IRelatório
1. Nos presentes autos, por sentença proferida pelo 3.º Juízo Criminal de Coimbra em 16 de dezembro de 2011, foi o arguido e ora recorrente A. condenado pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º e 182.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, e de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º e 182.º do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, num montante total de € 2.100,00, e ainda condenado a pagar ao demandante a quantia de € 650,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformados, o arguido e o Ministério Público interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Neste Tribunal, em resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público, o arguido invocou a prescrição do procedimento criminal.
Por acórdão de 26 de junho de 2013, o Tribunal da Relação de Coimbra apreciou e afastou a ultrapassagem do prazo prescricional, vindo a negar provimento ao recurso do arguido, e a conceder provimento parcial ao recurso do Ministério Público, condenando o arguido pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º do Código Penal, e de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 184.º do mesmo diploma, mantendo as penas parcelares e única que lhe foram aplicadas na sentença recorrida.
O arguido requereu a correção do acórdão, alegando a existência de erro no tocante à apreciação da prescrição do procedimento criminal, o que foi indeferido por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de novembro de 2013.
2. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual foi admitido pelo tribunal recorrido. Inscreveu no requerimento de interposição de recurso o seguinte:
«20 - Por violar formalmente o disposto no art.º 2.º da Constituição e materialmente o disposto na mesma, deve a interpretação do art.º 120.º do Código Penal, nomeadamente da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1, com o n.º 2 e n.º 3 do citado artigo com o disposto no art.º 121.º do mesmo diploma legal, elaborada pelo Tribunal da Relação de Coimbra ser declarada inconstitucional, tanto mais que a interpretação da lei deve sempre começar pelo seu elemento literal, não fazendo qualquer sentido admitir que existem factos que interrompem a prescrição enquanto esta se encontra suspensa.
21 - Sendo que a alegada inconstitucionalidade foi arguida tempestivamente, nomeadamente com a reclamação por erro, pelo que se requer que seja admitido o presente recurso, com as naturais consequências legais.»
3. Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 298/2014, decidindo pelo não conhecimento do recurso, no essencial pela seguinte ordem de razões:
«4.1. Importa começar por dizer que o requerimento não é claro quanto à decisão de que se recorre.
Com efeito, enquanto o segmento inicial do requerimento faz referência à notificação dos dois arestos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o ponto 2 do requerimento alude ao “entendimento que é dado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26 de junho de 2013”, o que aponta no sentido de que o recurso tem como objeto, em sentido processual, essa decisão, e não (ou não também) a decisão ulterior.
4.2. Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre será de afastar o conhecimento do recurso dirigido ao acórdão proferido em 27 de novembro de 2013.
Decorre do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal questão relativa à prescrição do procedimento criminal, com referência final a “interpretação do art.º 120.º do Código Penal, nomeadamente da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1, com o n.º 2 e 3 do citado artigo com o disposto no artigo 121.º do mesmo diploma” e a violação do artigo 2.º da Constituição. Ora, independentemente de se considerar colocada questão normativa de constitucionalidade (como se verá adiante, a resposta é negativa), certo é que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 27 de novembro de não fez efetiva aplicação de qualquer dos preceitos do ordenamento penal referidos supra. Apenas fez aplicação da disposição adjetiva constante do artigo 380.º do Código de Processo Penal, a qual constituiu fundamento para a decisão de indeferimento nele proferida.
Esta asserção não é afastada pela constatação de que o Tribunal da Relação de Coimbra referiu nessa decisão que “[o procedimento criminal] ainda não se encontra prescrito”. Tratou-se, nesse segmento, de afirmar o efeito de caso julgado operado pelo acórdão corrigendo, proferido em 26 de junho, e não de formular uma nova decisão sobre a questão prescricional.
Logo, uma vez que o recurso não versa norma que tenha sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão de 27 de novembro de 2013, não poderá o recurso de constitucionalidade, mesmo que se entenda que o tem como objeto, ser conhecido nessa dimensão.
4.3. Tomando o recurso como dirigido à decisão constante do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de junho de 2013, o que se vem de referir assume relevo face a outro dos pressupostos de que depende o seu conhecimento: suscitação prévia e de modo processualmente adequado perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Tal significa, em primeiro lugar, que existe um modo processualmente adequado para arguir a questão de constitucionalidade, e que esse modo passa por exigir que o recorrente dê conta da relação de desconformidade de uma forma “direta, clara e percetível”. Como se escreveu no Acórdão n.º 269/94 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que o recorrente identifique, de modo claro e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental; constituindo orientação pacífica deste Tribunal que (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94, disponível no mesmo sítio da internet), “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”
Em segundo lugar, a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo, o que não significa - como tem sido amiúde salientado - fazê-lo antes de terminado o processo, mas sim num momento em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer. Como se decidiu no Acórdão nº 352/94, deve entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, "não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas "num sentido funcional", de tal modo "que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão", "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita".
Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a dedução de incidentes pós-decisórios, nomeadamente o pedido de correção da decisão, não constituem, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não é fundamento de correção da decisão judicial (vd., por todos, Acórdão n.º 300/02).
