IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O ora recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa relativa à concessão de apoio judiciário, proferida pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social.
Por sentença datada de 19 de março de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e, em conformidade, absolveu do pedido o Instituto de Segurança Social.
Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por despacho datado de 17 de abril de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu rejeitar o recurso interposto, com fundamento na irrecorribilidade estabelecida no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Sempre inconformado, o ora recorrente reclamou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por decisão singular de 30 de setembro de 2024, proferida nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), decidiu manter o despacho então reclamado e confirmar a rejeição do recurso.
Não foi apresentada reclamação para a conferência da decisão singular da relatora.
Em 14 de outubro de 2024, quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para a reclamação da decisão singular proferida ao abrigo do artigo 643.º do CPC, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido à «Decisão Sumária datada de 30/09/2024».
3. Através da Decisão Sumária n.º 771/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa.
O recorrente dirige o recurso de constitucionalidade à «Decisão Sumária datada de 30/09/2024», proferida ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que não admitiu o recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Trata-se, pois, de decisão suscetível de reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 652.º e n.º 4 do artigo 643.º, ambos do Código de Processo Civil).
5. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Como se reafirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (
v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional».
Ora, cumpre reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, como se concluiu, entre muitos, no Acórdão n.º 723/2019, reiterado no Acórdão n.º 214/2024:
«[D]e acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea
b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009.
No presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto pela ora reclamante.
A questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido.
Sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.».
Por outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC).
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).
Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso.
É o que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em questão.
Ora, a recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base».
É esta jurisprudência que importa aqui reiterar.
Independentemente de poderem não estar cumpridos vários outros pressupostos de admissibilidade do recurso, a decisão singular da relatora no Tribunal Central Administrativo Sul aqui recorrida não constituía, no momento da interposição do recurso, uma decisão definitiva, porquanto dela caberia, nos termos gerais do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, reclamação para a conferência. Ora, o recorrente, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional de que provêm os presentes autos.
6. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 903/2023, 214/2024 e 453/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido.
Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário,
- v.os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido,
- v.os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»
É também esta a orientação prevalecente nesta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre outros, os Acórdãos n.os 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 903/2023, 214/2024 e 453/2024). Por conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais.
Em face do exposto, e uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.
Em primeiro lugar, sustenta que, não tendo o ora reclamante optado pelo meio processual adequado, caberia ao Tribunal Constitucional corrigir e convolar o recurso de constitucionalidade em reclamação para a conferência junto do tribunal a quo, nos termos do n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, invoca que a decisão agora reclamada padece de manifesta inconstitucionalidade, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição. Para sustentar a sua alegação, defende que a Decisão Sumária n.º 771/2024 impede o recorrente de exercer o direito a aceder ao sistema judiciário, por não reconhecer «a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável», invocando que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional «a norma contida nos artigos 8. º, 8.º-A, 8. º-B e anexo da Lei n. º 34/2004, de 29 de julho, e 12º e anexo iv da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do beneficio do apoio judiciário não lhe permite obter o beneficio da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
Nessa medida, termina pedindo que «não estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser ordenada a baixa do Processo ao TCA Sul para convolação do Recurso interposto em Reclamação para a conferência; Ou assim não se entendendo... Decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável».
5. Notificado da reclamação, o Instituto da Segurança Social, IP remeteu ao Tribunal Constitucional todo o processo administrativo relativo ao requerimento do ora reclamante (fls. 45-TC a 117-TC).
Cumpre apreciar e decidir.