ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, constante a fls.192 a 201 do processo físico, a qual julgou procedente a presente oposição intentada pelos recorridos visando o processo de execução fiscal nºs.0361-2011/101202.9 e 0361-2011/101203.7, a correr termos no 1º. Serviço de Finanças de Braga e tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de Imposto de Selo no valor total de € 7.539,00.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.204 a 207 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
I- Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 30 de dezembro de 2021, que julgou procedente a presente Oposição, por verificada a existência de uma situação de duplicação de coleta e, em consequência, determinou a extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 0361201101012037 e 0361201101012029.
II- O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a procedência da oposição à execução fiscal, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei, Vejamos;
III- Para assim ter decidido, a douta decisão considerou verificada a existência de duplicação de coleta, considerando para tal que estando paga a obrigação pecuniária emergente do facto tributário ocorrido em 1982, não poderá novamente ser exigido o pagamento da dívida que se encontra a execução, impondo-se julgar procedente a presente Oposição.
IV- Em primeiro lugar importa referir que os fundamentos de oposição à execução fiscal são apenas e só os previstos no artigo 204º do CPPT, como resulta da expressão “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”, nos quais não se encontra prevista a ilegalidade em concreto, ou seja,
V- A ilegalidade em concreto do ato tributário (liquidação) – apenas é susceptível de configurar fundamento legalmente válido de oposição à execução fiscal no caso de “a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação”.
VI- O que se compreende, pois a discussão judicial da legalidade dos atos tributários tem o seu lugar próprio na impugnação judicial.
VII- Dito isto, o que foi apreciado e decidido nos presentes autos foi a existência de uma situação de duplicação de coleta relativamente aos tributos dados à coleta, ora;
VIII- Considerando o douto Tribunal que ocorreu efetivamente uma situação de duplicação de coleta, concluindo que não pode ser tributada a putativa aquisição por usucapião ocorrida em 2004, porquanto a mesma versa sobre o mesmo prédio, o mesmo sujeito passivo e facto (aquisição gratuita) ocorrido em 1982 e já tributado em imposto sobre as sucessões e doações.
IX- Sucede, porém, que o facto tributário ocorrido em 1982 não é o mesmo que ocorreu em 2004, ou seja, ainda que se admita que ocorreu duplicação de coleta, a mesma seria apenas parcial e verificar-se-ia apenas em relação ao prédio rústico, uma vez que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não vê a Fazenda Pública como se possa argumentar que o imóvel usucapido é o mesmo que o imóvel doado.
X- Para que ocorra uma situação de duplicação de coleta, para efeitos do artigo 204º, do CPPT, é necessário que se verifique que um tributo esteja pago por inteiro e que se exija da mesma ou de diferente pessoa um outro tributo de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
XI- Dito de outra forma, só ocorre a duplicação de coleta quando, estando pago por inteiro um tributo se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro, de igual natureza referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo, o que significa que esta figura só tem lugar quando se dê a reunião cumulativa dos seguintes requisitos: a) o facto tributário ser o mesmo, b) ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo, se exige, c) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal.
XII- Como refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, In Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, Volume III, 6ª edição, pag. 526, “A finalidade da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo.”
XIII- Mais, segundo o mesmo autor, “a duplicação da colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta. No entanto, torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade de liquidações seja a mesma” (….)
XIV- Ora, ao contrário do doutamente decidido, a Fazenda Pública entende que, para efeitos do instituto da duplicação de coleta, a realidade fática subjacente à liquidação de Imposto Sobre Sucessões e Doações ocorrida em 1982 não é a mesma realidade subjacente à liquidação de Imposto do Selo ocorrida no ano de 2004.
XV- Ou seja, no ano de 1982 foi adquirido por doação um prédio rústico, sendo que no ano de 2004 foi adquirido por usucapião um prédio urbano.
XVI- Destarte, nos presentes autos, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, não existe uma coincidência total, mas apenas parcial dos elementos concretos dos dois factos tributários.
XVII- Assim sendo, não estando em discussão nos presentes autos a legalidade em concreto daquelas liquidações e faltando dois daqueles requisitos cumulativos anteriormente enunciados, (i) mesma situação tributária concreta e (ii) pagamento do mesmo tributo por inteiro, referente ao mesmo período, teremos necessariamente que concluir que não estamos perante a figura da duplicação de coleta.
XVIII- Quanto muito poderemos estar perante uma duplicação de coleta parcial, ou seja, apenas em relação à aquisição por doação do prédio rústico.
