1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 82/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), enunciado o seguinte objeto do recurso:
« 1. Art. 379º, nº 1 a) ex vi art. 374º, nº 2, do CPP e art. 97º, nº 5, do CPP, por violação do art. 32º, nº 1, da CRP;
2. Art. 619º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, por violação dos arts. 205º, nº 2 e 32º, nº 1, ambos da CRP;
3. Arts. 417º, nº 6 e 8 e 408º, nº 1, alínea a), do CPP, por violarem o direito de defesa do arguido, consagrado no art. 32º, nº 1, da CRP;
4. Artigos 399º e 400º, nº 1, do CPP, por violarem os arts. 29º e 32º, nº 1 da CRP.».
2. Em sede de exame preliminar foi proferida a Decisão Sumária n.º 380/2016 que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
« (…) Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, nomeadamente a não indicação das normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (pois não basta indicar preceitos legais, é necessário formular as dimensões normativas que estão em causa), desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação, pelo tribunal a quo, de qualquer norma extraída dos preceitos indicados pelos requerentes como objeto do recurso.
5. De facto, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Acontece, porém, que, analisado o despacho recorrido, claramente se constata que os preceitos elencados no recurso não são sequer referidos na fundamentação apresentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, não é possível concluir que a decisão recorrida teve por fundamento alguma norma extraída dos referidos preceitos legais. Tal, aliás, foi referido pelo próprio tribunal a quo no despacho de admissão do recurso (fls. 70).
A única exceção é o artigo 400.º, n.º 1, do CPP, relativamente ao qual o despacho objeto de recurso refere que «independentemente da classificação do despacho de que se pretende recorrer, não há recurso para o STJ do referido despacho proferido pelo Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade» (cfr. pp. 4-5 do despacho, fls 58-59). No entanto, quanto a este preceito não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade no requerimento que deu origem ao despacho recorrido (fls. 33-40). Assim sendo, também nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa quanto a este ponto – mesmo se esta tivesse sido corretamente formulada no requerimento de recurso».
3. Não concordando com aquela decisão sumária, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, assinalando que no requerimento de interposição de recurso invocou a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, pelo que entende ter sido identificada a norma que considera inconstitucional. Mais sustenta, «no que diz respeito aos demais preceitos cuja inconstitucionalidade foi alegada [que] os mesmos foram aplicados pelo Tribunal apesar de não terem ficado a constar expressamente da decisão, mas essa aplicação resulta das decisões tomadas as quais violam os preceitos constitucionais invocados».
3. Desta decisão veio o recorrente reclamar.
4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação como fundamento da decisão recorrida de qualquer norma extraída dos preceitos legais enunciados no requerimento de recurso, com exceção para o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), relativamente ao qual não ocorreu, todavia, suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Para contrariar o decidido o reclamante afirma que apesar de não terem sido expressamente referidos, os preceitos legais foram aplicados na decisão recorrida. Contudo, para demonstrar a referida aplicação limita-se a concluir que «(…) este facto é evidente na Reclamação apresentada pelo Reclamante para a conferência da decisão sumária do Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos artigos 417.º, nºs 6 e 8 do CPP, apresentada por Requerimento de 03 de julho de 2015 (…), a qual não foi admitida. (…) logo, se foi entendido que dessa decisão do relator não cabe reclamação para a Conferência, essa decisão viola o ditado art. 417.º, n.ºs 6 e 8 do CPP (…)». Desta forma, porém, o reclamante não logra demonstrar a aplicação, como ratio decidendi, da decisão recorrida de qualquer norma resultante dos preceitos enunciados, antes se limita a confundir a norma invocada como suporte da reclamação ao tempo apresentada no Supremo Tribunal de Justiça com a norma indicada como fundamento da decisão que sobre ela recaiu. Ora, as referidas normas não são as mesmas, como resulta desde logo evidenciado no texto da decisão recorrida.
Confirma-se, assim, que das disposições legais indicadas pelo recorrente no requerimento de recurso, a única que serviu de suporte à decisão reclamada - o despacho que, em 23 de fevereiro de 2016, indeferiu a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso - foi o artigo 400.º, n.º 1, do CPP. Todavia, no que diz respeito a este preceito legal, previamente à prolação da decisão recorrida não foi suscitada nos autos de forma adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa referente a norma dele extraída, o que impede o conhecimento do recurso também nesta parte.
Na verdade, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a mesma questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa, o que no caso não aconteceu. Com efeito, na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça que esteve na origem da decisão recorrida, o reclamante limitou-se a referir que «caso venha a ser entendido que esse recurso não é admissível, então, essa interpretação dos arts. 399.º e 400.º, n.º 1, do CPP é inconstitucional por violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP». Ora, uma tal alegação não constitui suscitação adequada de uma questão normativa de constitucionalidade, desde logo por faltar a indicação da interpretação dos preceitos legais enunciados que o reclamante reputava de inconstitucional.
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade