I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 27 de novembro de 2025, que não admitiu a reclamação com que, mediante a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, os ora recorrentes reagiram ao acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de novembro de 2025.
2. Através da Decisão Sumária n.º 33/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
Por outro lado, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
4. No extenso requerimento de interposição do recurso apresentado pelos ora recorrentes, são tecidas múltiplas considerações insuscetíveis de consubstanciar (ou de concorrer para) a delimitação de um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Pede-se a declaração de nulidade e a revogação de determinados despachos, criticam-se interpretações da lei realizadas no processo e apontam-se aquelas que, em oposição, se consideram mais corretas, imputa-se diretamente a decisões judiciais proferidas no processo a violação da lei e da Constituição, requer-se que seja ordenada a prolação de decisões a admitir diligências probatórias ou a apreciar nulidades ou impugnações de elementos de prova, alega-se a violação do caso julgado, suscitam-se omissões de pronúncia, invocam-se vícios do processado, coloca-se em causa a condução da audiência de julgamento, tecem-se considerações sobre a não apreciação de protestos em audiência e respetivas consequências e põe-se em causa a fundamentação subjacente à condenação dos recorrentes, bem como a suficiência da prova produzida para esse efeito e a correção da apreciação que sobre ela recaiu.
Como é bom de ver, qualquer pretensão baseada neste conjunto de alegações não é recondutível ao conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais, ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
5. Num outro segmento do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes imputam à decisão recorrida – o despacho prolatado a 27 de novembro de 2025 – a aplicação das seguintes normas, cuja apreciação pretendem ver fiscalizada: (i) «norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável no Juiz Conselheiro-Relator»; (ii) «norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Juízes Relatores»; (iii) «norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Juízes Conselheiros do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ»; (iv) «artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite aos Juízes Conselheiros Relatores conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso»; e (v) «norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Juiz Conselheiro Relator em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício».
Sucede que nenhuma das referidas normas foi aplicada no despacho recorrido, como ratio decidendi.
Em primeiro lugar, em segmento algum da aludida decisão se considerou ter existido um qualquer despacho de não admissão de recurso, subsumível na previsão do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Pelo contrário, considerou-se expressamente que aquilo que estava em causa não era, «manifestamente, qualquer despacho que não [tivesse] admitido o recurso», mas sim uma «realidade substancialmente diversa», correspondente à prolação de um acórdão onde fora decidido, a título de questão prévia, o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Em segundo lugar, o despacho recorrido em segmento algum considerou que o Juiz Conselheiro relator, que o proferiu, intervinha, para esse efeito, em regime de delegação, coadjuvação ou substituição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, com acima se disse, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que exista uma coincidência entre as normas impugnadas e as normas efetivamente aplicadas na decisão de que se recorrente. Uma vez que tal coincidência inexiste no caso vertente, é inútil — e por isso processualmente inadmissível — a apreciação do objeto do recurso.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«[…]
A. e B. Arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificados da decisão sumária n.º 33/2026 datada de 15-01-2026 que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso e não se conformando com o teor do mesmo, vêm nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar
Reclamação para a Conferência,
que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por acórdão datado de 15-12-2022 o tribunal de 1.a instância condenou os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela
I-B anexa a tal diploma, na pena de dez anos de prisão e condenou o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, independentemente de no acórdão recorrido ler-se artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de catorze anos de prisão.
Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 28-06-2023 a decisão recorrida foi confirmada pelo Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa.
Nessa senda o arguido arguiu a nulidade do acórdão e apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de 29-01-2025 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu declarar nulo o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023 e ordenou a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser proferido acórdão no qual se conheçam as sobreditas questões (incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa, da validade da prova pericial aos telefones e telemóveis e do não preenchimento dos pressupostos da coautoria, bem como do crime de associação criminosa.
Por acórdão datado de 19-03-2025 proferido pela 3.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa foi negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a decisão recorrida, sem mais.
Inconformados os arguidos ora Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e apresentaram recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de acórdão datado de 06-11-2025 o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar os recursos interpostos pelo arguido A., relativamente aos interlocutórios, dado que os mesmos não são admissíveis, nos termos do disposto nos artigos 400.º/1 alínea c), 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; relativamente aos vícios da decisão e à violação do princípio in dubio pro reo, dado não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, relativamente às nulidades da decisão recorrida, qualificação jurídico-penal dos factos, à co-autoria e à medida das penas e negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B., relativamente à inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Inconformado os arguidos ora Recorrentes apresentaram reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme infra se transcreve:
“Processo n.º 308/21.1JELSB.L1.S2
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do
Supremo Tribunal de Justiça
A. e B. arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificados do acórdão datado de 06-11-2025 que decidiu rejeitar os recursos interpostos pelo arguido A., relativamente aos interlocutórios, dado que os mesmos não são admissíveis, nos termos do disposto nos artigos 400.º/1 alínea c), 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; relativamente aos vícios da decisão e à violação do princípio in dubio pro reo, dado não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º 1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, relativamente às nulidades da decisão recorrida, qualificação jurídico-penal dos factos, à co-autoria e à medida das penas e negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B., relativamente à inconstitucionalidade da decisão recorrida e não se conformando com o teor do mesmo, vêm mui respeitosamente, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com o fundamento do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o que fazem pela seguinte ordem de razões:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por acórdão datado de 15-12-2022 o tribunal de 1.a instância condenou os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de dez anos de prisão e condenou o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, independentemente de no acórdão recorrido ler-se artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Decreto- Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de catorze anos de prisão.
Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 28-06-2023 a decisão recorrida foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Nessa senda o arguido arguiu a nulidade do acórdão e apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de 29-01-2025 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu declarar nulo o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023 e ordenou a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser proferido acórdão no qual se conheçam as sobreditas questões (incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa, da validade da prova pericial aos telefones e telemóveis e do não preenchimento dos pressupostos da coautoria, bem como do crime de associação criminosa.
Por acórdão datado de 19-03-2025 proferido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa foi negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a decisão recorrida, sem mais.
Inconformados os arguidos ora Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e apresentaram recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de acórdão datado de 06-11-2025 o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar os recursos interpostos pelo arguido A., relativamente aos interlocutórios, dado que os mesmos não são admissíveis, nos termos do disposto nos artigos 400.º/1 alínea c), 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; relativamente aos vícios da decisão e à violação do princípio in dubio pro reo, dado não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, relativamente às nulidades da decisão recorrida, qualificação jurídico-penal dos factos, à co-autoria e à medida das penas e negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B., relativamente à inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com a decisão de que ora se reclama que não admitiu os recursos interlocutórios por entender que os mesmos não são admissíveis, nos termos do disposto nos artigos 400.º/1 alínea c), 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal.
E que decidiu não apreciar os vícios da decisão e a violação do princípio in dubio pro reo, dado não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal.
Sucede que estabelece o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
E consagra o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal estipula que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.a instância e apliquem pena de prisão ou pena de prisão não superior a 5 anos.
Acontece que o recurso interposto pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça não versa sobre matéria de facto, mas sim sobre matéria de direito.
Não se trata de um recurso perante matéria de facto, mas sim sobre nulidades e violação de direitos fundamentais, as quais deverão e deveriam ter sido apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
In casu, os recursos interlocutórios e o recurso do acórdão final apresentados versa sobre matéria de direito, matéria essa para a qual o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar, nos termos do artigo 432.º do Código de Processo Penal,, que tem como epígrafe poderes de cognição, ou seja, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
O Supremo Tribunal de Justiça interpretou, salvo o devido respeito, erroneamente, as motivações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso e dos recursos interlocutórios deixam bem claro que o mesmo versa sobre questões de direito as quais deverão ser reexaminadas.
E que não se tratam de decisões que ordenem atos de livre resolução do tribunal, nem estamos perante situações em que deviam ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal.
O artigo 399.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da recorribilidade das decisões, isto é, é permitido recorrer de acórdãos, sentenças e despachos, desde que a sua irrecorribilidade não esteja prevista na lei.
Os arguidos têm, assim, legitimidade para recorrer nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça visam em regra exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434º CPP) e bem assim para apresentar recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (artigo 437.º e seguintes do CPP).
Por outro lado, não pode ser vedada a recorribilidade das decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal da Relação, por violação, entre outros, do n.º 1, do artigo 32.º, da nossa Constituição.
Não nos podemos olvidar que as garantias de recurso atribuídas pela nossa Constituição visam a redução do risco de erro judiciário, por reexame do caso por um novo tribunal; a garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida em sede de recurso, dada a intervenção de um tribunal superior; e a possibilidade de apresentação de novo, e agora perante um tribunal superior, dos argumentos da defesa.
Como dissemos, o direito ao recurso, constitucionalmente concebido como garantia de defesa, pressupõe que o arguido possa impugnar a decisão que lhe é desfavorável de modo a substituí-la por outra que lhe seja favorável.
Definição da qual se retira, em primeiro lugar, como havíamos já mencionado, que o direito ao recurso, como garantia de defesa, só pode ser exercido pelos arguidos.
Em segundo lugar retira-se também daquela definição que o direito ao recurso tem um escopo - a substituição da decisão desfavorável ao arguido por uma que lhe seja favorável -, contrariamente à dupla jurisdição que se basta com a verificação de pressupostos puramente objetivos.
Parece-nos razoavelmente óbvio que, no que às decisões finais diz respeito, aos arguidos só lhes interessa que haja duplo grau de jurisdição quando tenha havido uma decisão condenatória, caso contrário sempre será irrelevante o número de decisões absolutórias, ainda que proferidas por várias instâncias, pois, em boa verdade, nada acrescentam ao seu direito de defesa. Ou seja, o arguido só tem interesse em interpor recurso quando haja uma decisão condenatória, pois só nesse caso o recurso assume a função de defesa dos seus direitos e só nesse caso, em bom rigor, há interesse em agir.
Deste modo, entendemos que “o duplo grau de jurisdição é uma garantia do direito ao recurso”.
Dito isto, é de saudar o lugar de destaque que o legislador constitucional atribuiu ao direito ao recurso no seio das garantias de defesa do arguido, daí que não se concorde, nem se possa concordar com a rejeição do conhecimento do recurso.
Repare-se que um dos princípios basilares do nosso processo penal é o princípio da presunção de inocência do arguido, na medida em que acreditamos que este sai comprometido com a solução legislativa preconizada na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP.
Embora o processo penal esteja orientado para a descoberta da verdade material, é, ainda assim, um processo de matriz fortemente garantística para o arguido atendendo à gravidade das consequências que para este pode implicar, o que se reflete, desde logo, na consagração constitucional da presunção de inocência “até ao trânsito em julgado da sentença de condenação}}, e não, como ocorre noutros ordenamentos jurídicos, até ao momento em que é proferida a decisão condenatória.
É justamente deste âmbito processual alargado conferido ao princípio da presunção de inocência que deriva a necessidade de assegurar a todo e qualquer condenado, em processo penal, uma nova jurisdição da causa, sem que da primeira condenação se possa extrair qualquer conclusão ou juízo de valor pejorativo, a decisão condenatória, só por si, não “ilide” a presunção de inocência do arguido. Necessário se toma também que esta transite em julgado, para que o arguido seja definitivamente considerado culpado.
Ninguém pode ser privado da sua liberdade individual enquanto subsistir a dúvida razoável quanto à sua culpabilidade, dúvida esta que necessariamente existe quando temos várias nulidades por decidir.
Com efeito, face do teor literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em causa, e, nessa medida.
Ao que acresce que no presente caso concreto estamos perante um recurso que visa a reapreciação das nulidades e bem assim a oposição de julgados, tendo inclusive sido invocada a inconstitucionalidade do presente acórdão, por se considerar que foram violados direitos, liberdades e garantias e bem assim o vertido no artigo 32.º da Constituição, cuja inconstitucionalidade se invoca para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional e não foi apreciada.
Motivos pelos quais deverá V. Exa. admitir o presente recurso.
Termos em que deve o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça atender à presente reclamação, e não confirmar o acórdão reclamado, com o que fará JUSTIÇA.
A presente reclamação deve ser instruída com as seguintes peças processuais:
- 1.Acórdão proferido em 1A instância, datado de 15-12-2022;
- 2.Alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa;
- 3.Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 28-
06-2023;
- 4.Arguição de nulidade do acórdão;
- 5.Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
- 6.Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 29-01-2025;
- 7.Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19-
03-2025;
- 8.Arguição de nulidade do acórdão;
- 9.Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
- 10.Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06-11-2025.
E.D.”
Por decisão datada de 27-11-2025 o tribunal "a quo” decidiu indeferir por manifestamente adequado, processualmente, por isso, por falta de fundamento legal, conforme infra se transcreve:
"Os arguidos A. e B. apresentaram na mesma data dois requerimentos, onde alegam que, - tendo sido notificados do acórdão datado de 06-11-2025 que decidiu rejeitar os recursos interpostos pelo arguido A., relativamente aos interlocutórios, dado que os mesmos não são admissíveis, nos termos do disposto nos artigos 400.º/1 alínea c), 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; relativamente aos vícios da decisão e à violação do princípio in dubio pro reo, dado não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CPPenal; negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, relativamente às nulidades da decisão recorrida, qualificação jurídico-penal dos factos, à co-autoria e à medida das penas e negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B., relativamente à inconstitucionalidade da decisão recorrida e não se conformando, - num dizem que pretendem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com base no artigo 70.º/1 alínea b) e 2 da Lei 28/82 e, - no outro, dizem que pretendem apresentar reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 405.º CPPenal. Assaz inusitado equívoco o dos arguidos. Com efeito, dispõe o artigo 405.º/1 CPPenal que, “do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. O que aqui está em causa não é, manifestamente, um qualquer despacho que não tenha admitido o recurso. Mas sim, uma realidade substancialmente diversa. Tendo os recursos sido admitidos, irrestritamente, foi em sede de acórdão que sobre eles recaiu, que no capítulo reservado à definição e apreciação do âmbito e da delimitação dos mesmos que se decidiu que existiam questão que estavam fora do âmbito de cognição por parte do Tribunal de recurso. E, se assim é, como parece, medianamente, evidente, o que foi decidido em acórdão sobre tal matéria - não se traduzindo em despacho de não admissão do recurso - não é suscetível de reclamação. O que os arguidos, de resto, têm bem presente. Atente-se que, rigorosamente, com os mesmos fundamentos deduzem duas pretensões, substancialmente incompatíveis, desde logo, em termos da sua dedução simultânea. Indefere-se, pois, por manifestamente inadequado, processualmente, por isso, por falta de fundamento legal, ao aliás doutamente requerido. Notifique. Quanto ao mais. Admito os recursos interpostos pelos arguidos A. e B., ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de novembro, para o Tribunal Constitucional, os quais sobem de imediato, nos autos e com efeito suspensivo. Notifique. DN
Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional.
E por decisão sumária n.º 33/2026 datada de 15-01-2026 foi decidido mão conhecer do objeto do presente recurso.
Os arguidos não se conformam com a decisão sumária de que ora se reclama.
Não se podendo considerar que as normas-objeto cuja fiscalização se requer não se compreendem na ratio decidendi do acórdão recorrido, que não apreciou qualquer questão a essa moldura jurídica e, nesse pressuposto conclui a decisão sumária que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal.
Como é bom de ver a inconstitucionalidade das normas-objecto cuja fiscalização se requer foram indicadas desde que foi proferida decisão em 1.a instância.
E nessa senda conforme os arguidos ora Reclamantes foram recorrendo foi invocado de forma própria e adequada as inconstitucionalidades cuja fiscalização se requer.
Não se conformando com o argumento de que caso o tribunal formulasse juízo positivo de constitucionalidade sobre as normas cuja sindicância se peticiona, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do sentido e orientação decisórios do arresto recorrido, já que aquelas não suportam a decisão recorrida e não constituem seu fundamento, essencial ou sequer acessório (Cfr. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Como é bom de ver e resulta do n.º 2 do artigo 70.º da LTC que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, motivo pelo qual o arguido ora Reclamante teve que esgotar todas as instâncias de recurso, caso contrário o recurso para o Tribunal Constitucional não seria sequer admitido.
Motivos pelos quais deverá ser admitido o recurso apresentado e deverão ser suscitadas as questões de inconstitucionalidade invocadas.
Não se considerando que se verifique a falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa.
Sendo certo que da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional em bom rigor não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, como o recorrente bem sabe, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado.
Logo, não é atendível como é que o objecto do recurso não reveste carácter normativo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de normas jurídicas cuja inconstitucionalidade foi devidamente invocada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os Juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que mão aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Face ao supra exposto deverá a conferência proferir acórdão que decida apreciar as inconstitucionalidades invocadas.
Neste caso, deverá a invocada inconstitucionalidade ser apreciada pela conferência e consequentemente deverá ser proferido acórdão que aprecie as inconstitucionalidades invocadas.
Termos em que deve o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária, devendo ser apreciadas as inconstitucionalidades invocadas nos presentes autos, com o que se fará JUSTIÇA».
4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando, o seguinte:
«[…]
1.º
Pela Decisão Sumária de fls 3 e ss., foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que aqueles haviam interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Fundou-se tal Decisão na ausência de verdadeiras questões de constitucionalidade normativas (normas ou interpretações normativas) que tivessem sido aplicadas pelo Tribunal a quo, isto é, que tivessem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
3.º
Sendo certo que “[…] é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015).
4.º
Ora, notificados de tal Decisão, vieram os recorrentes /reclamantes da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso.
5.º
Aqueles não porfiaram nem lograram sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade de reverter a Decisão, denotando apenas mera discordância do seu teor.
6.º
Em nosso juízo, a Decisão não padece de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe suprir pela Conferência, mostrando-se ajustado o sentido da mesma.
7.º
Vale por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes».
Cumpre apreciar e decidir.