ACÓRDÃO Nº 89/92
Processo: n.º 161/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — Em reunião extraordinária realizada em 21 de Dezembro de 1987, a Câmara Municipal de Santana, da Região Autónoma da Madeira, declarou, nos termos do artigo 70.º, n.os 1, alínea e), e 2, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto, a perda do mandato do seu presidente, o engenheiro técnico agrário A..
Da deliberação recorreu em 4 de Janeiro de 1989 o presidente da câmara para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, ao abrigo do n.º 4 do citado artigo 70.º, logo invocando a inconstitucionalidade material da norma da alínea
e) do n.º 1 do mesmo artigo, face aos artigos 243.º, n.º 1, e 239.º da Constituição. Mas o juiz, por sentença de 25 de Agosto de 1989, considerando, além do mais, que essa norma não viola os citados preceitos constitucionais, negou provimento ao recurso.
Em recurso interposto pelo interessado para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, esta, por acórdão de 15 de Janeiro de 1991, negou-lhe igualmente provimento.
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo mesmo interessado, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na inconstitucionalidade do n.º 1 da alínea
e) do artigo 70.º, do citado Decreto-Lei n.º 100/84, bem como dos restantes números desse artigo (inconstitucionalidade já aliás invocada no recurso para o Tribunal Administrativo).
A Câmara Municipal de Santana suscitou, porém, na sua alegação a questão do não conhecimento do recurso por inutilidade superveniente, pois, tendo-se realizado eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais em 17 de Dezembro de 1989, o recorrente perdeu o seu mandato e deixou, assim, de ter interesse em obter a anulação da deliberação por si impugnada.
Cumpre conhecer desta questão.
2 — O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto — já revogado pela Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro —, dispõe na parte que aqui interessa:
1Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:
...............................................………………………………………
e) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar.
2 — Compete ao plenário do órgão a declaração de perda do mandato dos seus membros nos casos previstos no número anterior, precedida obrigatoriamente de audiência do interessado.
3 — O presidente do órgão é obrigado a agendar para a reunião imediatamente a seguir à sua apresentação qualquer proposta sobre perda do mandato, devendo a deliberação a que se refere o número anterior ser proferida nessa mesma reunião, salvo se, por motivos relevantes, o órgão decidir adiar para a reunião seguinte a votação final.
4 — Da deliberação que declare a perda do mandato cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação ou do conhecimento oficial da deliberação.
5 — A interposição do recurso determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal.
Foi com base no disposto na transcrita alínea e), mais precisamente, com fundamento em ilegalidade grave, verificada em inquérito (acta de fls. 39), que a Câmara Municipal de Santana declarou a perda do mandato do seu presidente, o ora recorrente.
E é, fundamentalmente, a inconstitucionalidade dessa norma que está em causa no recurso.
Mas, tendo-se realizado no dia 7 de Dezembro de 1989, em todo o território nacional, as eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais, em obediência ao determinado no Decreto n.º 37/89, de 1 de Setembro, e tendo cessado o mandato do recorrente como presidente da câmara, entende esta que deixou de haver interesse na decisão do recurso, pelo que deve ser «rejeitado» o seu conhecimento.
A esta pretensão contrapõe, todavia, o recorrente que, se é certo, que «o seu mandato terminou, formalmente, com a tomada de posse dos novos autarcas eleitos em 17 de Dezembro de 1989» e «o processo inicialmente proposto visava essencialmente a retoma do mandato — hoje impossível —», não menos certo é que «a medida injusta e arbitrária de que foi vítima sob a capa formal de normativos inconstitucionais, se for anulada, lhe permite não só a devida reparação, moral mas ainda efeitos económicos de interesse relevante». Acresce que, designadamente para efeito de atribuição do subsídio de reintegração previsto na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, «não é indiferente, segundo a própria entidade recorrida, que o termo do mandato tenha ocorrido em 5 de Janeiro de 1990 ou em 21 de Dezembro de 1987, quando da sua exclusão»; com efeito, «a Câmara recorrida recusou ao recorrente esse subsídio por considerar que o mesmo só é devido após o termo do mandato de quatro anos e não nos casos de cessação antecipada, seja por perda de mandato ou qualquer outra razão».
Com fundamento em inutilidade superveniente, este Tribunal já julgou extinto um recurso na base do qual estava a perda do mandato de presidente de uma câmara municipal, precisamente em resultado das eleições dos órgãos representativos das autarquias locais que se realizaram em 17 de Dezembro de 1989: — foi no Acórdão n.º 323/90, de 12 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991). E na mesma orientação se decidiu no Acórdão n.º 22/91, de 6 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 20 de Janeiro de 1991), num processo em que estava em causa do mandato de um vereador.
Os acórdãos foram, porém, proferidos no incidente de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara que havia declarado a perda do mandato, sendo a norma arguida de inconstitucional o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-lei n.º 100/84 (na redacção da Lei n.º 25/85). E por isso, foi possível escrever no acórdão citado em primeiro lugar:
O que o recorrente pretendia, em último termo, com a instauração deste processo era, através da suspensão da eficácia dessa deliberação, retomar o mandato cuja perda havia sido declarada, ainda mesmo antes de anulada essa mesma deliberação.
Mas, cessado esse mandato, em resultado das últimas eleições, não é mais possível ao recorrente reassumi-lo.
E, assim, impossível é neste momento suspender a eficácia da deliberação que declarou a perda do seu mandato.
Crê-se que não é possível chegar aqui à mesma conclusão, uma vez que não se trata da simples suspensão da eficácia da deliberação de perda do mandato, mas do julgamento do mérito do recurso dessa deliberação. Na verdade, enquanto o efeito da procedência daquele incidente importa para o requerente tão-só a reassunção do mandato, o provimento do recurso não só vale para retomar o mandato como serve, v. g., para fundamentar um pedido de indemnização, pela sua indevida perda ou a atribuição do subsídio de reintegração, que o artigo 19.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, concede aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade «no termo do mandato».
Nem se diga que no processo em que o recorrente viesse a reclamar o pagamento dessa indemnização ou desse subsídio lhe seria facultada a prova da falta de fundamento da perda de mandato. É que para reagir contra a deliberação que declare a perda de mandato só há, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84 — e não é agora o momento de decidir acerca da sua conformidade ou desconformidade com a Constituição — o recurso para o tribunal administrativo de círculo.
Impõe-se, assim, o prosseguimento do recurso.
Neste sentido parece apontar o citado Acórdão n.º 22/91.
3 — Pelo exposto, desatende-se a questão suscitada pela recorrida e, consequentemente, ordena-se o prosseguimento do recurso.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992.
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.