Só assim não será nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, designadamente por o tribunal a quo ter efetuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível, sendo então admissível a suscitação em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, o Acórdão nº 1053/96).
Ora, no caso em apreço, verifica-se que o recorrente não introduziu qualquer questão de constitucionalidade normativa no momento em que colocou problema de extinção de procedimento criminal por decurso do prazo prescricional. Como o recorrente reconhece, apenas em momento posterior à decisão da questão prescricional por si suscitada na resposta ao parecer do Ministério Público articulou argumentos de desconformidade constitucional. Isto sem que, no caso, se descortinem razões de inexigibilidade ou imprevisibilidade, em termos de justificar a dispensa do ónus de suscitação prévia.
Acresce que, no requerimento em que peticiona a correção do acórdão, o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado, já que em lado algum autonomizou qualquer critério ou padrão normativo – entendido como regra abstrata vocacionada para uma aplicação genérica – suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir pelo tribunal recorrido, problematizando a sua constitucionalidade; antes limitou-se a alegar que “o que não se pode é aceitar que existam factos que simultaneamente interrompam e suspendam a prescrição à exceção do legalmente previsto, ou seja, o prazo que decorre com a notificação da acusação ao arguido pois que, tendo o processo sido sempre movimentado, entender-se a suspensão enquanto o processo está a correr os seus termos, acabará por ser interpretação inconstitucional do art.º 2.º da C.R.P., pois que não decorre de facto imputável ao arguido”, o que não constitui uma forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos do tribunal a quo estar obrigado a dela conhecer.
Assim, inverificado o pressuposto de suscitação atempada e adequada da questão de (in)constitucionalidade perante o tribunal recorrido, fica demonstrada a ilegitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), cumprindo afastar, também quanto ao acórdão proferido em 26 de junho de 2013, o conhecimento do recurso.
4.5. Mas, mesmo que não ocorresse a falência dos pressupostos atrás referidos, ainda assim o recurso não podia ser conhecido, em virtude de não lhe assistir objeto normativo.
Com efeito, decorre do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende ver apreciada a correção no plano infraconstitucional do entendimento acolhido pelo Tribunal a quo quanto à contagem do prazo prescricional, mormente quanto à ponderação cumulativa dos factos interruptivos e suspensivos desse prazo previstos nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal. Assim decorre das múltiplas referências à presença de “erro” na aplicação do direito feita no acórdão recorrido, como da indicação de que o entendimento do Tribunal a quo não tem “correspondência com a letra da Lei”, impetrando o que o recorrente considera “interpretações contralegem” pelo “poder jurisdicional”.
Mostra-se, assim, claro que o recorrente dirige a questão de infração do princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 2.º da Constituição, ao ato de julgamento, em si mesmo considerado, e não a qualquer norma ou interpretação normativa extraída do ordenamento penal.
Em consequência, o objeto conferido pelo recorrente ao recurso não é idóneo à sua apreciação em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas aplicadas - bem ou mal, não cabe ao Tribunal Constitucional determinar - pelos Tribunais.»
4. Inconformado, o recorrente veio reclamar da decisão sumária n.º 298/2014 para a Conferência, através de requerimento com o seguinte teor:
«(...) 3 - A razão invocada pela Douta Decisão sumária, objeto da presente reclamação, para recusar o conhecimento do recurso fundamenta-se no alegado incumprimento, por parte do recorrente, do ónus imposto pelo art.° 72, n.º 2, da LTC.
4 - Importará lembrar, que a presente discussão iniciou-se com um recurso interposto pelo ora recorrente numa data em que o processo que correu termos pelo Tribunal de Coimbra não fazia prever e existência de qualquer inconstitucionalidade, tanto mais que o Ministério Público apenas se limitou a afirmar pela não prescrição do procedimento criminal num momento processual em que, quer aquele Digno Magistrado, quer a defesa do ora recorrente partilhavam do mesmo entendimento. Porém,
5 - Só com a prolação do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra é que o ora reclamante veio a tomar conhecimento da interpretação normativa efetuada por aquele Tribunal, nomeadamente no que concerne à conjugação do disposto no art.º 120.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 3 com o disposto no art.º 121.º, todos do Código Penal. Assim,
6 - Imediatamente veio a reclamar para aquele Tribunal do entendimento que foi dado pelo mesmo às supra citadas normas, entendimento que desde logo entendeu ser violador do art.º 2.º da C.R.P., uma vez que passa a considerar um período de suspensão dos processos crime de três anos, o que, na verdade, acrescenta mais 3 anos aos prazos prescricionais.
