3O direito
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso, que por aquelas é delimitado (artigos 684.º, n.º 1 e 691.º, n.º 1, do C.P.C.), restringe-se às questões de saber:
- -se a sentença da 1.ª instância enferma de nulidade, por omissão de pronúncia;
- -se o documento de fls. 47 (recibo-declaração emitido pelo autor) consubstancia um contrato de remissão abdicativa;
- -se a decisão da 1.ª instância transitou em julgado na parte em que condenou a ré a reintegrar o autor.
Apreciando, diremos que as duas primeiras questões foram detalhadamente apreciadas na 2.ª instância, onde se concluiu pela verificação da nulidade da sentença e pela existência de um contrato de remissão abdicativa, com a seguinte fundamentação:
«Está provado que "aquando do fecho de contas, o A. nada objectou ao que lhe foi pago, tendo em 13/09/2001, assinado o documento junto a fls. 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, considerando-se integralmente retribuído pelos serviços prestados, nada mais tendo a receber ou a reclamar a qualquer título, com a rectificação quanto à "transferência bancária (31 de Agosto 01)" de que houve lapso na indicação do mês, devendo ler-se Julho e não Agosto, conforme doc. junto a fls. 48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido" (n.º 26 dos factos provados).
Efectivamente, a Ré alegou na sua contestação (n.º 32 e 33) que, aquando do fecho de contas, o A. nada objectou ao que lhe foi pago, tendo dado em 13.09.2001 "total e completa quitação à Ré considerando-se integralmente retribuído pelos serviços prestados, nada mais tendo a receber ou a reclamar a qualquer título - doc. 12".
No doc. 12, junto a fls. 47, intitulado "recibo-declaração", o Autor declara ter recebido da Ré o valor líquido a seguir mencionado, correspondente aos seguintes valores ilíquidos (que enumera especificadamente). E no mesmo documento, mais declara: "por esta forma e assinando esta declaração, de minha inteira e livre vontade, dou total e completa quitação à B - Empreendimentos Norte Sul, S.A., considerando-me inteiramente retribuído pelos serviços prestados, nada mais tendo a receber ou a reclamar a qualquer título".
Segue-se a discriminação das importâncias ilíquidas (devidas até ao termo do contrato a termo, de vencimento base, de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, deslocação, e compensação) e dos descontos legais (Segurança Social e IRS), dando o total líquido de 1.899.071$00, seguindo-se a assinatura do Autor e a data de 13.09.2001.
Posto isto, importa saber se existe nulidade da sentença, uma vez que esta não se pronunciou concretamente sobre os factos que constam do n.° 26 da lista dos factos provados deste acórdão, nem sobre o documento junto a fls. 47, nem sobre a alegação da Ré a esse respeito (n.° 32 e 33 da contestação).
Nos termos do art. 660.º, n.° 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas que estejam prejudicadas pela solução dada a outras. E, em consonância, o art. 668.º, n° 1, al. e), do mesmo código comina de nula a sentença "quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
No caso vertente, a Ré, nos art. 32 e 33 da contestação e com a junção do doc. de fls. 47, alegou factos susceptíveis de impedir ou modificar ou extinguir o direito invocado pelo Autor na sua petição inicial, isto é, defendeu-se por excepção, nos termos do n° 2 do art. 487 do CPC. Com efeito, esses factos podem integrar um contrato de remissão abdicativa que, nos termos do art. 863.º do C. Civil, tem a virtualidade de extinguir o direito que o A. se propunha fazer valer na acção.
Impunha-se, pois, ao M.º Juiz conhecer dessa questão, mesmo sem que as partes a tivessem expressamente alegado, já que a estas apenas compete alegar os factos sendo o direito do conhecimento oficioso.
Verifica-se, pois, a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos exactos termos da al. e) do n° 1 do art. 668.º do CPC.
Porém, nos termos do art. 715.º, n° 1, do CPC, impõe-se a esta Relação conhecer da questão uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários.
Ora, a declaração contida no doc. de fls. 47, a que alude o n° 26 dos factos provados, em que o Autor "se considera inteiramente retribuído pelos serviços prestados, nada mais tendo a receber ou a reclamar a qualquer título", emitida cerca de um mês após a cessação do contrato de trabalho que vinculou as partes, consubstancia, a nosso ver, uma verdadeira declaração negocial abdicativa, pela qual o Autor renunciou, ou abdicou dos créditos decorrentes do referido contrato e a que eventualmente ainda tivesse direito.
Com efeito, é esse o sentido que um declaratário normal pode deduzir dessa declaração (art. 236.º do C. Civil) e é esse o sentido que usualmente lhe é dado, pelo que também o Autor não podia ter em mente qualquer outra ideia que não fosse essa.
Tal renúncia é válida, uma vez que o direito à retribuição (e aos restantes créditos laborais) só se consideram indisponíveis durante a vigência da relação laboral, o que se justifica, quer pela natureza da retribuição, entendida como crédito alimentar, indispensável ao sustento do trabalhador e da sua família, quer pela situação de subordinação económica e jurídica em que o trabalhador se encontra face ao empregador, que o pode inibir de tomar decisões verdadeiramente livres, em resultado do temor reverencial em que se encontra face aos seus superiores ou do medo de represálias ou de algum modo poder vir a ser prejudicado na sua situação profissional (veja-se João Leal Amado, A Protecção do Salário, 1973, pag. 196-222; J. Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes do Direito, pag. 210-212 e Parecer de J. Mesquita, na Revista do Ministério Público, Ano I, T. 1, pago 43-47).
Mas, cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que já não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação.
É certo que com o Cód. Civil de 1967 a remissão de dívidas deixou de ser um negócio jurídico unilateral e passou a ser tratada como um contrato consensual (art. 863.º), não bastando, portanto, uma simples declaração unilateral de renúncia a créditos, para que a eventual dívida se considere remetida, sendo indispensável à sua validade, o consentimento do devedor.
Conforme escreve Antunes Varela (Obrigações em Geral, 2.º vol. Pag. 232s) na remissão abdicativa é o próprio credor que, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia.
Acontece que a declaração em causa (constante do doc. de fls. 47) é omissa quanto à aceitação por parte da Ré, ora Recorrente, mas, a nosso ver, isso não significa que ela não tivesse dado a sua anuência à remissão de eventuais dívidas. É que não sendo a remissão um negócio solene, não têm as respectivas declarações negociais que ser reduzidas a escrito (art. 219° do CC), não tendo a declaração de anuência da Recorrente que constar do documento onde a declaração foi exarada, nem tinha que revestir forma expressa, bastando que o acordo efectivamente exista.
Ora, no caso em apreço, a anuência da recorrente resulta da natureza da própria declaração constante do documento de fls. 47. É que estas declarações são normalmente emitidas aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho. O empregador paga determinadas importâncias exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios, e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes. Sendo irrelevante, como se afirmou no Ac. do STJ de 12.05.99, (CJ-STJ, 1999, T. II, pag. 281), que a iniciativa da declaração abdicativa tenha partido do empregador ou do trabalhador.
Além disso, a aceitação pode ser tácita, nos termos do art. 217.º do C. Civil, e, no caso em apreço, sempre seria de presumir a aceitação por parte da recorrente, uma vez que esta pagando as quantias constantes do referido documento manifestou tacitamente a sua aceitação da declaração abdicativa constante do referido documento.
Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre seria de considerar que ao juntar a referida declaração abdicativa aos presentes autos, com a sua contestação, a recorrente revelou uma clara intenção de aceitar tal declaração emitida pelo recorrido, considerando-se o contrato concluído, pelo menos nessa data, nos termos do art. 234.º do C. Civil.
Em suma, entende-se que a declaração constante do doc. de fls. 47, emitida após a cessação da relação laboral, na qual o trabalhador, ora recorrido, declara que "se considera inteiramente retribuído pelos serviços prestados, nada mais tendo a receber ou a reclamar a qualquer título" constitui uma verdadeira declaração extintiva de qualquer dívida da entidade patronal para com ele, não podendo posteriormente reclamar daquela qualquer crédito, nomeadamente os que resultam da impugnação da validade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho.
No sentido da admissibilidade da remissão abdicativa, na fase de cessação do contrato de trabalho, vejam-se, por exemplo os Ac. do STJ de 6.07.94, Ac-STJ 1994, T. III, pag. 271 (caso em que o contrato cessou por abandono), de 29.01.97 em CJ-STJ, 1997, T. I, pag. 265 (caso de empresa em liquidação), Ac. do STJ de 3.07.96 em www.dgsi proc. 96S248, n° convencional JSTJOOO132829, Ac. do STJ de 12.05.99 em Ac. Dout., n° 458, pag. 268, Ac. do STJ de 1.10.97 Ac. Dout., 435, pag. 392 e de 16.04.97 em BMJ, n° 466, pag. 343 e, ainda, Ac. da Rel. do Porto de 22.05.2000, CJ, 2000, T. III, pag. 246s e desta Rel. de Lisboa, em www.dgsi.pt, doc. convencional JTRLOO031354.
Consequentemente, é de revogar a decisão recorrida, devendo a Ré ser absolvida do pedido, uma vez que o A., através da sua declaração constante do doc. de fIs. 47, abdicou dos créditos a que eventualmente ainda tivesse direito emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Ré.»
Como se constata da transcrição acabada de fazer, o acórdão recorrido apreciou devidamente a questão da nulidade da sentença e a questão da remissão abdicativa, em termos que inteiramente subscrevemos e o desenvolvimento e brilho da fundamentação produzida dispensa outras considerações. Acrescentaremos, apenas, que o recorrente carece de razão quando alega que a sentença não enferma de omissão de pronúncia relativamente ao facto dado como provado no art. 26 da matéria de facto, dado que a apreciação desse facto ficou prejudicada pela solução dada à questão da nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho e à questão da ilicitude da sua cessação.
Com efeito, como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer (fls. 197), a remissão abdicativa configura uma excepção peremptória e as excepções peremptórias, importando a absolvição total ou parcial do pedido, têm que ser apreciadas antes do pedido formulado na acção, carecendo, por isso, de qualquer fundamento a afirmação produzida pelo recorrente de que a decisão proferida sobre a questão da nulidade da estipulação do termo aposto no contrato e sobre a questão da ilicitude do despedimento tornou inútil a apreciação da excepção da remissão abdicativa, consubstanciada no facto n.º 26. Deste modo, impunha-se que, na sentença, o M.mo Juiz começasse por conhecer da referida factualidade e da excepção (remissão abdicativa) que a mesma era susceptível de integrar e, só no caso de a mesma improceder, poderia passar ao conhecimento das restantes questões. Não o tendo feito, a sentença não podia deixar de ser declarada nula.
Relativamente à terceira questão, o recorrente alega que a decisão da primeira instância transitou em julgado, no que diz respeito à declarada ilicitude do despedimento e à reintegração, por tais questões não terem sido objecto do recurso de apelação, mas, salvo o devido respeito, tal argumentação não tem cabimento.
Na verdade, ao arguir a nulidade da sentença no recurso de apelação, a ré obstou ao trânsito daquela decisão na sua globalidade, uma vez que não restringiu o objecto do recurso à questão das retribuições que fora condenada a pagar ao autor. Pelo contrário, a ré terminou as suas alegações pedindo, expressamente, que a sentença fosse revogada na parte em que a condenou a reintegrar o autor e que fosse reconhecido que este renunciara validamente a todas as remunerações vencidas e vincendas, bem como à indemnização de antiguidade (vide fls. 127).