ACÓRDÃO Nº 31/2017
Processo n.º 47/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante, A., e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal, em 16 de dezembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.Foi o seguinte o teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, conforme fls. 11 a 24:
“I
A., arguido, interpõe recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do douto acórdão de 9 de novembro de 2016 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º e 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, conjugados com os nºs 3, 4, 6 e 10 a 13 do artigo 188º do CPP, por violação dos artigos 18º, 32º e 34º da lei fundamental, por inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 119º, 120º, 126º, 188º, nºs 3 e 4 e 190º do CPP por violação do artigo 18º, dos nºs 1 e 8 do artigo 32º e nº 4 do artigo 34º da lei fundamental e por inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187º, 188º e 189º do CPP, por violação dos artigos 18º, 26º, 32º e 34º da lei fundamental, matéria que foi suscitada no recurso interposto da sentença proferida em 3 de setembro de 2015.
II
O presente recurso é tempestivo.
O arguido não se acha ainda notificado do douto acórdão de 9 de novembro de 2016.
A notificação ao arguido é obrigatória, por força do disposto no nº 10 do artigo 113º do CPP, conjugado com os nºs e 2 do artigo 97º do mesmo compêndio normativo.
Os atos decisórios dos juízes revestem as seguintes modalidades:
- 1.Despachos, que tomam a forma de acórdãos quando proferidos por tribunal colegial
- 2.Sentenças, que tomam a forma de acórdãos quando proferidas por tribunal colegial.
Assim, o acórdão é sempre um despacho ou uma sentença, consoante assuma caráter interlocutório ou conheça a final do objeto do processo.
Os acórdãos que configurem despachos não têm de ser notificados ao arguido.
Os acórdãos que sejam sentenças são obrigatoriamente notificados ao arguido.
Que o acórdão, em certos casos, consubstancia uma sentença, resulta, por exemplo, do artigo 372º do CPP.
A norma ínsita no nº 10 do artigo 113º do CPP, quando interpretada no sentido de que os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, em sede de recurso de sentença condenatória, não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido:
- -é inconstitucional, por colidir com o artigo 32º da lei fundamental
- -viola o artigo 6º da convenção europeia dos direitos humanos
- -desrespeita o artigo 110 da declaração universal dos direitos humanos.
Deste modo, o prazo para exercício do direito previsto no artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei Orgânica nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica nº 5/2015, de 10 de abril e pela Lei Orgânica nº 11/2015, de 28 de agosto) apenas se extingue após decorrerem dez dias sobre a notificação pessoal ao arguido do douto acórdão do 9 de novembro de 2016, sem prejuízo do exercício da faculdade prevista no artigo 107º-A do CPP. Assim como o prazo de 30 dias a que alude o artigo 79º daquela Lei nº 28/82 só pode começar a correr em momento ulterior ao da mencionada notificação.
III
Sem prejuízo e por cautela de patrocínio, o arguido invoca a existência de justo impedimento, nos termos do nº 2 do artigo 107º do CPP, indicando como prova o depoimento a ser colhido junto do próprio arguido e do Ilustre Defensor que o representou até 5 de dezembro de 2016 (artigo 1171º do código civil) assim como a diligência, que se requer) de oficiar o estabelecimento prisional no sentido de informar se houve alguma reunião entre tal Ilustre Defensor e o arguido entre os dias 9 de novembro e 5 de dezembro de 2016.
Note-se que se está perante processo cuja excecional complexidade foi declarada, pelo que assistiria sempre ao arguido a faculdade de prorrogação dos prazos nos termos do nº 6 do artigo 107º do CPP.
Como decorre da motivação dos recursos interpostos junto do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido foi suscitando questões de inconstitucionalidade, que não mereceram acolhimento. Tal constitui condição de legitimidade para interpor recurso perante o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, tendo sempre o arguido pugnado pela sua absolvição, razão pela qual nunca renunciou ao recurso perante o TC, sendo certo que) de todo o modo, a aplicabilidade do nº 1 do artigo 107º do CPP está afastada por força do artigo 73º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
Ora entre 9 de novembro de 2016 e 5 de dezembro de 2016, o arguido efetuou tentativas de falar com o seu Ilustre Defensor, que se frustraram.
Só em 5 de dezembro de 2016 o seu atual defensor aceitou o mandato que lhe foi conferido, em conformidade com o artigo 62º do CPP. E apenas a 7 de dezembro o atual defensor tomou conhecimento do douto despacho proferido nesse mesmo dia, sendo elucidado que na antevéspera os autos haviam baixado à primeira instância, na linha da informação que já havia obtido no dia anterior, mediante contacto telefónico com a secretaria.
De todo o modo, mostra-se respeitado o prazo de três dias previsto no nº 3 do artigo 107º do CPP e, caso assim não se entendesse, haveria lugar ao benefício a que alude o artigo 107º-A desse compêndio normativo.
O arguido nunca deu instruções para que se deixasse de exercer o direito a recurso ao Tribunal Constitucional, tendo sempre mantido a vontade de o fazer e nem sequer lhe foi concedida a oportunidade de conferenciar com o seu Ilustre Defensor a tal propósito entre os dias 9 de novembro e 5 de dezembro de 2016.
Assim, deve ser julgado verificado o justo impedimento, nos termos do nº 3 do artigo 107º do CPP.
IV
A questão é tanto mais relevante quanto é certo que a condenação do arguido, a um período de privação de liberdade que corresponde a mais de um décimo do lapso de tempo respeitante à esperança média de vida, se baseia em provas cuja utilização o arguido reputa contrária à Constituição, o que, em última instância, deve ser decidido pelo Tribunal Constitucional
Com efeito, relativamente às fotografias, em 27 de dezembro de 2013, o Ministério Público promoveu (fls. 451):
"Os crimes em investigação, dada a sua reiteração, assumem particular gravidade, face à generalização deste tipo de atuação delituosa, a pluralidade de agentes da mesma e a plurilocalização das ocorrências.
Face à área geográfica onde ocorrem os furtos, ao elevado número de indivíduos a que se dedica à prática dos mesmos, à estrutura altamente organizada deste grupo e à existência de inúmeros recetadores que residem em locais ermos, verifica-se existir dificuldades probatórias para a prova a produzir, que se mostra complexa e muito difícil.
Revela-se de fundamental interesse para o prosseguimento da investigação e recolha da prova tendente à descoberta da verdade, que seja autorizado o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento dos suspeitos, assim como de outros indivíduos que com os mesmos contactem no âmbito da investigação dos ilícitos a que se reportam os presentes autos, pelo período de trinta (30) dias por se tratar de diligência imprescindível para aquisição da prova, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 187º, 188º, 268º nº 1 alínea f), e 269º nº 1 alínea f) do CPP, e artigos 1º nº 1 alínea c} e 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, o que se promove".
No dia seguinte, foi proferida decisão judicial do seguinte teor (fls. 459 e 460):
“De acordo [...] com o doutamente promovido pelo detentor da ação penal, os indicados crimes em investigação, dada a sua reiteração, assumem particular gravidade, face à generalização deste tipo de atuação delituosa, a pluralidade de agentes da mesma e a plurilocalização das ocorrências.
Face à área geográfica onde ocorrem os furtos, ao elevado número de indivíduos a que se dedicam à prática dos mesmos, à estrutura altamente organizada deste grupo e à existência de inúmeros recetadores que residem em locais ermos, verifica-se existir dificuldades probatórias para a prova a produzir, que se mostra complexa e muito difícil.
Revela-se, assim, de fundamental interesse para o prosseguimento da investigação e recolha da prova tendente à descoberta da verdade, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento dos suspeitos, assim como de outros indivíduos que com os mesmos contactem no âmbito da investigação dos ilícitos a que se reportam os presentes autos.
Nestes termos, por ser necessário à investigação, por se tratar de diligência imprescindível para a aquisição da prova, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 187º, 188º, 268º nº 1 alínea f) e nº 2, e 269º nº 1 alíneas e) e f) do CPP, e artigos 1º nº 1 alínea c) e 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, considera-se pertinente e inteiramente justificado o requerido na doutra promoção que antecede, decidindo- se, consequentemente, autorizar, pelo período de 30 dias, o registo de som e imagem dos indivíduos referendados bem como de terceiros que com eles se relacionem no desenvolvimento da atividade ilícita que se investiga.
DN. (observando-se em absoluto todo o formalismo imposto pelo artigo 188º do Código de Processo Penal."
Em regra, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada são nulas, não podendo ser utilizadas: nº 3 do artigo 126º do CPP.
No que ao caso dos autos concerne, a captação de imagens sem consentimento do visado depende da verificação de dois pressupostos:
- -Suspeita de prática de um crime de associação criminosa
- -Prévia autorização do juiz.
É o que resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com a alínea f) do nº 1 do artigo 1º de tal diploma, por força da remissão operada pelo mencionado nº 1.
A utilização das imagens como prova exige que se preencham os seguintes requisitos:
- -Encaminhamento quinzenal dos suportes técnicos, autos e relatórios ao Ministério Público
- -Remessa ao juiz no prazo de 48 horas
- -Destruição dos elementos estranhos ao processo
- -Seleção das imagens que poderão valer como prova
- -Concessão de exame dos suportes técnicos aos visados.
Estão em causa os nºs 3, 4, 6 e 9 a 13 do artigo 188º do CPP.
Assim, a mera impressão em papel das imagens e a sua junção aos autos não satisfaz as exigências legais. Caso se entendesse que tal é suficiente para dar cumprimento ao imposto pelo nº 3 do artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, estar-se-ia então perante inconstitucionalidade por violação dos artigos 18º, 32º e 34º da lei fundamental.
A lei ordinária tem de conferir todas as garantias de defesa, em especial quando está em causa a intromissão na vida privada.
A captação de imagens sem consentimento é um importante meio de obtenção de prova, um relevante elemento para a investigação: determinar a existência de um crime e descoberta de provas (nº 1 do artigo 262º do CPP).
Mas é também essencial como prova.
Simplesmente, tal implica proceder em conformidade com as exigências constitucionais que, de resto, envolvem aplicação direta por respeitarem a direitos, liberdades e garantias (nº 1 do artigo 18º da constituição).
A pessoa pode ser fotografada sem consentimento, pelos órgãos de polícia criminal. Mas, depois, esses elementos têm de ser processados pelo Ministério Público e pelo juiz, fazendo-se uma seleção. Permanecem nos autos os suportes técnicos do que vai valer como prova e faculta-se o exame aos visados.
As imagens fotográficas podem valer mais do que mil palavras, não obstante proporcionarem igualmente ilusões com enorme facilidade.
Determinado enquadramento, certa ampliação, concreta perspetiva, específico grau de luminosidade, particular efeito visual: tudo contribui para fornecer uma noção que pode não ter correspondência nenhuma com a realidade. As escalas perdem-se na maior parte das imagens fotográficas, surgindo como mais pequenos certos objetos ao lado de outros que, na realidade são inferiores em tamanho, a noção de distância esfuma-se, as cores ganham tonalidades diferentes, desaparecem elementos de cena e aparentemente brotam outros que nunca tiveram existência real.
A impressão em papel fixa a imagem com caraterísticas que não encontram correspondência com o suporte técnico, que já de si é desconforme com a realidade. Um prédio de vinte andares surge com a altura de dez centímetros, tendo à sua frente um automóvel maior do que o edifício.
Importa ainda considerar a manipulação intencional das imagens, tão antiga quanto a própria fotografia, tornada tão simples e aperfeiçoada com o correr dos tempos e a evolução técnica, fazendo com que as montagens sejam de realização facílima, com excelentes resultados.
A observação das imagens fotográficas não permite mais do que formular palpites, ter sensações, fazer suposições, conjeturar e ficar com a noção de que nem uma mãe consegue garantir que a pessoa ali retratada é realmente o seu filho.
É um mundo de ilusão que não pode servir para condenar o arguido a nove anos de prisão, salvo se tudo estiver rodeado dos procedimentos adequados a assegurar todas as garantias de defesa, conforme exigido pelo nº 1 do artigo 32º da constituição, e por forma a que a intromissão na vida privada não seja abusiva, obedecendo ao imposto pelo n? 8 desse artigo 32º.
A Constituição não consente que a lei ordinária estabeleça como prova válida, para efeitos penais, uma fotografia captada furtivamente sem consentimento do visado e transposta para papel, permanecendo o suporte técnico, película em negativo ou ficheiro informático, em poder da entidade policial e subtraída ao processo, porquanto:
- -não se asseguram todos os direitos de defesa – nº 1 do artigo 32º da constituição
- -há intromissão abusiva na vida privada - n? 1 do artigo 32º da constituição.
A prova assim obtida é inválida, insuscetível de sanação.
Achando-se juntas ao processo fotografias sem que se tenha dado cumprimento às formalidades impostas pelo nº 3 do artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro; as mesmas nunca poderão ser utilizadas como prova, não se aplicando o prazo de cinco dias para invocação do vício após notificação do despacho que encerra o inquérito.
O artigo 119º do CPP tem caráter exemplificativo, não esgotando o elenco das nulidades insanáveis.
De igual modo, os artigos 125º e 126º do CPP não revestem natureza exaustiva. Nem há um rol completo de provas admitidas por lei nem tão-pouco existe catálogo integral de provas proibidas.
Ponto é que as proibições de prova geram uma nulidade irreparável, de conhecimento oficioso e insanável, tornando imprestável o meio probatório.
Logo os nºs 1 e 3 do artigo 126º do CPP são esclarecedores ao estabelecer que a nulidade aí prevista é insanável, pois prescrevem que as provas respetivas pura e simplesmente não podem ser utilizadas.
Não vale, pois, o raciocínio segundo o qual o nº 1 do artigo 120º do CPP imporia a aplicabilidade do regime consagrado na alínea c) do nº 3 desse artigo 120º. Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, haveria que invocá-la nos cinco dias subsequentes à notificação do despacho que encerra tal fase. É que a expressão "nulidade diversa das referidas no artigo anterior" remete para as mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 119º do CPP, mas também para as "que como tal [insanáveis] forem cominadas em outras disposições legais". Ora é seguro que as proibições de prova não comportam a possibilidade de sanação: cfr. nºs 1 e 3 do artigo 126º do CPP.
A entender-se que a preterição das formalidades a que alude o nº 3 do artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro gera vício que se sana caso não seja arguido no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerra o inquérito, então teremos que a norma aí contida e as ínsitas no artigo 119º, no artigo 120º, no artigo 126º, no nºs 3 e 4 do artigo 188º e no artigo 190º do CPP violam a constituição, por ofenderem o artigo 18º, os nºs 1 e 8 do artigo 32º e o nº 4 do artigo 34º.
O nº 8 do artigo 32º da constituição estabelece uma invalidade tocante às provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada. Trata-se de autêntica nulidade e não mera anulabilidade ou vício sanável, na linha do conceito mais clássico conforme previsto no artigo 2860 do código civil.
Nem outro regime seria compaginável com a dignidade da pessoa humana, consagrada nos artigos 25º e 26º da constituição assim como na declaração universal dos direitos humanos e na convenção europeia dos direitos humanos, objeto de receção pelos artigos 8º e 16º da lei fundamental. As provas obtidas mediante tortura ou abusiva intromissão na vida privada são pura e simplesmente desconsideradas, não podendo ser utilizadas, nunca havendo lugar ao seu aproveitamento.
O incumprimento das formalidades aludidas no nº 3 do artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro conduz à proibição de prova prevista no nº 3 do artigo 126º do CPP que não pode deixar de se ter como intromissão na vida privada de caráter abusivo, por ser desconforme à lei. Admitir a sanação equivale a considerar que a lei ordinária é inconstitucional: contende com o nº 8 do artigo 32º da constituição, que estabelece uma nulidade sem cura.
A prova foi obtida mediante recurso a eventos de rede.
É verdade que a localização celular foi autorizada e controlada a posteriori.
Simplesmente, os eventos de rede são mais intrusivos do que a localização celular, pois facultam a localização permanente e ininterrupta do telemóvel intercetado quer esteja a decorrer uma comunicação telefónica ou não.
Consequentemente, a autorização judicial para localização celular e seu controlo jurisdicional ulterior não abrangem os eventos de rede, que carecem de procedimento autónomo por forma a valerem como prova.
Ora os eventos de rede foram utilizados pelos órgãos de policia criminal que mobilizaram meios e recursos para os locais indiciados em função das antenas que serviam. os telemóveis a cada instante, independentemente de estarem ou não a ser utlizados numa comunicação telefónica.
Tudo isto escapou ao controlo exigido pela lei, designadamente fornecimento dos correspondentes elementos ao Ministério Público, com caráter quinzenal, e respetivo encaminhamento para o juiz, no prazo de 48 horas: nºs 3 e 4 do artigo 188º do CPP.
Tal não sucedeu.
Segundo as instâncias, a lei ordinária não estabelece tal exigência, bastando que o juiz autorize os eventos de rede.
N essa circunstância, estar-se-ia perante inconstitucionalidade.
Os eventos de rede assumem uma natureza tão ou mais invasiva do que a interceção de comunicações telefónicas. A todo o momento, a polícia tem conhecimento do local onde se encontra determinada pessoa que é portadora de certo telemóvel, sabendo todos os passos que dá, quanto tempo permanece em determinado local e para onde se dirige, com um ritmo que é ininterruptamente acompanhado durante o inquérito.
