ACÓRDÃO Nº 729/95
Proc. nº 450-A/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A A., em autos de expropriação litigiosa, instaurados contra B. e outros interpôs recurso para este Tribunal da "sentença e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 280º, nº 1, alíneas a) e b) e artigo 3º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 69º, 70º, nº 1, alíneas a) e b), 71º, 72º, 75º e 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro e pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro".
Por acórdão de 7 de Junho de 1995, a 1ª Secção do Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos por força da inexistência dos respectivos pressupostos de admissibilidade.
E, no plano da fundamentação, ao considerarem-se os requisitos processuais dos recursos de constitucionalidade
interpostos de decisões de rejeição escreveu-se assim:
"Pese embora a orientação que este Tribunal, a propósito de um caso similar já definiu (cfr. Acórdão nº 8/88, Diário da República, II série, de 15 de Março de 1988), entende-se que a locução contida no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional 'por já haverem sido esgotados todos [os recursos ordinários] os que no caso cabiam' deverá ser interpretada em termos de significar uma efectiva utilização desses recursos".
A partir deste entendimento interpretativo da norma do artigo 70º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional - entendimento diverso do anteriormente adoptado no referenciado Acórdão nº 8/88, tirado pela 2ª secção do Tribunal - teve-se por impedida a via do recurso de constitucionalidade, não se tomando conhecimento do seu objecto.
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2 - Deste acórdão interpôs então a recorrente, sob invocação do disposto no artigo 79º-D, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para o Plenário do Tribunal, aduzindo para tanto as considerações seguintes:
- a)Na verdade, o douto Acórdão agora proferido (Acórdão nº 282) entendeu não tomar conhecimento do recurso interposto pela A., por interpretar o artigo 70º, nº 2, da LTC no sentido de ser necessário uma efectiva utilização de todos os recursos que no caso cabiam, e que não foram utilizados por deserção do recurso interposto da decisão da primeira instância; o Tribunal Constitucional só poderia, assim, apreciar as questões de constitucionalidade julgadas em decisões que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que as tomou.
- b)Inversamente, o Acórdão nº 8/88 interpretou o artigo 70º, nº 2, da LTC no sentido de não ser necessária uma efectiva utilização de todos os recursos que no caso coubessem, sendo suficiente, para que os recursos se considerem esgotados, que a possibilidade da sua utilização se ache precludida (no caso, por falta de pagamento do imposto de justiça); e, assim, julgou admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional da sentença da primeira instância.
Por a situação de facto ser idêntica e por existir efectiva oposição entre a solução adoptada pelo Douto Acórdão (nº 282) agora proferido e o Acórdão nº 8/88, proferidos no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, deve o presente recurso ser admitido, seguindo-se os demais termos".
O recurso foi admitido e as partes produziram as respectivas alegações, vindo os recorridos sustentar, para além da improcedência do recurso, a condenação em multa e indemnização da entidade expropriante nos termos do artigo 84º, nº 5 da Lei do Tribunal Constitucional.
Foi ouvida a interessada sobre esta específica questão, tendo-se pronunciado nos termos que constam da sua resposta a fls. 52.
Cumpre agora apreciar e decidir.
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3 - Liminarmente, pretende o relator assinalar que só por mero lapso, derivado de inadvertência, não foi desde logo proferido despacho de não recebimento do presente recurso.
Com efeito, tanto a boa interpretação do texto da lei, como a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal impunham, como impõem, que se houvesse por irrecorrível para o Plenário o acórdão tirado em 7 de Julho de 1995, pela 1ª secção do Tribunal.
Vejamos porquê.
Em conformidade com o disposto no artigo 79º-D, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Plenário das decisões de qualquer das suas secções que tenham julgado "a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma".
O fundamento do recurso há-de ser constituído por duas decisões contraditórias das secções no julgamento de uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma dada norma jurídica, e não já por uma mera divergência quanto ao sentido e alcance de uma norma reguladora dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sem que quanto a ela se haja suscitado qualquer questão de legitimidade constitucional.
Ora, na situação em apreço, a discordância verificada entre as secções do Tribunal não teve por base uma qualquer questão de constitucionalidade mas tão-só um diverso entendimento do exacto alcance da norma do artigo 70º, nº 2.
E assim sendo, na linha de orientação já fixada nos Acórdãos nºs 252/93 e 458/94, Diário da República, II série, respectivamente, de 21 de Julho de 1993 e 19 de Novembro de 1994 e 393/93, de 15 de Junho de 1993, ainda inédito, tem de concluir-se no sentido do não conhecimento do recurso.
Dir-se-á, porventura, que deste modo não se alcança por forma completa a uniformização jurisprudencial "das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma" para que se aponta no artigo 226º, nº 3 da Constituição, uma vez que no plano das questões não abrangidas pelo artigo 79º-D, nº 1, a divergência de entendimentos decisórios pode subsistir.
Assim é, efectivamente.
Porém, à luz do quadro normativo que a Lei do Tribunal Constitucional veio instituir, a solução não pode deixar de ser idêntica aquela que tem vindo a ser definida pela jurisprudência do Tribunal.
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4 - Não se tem por verificada a existência de uma utilização maliciosa e abusiva do processo por parte da recorrente em termos de se poder concluir pela violação do dever de probidade imposto às partes pelo artigo 264º do Código de Processo Civil, não se justificando assim a sua condenação por litigância de má fé.
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5 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Armindo Ribeiro Mendes
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa