ACÓRDÃO Nº 669/95
Processo nº 440/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., aplicando, conforme se referiu na exposição de fls. 24/25, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do trecho inicial do artigo 300º, n° l, do Código de Processo Tributário, constante do Acórdão n° 451/95 (publicado no Diário da República. I Série-A, de 3 de Agosto de 1995), decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 440/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro-LTC)
1. Foca o presente processo a questão da inconstitucionalidade material do nº l, do artigo 300º, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril. Tratando-se de um recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público, na sequência de uma decisão de recusa constante de fls. 19, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, decisão reportada a esse artigo 300º, nº l.
Foi a questão sub judicio apreciada por este Tribunal, através do Acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série - A, de 3 de Agosto de 1995. Nesse auto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da primeira parte do nº l do artigo 300º do já referido Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças e execuções fiscais (que é, como se alcança de fls.5/9, a hipótese dos autos) inconstitucionalidade esta por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º da Constituição).
2. Esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os Tribunais (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a ed., Coimbra 1993, págs.1033/4).
É propósito do ora relator, como não poderia deixar de ser, aplicar no caso vertente essa declaração de inconstitucionalidade, com a consequente confirmação da decisão recorrida. Assim, ouçam-se, a este respeito, as partes por cinco dias (artigo 78º-A, nº l, da LTC).
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
José de Sousa e Brito