Trata-se de um poderosíssimo meio de investigação, de grande utilidade, mas que está naturalmente subordinado ao regime constitucional, maxime ao disposto no nº 8 do artigo 32º da lei fundamental: as provas obtidas mediante intromissão na vida privada apenas são válidas se não houver abuso.
A inexistência de caráter abusivo da intromissão na vida privada implica a prévia autorização judicial mas também o controlo posterior da atividade policial.
Os dois momentos são indissociáveis.
Antecipadamente, há que alcançar a anuência do magistrado judicial para dar início ao acompanhamento constante do visado, por forma a tomar conhecimento permanente do local exato onde ele se encontra, de onde vem e para onde se dirige, enquanto é portador do seu telemóvel.
Depois, à medida que a prova vai sendo recolhida, é mister existir verificação subsequente também pelo magistrado judicial, em ordem a alcançar dois desideratos:
- -seleção dos elementos relevantes, com eliminação do que não respeita ao processo, mas manutenção de tudo o que a ele concerne, seja prejudicial ou benéfico aos suspeitos e arguidos ou, dito de outra forma, permita colher elementos abonatórios da existência de um crime (nº 1 do artigo 262º do CPP) ou a ela desfavoráveis
- -conservação dos elementos colhidos no processo, por forma a facultar o seu exame em prol da defesa (nº 11 do artigo 188º do CPP, na linha do nº 5 do artigo 32º do CPP).
Prévia autorização sem controlo posterior é uma inutilidade assim como seria desregrado haver apenas fiscalização ulterior sem consentimento judicial anterior. Em qualquer das situações, a intromissão na vida privada seria abusiva e incompatível com o comando constitucional.
Nem vale dizer, como se declara na sentença proferida em sede de primeira instância que "como tal prova não consta dos autos não será utilizada pelo tribunal, não se chegando a colocar sequer o problema da proibição ou não da prova; como a ela as testemunhas não tiveram acesso, a mesma não 'contaminará' os respetivos depoimentos".
A questão é que as testemunhas que são elementos policiais efetivamente mobilizaram meios e recursos em função dos conhecimentos que obtiveram por força dos eventos de rede, e factos de que tomaram conhecimento derivaram precisamente de saberem permanentemente onde se encontravam as pessoas que eram portadoras de certos telemóveis, independentemente de estarem ou não a efetuar uma comunicação telefónica.
Para além também que a prova documental, mormente as fotografias, resulta precisamente dos eventos de rede.
Termos em que, nos termos do nº 1 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, deve ser proferido despacho a admitir o recurso, após o que o arguido recorrente motivará o recurso, apresentando as suas alegações, no prazo de 30 dias, em conformidade com o artigo 79º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.”
- 3.Este recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de dezembro de 2016, em que se decidiu «Em face do exposto, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por ter sido formulado após o decurso do prazo de 10 dias fixado no artigo 75.º do mesmo diploma». O Supremo Tribunal entendeu, ainda, que o recurso devia ser rejeitado porque, no acórdão recorrido, não foram aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
- 4.Inconformado com o despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, reclama o recorrente para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes alegações:
“Por douto despacho de 16 de dezembro de 2016, não foi admitida a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional interposto relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de novembro de 2016.
O recurso é tempestivo.
O arguido não se acha ainda notificado do douto acórdão de 9 de novembro de 2016.
A notificação ao arguido é obrigatória, por força do disposto no nº 10 do artigo 113º do CPP, conjugado com os nº 1 e 2 do artigo 97º do mesmo compêndio normativo.
Os atos decisórios dos juízes revestem as seguintes modalidades:
- 1.Despachos, que tomam a forma de acórdãos quando proferidos por tribunal colegial
- 2.Sentenças, que tomam a forma de acórdãos quando proferidas por tribunal colegial.
Assim, o acórdão é sempre um despacho ou uma sentença, consoante assuma caráter interlocutório ou conheça a final do objeto do processo.
Os acórdãos que configurem despachos não têm de ser notificados ao arguido.
Os acórdãos que sejam sentenças sao obrigatoriamente notificados ao arguido.
Que o acórdão, em certos casos, consubstancia uma sentença, resulta, por exemplo, do artigo 372º do CPP.
A norma ínsita no nº 10 do artigo 113º do CPP, quando interpretada no sentido de que os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, em sede de recurso de sentença condenatória, não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido:
- -é inconstitucional, por colidir com o artigo 32º da lei fundamental
- -viola o artigo 6º da convenção europeia dos direitos humanos
- -desrespeita o artigo 11º da declaração universal dos direitos humanos.
Deste modo, o prazo para exercício do direito previsto no artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei Orgânica nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica nº 5/2015, de 10 de abril e pela Lei Orgânica nº 11/2015, de 28 de agosto) apenas se extingue após decorrerem dez dias sobre a notificação pessoal ao arguido do douto acórdão do 9 de novembro de 2016, sem prejuízo do exercício da faculdade prevista no artigo 107º-A do CPP. Assim como o prazo de 30 dias a que alude o artigo 79º daquela Lei nº 28/82 só pode começar a correr em momento ulterior ao da mencionada notificação.
De todo o modo, sem prejuízo e por cautela de patrocínio, o arguido invocou a existência de justo impedimento, nos termos do nº 2 do artigo 107º do CPP, indicando como prova o depoimento a ser colhido junto do próprio arguido e do Ilustre Defensor que o representou até 5 de dezembro de 2016 (artigo 1171º do código civil) assim como a diligência, que se requer, de oficiar o estabelecimento prisional no sentido de informar se houve alguma reunião entre tal Ilustre Defensor e o arguido entre os dias 9 de novembro e 5 de dezembro de 2016.
Note-se que se está perante processo cuja excecional complexidade foi declarada, pelo que assistiria sempre ao arguido a faculdade de prorrogação dos prazos nos termos do nº 6 do artigo 107º do CPP.
Como decorre da motivação dos recursos interpostos junto do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido foi suscitando questões de inconstitucionalidade, que não mereceram acolhimento. Tal constitui condição de legitimidade para interpor recurso perante o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, tendo sempre o arguido pugnado pela sua absolvição, razão pela qual nunca renunciou ao recurso perante o TC, sendo certo que, de todo o modo, a aplicabilidade do nº 1 do artigo 107º do CPP está afastada por força do artigo 73º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
Ora entre 9 de novembro de 2016 e 5 de dezembro de 2016, o arguido efetuou tentativas de falar com o seu Ilustre Defensor, que se frustraram.
Só em 5 de dezembro de 2016 o seu atual defensor aceitou o mandato que lhe foi conferido, em conformidade com o artigo 62º do CPP. E apenas a 7 de dezembro o atual defensor tomou conhecimento do douto despacho proferido nesse mesmo dia, sendo elucidado que na antevéspera os autos haviam baixado à primeira instância, na linha da informação que já havia obtido no dia anterior, mediante contacto telefónico com a secretaria.
Em qualquer caso, mostra-se respeitado o prazo de três dias previsto no nº 3 do artigo 107º do CPP e, caso assim não se entendesse, haveria lugar ao benefício a que alude o artigo 107º-A desse compêndio normativo.
O arguido nunca deu instruções para que se deixasse de exercer o direito a recurso ao Tribunal Constitucional, tendo sempre mantido a vontade de o fazer e nem sequer lhe foi concedida a oportunidade de conferenciar com o seu Ilustre Defensor a tal propósito entre os dias 9 de novembro e 5 de dezembro de 2016.
Assim, deve ser julgado verificado o justo impedimento, nos termos do nº 3 do artigo 107º do CPP.
A questão é tanto mais relevante quanto é certo que a condenação do arguido, a um período de privação de liberdade que corresponde a mais de um décimo do lapso de tempo respeitante à esperança média de vida, se baseia em provas cuja utilização o arguido reputa contrária à Constituição, o que, em última instância, deve ser decidido pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, relativamente às fotografias, em 27 de dezembro de 2013, o Ministério Público promoveu (fls. 451):
"Os crimes em investigação, dada a sua reiteração, assumem particular gravidade, face à generalização deste tipo de atuação delituosa, a pluralidade de agentes da mesma e a plurilocalização das ocorrências.
Face à área geográfica onde ocorrem os furtos, ao elevado número de indivíduos a que se dedica à prática dos mesmos, à estrutura altamente organizada deste grupo e à existência de inúmeros recetadores que residem em locais ermos, verifica-se existir dificuldades probatórias para a prova a produzir, que se mostra complexa e muito difícil.
Revela-se de fundamental interesse para o prosseguimento da investigação e recolha da prova tendente à descoberta da verdade, que seja autorizado o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento dos suspeitos, assim como de outros indivíduos que com os mesmos contactem no âmbito da investigação dos ilícitos a que se reportam os presentes autos, pelo período de trinta (30) dias por se tratar de diligência imprescindível para aquisição da prova, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 187º, 188º, 268º nº 1 alínea f), e 269º nº 1 alínea f) do CPP, e artigos 1º nº 1 alínea c) e 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, o que se promove".
No dia seguinte, foi proferida decisão judicial do seguinte teor (fls. 459 e 460):
"De acordo [...] com o doutamente promovido pelo detentor da ação penal, os indicados crimes em investigação, dada a sua reiteração, assumem particular gravidade, face à generalização deste tipo de atuação delituosa, a pluralidade de agentes da mesma e a plurilocalização das ocorrências.
Face à área geográfica onde ocorrem os furtos, ao elevado número de indivíduos a que se dedicam à prática dos mesmos, à estrutura altamente organizada deste grupo e à existência de inúmeros recetadores que residem em locais ermos, verifica-se existir dificuldades probatórias para a prova a produzir, que se mostra complexa e muito difícil.
Revela-se, assim, de fundamental interesse para o prosseguimento da investigação e recolha da prova tendente à descoberta da verdade, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento dos suspeitos, assim como de outros indivíduos que com os mesmos contactem no âmbito da investigação dos ilícitos a que se reportam os presentes autos.
Nestes termos, por ser necessário à investigação, por se tratar de diligência imprescindível para a aquisição da prova, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 187º, 188º, 268º nº 1 alínea f) e nº 2, e 269º nº 1 alíneas e) e f) do CPP, e artigos 1º nº 1 alínea c) e 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, considera-se pertinente e inteiramente justificado o requerido na doutra promoção que antecede, decidindo- se, consequentemente, autorizar, pelo período de 30 dias, o registo de som e imagem dos indivíduos referenciados bem como de terceiros que com eles se relacionem no desenvolvimento da atividade ilícita que se investiga.
D.N. (observando-se em absoluto todo o formalismo imposto pelo artigo 188º do Código de Processo Penal."
Em regra, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada são nulas, não podendo ser utilizadas: nº 3 do artigo 126º do CPP.
No que ao caso dos autos concerne, a captação de imagens sem consentimento do visado depende da verificação de dois pressupostos:
- -Suspeita de prática de um crime de associação criminosa
- -Prévia autorização do juiz.
É o que resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com a alínea f) do nº 1 do artigo 1º de tal diploma, por força da remissão operada pelo mencionado nº 1.
A utilização das imagens como prova exige que se preencham os seguintes requisitos:
- -Encaminhamento quinzenal dos suportes técnicos, autos e relatórios ao Ministério Público
- -Remessa ao juiz no prazo de 48 horas
- -Destruição dos elementos estranhos ao processo
- -Seleção das imagens que poderão valer como prova
- -Concessão de exame dos suportes técnicos aos visados.
Estão em causa os nºs 3, 4, 6 e 9 a 13 do artigo 188º do CPP.
Assim, a mera impressão em papel das imagens e a sua junção aos autos não satisfaz as exigências legais. Caso se entendesse que tal é suficiente para dar cumprimento ao imposto pelo nº 3 do artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, estar-se-ia então perante inconstitucionalidade por violação dos artigos 18º, 32º e 34º da lei fundamental.
A lei ordinária tem de conferir todas as garantias de defesa, em especial quando está em causa a intromissão na vida privada.
A captação de imagens sem consentimento é um importante meio de obtenção de prova, um relevante elemento para a investigação: determinar a existência de um crime e descoberta de provas (nº 1 do artigo 262º do CPP).
Mas é também essencial como prova.
Simplesmente, tal implica proceder em conformidade com as exigências constitucionais que, de resto, envolvem aplicação direta por respeitarem a direitos, liberdades e garantias (nº 1 do artigo 18º da constituição).
A pessoa pode ser fotografada sem consentimento, pelos órgãos de polícia criminal. Mas, depois, esses elementos têm de ser processados pelo Ministério Público e pelo juiz, fazendo-se uma seleção. Permanecem nos autos os suportes técnicos do que vai valer como prova e faculta-se o exame aos visados.
As imagens fotográficas podem valer mais do que mil palavras, não obstante proporcionarem igualmente ilusões com enorme facilidade.
Determinado enquadramento, certa ampliação, concreta perspetiva, específico grau de luminosidade, particular efeito visual: tudo contribui para fornecer uma noção que pode não ter correspondência nenhuma com a realidade. As escalas perdem-se na maior parte das imagens fotográficas, surgindo como mais pequenos certos objetos ao lado de outros que, na realidade são inferiores em tamanho, a noção de distância esfuma-se, as cores ganham tonalidades diferentes, desaparecem elementos de cena e aparentemente brotam outros que nunca tiveram existência real.
A impressão em papel fixa a imagem com caraterísticas que não encontram correspondência com o suporte técnico, que já de si é desconforme com a realidade. Um prédio de vinte andares surge com a altura de dez centímetros, tendo à sua frente um automóvel maior do que o edifício.
Importa ainda considerar a manipulação intencional das imagens, tão antiga quanto a própria fotografia, tornada tão simples e aperfeiçoada com o correr dos tempos e a evolução técnica, fazendo com que as montagens sejam de realização facílima, com excelentes resultados.
A observação das imagens fotográficas não permite mais do que formular palpites, ter sensações, fazer suposições, conjeturar e ficar com a noção de que nem uma mãe consegue garantir que a pessoa ali retratada é realmente o seu filho.
É um mundo de ilusão que não pode servir para condenar o arguido a nove anos de prisão, salvo se tudo estiver rodeado dos procedimentos adequados a assegurar todas as garantias de defesa, conforme exigido pelo nº 1 do artigo 32º da constituição, e por forma a que a intromissão na vida privada não seja abusiva, obedecendo ao imposto pelo nº 8 desse artigo 32º.
A Constituição não consente que a lei ordinária estabeleça como prova válida, para efeitos penais, uma fotografia captada furtivamente sem consentimento do visado e transposta para papel, permanecendo o suporte técnico, película em negativo ou ficheiro informático, em poder da entidade policial e subtraída ao processo, porquanto:
- -não se asseguram todos os direitos de defesa – nº 1 do artigo 32º da constituição
- -há intromissão abusiva na vida privada – nº 1 do artigo 32º da constituição.
A prova assim obtida é inválida, insuscetível de sanação.
Achando-se juntas ao processo fotografias sem que se tenha dado cumprimento às formalidades impostas pelo nº 3 do artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, as mesmas nunca poderão ser utilizadas como prova, não se aplicando o prazo de cinco dias para invocação do vício após notificação do despacho que encerra o inquérito.
O artigo 119º do CPP tem caráter exemplificativo, não esgotando o elenco das nulidades insanáveis.
De igual modo, os artigos 125º e 126º do CPP não revestem natureza exaustiva. Nem há um rol completo de provas admitidas por lei nem tão-pouco existe catálogo integral de provas proibidas.
Ponto é que as proibições de prova geram uma nulidade irreparável, de conhecimento oficioso e insanável, tornando imprestável o meio probatório.
Logo os nºs 1 e 3 do artigo 126º do CPP são esclarecedores ao estabelecer que a nulidade aí prevista é insanável, pois prescrevem que as provas respetivas pura e simplesmente não podem ser utilizadas.
Não vale, pois, o raciocínio segundo o qual o nº 1 do artigo 120º do CPP imporia a aplicabilidade do regime consagrado na alínea c) do nº 3 desse artigo 120º. Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, haveria que invocá-la nos cinco dias subsequentes à notificação do despacho que encerra tal fase. É que a expressão "nulidade diversa das referidas no artigo anterior" remete para as mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 119º do CPP, mas também para as "que como tal [insanáveis] forem cominadas em outras disposições legais". Ora é seguro que as proibições de prova não comportam a possibilidade de sanação: cfr. nºs 1 e 3 do artigo 126º do CPP.
A entender-se que a preterição das formalidades a que alude o nº 3 do artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro gera vício que se sana caso não seja arguido no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerra o inquérito, então teremos que a norma aí contida e as ínsitas no artigo 119º, no artigo 120º, no artigo 126º, no nºs 3 e 4 do artigo 188º e no artigo 190º do CPP violam a constituição, por ofenderem o artigo 18º, os nºs 1 e 8 do artigo 32º e o nº 4 do artigo 34º.
O nº 8 do artigo 32º da constituição estabelece uma invalidade tocante às provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada. Trata-se de autêntica nulidade e não mera anulabilidade ou vício sanável, na linha do conceito mais clássico conforme previsto no artigo 286º do código civil.
Nem outro regime seria compaginável com a dignidade da pessoa humana, consagrada nos artigos 25º e 26º da constituição assim como na declaração universal dos direitos humanos e na convenção europeia dos direitos humanos, objeto de receção pelos artigos 8º e 16º da lei fundamental. As provas obtidas mediante tortura ou abusiva intromissão na vida privada são pura e simplesmente desconsideradas, não podendo ser utilizadas, nunca havendo lugar ao seu aproveitamento.
O incumprimento das formalidades aludidas no nº 3 do artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro conduz à proibição de prova prevista no nº 3 do artigo 126º do CPP que não pode deixar de se ter como intromissão na vida privada de caráter abusivo, por ser desconforme à lei. Admitir a sanação equivale a considerar que a lei ordinária é inconstitucional: contende com o nº 8 do artigo 32º da constituição, que estabelece uma nulidade sem cura.
A prova foi obtida mediante recurso a eventos de rede.
É verdade que a localização celular foi autorizada e controlada a posteriori.
Simplesmente, os eventos de rede são mais intrusivos do que a localização celular, pois facultam a localização permanente e ininterrupta do telemóvel intercetado quer esteja a decorrer uma comunicação telefónica ou não.
Consequentemente, a autorização judicial para localização celular e seu controlo jurisdicional ulterior não abrangem os eventos de rede, que carecem de procedimento autónomo por forma a valerem como prova.
Ora os eventos de rede foram utilizados pelos órgãos de polícia criminal que mobilizaram meios e recursos para os locais indiciados em função das antenas que serviam os telemóveis a cada instante, independentemente de estarem ou não a ser utlizados numa comunicação telefónica.
Tudo isto escapou ao controlo exigido pela lei, designadamente fornecimento dos correspondentes elementos ao Ministério Público, com caráter quinzenal, e respetivo encaminhamento para o juiz, no prazo de 48 horas: nºs 3 e 4 do artigo 188º do CPP.
Tal não sucedeu.
Segundo as instâncias, a lei ordinária não estabelece tal exigência, bastando que o juiz autorize os eventos de rede.
Nessa circunstância, estar-se-ia perante inconstitucionalidade.
Os eventos de rede assumem uma natureza tão ou mais invasiva do que a interceção de comunicações telefónicas. A todo o momento, a polícia tem conhecimento do local onde se encontra determinada pessoa que é portadora de certo telemóvel, sabendo todos os passos que dá, quanto tempo permanece em determinado local e para onde se dirige, com um ritmo que é ininterruptamente acompanhado durante o inquérito.
Trata-se de um poderosíssimo meio de investigação, de grande utilidade, mas que está naturalmente subordinado ao regime constitucional, maxime ao disposto no nº 8 do artigo 32º da lei fundamental: as provas obtidas mediante intromissão na vida privada apenas são válidas se não houver abuso.
A inexistência de caráter abusivo da intromissão na vida privada implica a prévia autorização judicial mas também o controlo posterior da atividade policial.
Os dois momentos são indissociáveis.
Antecipadamente, há que alcançar a anuência do magistrado judicial para dar início ao acompanhamento constante do visado, por forma a tomar conhecimento permanente do local exato onde ele se encontra, de onde vem e para onde se dirige, enquanto é portador do seu telemóvel.
Depois, à medida que a prova vai sendo recolhida, é mister existir verificação subsequente também pelo magistrado judicial, em ordem a alcançar dois desideratos:
- -seleção dos elementos relevantes, com eliminação do que não respeita ao processo, mas manutenção de tudo o que a ele concerne, seja prejudicial ou benéfico aos suspeitos e arguidos ou, dito de outra forma, permita colher elementos abonatórios da existência de um crime (nº 1 do artigo 262º do CPP) ou a ela desfavoráveis
- -conservação dos elementos colhidos no processo, por forma a facultar o seu exame em prol da defesa (nº 11 do artigo 188º do CPP, na linha do nº 5 do artigo 32º do CPP).
Prévia autorização sem controlo posterior é uma inutilidade assim como seria desregrado haver apenas fiscalização ulterior sem consentimento judicial anterior. Em qualquer das situações, a intromissão na vida privada seria abusiva e incompatível com o comando constitucional.
Nem vale dizer, como se declara na sentença proferida em sede de primeira instância que "como tal prova não consta dos autos não será utilizada pelo tribunal, não se chegando a colocar sequer o problema da proibição ou não da prova; como a ela as testemunhas não tiveram acesso, a mesma não 'contaminará' os respetivos depoimentos".
A questão é que as testemunhas que são elementos policiais efetivamente mobilizaram meios e recursos em função dos conhecimentos que obtiveram por força dos eventos de rede, e factos de que tomaram conhecimento derivaram precisamente de saberem permanentemente onde se encontravam as pessoas que eram portadoras de certos telemóveis, independentemente de estarem ou não a efetuar uma comunicação telefónica.
Para além também que a prova documental, mormente as fotografias, resulta precisamente dos eventos de rede.
Termos em que, nos termos do nº 1 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, deve ser admitido o recurso, após o que o arguido recorrente motivará o recurso, apresentando as suas alegações, no prazo de 30 dias, em conformidade com o artigo 79º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.”
5. Notificado o Ministério Público desta reclamação, vem, em resposta, dizer o seguinte:
“
1 Em primeira instância o arguido A. foi condenado:
- -Como coautor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 299 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- -Como coautor moral, na forma consumada e em concurso real, da prática de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203 e 204, n.º 1, alínea a), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles;
- -Como coautor moral, na forma consumada e em concurso real, da prática de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203 e 204, n.º 2, alínea a), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um deles;
- -Como coautor, na forma consumada e em concurso real, da prática de 9 (nove) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão por cada um deles;
- -Como coautor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de 1 (um) crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico das aludidas penas, foi este arguido condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
- 2.Inconformado, interpôs recurso para a Relação de Lisboa que lhe negou provimento, confirmando integralmente a decisão recorrida.
- 3.Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo neste Tribunal sido proferido, em 9 de novembro de 2016, acórdão que, julgando parcialmente procedente o recurso, o condenou na pena de nove anos de prisão.
- 4.Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional e, como o requerimento de interposição do recurso foi indeferido, reclamou para o Tribunal Constitucional.
- 5.O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de novembro de 2016.
- 6.Extrai-se dos autos, consta da decisão reclamada e não é contestada pelo recorrente que a notificação daquele acórdão foi feita com envio de cópia do mesmo, através de notificação por via postal registada ao mandatário, em 10 de novembro de 2016.
- 7.Presumindo-se notificado no dia 14 de novembro de 2016 e sendo o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), quando este foi interposto, em 8 de dezembro de 2016, aquele prazo havia sido ultrapassado, mostrando-se, pois, claramente extemporâneo.
- 8.O recorrente alega que o prazo de interposição do recurso só poderia contar-se da data da notificação pessoal do arguido, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, invocando a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP “ quando interpretada no sentido de que os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos de sentença condenatória, não têm que ser notificados pessoalmente ao arguido”.
- 9.Ora, desde já há que esclarecer que o que releva para o caso dos autos não é o de saber se o acórdão deve ser ou não notificado ao arguido, mas antes se o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça se conta da notificação do defensor, que é, nos presentes autos, um mandatário constituído.
- 10.Esta questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional que concluiu ser o momento relevante para a contagem do prazo, o da notificação ao defensor, sendo de referir, por exemplo, o Acórdão n.º 399/2009, que pode sumariar-se da seguinte forma:
"I - A decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante foi objeto de reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, a este Tribunal não cabe apreciar a constitucionalidade das normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal na dimensão interpretativa identificada; a peça processual adequada para requerer a apreciação de tais normas, ao abrigo das alíneas invocadas pelo reclamante - alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional -, é a prevista no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
II - O n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional estabelece que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, e o n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal determina que "a notificação do arguido pode ser feita ao respetivo defensor ou advogado", com ressalva, entre outras, da notificação da sentença, a qual, porém, deve igualmente ser notificada ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
III - O Tribunal, no Acórdão n.º 512/04, concluiu que do disposto no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação ao advogado, resultando antes que apenas a sentença - e não também o acórdão proferido em sede de recurso - constitui um desvio àquele princípio.
IV - No Acórdão n.º 59/99, o Tribunal Constitucional já concluiu pela não inconstitucionalidade deste preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente.
V - Assim sendo, há que concluir pela intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto, atento o prazo de dez dias estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em 30 de abril do corrente ano, que a mandatária do reclamante foi notificada por carta expedida em 4 de maio de 2009 que o recurso de constitucionalidade foi interposto em 28 de maio de 2009.”
- 11.Posteriormente e no mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos n.ºs 234/2010 e 667/2014.
- 12.Quanto à invocação do justo impedimento, diz-se na decisão reclamada:
- “6.Quanto à invocação do justo impedimento, é manifesta a sua falta de fundamento.
Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato».
Subjacente a este conceito, encontra-se ocorrência de razões estranhas e imprevisíveis de forma que se revele adequado e equitativo a concessão de um prazo suplementar para a prática do ato. Exigem-se motivos justificados e desculpáveis que não envolvam, segundo a definição legal, culpa ou negligência da parte nem dos seus representantes ou mandatários.
Neste conspecto, torna-se evidente que não tem qualquer fundamento a pretensão da realização das diligências requeridas, pelo que se indeferem, uma vez que, com elas, o que se pretende à «comprovação» da verificação de uma atuação culposa do Senhor Advogado que representou o Requerente, de uma violação dos seus deveres funcionais e deontológicos para com o arguido, seu constituinte, em infração, designadamente do artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.”
- 13.Concordamos inteiramente com a decisão, nada tendo a acrescentar.
- 14.Por último diremos que, mesmo que se considerasse o recurso como atempadamente interposto, sempre a reclamação, ainda que por outros fundamentos, seria de indeferir.
- 15.No requerimento de interposição do recurso, diz o recorrente:
“ (…) por inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º e 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, conjugados com os nºs 3,4, 6 e 10 a 13 do artigo 188º do CPP, por violação dos artigos 18º, 32º e 34º da lei fundamental,
por inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 119º, 120º, 126º, 188º, nºs 3 e 4 e 190º do CPP por violação do artigo 18º, dos nºs 1 e 8 do artigo 32º e nº 4 do artigo 34º da lei fundamental e
por inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187º, 188º e 189º do CPP, por violação dos artigos 18º, 26º, 32º e 34º da lei fundamental”
- 16.Ora, para além de referir as normas do CPP, vendo o conjunto do requerimento, não se vislumbra nele a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, estando-se, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.
- 17.No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se:
“O recurso interposto pelos recorrentes é rejeitado, por inadmissibilidade, na parte em que confirma integralmente as penas parcelares aplicadas, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, fundando-se ainda a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação no segmento referido, ou seja, na parte relativa às penas singulares impostas aos arguidos-recorrentes, no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, segundo a qual não é admissível recurso «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».
Consequentemente, a cognição do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito deste recurso, restringe-se à sindicação das penas conjuntas, decorrentes dos cúmulos jurídicos operados no acórdão recorrido.”
- 18.Ora, as questões levantadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional estão abrangidas, exclusivamente, pela parte do acórdão que rejeitou o recurso, nada tendo a ver com a sindicância da pena aplicada, em cúmulo, ao recorrente.
- 19.Assim sendo, parece-nos óbvio que o Supremo Tribunal de Justiça, não aplicou, como ratio decidendi, qualquer das “normas” indicadas pelo recorrente.”
Cumpre apreciar e decidir.