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ACÓRDÃO Nº 730/2024 Processo n.º 609/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP) , em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: “[…] não se conformando com o douto acórdão proferido e que se pronunciou sobre as nulidades arguidas e se suscitam as inconstitucionalidades na interpretação do disposto no artg.º 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal em conjugação com o disposto nos artg.ºs 32.º e 205.º da CRP, por omissão de pronúncia e da interpretação que faz do disposto nos artg.º. 70.° e 71.º do Código Penal, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, ínsitos nos artg.º 18.º, n.º 2 e 205.º, da CRP. Vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e com os seguintes Fundamentos: 1.O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artg.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro; e 2.Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artg.º 379.º, n.º 1, al. c). na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se omitindo pronúncia sobre factos de que deveria conhecer e se deveria pronunciar, fundamentando a decisão recorrida em que tal se não verifica, justificando que o que «se pretende é obter nova decisão, de conteúdo diferente, que acolha, agora, a sua alegação», já que tal interpretação contende com a possibilidade de defesa do recorrente em clara violação do disposto no artg.º 32.º, n.º 1 e 205.º ambos da CRP; e ainda A inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artg.º 70.º e 71.º do Código Penal, na interpretação acolhida, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição, do excesso, ínsitos nos artg.º 18.º, n.º 2 e 205.º da CRP. As questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas. O recurso, ora interposto, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. […]”. O recurso foi admitido pelo TRP, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 408/2024, em que se decidiu “ Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ” , com os seguintes fundamentos: “[…] 9. O recorrente veio recorrer do “douto acórdão proferido e que se pronunciou sobre as nulidades arguidas” (mas não já, aparentemente, do primeiro acórdão proferido pelo TRP), fixando o objeto do seu recurso, no final do seu requerimento de interposição de recurso, pela forma que se segue: “[…] inconstitucionalidade da norma ínsita no artg.º 379.º, n.º 1, al. c), na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se omitindo pronúncia sobre factos de que deveria conhecer e se deveria pronunciar, fundamentando a decisão recorrida em que tal se não verifica, justificando que o que «se pretende é obter nova decisão, de conteúdo diferente, que acolha, agora, a sua alegação» já que tal interpretação contende com a possibilidade de defesa do recorrente em clara violação do disposto no artg.º 32.º, n.º 1 e 205.º ambos da CRP; e ainda 3. A inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artg.º 70.º e 71.º do Código Penal, na interpretação acolhida, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição, do excesso, ínsitos nos artg.º 18.º, n.º 2 e 205.º da CRP […]”. Ora, como se sabe e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente nunca suscitou perante o TRP qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, dado que, nas suas alegações de recurso para o mesmo se limitou a invocar a inconstitucionalidade da decisão da 1.ª instância quanto à fixação da duração das medidas das penas parcelares e única em que foi condenado – “penas parcelares são demasiado gravosas, violando-se os critérios de determinação da pena, enunciados nos arts. 40º n.º 1 e 2 e 71º do CP, tendo igualmente sido desrespeitado o princípio da proporcionalidade na graduação da pena, do art.º 18º n.º 2, da CRP" (itálico da relatora). Por sua vez, no requerimento de arguição de nulidades desse primeiro acórdão, o recorrente voltou a imputar múltiplas inconstitucionalidades às decisões judiciais anteriores e não propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa que aí constasse – “violação do disposto no artgº. 379º., nº. 1 al. c) do CPPenal e artgº. 32º. da CRP, por omissão de pronúncia. 13. O acórdão recorrido, omitindo pronúncia fez errada interpretação das referidas normas, interpretações que contende com a possibilidade de defesa do recorrente, em clara violação do disposto nos artgº 32º., nº. 1 e 205º. da CRP. 14. Violação que expressamente se invoca e só agora, uma vez que, a mesma, não poderia ser conhecida anteriormente. Sem conceder 15. Ocorreu, ainda e também, a inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz ao disposto nos artgº. 70º. e 71º do Código Penal, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, ínsitos no artgº 18º., n°. 2, da CRP e ainda do artgº. 205º. da CRP, o que expressamente se vem arguir” (itálicos da signatária). Se o TC tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”. Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no TRP), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (sendo certo que, de resto, nem sequer foi invocada pelo recorrente), pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que se limita a confirmar a anterior decisão do TRP (que, por sua vez, também poderia ser facilmente prevista pelo recorrente, uma vez que, no fundo, confirmou e até remeteu para a decisão da 1.ª instância) e vem na sequência de tantas outras decisões perfeitamente idênticas ou similares de tribunais de recurso. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 10. Como decorre do até agora exposto, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que houve uma omissão de pronúncia nos acórdãos proferidos no TRP e, no fundo e a final, que seja alterada a pena de prisão que lhe foi aplicada, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, dado também que o objeto deste recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRP. De facto, nesse segundo aresto, para além de não terem aplicadas as “normas ínsitas nos artg.º 70.º e 71.º do Código Penal”, nunca se considerou que não houve “pronúncia sobre factos de que deveria conhecer e se deveria pronunciar”, mas antes que esse primeiro acórdão do TRP se pronunciou efetivamente sobre todas as questões submetidas à sua apreciação jurisdicional. Isto é, não houve na decisão recorrida qualquer interpretação dos preceitos legais aludidos neste recurso de onde tenha resultado a aplicação ao caso concreto da norma ou interpretação normativa enunciada pelo recorrente. Deste modo, cumpre concluir que o recorrente, unicamente para poder vir recorrer para o TC desta decisão, criou e enunciou livremente uma interpretação normativa que entende ser inconstitucional, mas sem que a mesma tenha sido minimamente aplicada neste acórdão (ou no primeiro aresto do TRP). Deste modo, e como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para reverter ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação. Finalmente, e como resulta do já exposto, o recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida (e também do anterior acórdão do TRP), pretendendo que este Tribunal aprecie a atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. […]”. 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 408/2024 (datada de 04.07.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] 1. Foi decidido não conhecer o objeto do recurso de inconstitucionalidade interposto nos presentes autos já que foi entendido que o mesmo "... É inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o seu objeto não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que é inútil a sua apreciação, uma vez que nunca poderia servir para alterar a decisão recorrida, bem como por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade...." Ora, 2. Dir-se-á que, ao invés do doutamente entendido, a questão da inconstitucionalidade normativa foi adequadamente suscitada, julga-se, perante o tribunal recorrido. De facto, Pretendendo-se, com o presente recurso ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artg.º 379.º, n.° 1, al. c), do CPenal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se omitindo pronúncia sobre factos de que deveria conhecer e se deveria pronunciar, fundamentando a decisão recorrida em que tal se não verifica, justificando que o que "se pretende é obter nova decisão, de conteúdo diferente, qua acolha, agora, a sua alegação", já que tal interpretação contende com a possibilidade de defesa do recorrente em clara violação do disposto no artg.º 32.°, n.° 1 e 205.° ambos da CRP; e ainda a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artg.ºs 70.º e 71.º do Código Penal, na interpretação acolhida, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação a da proibição, do excesso, ínsitos nos artg.ºs 18.º, n.º 2 e 205.º da CRP, verificamos que tais questões de inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas. Efetivamente, ao contrário do entendido na Decisão Sumária, o recorrente havia suscitado, perante o TRP, a violação do princípio da proporcionalidade na graduação de pena, com clara violação do disposto no artg.º 18.º da CRP, entendendo que as peças parcelares aplicadas em 1.ª instância eram demasiado gravosas, em clara violação dos critérios de determinação das penas, enunciadas nos artg.ºs 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º do CPenal. E No requerimento de arguição de nulidades do acórdão entretanto proferido, o recorrente voltou a imputar diversas inconstitucionalidades verificadas naquela decisão e na proferida em 1.ª instância, relativamente às normas e interpretações normativas, máxime as interpretações dadas aos artg.ºs 379.º, n.º 1 al. c) do CPPenal e 70.º e 71.º do CPenal, aquela por violação do disposto no artg.º 32.° da CRP e esta por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, ínsitos nos artg.ºs 18.º, n.º 2 e 205.º da CRP, reconhecendo-se, porém, que a redação dada na argumentação do requerimento de arguição das nulidades não é feliz e presta-se ao equívoco em que se entende ter incorrido a Decisão Sumária proferida. Mas atenta análise do referido requerimento faz perceber que existe coincidência no aí exposto e no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, acreditando-se ocorrer coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram utilizados na decisão recorrida. Pelo que reiterando o exposto no requerimento de interposição do recurso, apresenta a presente Reclamação para a Conferência, uma vez que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artg.º 379.°, n.° 1, al. c) na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se omitindo pronúncia sobre factos de que deveria conhecer e se deveria pronunciar, fundamentando a decisão recorrida em que tal se não verifica, justificando cue o que "se pretende é obter nova decisão, de conteúdo diferente, que acolha, agora, a sua alegação", já que tal interpretação contende com a possibilidade de defesa do recorrente em clara violação do disposto no artg.º 32.º, n.° 1 e 205.º ambos da CRP; e ainda a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artg.º70.º e 71.º do Código Penal, na interpretação acolhida, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição, do excesso, ínsitos nos artg.ºs 18.º, n.° 2 e 205.º da CRP. […]”. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “ que não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo , de uma questão de constitucionalidade, o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida – pelo que nunca poderia servir para a revogar ou alterar, o que o torna inútil –, e o recorrente pretende sindicar unicamente a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua (des)conformidade constitucional” . O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: “ao invés do doutamente entendido, a questão da inconstitucionalidade normativa foi adequadamente suscitada, julga-se, perante o tribunal recorrido”;. “ao contrário do entendido na Decisão Sumária, o recorrente havia suscitado, perante o TRP, a violação do princípio da proporcionalidade na graduação de pena, com clara violação do disposto no artg.º 18.º da CRP, entendendo que as peças parcelares aplicadas em 1.ª instância eram demasiado gravosas, em clara violação dos critérios de determinação das penas, enunciadas nos artg.ºs 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º do CPenal”; “No requerimento de arguição de nulidades do acórdão entretanto proferido, o recorrente voltou a imputar diversas inconstitucionalidades verificadas naquela decisão e na proferida em 1.ª instância, relativamente às normas e interpretações normativas, máxime as interpretações dadas aos artg.ºs 379.º, n.º 1 al. c) do CPPenal e 70.º e 71.º do CPenal, aquela por violação do disposto no artg.º 32.° da CRP e esta por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, ínsitos nos artg.ºs 18.º, n.º 2 e 205.º da CRP, reconhecendo-se, porém, que a redação dada na argumentação do requerimento de arguição das nulidades não é feliz e presta-se ao equívoco em que se entende ter incorrido a Decisão Sumária proferida”; - “ atenta análise do referido requerimento faz perceber que existe coincidência no aí exposto e no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, acreditando-se ocorrer coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram utilizados na decisão recorrida”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. Passando, então, à análise desta reclamação, temos que, quanto ao (in)cumprimento do ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorridos, se se compulsar de novo as conclusões das alegações do recurso para o TRP e a posterior arguição de nulidade do primeiro aresto aí proferido, facilmente se conclui, novamente, que não foi cumprido minimamente esse ónus. De facto, o recorrente e aqui reclamante limitou-se a invocar a inconstitucionalidade da decisão da 1.ª instância relativamente à duração das penas parcelares e única em que foi condenado – “ penas parcelares são demasiado gravosas, violando-se os critérios de determinação da pena, enunciados nos arts. 40º n.º 1 e 2 e 71º do CP, tendo igualmente sido desrespeitado o princípio da proporcionalidade na graduação da pena, do art.º 18º n.º 2, da CRP " (sempre com itálicos da relatora) o mesmo sucedendo no posterior requerimento de arguição de nulidades do primeiro acórdão ( “ violação do disposto no artgº. 379º., nº. 1 al. c) do CPPenal e artgº. 32º. da CRP, por omissão de pronúnci a. 13. O acórdão recorrido, omitindo pronúncia fez errada interpretação das referidas normas , interpretações que contende com a possibilidade de defesa do recorrente, em clara violação do disposto nos artgº 32º., nº. 1 e 205º. da CRP. 14. Violação que expressamente se invoca e só agora, uma vez que, a mesma, não poderia ser conhecida anteriormente. Sem conceder 15. Ocorreu, ainda e também, a inconstitucionalidade do acórdão , na interpretação que faz ao disposto nos artgº. 70º. e 71º do Código Penal, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, ínsitos no artgº 18º., n°. 2, da CRP e ainda do artgº. 205º. da CRP, o que expressamente se vem arguir” ). Assim, em vez de vir invocar a inconstitucionalidade de qualquer uma das normas ou interpretações normativas convocadas na 1.ª instância, o recorrente apenas assacou múltiplas inconstitucionalidades à própria decisão recorrida e ao concreto (e específico deste caso) juízo decisório final aí constante (confundindo, como sucede ainda nesta reclamação, questões de constitucionalidade normativa, que podem ser apreciadas neste tipo de recurso, com a inconstitucionalidade de decisões judiciais e das análises e avaliações, assentes no circunstancialismo fáctico e processual individual de cada processo, aí efetuadas), que não é sindicável por este Tribunal, sendo que, voltando à decisão sumária reclamada, “ não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido”. De resto, o mesmo sucede quanto ao objeto deste recurso de constitucionalidade, em que se pretende a apreciação d a própria constitucionalidade das decisões do TRP e que este Tribunal se substitua a esse tribunal na interpretação e aplicação do direito ordinário, o que exorbita perfeitamente das competências atribuídas, constitucional e legalmente, ao TC. Como se escreveu na decisão sumária reclamada, “O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível” . Por sua vez, continuam ainda a ter plena aplicação as considerações já constantes da decisão sumária impugnada quanto à não coincidência entre o objeto deste recurso de constitucionalidade e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que, como se escreveu na decisão sumária, “para além de não terem aplicadas as “normas ínsitas nos artg.º 70.º e 71.º do Código Penal” , nunca se considerou que não houve “ pronúncia sobre factos de que deveria conhecer e se deveria pronunciar”, mas antes que esse primeiro acórdão do TRP se pronunciou efetivamente sobre todas as questões submetidas à sua apreciação jurisdicional. Isto é, não houve na decisão recorrida qualquer interpretação dos preceitos legais aludidos neste recurso de onde tenha resultado a aplicação ao caso concreto da norma ou interpretação normativa enunciada pelo recorrente. Deste modo, cumpre concluir que o recorrente, unicamente para poder vir recorrer para o TC desta decisão, criou e enunciou livremente uma interpretação normativa que entende ser inconstitucional, mas sem que a mesma tenha sido minimamente aplicada neste acórdão (ou no primeiro aresto do TRP)” . Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “ este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o seu objeto não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que é inútil a sua apreciação, uma vez que nunca poderia servir para alterar a decisão recorrida, bem como por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional ” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo . Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes