Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial, na qual o ora Recorrido impugna dois despachos prolatados pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e comunicados por ofícios de 25.01.2007 e de 26.03.2007, que procederam à redução da sua pensão de aposentação e determinaram a devolução de parte da pensão já paga.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1ºA douta sentença proferida em 2010-09-09, apesar de dar como provado que, durante o tempo que leccionou na Alemanha, o Recorrido manteve sempre o vínculo de professor do Ministério da Educação, em regime de reaquisição, com duplicação de descontos efectuados sobre o exercício dessa única e mesma função (cfr. alíneas A) e B) da matéria de facto provada), e ainda que só em 2005-04-18 é que a CGA recebeu da instituição de segurança social alemã a informação de que ao mesmo havia sido concedida uma pensão alemã, com efeitos a 2005-08-01 (cfr. alínea L da matéria assente), decidiu que, afinal, o Recorrido não só nada tem a repor pois, no seu entender, não recebeu dinheiros públicos a mais como tem mesmo direito a acumular a «dupla reforma» que tanto reclamava nos art.s 199. e 302. da sua P.l.
2. Uma vez que, como resulta do Processo Administrativo junto (cfr. fls. 209 do PA), em 2004- 09-06 o Recorrido dirigiu à CGA uma carta num momento em que ainda não lhe tinha sido fixada qualquer pensão pela Alemanha, segundo a qual os descontos para a segurança social alemã não eram de carácter obrigatório, não pode a CGA deixar de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que faz ao abrigo do disposto na alínea b) do n.0 L do art.º 685-B do CPC, devendo a Sentença passar a conter, adicionalmente, o seguinte facto provado:«Em 2004-09-06 o Autor dirigiu à CGA uma carta, em cujo ponto 3 refere que os descontos para a segurança social alemã não eram de carácter obrigatório,»
3. O Recorrido nunca esteve legalmente obrigado a descontar em simultâneo para o regime de segurança social português e para o alemão (o que, insiste-se, já o mesmo confirmara em 2004- 09-06 no ponto 3 da carta de fls. 209 do PA junto aos autos), dado que o art. 14. do Decreto-Lei 5l9-Eí79, de 28/12 (que a decisão recorrida considera decisivo para concluir que este estava obrigado a descontar simultaneamente para ambos os regimes), não tem sequer o alcance que o Tribunal a quo lhe atribuiu, uma vez que se limita a prever que os docentes do ensino português no estrangeiro seriam, sempre que possível, inscritos no regime de segurança social do país onde exercessem funções, o que não podia ter por destinatários os professores que já se encontravam abrangidos pela inscrição obrigatória da CGA (os referidos no art. 15.), mas apenas aqueles que não tinham direito de inscrição no regime previdencial da função pública e ficavam completamente desprotegidos em face das eventualidade em matéria de segurança social
4 Sobre este tema, chama-se à colação a muito completa caracterização do Estatuto do Professor do Ensino Português no Estrangeiro (Decreto-Lei n." 519-E/79, de 28 de Dezembro), plasmada no Parecer do Conselho Consultivo da PGR, votado por unanimidade em 2006-11-16 (Parecer P000652006, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt).
5 Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida interpretou mal o disposto nos artigos 14.0 e 15.do Decreto-Lei n. 519-E/79, de 28 de Dezembro, não levou em conta a matéria de facto, aliás suportada documentalmente, de que reiteradamente se chamou a atenção nos artigos 13.", 21." e nota ao art. 79. da Contestação e em F das Alegações da CGA, não se vislumbrando, em suma, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, o que configura vício gerador de nulidade nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 668. do CPC.
6 Uma vez que o Recorrido jamais pediu a aplicação ao seu caso do Regulamento (CEE) n. 1408/71 (hoje substituído pelo Regulamento (CE) n. 883/2004) e dado que nunca se colocou o problema da totalização de períodos contributivos registados no âmbito de legislações nacionais diferentes, porquanto a pensão fixada ao interessado pelo despacho de 2004-05-11 havia sido calculada com base em 36 anos de serviço pensão completa prestado ao Estado, como professor, parece que a Sentença recorrida, ao dedicar as páginas 10 a 12 à apreciação sobre as regras de cálculo de pensões no contexto dos Regulamento Comunitários, terá incorrido numa errada determinação das normas legais aplicáveis ao caso.
7 Ao contrário do defendido na Sentença recorrida, não ocorreu nenhuma revogação de acto administrativo, mas somente uma alteração das condições da aposentação, em função do que dispõe o art. 67. do EA e da alteração superveniente dos factos (direito à pensão pelo organismo de segurança social alemão a partir de 2005-08-01, com base no exercício das mesmas funções que originaram os descontos para a CGA).
8 As bases legais de tal procedimento encontram-se quer no art. 102. do Estatuto da Aposentação quer nos números I e 2 do art. 148. do Código do Procedimento Administrativo, onde se admite a rectificação dos actos fundados em erro (e note-se, trata-se de um erro não imputável a CGA) a todo o tempo (n. 1 do art. 148.e com efeitos retroactivos (n. 2 do mesmo dispositivo)
9 De facto, tendo em conta que: (a) que só em 2005-04-18 é que a CGA recebeu da instituição de segurança social alemã a informação de que ao Autor havia sido concedida uma pensão por aquele país, com efeitos a 2005-08-0I (cfr. alínea L da Matéria Assente); e (b) tendo só então se constatado que essa pensão estava calculada com base no mesmo período de tempo de serviço que já havia sido considerado na pensão paga pela CGA o compreendido, segundo a certificação contida no formulário E-205, entre 1980-09-29 e 2000-08-31 (cfr. fls. 217 a 219 do PA), forçoso será de concluir que só a partir de 2005-04-18 (na verdade, e sendo mais rigorosos, a partir de 2005-08-01) é que se colocou verdadeiramente a questão relativa à acumulação indevida de pensões no contexto do disposto no art.0 67. do EA, tendo sido este o facto que desencadeou na antecâmara da alteração à pensão operada em 2007-01-25 ,a intensa troca decorrespondência entre a CGA e o interessado, tal como ilustra a documentação existente no Processo Administrativo juntos aos autos.
