B – O Direito
Temos em mãos uma ação para efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação ocorrido em território espanhol em que foi interveniente um veículo de matrícula francesa segurado na ré. Atento o valor do pedido formulado, a demanda só podia dirigir-se, como se dirigiu, contra a empresa de seguros – cfr. art. 64.º/1, al. a), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto (estabelece o novo regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).
A competência internacional encontra-se prevista no artigo 59.º do CPC nos seguintes termos: sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. Logo, e como não podia de deixar de ser[1], o regime inserto nos regulamentos europeus prevalecem sobre as normas processuais contidas no CPC.
Atentemos, assim, no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.
Ora, no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível, aplica-se o disposto nos arts. 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento – cfr. art. 13.º/2 do Regulamento.
Considerando o objeto desta concreta ação, conformado pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, é manifesto que o regime aplicável é o que decorre dos mencionados arts. 10.º, 11.º e 12.º. Desde logo o art. 11.º estabelece o seguinte:
1. O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado:
- a)Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio;
- b)Noutro Estado-Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou
- c)Tratando-se de um cossegurador, no tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido intentada ação contra o segurador principal.
2. O segurador que, não tendo domicílio num Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração de tal sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio nesse Estado-Membro.
O artigo 12.º, por sua vez, estatui que o segurador pode também ser demandado no tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil.
Em face do que cabe concluir que, embora a ação pudesse correr termos perante os tribunais espanhóis, certo é que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar o pedido formulado contra a R.
De todo o modo, sempre os tribunais portugueses seriam competentes por força do disposto no art. 26.º/1 do Regulamento[2], dado que a R. se apresentou a contestar a ação sem invocar a incompetência por infração das regras de competência internacional.
Afirmada que está a competência dos Tribunais portugueses resulta desprovido de utilidade apreciar se o Tribunal de 1.ª Instância podia ou não ter conhecido oficiosamente da incompetência por infração das regras de competência internacional. De todo o modo, decorre do regime inserto nos arts. 96.º e 97.º do CPC que está em causa uma exceção de conhecimento oficioso, o que não é derrogado pelo Regulamento, designadamente pelo citado art. 26.º que, na verdade, consagra uma regra de competência decorrente da conduta processual do demandado.
Termos em que se impõe a revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre a Recorrida – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo: (…)