Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I- Relatório
Sabrina Marília Coutinho Furtado, na qualidade de mandatária da Coligação “Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM, concorrente às eleições autárquicas realizadas no dia 29 de setembro de 2013, no Município de Vila Franca do Campo, interpôs recurso contencioso da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais no concelho de Vila Franca do Campo, que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão que considerou válidos os votos para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, não obstante a aposição manuscrita nos boletins de voto de quadrados destinados à escolha dos cidadãos eleitores, nas linhas correspondente às listas NR – Novo Rumo e Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM.
Vem pedir, nesse seguimento, que o Tribunal Constitucional julgue nula a votação para o órgão autárquico Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, com repetição do ato eleitoral.
Fundamentou o recurso nas seguintes alegações:
“II- DOS FACTOS
7º
Resulta provado que as provas tipográficas dos boletins de voto para a eleição da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, expostas nos termos do artigo 94º da LEOAL continham todos os elementos previstos no artigo 91º da LEOAL, designadamente, em cada coluna e na linha correspondente às listas “NR – Novo Rumo” e “Acreditar de Novo” – PPD/PSD - PPM, um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha de cada eleitor, como decorre de fls. 4 do doc. 2.
8º
No dia do ato eleitoral – 29 de setembro de 2013 – de todos os boletins eleitorais destinados à eleição da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e em todas as Assembleias de Voto do concelho de Vila Franca do Campo, em cada coluna e na linha correspondente às listas “NR – Novo Rumo” e “Acreditar de Novo” – PPD/PSD - PPM, não constava um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha de cada eleitor.
9º
Os delegados da coligação “Acreditar de Novo” – PPD/PSD - PPM, em todas as Assembleias de Voto, apresentaram os correspondentes protestos, os quais não foram atendidos pelas respetivas Mesas.
10º
A votação foi realizada, com a aposição manual dos quadrados em falta em cada boletim de voto, tudo como resulta provado a fls. 4 do doc. 2.
11º
Por decisão das Mesas de todas as Assembleias de Voto.
12º
Sem que tenha havido qualquer comunicação nesse sentido, quer da Comissão Nacional de Eleições (CNE) ou da Direção-Geral da Administração Interna (DGAI).
III- DO DIREITO
13º
Resulta provada uma desconformidade evidente entre a prova tipográfica dos boletins de voto para a eleição da Câmara Municipal, exposta nos termos e para os efeitos do artigo 94º da LEOAL e os boletins de voto efetivamente utilizados pelos eleitores.
14º
O artigo 91º da LEOAL estabelece, de modo imperativo, os elementos que devem constar dos boletins de voto, qualificando-os como elementos integrantes.
15º
E tanto assim é, que o legislador se rodeou de redobradas cautelas quanto à verificação dos elementos integrantes dos boletins de voto que impõe a exposição pública das suas provas tipográficas, cuja regularidade e conformidade legai está sujeita a controlo judicial, pelo juiz comarcão, em caso de reclamação por parte dos interessados, como decorre do artigo 94º da LEOAL.
16º
A ratio legis dos artigos 91º e 94º da LEOAL é a de assegurar que todos os boletins de voto utilizados numa eleição autárquica, são idênticos e indiferenciáveis uns dos outros, de modo a assegurar o respeito pelo princípio constitucional do sufrágio direto e universal, por meio do qual o povo exerce o poder político, como resulta do n.º 1. do artigo 10º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
17º
Ao contrário do que decidiu a Assembleia de Apuramento Geral, a utilização de boletins sem o quadrado em causa nos presentes autos, viola o princípio da integralidade do boletim de voto, ínsito no artigo 91º da LEOAL.
18º
A ausência daqueles elementos gráficos, de modo impresso de acordo com o modelo legal, não pode ser suprida, com a aposição manual dum quadrado, como sucedeu.
19º
A ausência de quadrado, em cada coluna e na linha correspondente a listas concorrentes ao ato eleitoral, de modo a que o eleitor possa expressar a sua escolha eleitoral, constitui violação expressa e direta daquele n.º 5 do artigo 91.º da LEOAL, por ausência dum dos elementos imperativamente integrantes do boletim de voto.
20º
Tal circunstância determina que, por ausência de um dos elementos integrantes, os designados “boletins de voto” para este ato eleitoral não tenham as suas características típicas, pelo que a conclusão que se impõe é que no ato eleitoral para a eleição da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo não foram utilizados boletins de voto, o que determina a nulidade do ato eleitoral para o órgão Câmara Municipal.
21º
Os votos expressos pelos cidadãos eleitores em boletins de voto dos quais não conste o quadrado previsto no n.º 5 do artigo 91º da LEOAL, são votos inválidos, feridos da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 133º da LEOAL, que prescreve que se considera como “voto nulo”, aquele voto expresso em boletim de voto no qual se tenha feito “qualquer corte, desenho ou rasura” (sublinhado nosso).
22º
Novamente, esta é uma norma de proteção da integralidade do boletim de voto, que impede que dele possam constar outros elementos gráficos, para além dos previstos no artigo 91º da LEOAL e da cruz aposta pelo eleitor, manifestando a sua escolha eleitoral.
23º
Qualquer que seja a origem dos cortes, desenhos ou rasuras, a sua manifestação em boletim de voto, determina a sua nulidade, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 133º da LEOAL.
24º
O que se verifica com todos os boletins de voto utilizados para a eleição do órgão autárquico Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.
25º
A votação para o órgão autárquico Câmara Municipal de Vila Franca do Campo realizada em toda área do Município de Vila Franca do Campo deve ser julgada nula, na medida em que as ilegalidades verificadas influenciam o resultado geral da eleição daquele órgão autárquico, cf. o disposto no n.º 1 do artigo 160º da LEOAL.
26º
Devendo ser declarada a nulidade de toda a votação realizada no concelho de Vila Franca do Campo para o órgão autárquico Câmara Municipal, com repetição do ato eleitoral, nos termos do nº 2 do artigo 160º da LEOAL
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente e, em consequência, ser julgada nula a votação para o órgão autárquico Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, com a consequente declaração de nulidade de toda a votação realizada em todo o território do concelho, com repetição do ato eleitoral, nos termos do artigo 160º da LEOAL e com os fundamentos acima invocados”.
2. Os representantes dos demais partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição foram notificados nos termos do n.º 2 do artigo 159.º da LEOAL, para responder, querendo.
O Partido Socialista respondeu na pessoa do seu mandatário. Alegou, em primeiro lugar, que o recurso é extemporâneo e o ato irrecorrível. Em segundo lugar, defendeu que, através do suprimento da irregularidade, feito com a aposição manual dos quadrados em falta, todos os eleitores dispunham, no momento da votação, de um boletim de voto com todos os elementos prescritos no artigo 91.º, n.º5 da LEOAL, já que “todos os quadrados, mesmo os inscritos à mão, eram – em todos os boletins – absolutamente percetíveis ao eleitor, posicionando-se nos exatos termos constantes da lei e do seu anexo”. Estaria, assim, por demonstrar que a forma encontrada para suprir a irregularidade em causa tenha influenciado o resultado geral da eleição para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo. O princípio do aproveitamento dos atos, bem como os princípios da racionalidade, eficiência e desburocratização impunham, de resto, a adoção de mecanismos destinados a suprir as irregularidades de forma a permitir a realização das eleições na data designada para todos os órgãos das autarquias locais.
3. Foram requisitadas as provas tipográficas dos boletins de voto para a eleição da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e exemplares do boletim de voto onde foi feita a aposição manual dos quadrados em falta.
II- Fundamentação
4. Resulta dos elementos juntos aos autos o seguinte:
a) As provas tipográficas dos boletins de voto para a eleição da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo foram expostas, no edifício da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos do artigo 94.º da LEOAL. Os mesmos continham todos os elementos previstos no artigo 91.º da LEOAL, designadamente, em cada coluna e na linha correspondente a cada um dos partidos ou coligações candidatas, um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
b) No dia do ato eleitoral – 29 de setembro de 2013 -, em todas as assembleias de voto do concelho de Vila Franca do Campo, e em todos os boletins eleitorais destinados à eleição da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, nas linha correspondentes às listas “NR – Novo Rumo” e “Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM, não constava o quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
c) Durante o decurso do ato eleitoral, os delegados da coligação “Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM, bem como os delegados da lista NR - Novo Rumo apresentaram, em todas as assembleias de voto, os correspondentes protestos, com fundamento em violação do disposto do n.º5 do artigo 91.º da LEOAL, os quais não foram atendidos pelas respetivas Mesas.
d) Por decisão das Mesas de todas as assembleias de voto, procedeu-se à aposição manuscrita dos quadrados em falta em cada boletim de voto.
e) A votação foi realizada nos boletins de voto de onde constavam, nas linhas correspondentes às listas “NR – Novo Rumo” e “Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM, quadrados inscritos manualmente, destinados à escolha dos eleitores.
g) Todas as assembleias de voto consideraram os votos expressos desta forma como válidos.
h) A ora recorrente reclamou para a assembleia de apuramento geral, alegando que “a aposição manual - através de desenho – de quadrado, em boletim de voto que não o tenha, reconduz-se à previsão da norma da alínea d) do n.º1 do artigo 133.º da LEOAL, determinando a nulidade de todos os votos nestas circunstâncias”. Invocou ainda que a circunstância de os boletins de voto não conterem o elemento em falta, violava o “princípio da integralidade do boletim de voto, previsto no n.º5 do artigo 91.º da LEOAL”, pelo que, por ausência de um dos elementos integrantes, os designados “«boletins de voto» para este ato eleitoral não possuíam as suas características típicas, “pelo que a conclusão que se impõe é que no ato eleitoral para a eleição da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo não foram utilizados boletins eleitorais, o que determina a nulidade deste ato eleitoral, obrigando à sua repetição”. Por fim, concluiu que “a entender-se de modo diverso, é aceitar uma violação à integridade dos boletins de voto, que afeta a liberdade do exercício de voto de cada eleitor, na medida em que se admitiria a inclusão neles de elementos gráficos suscetíveis de tornarem os boletins de voto identificáveis, violando o princípio segundo o qual, o “voto é secreto” - elemento sacrossanto do sufrágio, direto, secreto e universal, com assento no artigo 102.º da LEOAL”.
i) A assembleia de apuramento geral apreciou a reclamação apresentada, tendo decidido, através de voto de qualidade da respetiva Presidente, indeferir a mesma, com os seguintes fundamentos:
“Dispõe o artigo 91.º da LEOAL sobre os elementos integrantes dos boletins de voto, sendo que (...)os boletins em relação aos quais houve reclamação respeitam tais elementos, não obstante a aposição manual dos quadrados em branco destinados a serem assinalados com a escolha do eleitor. A este propósito diga-se que, nesta sede, não se está a decidir como se decidiria nos termos do artigo 94.º, n.º2 da mesma lei, mas sim tendo em conta o disposto no artigo 133.º, n.º1, alínea d) da referida lei. É certo que, na fase pré-eleitoral, foi feita a impressão das provas tipográficas, tendo as mesmas todos os elementos integrantes referidos no artigo 91.º da LEOAL. No dia da eleição, os boletins de voto que foram entregues às mesas para a eleição da Câmara Municipal não continham dois dos quadrados referidos no artigo 91.º, n.º5 da Lei Eleitoral, tendo as mesas decidido colmatar tal falha mediante a aposição manual dos mesmos, nos termos do artigo 107.º da mesma lei, tendo procedido ao início do ato eleitoral com atrasos entre os dez e os quarenta e cinco minutos. Ora, tal aposição manual dos quadrados em falta destinados às escolhas dos eleitores não configura (…) a aposição de qualquer desenho ou rasura, na medida em que após a sanação da falha, os boletins de voto passaram a conter todos os elementos integrantes referidos no artigo 91.º sem que tenha sido posto em causa o direito de sufrágio e a expressão livre e integral do sentido de voto. Acresce, ainda, que o artigo 133.º, n.º1, alínea d) pressupõe que o desenho ou rasura que torna o voto nulo tenha sido aposto pelo próprio eleitor, assim invalidando o seu voto”.
j) O edital contendo os resultados do apuramento geral referente à eleição dos órgãos das autarquias locais do concelho de Vila Franca do Campo foi afixado no dia 2 de outubro de 2013.
5. O presente recurso foi interposto a tempo, atento o disposto no n.º2 do artigo 159.º da LEOAL e a data de afixação do edital.
6. Suscitou o Partido Socialista a questão prévia da irrecorribilidade do ato, invocando que a reclamação da ora recorrente apenas deu entrada nas mesas eleitorais depois do meio-dia do dia da eleição. Alega, nesse seguimento, que “não tendo a reclamação sido instaurada de imediato com a deliberação das mesas, a ora recorrente deixou que o ato eleitoral prosseguisse, tornando agora irrecorrível a deliberação de várias mesas eleitorais”.
Dispõe o artigo 156.º, n.º1 da LEOAL que as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram. O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que a apresentação prévia de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas no ato constitui pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal. Quer da lei, quer da jurisprudência do Tribunal Constitucional resultam duas condições no que toca ao cumprimento desse pressuposto: em primeiro lugar, a reclamação ou protesto devem ter lugar no ato em que se verificaram as irregularidades em causa, e, em segundo lugar, a impugnação deve incidir sobre as decisões tomadas acerca das mesmas (cf., entre outros, Acórdãos n.º 15/90, 716/97, 3 e 5/2002 e 547/2005). Ora, dos factos provados resulta que os delegados da coligação “Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM apresentaram, em todas as assembleias de voto os correspondentes protestos, durante o ato eleitoral. A ora recorrente, por seu turno, apresentou reclamação perante a assembleia de apuramento geral. Assim, a reclamação e protestos tiveram lugar no ato em que se verificaram as irregularidades em causa.
Por fim, o presente recurso contencioso tem por objeto as decisões tomadas quer em relação aos protestos, quer em relação à reclamação, pelo que se devem considerar cumpridos os requisitos relativos à recorribilidade do ato.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
7. O presente recurso incide sobre a questão de saber se a aposição manuscrita, nos boletins de voto, de quadrados em branco destinados à escolha dos cidadãos eleitores na linha correspondente a determinadas listas, sana a falta dos elementos que devem constar, por imposição legal, dos boletins de voto, de forma a não colocar em causa a regularidade do ato eleitoral.
Em causa está o respeito pelos requisitos que devem revestir os boletins de voto, bem como pelos vários princípios que presidem ao desenrolar do ato eleitoral, e que se encontram consagrados na LEOAL e na Constituição.
8. O artigo 91.º da LEOAL enumera os elementos que devem obrigatoriamente compor o boletim de voto. Dele devem constar o símbolo gráfico do órgão a eleger e os elementos identificativos das diversas candidaturas, que são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio. São considerados elementos identificativos das diversas candidaturas as denominações, as siglas e os símbolos de cada uma. Os n.ºs 3 e 4 do referido artigo 91.º regulam detalhadamente quais as dimensões que cada símbolo deverá revestir. O n.º 5, por seu turno, dispõe que, em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, deve figurar um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
Assim, um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, e correspondente a cada uma das listas candidatas, é um dos elementos que deve obrigatoriamente constar dos boletins de voto. Ele é, aliás, o elemento que permite aos eleitores exercer o direito de voto, já que o mesmo tem de ser expresso através de uma cruz inserida num dos quadrados em branco presentes no boletim, e que representa a escolha do eleitor pela lista respetiva. Não podendo o voto ser expresso fora de um dos quadrados constantes do boletim de voto, como aliás resulta do artigo 133.º da LEOAL, a falta de quadrados em branco em relação a duas das listas candidatas à eleição para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo inviabilizaria a possibilidade de voto nessas mesmas listas.
Ora, ao não conterem dois dos quadrados em branco, fácil é concluir que os boletins de voto destinados à eleição para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo não respeitaram o disposto no artigo 91.º da LEOAL, e o princípio da integralidade do boletim de voto a ele subjacente. Uma vez que a irregularidade do boletim de voto apenas se verificou no dia das eleições, não contendo as provas tipográficas semelhante falha, não era exigível à ora recorrente que interpusesse recurso das referidas provas, nos termos do artigo 94.º da LEOAL. O boletim de voto que foi usado nas eleições não correspondeu àquele que foi afixado, nos termos e para os efeitos do artigo 94.º da LEOAL.
Resta saber se, tendo decidido pela aposição manuscrita dos quadrados em branco em falta em todos os boletins de voto, bem como pela consideração dos votos exercidos nesses boletins como válidos, as mesas de voto, bem como a assembleia de apuramento geral, respeitaram os princípios que devem pautar o exercício do direito de voto e do desenrolar do ato eleitoral.
9. Ora, a aposição manual pelos membros da própria mesa de voto, através de desenho ou de outro meio não impresso, de quadrado destinado à escolha do eleitor, em boletim de voto que não o tenha originariamente, não deve ser considerado um meio idóneo para suprir a omissão verificada.
Desde logo, a solução assim alcançada viola o princípio do tratamento equitativo de todas as listas candidatas. De facto, é preocupação do legislador que nenhuma das listas se destaque positiva ou negativamente no aspeto gráfico do boletim de voto, para tal regulando cuidadosamente, como se viu, as dimensões que os símbolos das mesmas podem revestir. Só se todos os elementos de todas as listas forem representados nos boletins de voto de forma idêntica, incluindo com recurso aos mesmos meios gráficos, se garante que as mesmas estarão representadas em iguais condições nos referidos boletins. Ora, um quadrado em branco, aposto manualmente, em que as dimensões e linhas podem não ser perfeitas, e o aspeto do mesmo diferenciado dos demais- por ser desenhado a tinta de caneta ou esferográfica, em claro contraste com quadrados impressos no próprio boletim de voto pela gráfica - implica que a lista correspondente se destaque negativamente em relação às demais. Tal circunstância poderá, ademais, provocar reservas no cidadão eleitor no momento de exercer o seu direito de voto, viciando a vontade do mesmo.
10. Por outro lado, dos boletins remetidos para instrução do processo, resulta que os quadrados apostos de forma manuscrita não foram – nem, aliás, poderiam ser - desenhados de forma perfeitamente igual em todos os boletins. Deste processo constam quadrados compostos por linhas que não possuem a mesma medida, ultrapassando algumas as dimensões do próprio quadrado, ou por linhas que não são exatamente retas, algumas mesmo curvas, bem como quadrados cujos lados se encontram desenhados com dupla linha e outras características que demonstram, enfim, que os quadrados em branco – e, assim, os boletins de voto - não eram exatamente idênticos e indiferenciáveis entre si. Este facto pode acarretar a identificabilidade de cada um deles, com a inerente violação do sigilo de voto, garantido no artigo 102.º da LEOAL e no artigo 10.º da Constituição. Também por este motivo, os boletins de voto assim “retificados” podem ter suscitado reservas no cidadão eleitor, agora no que toca à possibilidade de cognoscibilidade da intenção de voto.
11. A conclusão que daí ressalta é, enfim, que no ato eleitoral para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo foram usados boletins de voto que não cumpriram o preceituado no artigo 91.º, n.º5 da LEOAL. A omissão de um dos elementos essenciais dos boletins de voto não foi suprida de forma a poder ser respeitado o princípio do tratamento equitativo de todas as candidaturas, nem o princípio de sigilo do voto. Estes princípios, de resto, sobrepõem-se aos princípios do aproveitamento dos atos, da racionalidade, eficiência e desburocratização, invocados pelo Partido Socialista para justificar o procedimento adotado pelas mesas.
O referido procedimento é, aliás, suscetível de influir no resultado geral da eleição para o órgão autárquico em causa, já que foi adotado em todas as assembleias de voto do concelho de Vila Franca do Campo, e é passível de causar várias reservas nos cidadãos eleitores no momento do exercício do direito de voto, assim viciando a vontade dos mesmos.
Uma vez que a ilegalidade em causa pode influir no resultado geral da eleição para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, a votação deve ser julgada nula, e as respetivas eleições repetidas, nos termos e para os efeitos do artigo 160.º da LEOAL.
III Decisão
Pelo exposto, decide-se dar provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) julgar nula a votação em todas as assembleias de voto do concelho de Vila Franca do Campo para a eleição da respetiva Câmara Municipal.
b) determinar a repetição da eleição para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.
Lisboa, 9 de outubro de 2013.- Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.