado na sua própria pessoa ”, com a indicação clara do “ prazo de 15 dias ” para ser apresentada a contestação pelo trabalhador e, para além disso, com menção expressa à cominação estabelecida na parte final do n.º2, do art.º 98.º L, isto é, que caso não conteste no prazo legal “ consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”. III - Não satisfaz essas exigências e, logo, é nula, a notificação dizendo que se junta cópia “da motivação apresentada pela Ré (..) para os fins tidos por convenientes”. Jerónimo Freitas