ACÓRDÃO N.º 379/89
Processo n.º 301/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
A Inspecção Regional do Trabalho requereu, no Tribunal do Trabalho do Funchal, uma execução contra A., para pagamento de uma quantia proveniente da aplicação de uma coima por contra-ordenação em matéria laboral, que àquele fora aplicada.
O Mmo. Juiz, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria, por ter entendido que a norma constante o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das referidas coimas aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, era organicamente inconstitucional.
Desta decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou que o recurso se tornara supervenientemente inútil, porquanto, face ao artigo 66.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que entrou em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (cfr. artigo 108.º n.º 2, da citada Lei n.º 38/87), o Tribunal do Trabalho do Funchal passou a ser o competente para a presente execução, sendo certo que "são relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 38/87)".
Ordenou, então, o relator que os autos baixassem ao tribunal a quo para que, face à alteração legislativa verificada, o Mmo. Juiz mantivesse ou alterasse o despacho recorrido.
No Tribunal do Trabalho do Funchal, e tendo em conta a entrada em vigor da Lei n.º 38/87, lavrou o Mmo. Juiz despacho a julgar aquele tribunal o competente para a execução.
Após este último despacho, pode mesmo afirmar-se que deixou o presente recurso de ter objecto, já que o despacho recorrido foi substituído por outro de sentido inteiramente diverso, onde se já não suscita a questão de inconstitucionalidade que fundou a sua interposição.
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1989
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes