IRelatório
1. Contra A. e Mulher foi intentada por B. e mulher acção especial de despejo, à qual foi atribuído o valor de 12.000$00 (doze mil escudos).
Por sentença de 30 de Abril de 1985, foi julgada procedente a acção e decretado o despejo. Desta sentença recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, no entanto, por Acórdão de 18 de Março de 1986, negou provimento ao recurso.
Não obstante o valor da causa caber na alçada da Relação, os réus interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, como fundamento, a ofensa de caso julgado (artigo 678.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
- 2.Nas alegações deste recurso, os réus referem que foi violado o caso julgado constituído pela inclusão na especificação, sem oposição, de determinados factos. Mais concretamente, escrevem que a sentença do Tribunal da Relação de Lisboa "violou (o) caso julgado, constituído pela especificação (alínea E) e pela decisão que recaiu sobre a matéria de facto constante nas respostas dadas aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4», 5.º e 6.º do questionário". Atalham ainda que "o douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violando o caso julgado, constituído pela especificação (alínea E) e respostas aos quesitos, transitadas em julgado e reconhecidas pelo próprio Acórdão recorrido, como matéria assente enferma... de inconstitucionalidade…”por violar o princípio da intangibilidade do caso julgado.
- 3.O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 16 de Dezembro de 1987, decidiu não conhecer do recurso, em conformidade com o parecer do Relator, com o fundamento de que, contrariamente ao aduzido pelos recorrentes, o Acórdão da Relação não alterou a matéria de facto levada à especificação, pelo que não se verificava qualquer ofensa do caso julgado.
Não se conformando com a decisão referida, os réus, invocando oposição entre esse Acórdão (ou seja, o de 16 de Dezembro de 1987) e o de 18 de Novembro de 1958, também do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 81, p. 426), interpuseram recurso para o Pleno do mesmo Tribunal.
Considerando que entre os dois Acórdãos invocados não existia oposição, uma vez que "as questões jurídicas suscitadas e decididas pelos dois acórdãos são diversas", o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 21 de Fevereiro de 1989, julgou findo o recurso para o Tribunal Pleno, por falta de oposição que lhe servisse de fundamento.
4. Notificados deste último Acórdão por carta registada expedida em 23 de Fevereiro de 1989, os réus vieram, em 7 de Março seguinte, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que, segundo as suas palavras, "foi suscitado, durante o processo, o problema da inconstitucionalidade.
Tal recurso não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, de 15 de Março de 1989, dado que "os recorrentes não suscitaram nos presentes autos |...| a inconstitucionalidade de qualquer norma".
Notificados, por carta registada expedida em 28 de Março de 1989, deste despacho, vieram os réus, em 6 de Abril seguinte, deduzir reclamação para o Tribunal Constitucional. A reclamação conclui do seguinte modo: "Assim, considerando que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir, não respeitou o caso julgado, tal procedimento integra o normativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 e determina a nulidade do referido acórdão".
Levados os autos à conferência, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu Acórdão de 27 de Abril de 1989, manteve o despacho reclamado.
- 5.Em resposta, os reclamados, B. e mulher, referem que a reclamação dos réus para o Tribunal Constitucional "não tem o mínimo fundamento, como não tinham os sucessivos recursos que os recorrentes foram interpondo e que sucessivamente foram perdendo". Terminam requerendo que este Tribunal condene os recorrentes em multa e indemnização condignas como litigantes de má fé, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 (versão originária), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
- 6.O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronuncia-se no sentido da "improcedência da presente reclamação", que - diz - se apresenta como mais um expediente para os reclamantes protelarem a execução da decisão que decretou o despejo há mais de quatro anos. E acrescenta: "Na verdade, nunca ao longo dos autos, os reclamantes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, e nem agora, na reclamação de fls. 3 e 4, identificam qualquer norma como padecendo de qualquer vício".
- 7.Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se é ou não admissível o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado por A. e mulher.
IIFundamentos
8. O recurso que os reclamantes pretenderam seja admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção inicial), o que significa que, no seu entendimento, o Acórdão recorrido aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi por si suscitada durante o processo (cfr. o artigo 72.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82).
Adiante-se, antes de mais, que o Acórdão de que os reclamantes recorreram para o Tribunal Constitucional não foi o Acórdão da Relação, a que fazem referência no final da sua reclamação, mas antes o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Fevereiro de 1989.
Ora, neste Acórdão, a única norma de que se fez aplicação foi a do n.º 1 do artigo 763.º do Código de Processo Civil, que condiciona a admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno à existência de oposição entre dois acórdãos anteriores, oposição que, no caso vertente, não se verificava, no entender do Supremo Tribunal de Justiça.
Conclui-se, pois, dos autos que os reclamantes não suscitaram durante o processo – isto é, enquanto não se esgotou o poder de cognição do juiz recorrido – a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, nem o acórdão recorrido fez aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade.
O que os reclamantes pretendem verdadeiramente com o seu recurso é que este Tribunal reaprecie o conteúdo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1989. Ora, constitui jurisprudência reiterada e uniforme que a este Tribunal "só cumpre proceder ao controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, ou seja, de actos do poder normativo, e não de actos jurídicos de índole diversa, maxime de sentenças judiciais" (cfr. Acórdão n.º 123/89, publicado no Diário da República, II Série, de 29/4/89, e o Acórdão n.º 127/89, publicado no Diário da República. II Série, da mesma data).
Objecto do controlo da constitucionalidade só podem ser normas jurídicas, ou seja, actos do poder normativo que "contêm uma regra de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais" (cfr. Acórdão n.º 26/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. V, 1985, p. 7 ss.), e não as decisões judiciais elas mesmas, nem os actos da Administração sem carácter normativo, ou actos administrativos propriamente ditos, nem os "actos políticos" (cfr., por último, o Acórdão n.º 391/89, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989).
Não se verificam, assim, os pressupostos do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
9. Por último, não será líquido também afirmar-se que se verifiquem os pressupostos invocados pelos reclamados que justifiquem a condenação dos reclamantes como litigantes de má fé, uma vez que não é de excluir que estes fizeram tão-só uma errónea interpretação do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.
Não há assim lugar, no caso, à sua condenação como litigantes de má fé.