4. O recorrente apresenta um pedido de reforma do Acórdão n.º 458/2014 na parte em que o condena em 20 (vinte) unidades de conta, alegando, em síntese, que beneficia da concessão de apoio judiciário, pelo que o Acórdão o deve isentar do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido de o invocado benefício do apoio judiciário apenas contender com a exigibilidade das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por legal e adequada – não havendo fundamento para a reforma da decisão reclamada (cfr. 4.º, fls. 128).
5. Não obstante o recorrente, no seu requerimento de reclamação para a conferência, ter mencionado, para efeitos de dar conhecimento a este Tribunal, do documento comprovativo do deferimento de apoio judiciário (cfr. fls. 96) – que não foi então junto aos autos – naquele requerimento não se formulou pedido expresso quanto à condenação em custas pela Decisão Sumária, tendo esta já força de caso julgado.
Decorre aliás dos autos, conforme apontado pelo recorrido Ministério Público, que quer o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2013, quer a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal – a decisão ora recorrida – condenaram o recorrente em custas (cfr. 5.º, fls 128 e fls. 20 e 55).
6. A presente reclamação versa assim, apenas, sobre a condenação em custas pelo Acórdão n.º 458/2014, pelo que apenas deste pedido se conhece.
7. Na sequência do pedido de reforma do referido Acórdão deste Tribunal em matéria de custas – que, na falta de invocação de base legal pelo recorrente, se considera apresentado ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – o tribunal competente, a pedido da relatora (cfr. fls 130-132), enviou a este Tribunal cópia dos documentos constantes do processo relativos à concessão de proteção jurídica ao ora recorrente, na modalidade de apoio judiciário – dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso (cfr. fls. 133 a 137).
8. Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma do acórdão no sentido de o isentar da condenação em custas – não invocando o reclamante, aliás, qualquer base jurídica para o efeito. Com efeito, o invocado benefício de apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade das custas em que o Acórdão n.º 458/2014 o condenou.
Pelo que se indefere o pedido de reforma do Acórdão n.º 458/2014, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 458/2014 na parte em que o condenou em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente.
Custas pelo recorrente e ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral