FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.212 e verso do processo físico).Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.195 a 197 do processo físico):
1-Os Oponentes são donos e legítimos proprietários, de um prédio urbano, composto de casa de habitação, de um só piso, com área coberta de 175m2 e descoberta de 825 m2, sito no Lugar de ………, freguesia de Adaúfe, Braga, com o art. ……, o qual foi por eles edificado numa parcela de terreno para construção, com área de 1.000 m2, desanexada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º …… e inscrito na matriz rústica com o art. …… - facto não controvertido;
2-Os Oponentes, por escritura pública de doação, de 16.12.1982, celebrada no Cartório Notarial de Braga, adquiriram por doação a parcela de terreno, destinada à construção urbana, com área de 1000 m2, sita no lugar de ………, freguesia de Adaúfe, Braga, o qual fazia parte integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º …… e inscrito na matriz rústica com o art. …… - doc. 1 junto com a petição inicial;
3-Em 12.01.1983 foi instaurado o processo sucessório n.º 24330, para liquidação do imposto devido, pela transmissão gratuita, tendo os Impugnantes pago o imposto devido (fls. 10 a 18 do Processo Administrativo apenso aos autos);
4-Em 09.12.2004, no 1.° Cartório Notarial de Braga, os Oponentes celebraram uma escritura de Justificação Notarial, por usucapião, do referido prédio urbano, a qual tem o teor constante do doc.2 junto com o articulado inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
5-A Administração Fiscal, emitiu em nome de A…………, a demonstração da liquidação de Imposto de Selo n.º 512748 de 07.02.2008, tendo por base a matéria colectável de 37.695,00 €, no valor de 3.260,61 €, com base na participação n.º 259209, com data limite de pagamento em 30.04.2008 (fls. 11 dos autos);
6-Para cobrança de tal liquidação, em 08.03.2011, o Serviço de Finanças de Braga-1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 0361201101012037 – fls. 36 do suporte físico dos autos;
7-A Administração fiscal, emitiu em nome de B………… a demonstração da liquidação de Imposto de Selo n.º 512747 de 07.02.2008, tendo por base a matéria colectável de 37.695,00 €, no valor de 3.260,61 €, com base na participação n.º 259204 com data limite de pagamento em 30.04.2008 (fls. 12 dos autos);
8-Para cobrança de tal liquidação, em 08.03.2011, o Serviço de Finanças de Braga-1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 0361201101012029 – fls. 36 do suporte físico dos autos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Factos não provados: inexistem…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos, os quais se mostram expressamente identificados em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, documentos estes que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova, tratando-se, de resto, de matéria de facto que não se mostra verdadeiramente controvertida em face da posição manifestada por ambas as partes quer no procedimento tributário que antecedeu o presente processo, quer também no âmbito dos articulados e informações apresentadas nos presentes autos…".Em sede de aplicação do direito, a sentença do Tribunal "a quo" decidiu julgar procedente a presente oposição, dado que verificada a existência de uma situação de duplicação de colecta e, em consequência, determinou a extinção dos processos de execução fiscal identificados nos nºs.6 e 8 do probatório supra. Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que nos presentes autos não se encontram reunidos os pressupostos da figura da duplicação de colecta. Que a sentença recorrida deve ser substituída por acórdão que conclua pela não verificação da situação de duplicação de colecta e, em consequência, deverão os processos de execução fiscal manter-se na ordem jurídica (cfr.conclusões I a XIX do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Começa este Tribunal por vincar que nos encontramos perante processo de oposição a execução fiscal, no âmbito do qual se determinou o exame do mérito da oposição quanto à alegada duplicação de colecta (cfr.acórdão deste S.T.A.-2ª.Secção, 30/01/2013, constante a fls.175 a 179 do processo físico).
A duplicação de colecta consubstancia, além do mais, fundamento de oposição a execução fiscal (cfr.artºs.286, nº.1, al.f), e 287, do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.g), e 205, do C.P.P.Tributário), sendo factualidade igualmente de conhecimento oficioso pelo Tribunal (cfr.artº.287, nº.2, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
A duplicação de colecta pode configurar-se como o equivalente, no domínio do direito fiscal, ao princípio penal da proibição do "non bis in idem", sendo causa de ilegalidade do acto tributário.
A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta.
Considerada uma heresia dentro do sistema fiscal, a duplicação de colecta implica a verificação de três identidades: do facto, do imposto e do período. Não se exige, contudo, a identidade do contribuinte (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.603 e seg.; Pedro Soares Martinez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Almedina, 1996, pág.450).
De acordo com a lei (cfr.artº.287, nº.1, do C.P.Tributário; artº.205, do C.P.P.Tributário), a figura jurídico-tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores:
1-Unicidade do facto tributário;
2-Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar;
3-Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/10/78, Acs. Douts., nº.207, pág.391; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/07/2006, rec.126/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.492/16.6BELRA; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.502 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.526 e seg.).
No caso "sub iudice", conforme se retira do exame do probatório supra, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos da existência de uma situação de duplicação de colecta. Assim é, porquanto:
1-Não nos encontramos perante o mesmo facto tributário, dado que, se a liquidação do imposto sobre doações incidiu na doação, ocorrida em 16/12/1982, de uma parcela de terreno destinada a construção urbana, já a liquidação de imposto de selo incidiu em escritura de justificação notarial realizada em 9/12/2004, na qual foi reconhecida a propriedade de prédio urbano adquirido através de usucapião (cfr.nºs.2 a 5 e 7 do probatório supra);
2-Estamos face a tributos diferentes, visto que, de um lado temos imposto sobre doações, sendo que do outro nos encontramos perante imposto de selo;
3-Não nos encontramos perante tributos liquidados face a idêntico período temporal.
Em conclusão, não se verificam os pressupostos da duplicação de colecta no caso em exame no presente processo.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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