XIX- Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que considere não se verificar uma situação de duplicação de coleta, e, em consequência, deverão os processos de execução fiscal manter-se na ordem jurídica.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.212 e verso do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.195 a 197 do processo físico):
1- Os Oponentes são donos e legítimos proprietários, de um prédio urbano, composto de casa de habitação, de um só piso, com área coberta de 175m2 e descoberta de 825 m2, sito no Lugar de ………, freguesia de Adaúfe, Braga, com o art. ……, o qual foi por eles edificado numa parcela de terreno para construção, com área de 1.000 m2, desanexada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º …… e inscrito na matriz rústica com o art. …… - facto não controvertido;
2- Os Oponentes, por escritura pública de doação, de 16.12.1982, celebrada no Cartório Notarial de Braga, adquiriram por doação a parcela de terreno, destinada à construção urbana, com área de 1000 m2, sita no lugar de ………, freguesia de Adaúfe, Braga, o qual fazia parte integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º …… e inscrito na matriz rústica com o art. …… - doc. 1 junto com a petição inicial;
3- Em 12.01.1983 foi instaurado o processo sucessório n.º 24330, para liquidação do imposto devido, pela transmissão gratuita, tendo os Impugnantes pago o imposto devido (fls. 10 a 18 do Processo Administrativo apenso aos autos);
4- Em 09.12.2004, no 1.° Cartório Notarial de Braga, os Oponentes celebraram uma escritura de Justificação Notarial, por usucapião, do referido prédio urbano, a qual tem o teor constante do doc.2 junto com o articulado inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
5- A Administração Fiscal, emitiu em nome de A…………, a demonstração da liquidação de Imposto de Selo n.º 512748 de 07.02.2008, tendo por base a matéria colectável de 37.695,00 €, no valor de 3.260,61 €, com base na participação n.º 259209, com data limite de pagamento em 30.04.2008 (fls. 11 dos autos);
6- Para cobrança de tal liquidação, em 08.03.2011, o Serviço de Finanças de Braga-1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 0361201101012037 – fls. 36 do suporte físico dos autos;
7- A Administração fiscal, emitiu em nome de B………… a demonstração da liquidação de Imposto de Selo n.º 512747 de 07.02.2008, tendo por base a matéria colectável de 37.695,00 €, no valor de 3.260,61 €, com base na participação n.º 259204 com data limite de pagamento em 30.04.2008 (fls. 12 dos autos);
8- Para cobrança de tal liquidação, em 08.03.2011, o Serviço de Finanças de Braga-1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 0361201101012029 – fls. 36 do suporte físico dos autos.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Factos não provados: inexistem…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos, os quais se mostram expressamente identificados em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, documentos estes que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova, tratando-se, de resto, de matéria de facto que não se mostra verdadeiramente controvertida em face da posição manifestada por ambas as partes quer no procedimento tributário que antecedeu o presente processo, quer também no âmbito dos articulados e informações apresentadas nos presentes autos…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença do Tribunal "a quo" decidiu julgar procedente a presente oposição, dado que verificada a existência de uma situação de duplicação de colecta e, em consequência, determinou a extinção dos processos de execução fiscal identificados nos nºs.6 e 8 do probatório supra.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que nos presentes autos não se encontram reunidos os pressupostos da figura da duplicação de colecta. Que a sentença recorrida deve ser substituída por acórdão que conclua pela não verificação da situação de duplicação de colecta e, em consequência, deverão os processos de execução fiscal manter-se na ordem jurídica (cfr.conclusões I a XIX do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Começa este Tribunal por vincar que nos encontramos perante processo de oposição a execução fiscal, no âmbito do qual se determinou o exame do mérito da oposição quanto à alegada duplicação de colecta (cfr.acórdão deste S.T.A.-2ª.Secção, 30/01/2013, constante a fls.175 a 179 do processo físico).
A duplicação de colecta consubstancia, além do mais, fundamento de oposição a execução fiscal (cfr.artºs.286, nº.1, al.f), e 287, do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.g), e 205, do C.P.P.Tributário), sendo factualidade igualmente de conhecimento oficioso pelo Tribunal (cfr.artº.287, nº.2, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
A duplicação de colecta pode configurar-se como o equivalente, no domínio do direito fiscal, ao princípio penal da proibição do "non bis in idem", sendo causa de ilegalidade do acto tributário.
A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta.
Considerada uma heresia dentro do sistema fiscal, a duplicação de colecta implica a verificação de três identidades: do facto, do imposto e do período. Não se exige, contudo, a identidade do contribuinte (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.603 e seg.; Pedro Soares Martinez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Almedina, 1996, pág.450).
De acordo com a lei (cfr.artº.287, nº.1, do C.P.Tributário; artº.205, do C.P.P.Tributário), a figura jurídico-tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores:
1- Unicidade do facto tributário;
2- Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar;
3- Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/10/78, Acs. Douts., nº.207, pág.391; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/07/2006, rec.126/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.492/16.6BELRA; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.502 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.526 e seg.).
No caso "sub iudice", conforme se retira do exame do probatório supra, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos da existência de uma situação de duplicação de colecta. Assim é, porquanto:
1- Não nos encontramos perante o mesmo facto tributário, dado que, se a liquidação do imposto sobre doações incidiu na doação, ocorrida em 16/12/1982, de uma parcela de terreno destinada a construção urbana, já a liquidação de imposto de selo incidiu em escritura de justificação notarial realizada em 9/12/2004, na qual foi reconhecida a propriedade de prédio urbano adquirido através de usucapião (cfr.nºs.2 a 5 e 7 do probatório supra);
2- Estamos face a tributos diferentes, visto que, de um lado temos imposto sobre doações, sendo que do outro nos encontramos perante imposto de selo;
3- Não nos encontramos perante tributos liquidados face a idêntico período temporal.
Em conclusão, não se verificam os pressupostos da duplicação de colecta no caso em exame no presente processo.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE OPOSIÇÃO, mais devendo prosseguir os seus termos os processos de execução fiscal nºs.0361-2011/101202.9 e 0361-2011/101203.7, a correr tramitar no 1º. Serviço de Finanças de Braga.
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Condenam-se os recorridos em custas, porque vencidos (cfr.artº.527, do C.P. Civil), nesta instância de recurso, mais os dispensando do pagamento da taxa de justiça, dado não terem produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.