Cumpre decidir.
2 — Depois de declarar, no seu n.° l, que «do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização», o artigo 1.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, dispõe no n.° 2 que «as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei».
«O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária — estabelece o artigo 15.° da mesma Lei, na redacção do Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, correspondente ao n.° l desse artigo, na sua redacção primitiva — será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.° 2 do artigo 37.°».
É a constitucionalidade desta norma que está em causa no recurso.
Fundamentando a inconstitucionalidade escreveu-se no acórdão recorrido:
Como se diz no acórdão da Secção, a fixação das indemnizações pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária envolve manifestamente a composição de um conflito de interesses entre os titulares do direito à indemnização e a Administração.
É certo que a composição de conflitos de interesses é objectivo, tanto da função jurisdicional, como da função administrativa.
Tem-se entendido, no entanto, que «há acto jurisdicional quando a sua prática se destina a realizar o próprio interesse público da composição dos conflitos de interesses, tendo como fim específico, portanto, como alguns referem, a realização do direito ou da justiça; há acto administrativo quando a composição dos interesses em causa tem em vista a prossecução de qualquer outro dos interesses públicos que o Estado incumbe realizar, representando aquela composição, pois, um simples meio ou instrumento para a satisfação desse outro interesse», sendo certo que para outros autores «a distinção reside no carácter de parcialidade ou imparcialidade que assume a actividade do órgão que procede à composição do conflito de interesses, aferida em função de uma situação de indiferença ou desinteresse perante o conflito, pelo que há acto administrativo se esse órgão ou, melhor dizendo, se a pessoa a que o o mesmo pertence é interessada ou parte no conflito, e há acto jurisdicional na hipótese contrária» (Acórdão deste Tribunal de 13 de Novembro de 1980, em Acórdãos Doutrinais, n.° 231, pp. 286 e seguintes).
E mais adiante:
Ora, o acórdão recorrido, conforme já atrás se referiu, considera que a Administração não está desinteressada no conflito de interesses entre os titulares do direito à indemnização e ela própria, pelo que a resolução de tal conflito não pode deixar de se inserir na actividade ou função jurisdicional, exercida por órgãos que não são parte nesse conflito.
Em termos simples poderá dizer-se que, no entender do acórdão recorrido, a fixação do valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária se integra na função jurisdicional e que, atribuindo o artigo 15.° da Lei n.° 80/77 a competência para esse efeito aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e integrando-se o acto respectivo no exercício da função administrativa ou, mais precisamente, revestindo esse acto a natureza de acto administrativo, há violação dos artigos 205.° e 206.° da Constituição, segundo os quais «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» e «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».
Nada a objectar à afirmação de que a intervenção dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, prevista no citado artigo 15.°, se situa no domínio da função administrativa, constituindo o despacho conjunto por eles proferido um acto administrativo, ou seja, na definição que dele é dada na doutrina comum, uma conduta voluntária de um órgão da Administração, agindo como elemento desta, no exercício de um poder público (ou de um «poder de autoridade») e para a prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, conduta essa destinada a produzir efeitos jurídicos num caso concreto. Sobre o conceito de acto administrativo podem ver-se: Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.a ed., t. I, 1973, n.os 177 e seguintes; Mário Esteves Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, 1980, parte II, capítulo III, § 1.°, n.os l a 7; J. M. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I, 1982, n.os 34 e 35; António Furtado dos Santos, «Acto administrativo», no Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. I, 1965, p. 126.
Mas a fixação do «valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária» pode ser objecto daquele despacho, pois, ao fixar-se esse valor, ainda se está a prosseguir o interesse público subjacente ao acto de nacionalização ou expropriação ou, por outras palavras, ainda se está no domínio da função administrativa. Ponto é que a lei não exclua o recurso aos tribunais.
Ora, o certo é que o n.° l do artigo 16.° da Lei n.° 80/77, tanto na sua versão originária como na redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-Lei n.° 343/80, começa por ressalvar o «recurso para outras instâncias competentes». Além disso, o mesmo artigo 16.°, na sua primitiva redacção, permitia: no n.° l, que a resolução de quaisquer litígios
relativos à fixação, liquidação e efectivação da indemnização fosse feita mediante recurso do acto administrativo para uma comissão arbitrai; e no n.° 8, que das decisões dessa comissão arbitrai, bem como dos actos administrativos que não tivessem sido objecto de recurso para a comissão arbitrai, fosse interposto recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo. E o mesmo artigo 16.°, na sua redacção actual, permite no n.° l que a resolução desses conflitos seja feita por comissões arbitrais; e, depois de, no n.° 6, fazer depender a validade das decisões de tais comissões da sua homologação por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, admite no n.° 8 que dos despachos que recaiam sobre essas decisões haja recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Estando, assim, assegurada a via judicial para a fixação, liquidação e efectivação da indemnização devida, não se vê que haja violação dos citados preceitos constitucionais.
Ao que fica dito, poderá acrescentar-se, em primeiro lugar, que, apreciando o Decreto da Assembleia da República n.° 94/1, de 9 de Agosto de 1977 (indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados), cujo artigo 15.° veio a converter-se, com a mesma redacção, no artigo 15.° da Lei n. 80/77, a Comissão Constitucional, através do parecer n.° 23/77, de 14 de Setembro (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 3.° volume, p. 49), se pronunciou pela sua não inconstitucionalidade; e, em segundo lugar, que, ao concluir que o artigo 16.° da Lei n.° 80/77 não viola a garantia de recurso contencioso, consagrado no n.° 3 do artigo 268.° da Constituição, o Acórdão deste Tribunal n.° 39/88, de 9 de Fevereiro (no Diário da República, l.a série, de 3 de Março de 1988), pressupôs a não inconstitucionalidade do artigo 15.° da mesma lei, aqui em apreciação. «Ora — lê-se nesse acórdão —, seja qual for o fundamento que, para impugnação do despacho ministerial, os particulares possam invocar, e bem assim as possibilidades de que disponha a jurisdição administrativa para sindicar o acto impugnado, uma coisa é certa: o acesso à via judicial para atacar um acto administrativo eventualmente viciado aí está.»
3 — Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo (pleno da l.a Secção) para que o acórdão recorrido seja reformado em conformidade com a decisão sobre a inconstitucionalidade.
Lisboa, 9 de Março de 1989.
Mário de Brito
Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 16 de Junho de 1989.