10. Tendo existido uma alteração superveniente dos factos, impunha-se, em face nos dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente o citado art. 67. do EA, que a Administração adoptasse uma atitude reactiva, e nunca uma atitude passiva.
11 Há, de resto, que ter presente que, aquando da prolação do despacho de 2004-05-11:a CGA desconhecia que o Recorrido durante o período compreendido entre 1980-09-29 e 2000-08-3 I, efectuara descontos para outro regime de segurança social, para além do da CGA, relevantes para a atribuição de uma pensão, não obstante aqueles terem por base o exercício de uma única actividade laboral, prestada à mesma entidade pública (a actividade de professor requisitado ao Ministério da Educação, única entidade pública com quem mantinha o vínculo que titulava aquela actividade);a pensão que então lhe foi fixada foi concedida - tal como então requerida pelo interessado- ao abrigo do n. 1 do art. 37. do EA, não tendo, na altura, sido necessárias, nem invocadas pelo interessado, quaisquer disposições relativas à aplicação de outros regimes previdenciais, pelo que nunca se colocou o problema da acumulação indevida de pensões. em 2004-05-11 o Estado alemão ainda não tinha atribuído qualquer pensão ao A., pois essa só foi atribuída com efeitos a 2005-08-01 (cfr. alínea L da Matéria Assente).
12. Ainda que o presente caso fosse visto na perspectiva da revogação do acto- no que se não concede, pois apenas correu a mera alteração/rectificação do acto que concedeu a pensão - jamais o mesmo poderia ser considerado como absolutamente inatacável, pois a tal entendimento sempre obstaria a regra então prevista no artigo 80.0 da Lei de Bases de Segurança Social, à época definidas na Lei n.0 32/2002, de 20 de Dezembro, e, actualmente, no art. 79. da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro.
13. Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas, como a pensão de aposentação, não têm a estabilidade em termos de vinculação das partes para o futuro, que têm os restantes actos constitutivos de direitos.
14. E, já que falamos de Lei de Bases de Segurança Social, também este corpo legal sempre comportou uma regra relativa à inacumulabilidade de prestações, neste caso a prevista no art.69. da Lei .n. 32/2002, de 20 de Dezembro, actualmente consagrada no art67. da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, onde se prescreve que "...não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido." (n 1 daquele artigo) e que "Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis." (n. 3 do mesmo preceito)
15. Pelo que também neste aspecto o Tribunal a quo não equacionou adequadamente a questão, tendo violado: o disposto nos art. s 67. e 102 do EA, e, bem assim, o previsto nos números I e 2 do art. 148.0 do Código do Procedimento Administrativo; e, ainda que o caso subjacente aos presentes autos pudesse ser visto na perspectiva da revogação do acto -no que se não concede -, sempre a mesma Sentença teria violado o estatuído na Lei de Bases de Segurança Social, quer na versão à época vigente (art.0S 69. c 80. da Lei n.0 32/2002, de 20 de Dezembro), quer na versão sua contemporânea (art 67. e 79. da Lei n.0 4/2007, de 16 de Janeiro); para além de que, uma vez mais, não se vislumbram os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, o que configura vício gerador de nulidade nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 668. do CPC (ex vi artigo 1 do CPTA).
16 Nota-se, finalmente, que a douta Sentença recorrida não pronunciar-se sobre outro dos argumentos aduzidos pela Ré CGA neste processo, designadamente nos art. s 84. e 85. da Contestação e em BB) e DO) das Alegações que ofereceu aos autos, quanto à questão da igualdade entre o caso do Recorrido face aos demais colegas de profissão que, ao contrário daquele, jamais poderão obter uma «dupla reforma» emergente do mesmo facto.
17 Uma vez que a Sentença recorrida não se pronunciou sobre esta perspectiva jurídica que lhe foi suscitada pela CGA, padece a mesma da nulidade prevista na alínea d) do art. 668. do CPC».
O Recorrido não formula nenhumas conclusões.
A DMMP emitiu o parecer de fls. 357 a 365, no sentido da improcedência do recurso.
Por requerimento de fls. 388 o Recorrente, CGA, vem requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando que por decisão da Direcção da CGA, de 12.04.2013, foi revogado o despacho de 25.01.2007, em causa nos autos, juntando cópia desse acto revogatório.
O Recorrido, por requerimento de fls. 393 a 395, opôs-se à indicada extinção, alegando que a CGA com aquela revogação apenas cumpriu parcialmente a sentença recorrida, pois não se reconstituiu a situação que existiria caso os actos impugnados não tivessem sido praticados, não tendo sido ainda satisfeita a sua pretensão. Diz também o Recorrido, que a decisão revogatória apenas poderia conduzir à desistência do pedido formulado no recurso e não uma inutilidade superveniente da lide.
Notificado o Recorrente da resposta do Recorrido, para se pronunciar dizendo se visava a desistência do recurso ou, antes, a declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente, como requereu, a CGA nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Foram dados por provados na 1ª instância os seguintes factos:
(Omissis)
Nos termos do artigo 700º, n.º 1, alíneas b) e h), do CPC, acrescentam-se os seguintes factos provados:
s) A PI da presente acção foi enviada por correio para o TAF de Almada em 20.06.2007 (cf. doc. de fls. 134).
t) Com data de 26.03.2007, foi enviado ao Recorrente o ofício da CGA que vem subscrito pelo Chefe de Serviço, que tem anexo uma guia de reposição pelo valor de 31.542,72€, tem o seguinte teor:«
(Omissis)
» (cf. doc. de fls. 68)
u) Em 12.04.2013 os Directores da CGA exararam um despacho de concordância sob a seguinte informação:
(Omissis)
(cf. doc. de fls. 389).
O Direito
Da requerida extinção da instância por inutilidade superveniente
Requereu a CGA a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando que por decisão da Direcção da CGA, de 12.04.2013, foi revogado o despacho de 25.01.2007, juntando cópia desse despacho e respectiva informação sob a qual foi aposto, correspondente ao facto u).
Opôs-se o Recorrido a tal extinção, alegando que a CGA com aquela revogação apenas cumpriu parcialmente a sentença recorrida, pois não se reconstituiu a situação que existiria caso os actos impugnados não tivessem sido praticados, não tendo sido ainda satisfeita a sua pretensão. Diz também o Recorrido que a decisão revogatória apenas poderia conduzir à desistência do pedido formulado no recurso e não uma inutilidade superveniente da lide.
Inquirida a CGA para dizer se visava a desistência do recurso ou, antes, a declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente, como requereu, a CGA nada disse.
Conforme decorre dos autos, o A. e Recorrido com a presente acção impugnou o acto praticado pelo ofício de 25.01.2007, que lhe comunicou a redução/rectificação da pensão e o acto praticado pelo ofício de 26.03.2007, que o notificou do montante da dívida e o interpelou ao pagamento no prazo de 30 dias. Pede o A. e Recorrido a anulação desses actos (nota-se, que o A. pediu a “revogação” dos actos e não a sua anulação, mas tal pedido deve ser entendido como reconduzível ao pedido anulatório, que só por falha técnica ou errada terminologia, assim não foi indicado) e a condenação do R. e Recorrente a restabelecer a situação que existiria se os indicados actos não tivessem sido praticados.
Pela sentença recorrida foi julgada procedente a acção e anulado «o despacho de 25.01.2007 e o que liquidou a dívida de 31.542,72€, condenando-se ainda a Ré a reconstituir a situação que existiria caso tais actos não tivessem sido praticados».
No último parágrafo da decisão recorrida, antes do dispositivo, é afirmada a obrigação da Ré a «reconstituir a situação (…) entregando ao A. a parte dos montantes da pensão que lhe deixou de entregar por força do despacho de 25.01.2007».
A decisão recorrida não transitou em julgado pois a CGA, então Ré, apresentou o presente recurso.
Conforme o requerimento entretanto apresentado pela CGA e o documento junto, aquela CGA, por despacho de 12.04.2013, revogou o anterior despacho de 25.01.2007. Mais se propôs na informação em causa, que viesse a ser «resposta a situação existente em 2005-07-31, data anterior àquela em que foi reduzida a pensão, por aplicação do art. 67º do EA».
Mas do indicado despacho não deriva que efectivamente tenha sido reposta a situação, com o pagamento efectivo da pensão pelo valor de €2.795,04, acrescido de juros de mora. Apenas resulta do despacho de 12.04.2013 essa proposta ou intenção, que teria de ser ainda concretizada. Da mesma forma, do despacho de 12.04.2013 não se retira qualquer revogação expressa da decisão relativa à fixação do montante que antes se considerou em dívida e da interpelação ao seu pagamento. Haverá, apenas, uma revogação implícita, pois sendo este segundo acto decorrente do primeiro, com a anterior revogação, pretende-se-á também a revogação do que lhe é consequente.
Daí o Recorrido se ter oposto à requerida extinção da lide por inutilidade superveniente, por considerar ainda não satisfeita a pretensão que deduziu nestes autos e requerer que apenas fosse admitida a desistência do pedido formulado no recurso.
Porém, a CGA não quis desistir do recurso. Manteve-o, apesar de notificada para vir dizer se deste pretendia desistir. Manteve, assim, apenas o seu pedido para a extinção da instância por inutilidade superveniente.
A requerida extinção da instância por inutilidade superveniente implica que a pretensão que o A. e Recorrido formulou em juízo não tenha uma decisão de mérito, porque a decisão de 1º instância que lhe foi totalmente favorável não transita em julgado em virtude do recurso interposto pela CGA e este tribunal também não apreciaria da correcção daquela decisão, já que ficaria desde logo extinta a instância.
Não sendo apreciado o recurso, por força do acto revogatório de 12.04.2013, ficou revogado o anterior despacho de 25.01.2007. Nesse despacho de 12.04.2013 manifesta-se a intenção de uma revogação retroactiva e de atribuição da pensão no valor mensal de 2.795,04, desde 01.07.2004. Pressupõe o despacho revogatório a revogação implícita da decisão relativa à fixação do montante que antes se considerou em dívida e da interpelação ao seu pagamento.
Mas a verdade é que aquele despacho de 12.04.2013 não revogou expressamente a decisão que foi ulterior ao despacho revogado e não previu que a reposição «da situação existente» implicasse o pagamento de juros, o que sempre ocorreria por força de um julgado anulatório e da determinação feita pelo tribunal de 1º instância. Igualmente, não comprovou a CGA que tivesse efectivamente pago ao A. e Recorrido as pensões em apreço com efeitos desde 01.07.2004.
Ou seja, face aos elementos trazidos aos autos não há uma total inutilidade da lide para o A. e Recorrido, pois este tem ainda interesse na requerida anulação do acto praticado pelo ofício de 26.03.2007, que o notificou do montante da dívida e o interpelou ao pagamento no prazo de 30 dias e na condenação da CGA a restabelecer a situação que existiria se os indicados actos não tivessem sido praticados, o que implicará a entrega «ao A. a parte dos montantes da pensão que lhe deixou de entregar por força do despacho de 25.01.2007», tal como se decidiu na decisão recorrida, e ainda, aos juros que decorrerão da reposição da situação decorrente da anulação dos actos ilegais.
Por conseguinte, tem razão o A. e Recorrido quando defende que aqui só pode existir uma inutilidade parcial da lide, decorrente da revogação do despacho de 25.01.2007, mantendo-se a utilidade da lide com relação às restantes pretensões, nomeadamente à condenatória.
Aqui deixa apenas de ter utilidade a anulação do despacho de 25.01.2007, mantendo-se a utilidade do pedido condenatório, relativo à entrega ao A. da «parte dos montantes da pensão que lhe deixou de entregar por força do despacho de 25.01.2007», com os respectivos juros moratórios e a utilidade do pedido de anulação do acto praticado pelo ofício de 26.03.2007, que não foi expressamente revogado.
Prossegue, portanto, este recurso para apreciação dessas pretensões.
Do mérito do recurso
Alega o Recorrente nas conclusões do recurso que a decisão sindicada errou na fixação da matéria de facto, por não ter dado por provado o seguinte facto: «Em 2004-09-06 o Autor dirigiu à CGA uma carta, cujo ponto 3 refere que os descontos para a segurança social alemã não eram de carácter obrigatório». Considera o Recorrente, que esta factualidade está provada através do doc. de fls. 209 do PA.
Por essa razão, aduz também o Recorrente, que a decisão sindicada é errada, e nula, por não se vislumbrarem nela os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
Diz o Recorrente, ainda, que a sentença é nula porque não se pronunciou sobre o argumento que aduziu nos artigos 84º e 85º da contestação, relativos à violação do princípio da igualdade.
Mais invoca o Recorrente, que o ora Recorrido não estava obrigado a descontar em simultâneo para o sistema de segurança social português e para o alemão e que a decisão sindicada violou os artigos 14º e 15º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28.12, ao assim não entender. Considera o Recorrente, que o Recorrido não requereu a aplicação ao seu caso do Regulamento CEE n.º 1408/71, pelo que não há que aplica-lo no caso sub judice, como se fez na sentença recorrida.~
Igualmente, aduz o Recorrente, que não ocorreu a revogação de um anterior acto administrativo, o praticado em 11.05.2004, mas apenas se verificou uma alteração das condições de aposentação, por alteração superveniente dos factos, com a atribuição da pensão a partir de 01.08.2005 pela segurança social alemã, ao abrigo dos artigos 67º, 102º do Estatuto da Aposentação (EA), 148º, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), 69º, 80º da Lei de Bases da Segurança Social, na época definida pala Lei n.º 32/2002, de 20.12 e actualmente pelos artigos 67º e 79º da Lei n.º 4/2007, de 16.01.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Explicou o tribunal na decisão recorrida, de forma minuciosa, clara, escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. Igualmente, nessa decisão foram enumerados os factos aduzidos pelas partes e com relevo para a decisão. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões de facto e de direito aduzidas pelo tribunal e compreender que não existia omissão ou contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar. Da mesma forma, o tribunal recorrido não omitiu nenhuma pronúncia, sendo cuidadoso e minucioso na sua apreciação, nomeadamente no que concerne a todos os factos especificamente alegados pelas partes e à invocada violação do princípio da igualdade. Quanto a este último ponto, dedicou-lhe o tribunal um parágrafo autónomo, de fls. 228 a 229 e com ele se relacionam o a seguir aduzido, nos 2º e 3º parágrafos de fls. 229, na fl. 230 e no 1º parágrafo de fls. 231 da sentença recorrida. Ou seja, pronunciou-se o tribunal relativamente a essa questão em quase 4 páginas, que integram a sentença. Bastaria ao Recorrente ter lido a decisão, para compreender que dedicava 4 páginas à questão que diz que foi omitida pelo tribunal.
No que concerne ao alegado facto em falta, compulsada a contestação, verifica-se, que tal facto não vem aduzido pelo ora Recorrente nos precisos moldes em que ora diz que alegou. O Recorrente apresentou uma contestação, na qual intercalou os factos e o direito. Nessa contestação, no artigo 13º alegou o seguinte: «Tal factualidade é, de resto, confirmada pelo Autor no art. 73º da sua pi. (pese ali afirme que os descontos para o BFA eram obrigatórios, em contradição com o que afirmara no ponto 3 da carta que dirigiu a esta Caixa em 2004-09-06 – cfr fls. 209 do PA)». Depois, na parte final do artigo 21º da contestação, intercalando com uma alegação de direito e conclusiva, afirma, a final do artigo, «pese embora, como supra se referiu, tal afirmação se encontre em contradição com o que afirmara no ponto 3 da carta que dirigiu a esta Caixa em 2004-09-06 – cfr. Fls. 209 do PA)». Quanto ao invocado artigo 73º da PI, aí se refere o seguinte: «Atendendo ao seu duplo estatuto, o ora Impugnante descontou obrigatoriamente desde 01.09.1980 para a CGA (01.09.199) e para a instituição congénere de segurança social alemã (até 31.08.2000) – organismo alemão BFA».
Ou seja, face ao alegado na PI e na contestação, o único facto que vem claramente especificado é o que se reconduz à afirmação seguinte: «ponto 3 da carta que dirigiu a esta Caixa em 2004-09-06». Não está alegado especificamente por nenhuma das partes, que através de uma carta que foi dirigida pelo A. à CGA em 06.09.2004, foi afirmado no ponto 3 dessa carta, que «os descontos para a segurança social alemã não eram de carácter obrigatório». Portanto, esta última afirmação, que o Recorrente diz que se omitiu na decisão sindicada, não foi especificadamente alegada por si na contestação, ou pelo A. na PI.
Logo, porque não estava clara e especificamente alegado o mencionado facto, não havia de ser obrigatoriamente apreciado pelo tribunal.
Em suma, com a fundamentação adoptada pela decisão recorrida ter-se-á de considerar que não ocorre alguma nulidade por omissão de pronúncia
O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é o próprio Recorrente arguir a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que o próprio Recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovido das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória.
Por conseguinte, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.
No que concerne ao erro da decisão por não ter dado por provado o facto «Em 2004-09-06 o Autor dirigiu à CGA uma carta, cujo ponto 3 refere que os descontos para a segurança social alemã não eram de carácter obrigatório», que diz estar provado através do doc. de fls. 209 do PA, como acima se referiu tal facto não foi alegado tal como ora se aduz, de forma autónoma e especificada.
Não obstante essa observação, o indicado facto é também irrelevante para a apreciação da decisão, já que uma simples afirmação do Recorrido, constante de uma carta dirigida à CGA, que refere o regime não obrigatório dos descontos para a segurança social alemã, nunca afastaria a aplicação dos preceitos legais que ao caso se impunham aplicar, relativos a essa obrigação contributiva, ou relativos à factualidade que vem provada nos autos, da qual decorre que tais descontos foram na realidade efectuados porque «a legislação local» o permitia.
Conforme a indicada factualidade, enquanto o A. esteve a leccionar na Alemanha como requisitado, de 29.09.1980 a 31.08.2000, efectuou descontos para a segurança social portuguesa e também para a alemã.
Tal desconto em simultâneo, contrariamente ao aduzido pelo Recorrente, face ao consagrado nos artigos 14º e 15º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28.12, mostra-se obrigatório e não meramente facultativo.
Na verdade, por um lado, face ao estipulado naquele artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28.12, «sempre que a legislação local o permita», é obrigatória a inscrição dos docentes «no regime de segurança social do país em que exercem funções». Por outro lado, por imposição dos artigos 6º, 9º e 15º do indicado Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28.12, aqueles docentes, «desde que colocados» nos termos dos artigos 6º a 9º desse decreto-lei, têm também de ser obrigatoriamente inscritos na CGA. A única ressalva para aquela não inscrição simultânea e obrigatória, é a que decorre dos ns.º 2 e 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28.12. Mas, no caso em apreço, porque era possível a inscrição do docente, ora Recorrido, no regime de segurança social alemão, tal ressalva não havia que ser accionada.
Ou seja, face aos preceitos invocados pelo Recorrente, contrariamente ao que aduz neste recurso, era obrigatória a inscrição do docente nos dois regimes de segurança social, com os descontos correspondentes. Foi essa a situação que se verificou, e bem, pois era a que a lei impunha naqueles artigos.
Mais se diga, que o invocado Parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 16.11.2006, não se pronuncia expressamente sobre aquela obrigação de inscrição no regime de segurança social do Estado estrangeiro, mas antes restringe a sua apreciação à obrigação de inscrição na CGA.
No que concerne ao erro da sentença por ter aplicado um Regulamento que o Recorrente não invocou para o seu caso, também falece tal alegação. Falece, primeiro, porque a aplicação da lei, do indicado Regulamente, não está dependente da sua invocação pelo interessado. Segundo, porque o juiz ao apreciar a matéria em litígio não sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Em terceiro lugar, porque se verifica que na PI o A. e Recorrido alegou a violação do citado Regulamento CEE n.º 1408/71, de 14.06.1971.
Igualmente, nenhum erro cometeu a decisão sindicada, quando julgou que, no caso, não podia a CGA recalcular a pensão do Recorrido, porque os artigos 67º do EA, assim não o permitia.
Na verdade, como bem se aduz na indicada decisão recorrida, o artigo 67º do EA não contende ou proíbe a acumulação de pensões no caso em que exista lei a admitir aquela acumulação.
Ora, os artigos 12º, n.º 1, in fine e n.º 2 do Regulamento CEE n.º 1408/71, de 14.06.1971, 46º e 46º- B, ns.º1 e 2 na alteração do Regulamento CEE n.º 1247/92, de 30.04.1992, admitiam aquela acumulação, quando, tal como ora ocorre, a indicada pensão seja liquidada por instituições de diferentes Estados Membros. Aqui não houve encargos para o Estado português advenientes do pagamento da pensão pelo Estado alemão, já que conforme facto d), o A. manteve o vínculo a Portugal, mantendo-se requisitado, «sem encargos para o Estado Português». Quanto à liquidação da pensão, também decorre dos factos que na parte relativa aos descontos feitos para o Estado alemão é apenas paga por esse Estado.
No sentido ora propugnado já se pronunciou o TJCE no Ac. n.º C-107/00, de 07.03.2002, em sede de reenvio prejudicial, que julgou, num caso paralelo, que mesmo que o Estado nacional possa ter uma regra anti-cumulação de pensões, da aplicação de tal regra não pode resultar uma prestação menos favorável que aquela que for determinada por aplicação do artigo 46º do Regulamento CEE n.º 1408/71, de 14.06.1971, opondo-se a tal redução os artigos 46º-A e 46º-B do indicado regulamento (in eur.lex.europa.eu).
Também nos Acs. do TJCE n.ºC-113/92, C 114/92 e C 155/92, de 15.12.1993, se considerou, nomeadamente, que «para o cálculo do montante efectivo da prestação, na acepção do artigo 46. Nº. 2, alínea b), do Regulamento n. 1408/71, a instituição competente deve ter em conta todos os períodos de seguro cumpridos e admitidos como tais pelas legislações de todos os Estados-membros, incluindo os períodos fictícios anteriores à ocorrência do risco reconhecidos pela legislação nacional aplicável, e não pode aplicar as suas próprias regras anticumulação de benefícios estrangeiros para determinar o referido montante efectivo. Designadamente, está-lhe vedado aplicar estas últimas regras para deduzir o período de actividade cumprido pelo trabalhador noutro Estado-membro dos anos fictícios acrescentados aos anos de ocupação efectiva nos termos da legislação do Estado-membro de que depende. 3. Nem os artigos 12.º, n.º 2, e 46. º do Regulamento n. 1408/71, nem os artigos 48º e 51.º do Tratado CEE se opõem à aplicação de uma disposição nacional anticumulação que limita a 45 anos a unidade de carreira dos trabalhadores assalariados e que, independentemente da nacionalidade dos trabalhadores e do Estado-membro a que pertence o regime de reforma ao abrigo do qual foram cumpridos os períodos de seguro que excedem a unidade de carreira, tem como efeito reduzir o período de seguro efectivamente cumprido por um trabalhador migrante no Estado-membro da instituição liquidadora em função dos anos de seguro cumpridos num segundo Estado-membro, desde que a redução dos direitos do trabalhador migrante adquiridos no Estado-membro de que depende a instituição liquidadora tenha contrapartida nos direitos à pensão de reforma adquiridos por força do regulamento no segundo Estado-membro. » (in eur.lex.europa.eu).
Na senda destes arrestos, encontra-se ainda numerosa jurisprudência do TJCE, defendendo de forma uniforme que a existência de regras nacionais de anti-cumulação de pensões não pode implicar uma prestação menos favorável que aquela que for determinada por aplicação do artigo 46º do Regulamento CEE n.º 1408/71, de 14.06.1971 e que essas regras nacionais de anti-cumulação não são aplicáveis a benefícios concedidos por um segundo Estado, que os liquida de forma autónoma e para aos quais o primeiro Estado Membro em nada contribuiu. Citam-se, assim, neste sentido, para diversas prestações, entre outros, os Acs. do TJCE n.ºs C-112/76, de 13.10.1977, C-238/81, de 05.05.1983 (não traduzido para português), C-128/88, de 18.04.1989, C-108/89 e C-109/89, de 05.04.1990, C-93/90, de 20.03.1991, C-90/91 e C-91/91 de 11.06.1992, C-325/93, de 06.04.1995, C-28/00, de 07.02.2002 ou C-127/11, de 07.03.2013 (com texto in eur.lex.europa.eu). Igualmente, indica-se o Ac. do TCJ no p. C34/02, de 19.06.2003, quando refere a necessidade do respeito do direito nacional pelos princípios comunitários da equivalência e da efectividade (com texto na mesma base de dados).
Numa situação similar, também já se pronunciou este TCAS no Ac. n.º 8191/12, de 10.01.2013 (in www.dgsi.pt).
Face a estas razões, tornava-se irrelevante aferir se o A. e Recorrido havia afirmado por carta, que entregou junto da CGA, que os descontos que fazia para o regime de segurança social alemã eram obrigatórios ou facultativos, ou se requereu ou não a «totalização dos períodos contributivos registados no âmbito de legislações nacionais diferentes».
Na verdade, como acima se disse, a obrigação da inscrição no regime da segurança social alemã, porque permitida, tornava-se obrigatória face ao artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28.12, e os descontos para o regime de segurança social alemão, porque não suportados pelo Estado português, redundavam num beneficio para o A. e Recorrido, a liquidar apenas pelo Estado alemão, que face à legislação comunitária, não poderia ser reduzido ou suprimido por cláusulas nacionais que evitassem a acumulação de pensões.
A este propósito afirma-se na decisão recorrida, de forma totalmente acertada, nomeadamente o seguinte, que se confirma inteiramente: «O art.º 67º do Estatuto da Aposentação (E.A.) proíbe a acumulação de pensões que sejam de natureza e fim semelhantes, com base em tempo de serviço prestado às entidades referidas no art.º 25.º do mesmo Estatuto (onde se compreende o Estado e, por conseguinte, o Ministério da Educação por fazer parte da administração directa daquele). Pretende-se, assim, que o erário público pague apenas uma pensão pela prestação de serviços às entidades em causa, dando-se aos interessados a possibilidade de optarem por uma das pensões a que tenham direito. Como contrapartida à regra da inacumulabilidade das pensões, existe a possibilidade de contagem do tempo de serviço nos termos do artigo 25.º do E.A. para o cálculo da pensão de aposentação a pagar pela Ré. Faltando esta possibilidade de contagem do tempo, não é proibida a acumulação de pensões - veja-se a anotação de António José Simões de Oliveira ao respectivo artigo, in "Estatuto de Aposentação anotado e comentado", Atlântida Editora, Coimbra, 1973. Lembra ainda este autor que também nada proíbe a acumulação de pensões em função de trabalho prestado sem a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou em casos em que exista lei que admita tal acumulação. O próprio artigo 67.º do E.A. prevê, de forma expressa, a possibilidade de acumulação de pensões nos casos previstos no n.º 3 do art.º 53.º do E.A., que trata das pensões a auferir por via de serviço prestado a autarquias locais e outras entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal e que, como tal, não constitui encargo da Caixa Geral de Aposentações.
(…) A fim de garantir a igualdade de tratamento dos trabalhadores dos diversos Estados Membros face às várias legislações nacionais e contribuir para a livre circulação de pessoas prevista no Tratado da União Europeia, o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, institui no seu Capítulo III (artigo 44.º e segs.), várias normas sobre a liquidação das pensões de velhice e por morte, que inclusivamente se aplicam a pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos (cfr. o respectivo art.º51.0-A), estabelecendo ainda, no seu art.º 12.ºregras sobre a proibição de acumulação de prestações. No número 1 deste artigo, declara-se que, através deste Regulamento, não se pode conferir ou manter aos interessados o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório, excepto se se tratar, entre outras, de prestações de velhice. No n.º 2 desse mesmo art.º 12.º estatui-se também que, salvo disposição em contrário, as cláusulas constantes da legislação interna que visem obstar à acumulação de pensões são oponíveis aos beneficiários. Através do Regulamento (CEE) n.º 1248/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992, foram introduzidas alterações ao Regulamento (CEE) n.º 1408/71, com vista a, entre o mais, condicionar as situações em que é admissível a aplicação de cláusulas anti-cúmulo. E para se decidir dessa possibilidade, dever se-ía, desde logo e em cumprimento do estatuído no n.º 1 do art.º 46.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, apurar se o montante mais elevado da pensão resultaria da mera aplicação das disposições internas do Estado que a iria pagar (montante autónomo), ou se resultava da aplicação do cálculo previsto no n.º 2 do art.46.ºdo mesmo Regulamento (método da totalização e proporcionalidade), ou se, eventualmente, se tratava de uma situação em que não havia que proceder ao cálculo do n. 2 do art. 46. Poderiam ainda ser chamadas à colação as regras decorrentes do art.º 47.º do mesmo Regulamento e que importam para proceder ao cálculo do montante da pensão de acordo com o n.º2 do art.º 46º. Nos termos do n.º 1 do art.º 46.º-B, a cláusula de redução da legislação interna, não seria aplicável se o montante da pensão fosse determinado pelas regras do n.º 2 do art.º 46.º.
No caso do montante da pensão mais elevado decorrer da mera aplicação da legislação interna, a cláusula anti-cumulo, ainda assim, só poderia ser aplicada "...se se tratar: a) De uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos e que esteja prevista no Anexo IV, parte D; ou b) De uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data da ocorrência do risco e uma data posterior. Neste último caso, aplicam-se as referidas cláusulas no caso de cumulação de uma tal prestação: i) Quer com uma prestação do mesmo tipo, excepto se tiver sido celebrado um acordo entre dois ou vários Estados-membros com o objectivo de evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou várias vezes; ii) Quer com uma prestação do tipo previsto na alínea a)» n.º 2 do art.0 46.0B do Regulamento (CEE) n.º1408/71.
Ora, os autos demonstram que a Ré não teve em consideração tais regras, pelo que, independentemente do resultado a que as mesmas possam levar, o procedimento sofre de vício de violação de lei por as não ter aplicado, pois os regulamentos são de aplicação directa na ordem jurídica nacional - art.º 8.º da CRP e art.º 288.º (ex 249.º) do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.»
Por conseguinte, os actos ora sindicados, ao alterarem o montante fixado através do acto anterior, reduzindo-o, acabaram por alterar tal acto, revogando-o parcialmente, no que diz respeito ao valor fixado para a pensão.
Porque no caso não havia nenhum erro de cálculo ou um acto que devesse ser rectificado, nem nenhuma superveniência no ordenamento jurídico, falecem as indicadas correspondentes alegações do Recorrente, a este propósito aduzidas.
Aliás, conforme ponto c) da matéria de facto, em 20.07.1990, pela Circular n.º 29/CGE, já havia sido reconhecido aos docentes que nos termos do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28.12, tinham «direito à aposentação prevista, independentemente de contribuírem para um regime de previdência estrangeiro e de, eventualmente, receberem pensão de reforma por esse regime». Logo, face ao teor de tal Circular torna-se evidente que, no caso, não houve uma alteração das condições de aposentação, por alteração superveniente dos factos, com a atribuição da pensão a partir de 01.08.2005 pela segurança social alemã, já que o A. e ora Recorrido sempre teve direito a tal pensão, que não podia influir no cálculo do valor da pensão a pagar pela CGA, tal como antes expusemos.
Face ao teor da Circular antes indicada, resulta ainda evidente que a CGA teria de estar ciente do direito dos docentes a auferirem a aposentação, «independentemente de contribuírem para um regime de previdência estrangeiro e de, eventualmente, receberem pensão de reforma por esse regime». Consequentemente, o conhecimento que esta CGA pudesse ter tido relativamente à data concreta em que o A. e Recorrido iniciou o recebimento do complemento de pensão pelo regime de segurança social alemão, de forma alguma poderia ser considerado o despoletar da «questão» relativa àquele direito à pensão completa, tal como alega nesta acção e recurso. E muito menos pode aqui invocar-se a existência de um simples erro de cálculo por desconhecimento da possibilidade de o docente vir a receber pensão de reforma através do Estado Alemão.
Os actos ora sindicados ao fazerem diminuir o montante da pensão antes atribuída ao A. e Recorrido, extinguiu parte dos efeitos daquele acto anterior. Portanto, são claramente actos revogatórios. Logo, porque tomados após o prazo indicado no artigo 141º do CPA, também por essa razão são ilegais.
Igualmente, os indicados artigos 148º, n.ºs 1 e 2, do CPA, 69º, 80º da Lei de Bases da Segurança Social, na época definida pala Lei n.º 32/2002, de 20.12 e actualmente pelos artigos 67º e 79º da Lei n.º 4/2007, de 16.01, não permitiam a revogação do anterior acto de atribuição da pensão e de fixação do seu montante com eficácia retroactiva.
Ou seja, a decisão recorrida foi acertada quando entendeu obrigatórios os descontos efectuados e que os actos sindicados não tiveram em atenção a legislação europeia, designadamente os artigos 12º, 46º, ns.º1 e 2, 46º-B, n.º1 e 47º, do Regulamento n.º 1408/71, de 14.06.1971, e nessa medida padecem de vício de violação de lei.
Da mesma forma, não padece a decisão recorrida de nenhuma falha quando entendeu não violado o princípio da igualdade.
Tendo o A. e Recorrido estado a trabalhar para o Estado alemão e tendo descontado para o sistema de segurança social desse país, não se encontra numa situação de igualdade com os «demais beneficiários».
Quanto à situação de acumulação de pensões relativamente a descontos feitos para o Estado português e a pagar por este mesmo Estado, não é igual à ora em apreciação. No caso sub judice o Estado português não suporta o pagamento de duas pensões relativas a um mesmo período contributivo. Logo, distingue-se esta situação das dos «demais beneficiários», a quem se aplicam a indicadas regras internas que visam evitar o acumular de pensões relativamente a um mesmo tempo de contribuição.
Por conseguinte, a decisão recorrida foi totalmente acertada e terá de ser mantida.
Porque por despacho de 12.04.2013 foi revogado o despacho de 25.01.2007, deixou o mesmo de subsistir na ordem jurídica.
Mas essa revogação operada pela CGA, como acima se disse, não invalida que se mantenha a utilidade da anulação do acto praticado pelo ofício de 26.03.2007, que não foi expressamente revogado, assim como, que se mantenha a utilidade do pedido de condenação da CGA a entregar ao A. a «parte dos montantes da pensão que lhe deixou de entregar por força do despacho de 25.01.2007». Esta última condenação implicará, ainda, para a CGA a obrigação de pagamento de juros moratórios, desde a data em cada uma das pensões deveria ser paga, devidos nos termos dos artigos 804º, n.ºs 1 e 2, 805º, n.º 2 e 806º do CC.
A obrigação do pagamento de juros moratórios por banda da CGA deriva do pedido de anulação do despacho de 25.01.2007, que foi feito na PI desta acção e do pedido cumulado de condenação do R. e Recorrente a restabelecer a situação que existiria se os indicados actos não tivessem sido praticados.
Porque se considerou na decisão recorrida, que aqui se confirma, que o despacho de 25.01.2007 era ilegal, derivando os indicados pagamentos de um acto ilegal, considerando-se ainda que aqueles pagamento haviam de ter sido feitos em data certa, legalmente estipulada – designadamente nas datas do pagamento mensal das pensões - o seu pagamento extemporâneo acarreta a obrigação de juros moratórios. Não se trata aqui de quaisquer juros indemnizatórios, mas antes de juros moratórios, tal como se indicou, devidos nos termos dos artigos 804º, n.ºs 1 e 2, 805º, n.º 2 e 806º do CC.
Isso mesmo também decorria do pedido de condenação formulado na PI e da decisão recorrida quando determinou a obrigação da «ré (…) de reconstituir a situação (art. 173º do CPTA) entregando ao A. a parte dos montantes da pensão que lhe deixou de entregar por força do despacho de 25/01/2007».
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
a) em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, quando declarou a procedência da acção no que se refere ao pedido de anulação do despacho «que liquidou a dívida de 31.542,72€» e a condenação da «Ré a reconstituir a situação que existiria caso» os actos de que se pedia a anulação não tivessem sido praticados;
b) em substituição, atendendo ao facto novo superveniente decorrente da revogação do despacho de 25.01.2007, declara este TCAS a ilegalidade daquele despacho, pelos fundamentos esgrimidos na decisão recorrida, assim se substituindo à decisão recorrida, que após confirmar a ilegalidade do despacho, o anulou, anulação essa que não pode subsistir nesta data, porque o acto foi entretanto revogado.
c) custas pelo Recorrente CGA.
Lisboa, 26/09/2013
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)