7 - Pelo que, caso tivesse atendido à reclamação, desde logo poderia o Tribunal da Relação de Coimbra ter corrigido, como seria desejável e na medida em que o Tribunal a quo ainda de tal inconstitucionalidade poderia conhecer, veio a ser indeferida a reclamação apresentada pelo ora reclamante, mantendo-se o acórdão proferido, cuja interpretação normativa é claramente constitucional. Só que, 8 - Se bem que nas nossas respostas, sempre defendemos que este entendimento não podia ser acolhido, nada fazia prever que tal inconstitucionalidade fosse cometida pois que a interpretação efetuada é de todo insólita, contra legem e assim imprevisível, pelo que deve então ser admitida a sua suscitação em momento subsequente; é do douto acórdão que nasce e é dada a conhecer a inconstitucionalidade verificada, o que permite justificar a dispensa do ónus de suscitação prévia. Pois que,
9 - O ora reclamante, apenas por mera hipótese académica, referiu que o entendimento acolhido era inconstitucional, no entanto, até aquele momento, nada fazia prever que o mesmo fosse acolhido e depois mantido. Mas não só,
10 - Dispõe o art.º 72.º n.º 2 da LTC que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer, tendo-se concluído, na decisão sumária de que ora se reclama, não ter o reclamante suscitado a questão da inconstitucionalidade normativa em termos do Tribunal a quo a ter de conhecer.
11 - A questão central é exatamente essa: estava o Tribunal da Relação de Coimbra obrigado a conhecer dessa inconstitucionalidade em momento anterior? Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a resposta é claramente que não.
12 - As respostas a que aludem os artigos 413.º n.º 1 e 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal não vinculam o Tribunal de recurso, nem o mesmo tem de proferir decisão relativamente às questões que aí são suscitadas; apenas está vinculado a responder às questões suscitadas nos recursos interpostos, sob pena de falta de pronúncia, o que não é o caso. Tratando-se de mera resposta a recursos interpostos, o Tribunal não está obrigado a delas conhecer. Pelo que,
13. O ora reclamante teria sim de suscitar de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade, após a decisão surpresa do Tribunal da Relação de Coimbra, perante o Tribunal Constitucional, o que sucedeu, tendo cumprido todos os formalismos legais.
14 - Voltamos a frisar, os alegados vícios de inconstitucionalidade só se verificaram nessa decisão da Relação, que se assumiu como insólita, inesperada, anómala e absolutamente imprevisível, e a violação da Constituição é assim efetuada em primeira linha pelo Acórdão da Relação de Coimbra.
15 - Antes de tal Decisão ter sido proferido, exatamente quando apresentou a sua resposta à motivação do MP, não podia o ora recorrente ter invocado a inconstitucionalidade de um complexo normativo interpretado com relação a despacho... inexistente na altura! Mesmo, por mera hipótese académica, a nossa resposta também não obrigava a Relação a pronunciar-se sobre a mesma.
16 - Assim se podendo concluir que não tem fundamento a asserção da Douta Decisão Sumária, segundo a qual o ora recorrente teria tido a oportunidade de suscitar as questões de constitucionalidade em momento anterior.
17 - Deve pois ter-se por verificado o requisito legal de admissão do recurso previsto no art.° 72, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, aqui se dando como reproduzido o teor do requerimento de interposição do recurso apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra. Por outro lado,
18 - Afirma-se no art.º 2.º da CRP que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático; Assim sendo, um Estado de Direito material, um Estado de Direitos fundamentais não pode também deixar de ser também um Estado de Justiça, sendo significativos os artigos da Constituição que pressupõem um princípio de justiça ou mesmo que se lhe referem expressamente.
19 - De tal são exemplos o art.º 20.º, n.º 4 e 5 da CRP, sobre decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo, razão pela qual se afigura que a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra é materialmente inconstitucional porque violadora das regras (programáticas) contidas no art.º 2.º da CRP, pelo que se reitera o pedido de apreciação da constitucionalidade da interpretação jurídica das normas referidas na motivação do recurso, ou sejam, a conjugação do disposto no art.º 120.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 3 com o disposto no art.º 121.º, todos do Código Penal efetuada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que deverá ser declarada inconstitucional.»
5. Em resposta, o Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo:
«1º Quanto ao exato fundamento do não conhecimento do recurso no que respeita ao acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de novembro de 2013, o recorrente na reclamação nada diz de concreto.
2º Entendendo-se que o recurso vem interposto do acórdão da Relação de Coimbra, de 26 de junho de 2013, também não se verificam os três requisitos de admissibilidade, como, de forma clara, a douta Decisão Sumária reconhece.
3º Efetivamente, nada tendo de insólito ou surpreendente a tese acolhida pela Relação de Coimbra quanto à forma de contagem do prazo de suspensão da prescrição como consequência da notificação ao arguido da acusação (artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), o recorrente quando invocou a prescrição podia e devia ter suscitado a questão.
4º Não estamos, pois, perante um daqueles casos absolutamente excecionais – porque negando a essência da ideia de recurso, que pressupõe um pronunciamento por parte do tribunal a quo – em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
5º Neste sentido e respondendo também ao recorrente (ponto 11 da reclamação), diremos que a Relação não estava obrigada a conhecer da questão da inconstitucionalidade, precisamente porque ela não foi suscitada, esgotando-se com a prolação do acórdão (de 26 de junho de 2013), o poder jurisdicional.
6º Por outro lado, a argumentação do recorrente situa-se ao nível da discordância com a solução adotada, surgindo os princípios constitucionais invocados, apenas como reforço dessa discordância.
7º Com efeito, nem no pedido de reforma do acórdão de 27 de novembro de 2013, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na presente reclamação, se vislumbra a enunciação clara de uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação