1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. A., capitão de infantaria, residente em Mafra, na Rua …, lote … …, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, que definiu critérios de aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968).
Por acórdão de 14 de Junho de 1985, o STM, depois de se declarar competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares, decidiu não tomar conhecimento do recurso por entender que o despacho em causa, como acto genérico, era insusceptível de recurso contencioso.
Notificado do acórdão, e antes do seu trânsito, veio incidentalmente aquele oficial do Exército suscitar a questão da incompetência, em razão da matéria, do Supremo Tribunal Militar para conhecer do recurso que ele próprio lhe havia dirigido, sustentando que se deve ter por inconstitucional, face ao actual artigo 218.º da Constituição (CR), a atribuição por via legal, designadamente pelos artigos 134.º, alínea a), do Estatuto do Oficial do Exercito (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, e 196.º, alínea b), do Estado dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, de competência do foro administrativo ao STM, e que, assim sendo, tal competência caberá presentemente ao Supremo Tribunal Administrativo. Em subsequente aresto, de 18 de Junho de 1985, o STM, considerando não serem inconstitucionais as normas que, nesse domínio, definem as suas atribuições, em particular os artigos 134.º do EOE e 107.º do EOFA, julgou improcedente e deduzida excepção de incompetência absoluta.
Subsequentemente interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (TC):
a) Do 1.º acórdão (o acórdão de 14 de Fevereiro de 1985), o Ministério Público, com fundamento em que o STM, ao julgar-se competente para conhecer da questão, aplicara normas já julgadas inconstitucionais em vários acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente os artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE;
b) Do 2.º acórdão (o acórdão de 7 de Março de 1985), o capitão A., alicerçado no facto de o STM haver então aplicado as normas dos artigos 134.º do EOE e 107.º do EOFA, cuja inconstitucionalidade havia sido por ele previamente suscitada.
Alegando no primeiro recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto salienta que estão sob apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 134.º, 135.º, n.º 1, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º e 141.º do EOE, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º do EOFA, que são efectivamente inconstitucionais, finalizando por pedir que, julgado procedente tal recurso, se ordene a reforma do 1.º acórdão do STM. E alegando no segundo recurso, o capitão A. pede que o TC declare materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 134.º do EOE, 107.º do EOFA, e que, tido por procedente o mesmo recurso, se revogue o 2.º acórdão do STM.
Não houve contra – alegações.
2. Corridos os vistos legais, cumpre:
a) Abordar em relação a cada um dos recursos duas questões prévias, quais sejam a do seu âmbito e a da sua justificação processual;
b) E, sendo ainda o caso, apreciar e decidir se as normas que constituem o objecto dos recursos são ou não inconstitucionais.
3. A questão do âmbito do recurso do Ministério Público – e esta é a primeira questão prévia que lhe respeite coloca-se por duas ordens de razões:
- Por um lado, no 1.º acórdão procedeu-se a uma aplicação implícita de normas;
- Por outro lado, não existe concordância na sua identificação por parte do Ministério Público, que no requerimento de interposição de recurso aponta duas normas e nas alegações, além destas, refere mais doze.
Antes de mais, neste ponto, há que considerar que as normas em causa terão, em princípio, de ser aquelas em que o STM, embora implicitamente, radicou a sua competência, e apenas essas, ou sejam, as normas dos artigos 107.º, 108, 110.º, 111.º, e 102.º do EOFA e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do EOE.
Seguidamente, é de observar que à indicação de normas constantes do requerimento de interposição de recurso pode, sem esforço de maior, ser atribuído carácter meramente exemplificativo, o que permite a conciliação do que se diz nessa peça processual com o que se afirma nas alegações, onde, ao cabo e ao resto, se faz como que uma interpretação “autêntica” daquele requerimento.
Simplesmente, o Ministério Público, nesta última e decisiva posição, alargou o campo do recurso a uma área normativa não aplicada, ainda que subentendida mente, pelo STM. A parte normativa em excesso aí referenciada não pode assim ser considerada como constituindo objecto do recurso.
Esse excesso refere-se designadamente:
- Ás normas dos artigos 109.º do EOFA e 135.º, n.º 1, do EOE que, revogadas, respectivamente, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, e pelo n.º 2 da Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, não podem ter sido utilizadas pelo STM;
- E às normas dos artigos 137.º, n.º 2, e 139.º do EOE que, não se referindo, nem indirectamente, à competência do STM, não podem por este haver sido aplicadas.
Logo, o âmbito deste recurso cinge-se à analise da constitucionalidade das normas dos artigo 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do EOFA e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do EOE.
Esta interpretação alargante do recurso interposto pelo Ministério Público também em nada prejudica o recorrido, a quem foi dada oportunidade de contra-alegar e de aí, eventualmente, tomar posição sobre todo o esquema normativo arguido de inconstitucionalidade pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto ao minutar o seu recurso.
4. Posto isto – e passa-se agora a abordar relativamente ao primeiro recurso a segunda questão prévia – cabe notar que o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 5, da CR e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, depende fundamentalmente da concorrência da seguinte díade de pressuposto:
- Que o tribunal a quo aplique certa norma;
- Que a norma aplicada já antes tivesse sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Pelo que se refere ao primeiro pressuposto, importa salientar que essa aplicação de norma pode ter sido meramente implícita. De facto, vem sendo jurisprudência pacifica, da Comissão Constitucional, e depois, do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte da desutilização de norma, agora previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da CR e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, e antes, nos artigos 282.º, n.º 1, da CR, versão primitiva, e 29.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, se pode basear em simples desaplicação implícita (neste sentido, os acórdãos n.ºs 436, 443, 454, 462 e 467 da Comissão Constitucional, Apêndices ao Diário da República, de 18/1/83 e de 23/8/83, e 13/83, 46/84 e 88/84 do Tribunal Constitucional, Diário da República, II serie, n.ºs 25, 161 e 29, de 30/1/84, 13/7/84 e 4/2/85, respectivamente).
Ora, não se vê motivo para exigir outro critério quando em causa está um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma, recurso previsto no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea b), e 5, da CR e 70.º, n.º 1, alínea b), f) e g), da Lei n.º 28/82 e antes, embora com menor extensão, nos artigos 282.º, n.º 2, da CR, versão primitiva, e 29.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 503-F/76. Razões de simetria jurídica postulam antes idênticas soluções. Aliás, em recurso deste género já o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.ºs 3/83, 105/85, 106/85 e 132/85, respectivamente publicados nos Diários da República, II série, n.ºs 22, de 26/1/84, 179 de 6/8/85, e 180, de 7/8/85 e 288 de 14/12/85, se satisfez com simples aplicação normativa implícita.
No que tange ao segundo pressuposto, nota-se que a norma utilizada haverá de ter sido julgado anteriormente inconstitucional na área da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não existirá, todavia, anterioridade relevante apenas por esta decisão ter precedido aquela no tempo.
È indispensável que, à data da aplicação da norma, o tribunal que a aplica já tivesse tido conhecimento por meios públicos do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade terá assim de ser reportada à data do conhecimento, e não à data da decisão.
Normalmente, e em regra, esse conhecimento advirá da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no Diário da República [artigo 122.º, n.º 1, alínea g) da Constituição]. Então, é a anterioridade da decisão referida à data da publicação, a qual corresponderá assim à data do conhecimento.
5. Feitas estas considerações de índole genérica, a pergunta: no caso, caso do primeiro recurso, verificam-se os pressupostos do recurso de constitucionalidade?
A resposta não pode deixar de ser positiva.
De facto, o Tribunal Constitucional já havia julgado inconstitucionais, no acórdão n.º 61/84, de 19/6/84, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do EOFA e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do EOE (Diário da República, II série, n.º 267, de 17/11/84); e quando o STM, em 14 de Fevereiro de 1985, proferiu o 1.º acórdão e aplicou implicitamente aquele conjunto normativo, já essa decisão do Tribunal Constitucional tinha chegado ao conhecimento do STM: o acórdão n.º 61/84 fora entretanto publicado no Diário da República, II série, n.º 267, n.º 17/11/84.
Estava, pois, o STM, ao tempo em que proferiu o 1.º acórdão, perfeitamente a par da desaplicação normativa precedentemente exercitada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 61/84.
Pela efectiva concorrência dos seus pressupostos, é assim admissível o primeiro recurso.
Há agora que analisar as mesmas questões prévias em relação ao recurso do capitão A
6. Recorde-se que a primeira questão prévia tem que ver com a definição do universo normativo sobre que estoutro recurso incide, e a segunda com a justificação processual de tal recurso. Todavia, porque essas questões se apresentam aqui estreitamente entrelaçadas, forçoso é que nos ocupemos delas em conjunto.
O recurso de constitucionalidade interposto na moldura dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CR e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 – e esse é o caso do segmento recurso – exige, no essencial, a conjunção de três requisitos:
- Que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido levantada pelo recorrente durante o processo;
- Que, apesar disso, o tribunal a quo ulteriormente a haja aplicado;
- E que da decisão do tribunal a quo de que se recorre para o Tribunal Constitucional não seja já admissível recurso ordinário.
Quanto a este último requisito é, desde logo, evidente a sua concorrência. Relativamente aos dois primeiros requisitos, os autos registam a seguinte situação;
- Num primeiro momento o recorrente, arguido a inconstitucionalidade das normas dos artigos 134.º, alínea a), do EOE e 196.º, alínea b), do EOFA, pede ao STM que se declare absolutamente incompetente;
- Num segundo momento, o STM, através do 2.º acórdão, julga-se competente em domínios do contencioso administrativo militar, afirmando explicitamente a constitucionalidade dos artigos 134.º do EOE, 107.º do EOFA;
- Num terceiro momento, é interposto recurso de tal aresto, escorando-se o recorrente, no requerimento de interposição, no facto de o STM ter aplicado as normas dos artigos 134.º do EOE e 107.º do EOFA;
- E num quarto momento, alegando no mesmo recurso, pede o recorrente ao Tribunal Constitucional que declare inconstitucionais as normas dos artigos 134.º do EOE, 107.º do EOFA;
Este quadro denota a existência de alguns pontos de descoordenação entre esses diversos actos processuais. Antes de mais, é de referir que não existe no nosso ordenamento jurídico o artigo 196.º do EOFA, duas vezes invocado pelo recorrente.
7. Assim, e em ordem à cabal delimitação do âmbito do segundo recurso, só resta a alternativa:
- Deve ele abarcar a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 134.º do EOE, 107.º do EOFA ambas invocadas pelo STM como esteio da sua competência, e mais tarde apontadas como inconstitucionais pelo recorrente nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional?
- Ou deve antes confinar-se ao exame da constitucionalidade do artigo 134.º do EOE, a única norma (existente) que declaradamente o recorrente, no requerimento em que deduziu a excepção de incompetência absoluta do STM, afirmou confrontar-se com a Constituição, e foi, não obstante isso, a posteriori utilizada pelo mesmo STM no aresto de 18 de Julho de 1985?
Aqui cabe salientar, primeiro que tudo, que sobre a competência dos tribunais militares se debruçam múltiplos preceitos do direito militar, cuja determinação rigorosa nem sempre é fácil, até porque em diversos diplomas (vide, além do EOFA e do EOE, o Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 960, de 14 de Abril de 1966, e o Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro de 1971) surgem normas praticamente idênticas que, uma e outra vez, ainda que nem sempre do mesmo ponto de vista, reiteram tal competência. Dito isto, e sem prejuízo de o recorrente no requerimento em que excepcionou a incompetência absoluta do STM ter feito apelo formalmente apenas às normas dos artigos 134.º, alínea a), do EOE e 196.º, alínea b), do EOFA (esta última, data a sua irrealidade, só por lapso apontada), certo é que, em níveis substanciais, o que quis então o recorrente foi denunciar a inconstitucionalidade de todas e quais queres normas de direito ordinário que reconhecem ao STM competência para contenciosamente apreciar, em via de recurso, a validade de actos administrativos militares.
Nesta óptica, e no fundo das coisas, é de aceitar que o recorrente previamente, e embora por via indirecta, suscitou a inconstitucionalidade das normas que ulteriormente vieram a ser aplicadas pelo STM no 2.º acórdão: as normas dos artigos 134.º do EOE, 107.º do EOFA, o que preenche os dois primeiros requisitos atrás assinalados (cfr. n.º 6).
Por conseguinte, e tendo isto particularmente em conta é de dar por verificação, em relação ao bloco normativo que conforma o seu objecto, o conjunto de requisitos exigido por uma impugnação de inconstitucionalidade do tipo da que se está a tratar.
Explicando por que se devem ter por admissíveis ambos os recursos, e determinado o seu âmbito, há que avançar um pouco mais e centrar a análise subsequente, em relação a cada recurso, na questão de fundo.
8. Como supra se referiu, já teve o Tribunal Constitucional ocasião de se pronunciar no acórdão n.º 61/84 sobre a conformidade dos preceitos em causa no primeiro recurso com a CR, preceitos que, com vista a facilitar a indagação, de imediato se transcrevem:
a) Do EOFA:
Artigo 107.º: “ O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posições na escala de antiguidade;
b) Que se considere prejudicado quanto á mudança de situação”.
Artigo 108.º: “ Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.
§ único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação oficial no mesmo organismo”.
Artigo 110.º (na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro): “ As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas à autoridade, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação”.
Artigo 111.º (na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81): “As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação”.
Artigo 112.º: “A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstancias que o justifiquem “.
b) Do EOE
Artigo 134.º: “O Supremo Tribunal Militar é órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
a) Em matéria de promoção, demore, preterição e posição na escala de antiguidades,
b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”.
Artigo 136.º: “ A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem”.
Artigo 137.º, n.º 1: “ Os recursos são interpostos pelos interessados ou pelos seus representantes legais, por meio de petição dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar, no prazo de trinta dias, a contar da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso”.
Artigo 138.º: “ O recorrente poderá fazer-se representar por oficial de qualquer ramo das forças armadas ou por advogado, residente ou com domicílio escolhido da área da sede do Supremo Tribunal Militar”:
Artigo 140.º (na redacção dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81):
“1- As decisões do supremo tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 134.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.
“2- As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exercito, no prazo de dez dias, a contar da comunicação”.
Artigo 141.º: “ Os recursos para o Supremo Tribunal Militar previstos neste Estatuto não prejudicam o direito da reclamação hierárquica, a qual, sendo meramente facultativa, não suspende nem interrompe o decurso do prazo para a interposição daqueles”.
Ora, naquele acórdão n.º 61/84, por haver descoberto nos preceitos acabados de transcrever infracção ao artigo 218.º da CR, pronunciara-se o Tribunal Constitucional pela sua inconstitucionalidade. Não se vê razão para nesta hipótese, perfeitamente similar, se adoptar outra solução.
Brevemente, seguindo de perto, e em grande parte, a linha de raciocínio daquele aresto, se reafirmará a posição neste domínio do Tribunal Constitucional.
9. O artigo 218.º do texto primitivo da Constituição, subordinado à epígrafe “competência dos tribunais militares”, dispunha:
“1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1 “.
Este preceito deu origem a duas correntes interpretativas.
Segundo uma dessas correntes, no artigo 218.º estaria concentrada a definição de toda a competência dos tribunais, e consequentemente do STM. Este, à luz da Constituição, só seria competente em meteria criminal: ou para julgamento dos crimes essencialmente militares (considerados no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, como “ os factos que violam algum dever militar ou ofendem a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares de defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar”); ou para julgamento dos crimes dolorosos equiparáveis por motivo relevante, e por via legal, aos primeiros (que corresponderão, grosso modo, aos factos intencionais que em razão da natureza do lugar ou de outras particulares circunstancias tomem o carácter de crimes militares).
Em resumo, o STM só seria constitucionalmente competente para julgar matéria criminal. Esta a interpretação defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1ª edição, pagina 406.
Segundo outra corrente interpretativa, o artigo 218.º limitava-se a definir parte da competência dos tribunais militares, ou seja, da competência destes no domínio criminal militar, á qual podia acrescer, por força da lei, competência jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em matéria de contencioso administrativo. O próprio legislador, aliás, seguiu esta interpretação, sendo disso exemplo o artigo 309.º do Código de Justiça Militar: “Aos tribunais militares compete, além de quaisquer outras funções determinadas na lei, o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vieram a ser equiparados aqueles”.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) em diversos acórdãos (cfr. Acórdão do STA, de 31 de Maio de 1979, Acórdãos Doutrinais, n.º 215, pagina 967) perfilhou também essa posição, considerando assim constitucionalmente válidos vários preceitos da lei ordinária pré – constitucional, que atribuíam competência ao STM para conhecer de recursos de anulação de actos administrativos praticados dentro das forças armadas, as quais, segundo o disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, estão inseridos na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
Também o STM parece ter adoptado uniformemente similar jurisprudência.
10. Sem curar de tomar aqui partido, importa sim acentuar que a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, deu nova redacção do artigo 218.º da Constituição, e com isso o problema foi grandemente clarificado. Este preceito, cuja epígrafe passou a ser “tribunais militares”, dispõe agora:
“1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
“3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competências para a aplicação de medidas disciplinares”.
Face ao novo texto do preceito em exame, já não é lícito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares, podem caber hoje outras competências além das que nele são taxativamente demarcadas.
È certo que este preceito constitucional, no que se refere à exacta delimitação da soma de poderes atribuídos aos tribunais militares, faz apelo à lei. Apesar disso, essa definição de competência, a nível constitucional, é fechada, o que se prova através de curta análise do preceito.
Enquanto o n.º 1 do artigo 218.º específica em termos directos certo sector, que se pode considerar nuclear, da competência dos tribunais militares, os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo definem, em quadro potencial, mas com igual rigor, duas outras faixas dessa competência. Invoca-se a lei nos n.ºs 2 e 3, não para alargar a competência dos tribunais militares, estritamente definida no artigo 218.º, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali já virtualmente atribuídos.
Precisado o alcance que a remissão para a lei no caso comporta, convém esclarecer que a interpretação, que se vem fazendo, de que a competência global dos tribunais militares consta, toda ela, do artigo 218.º, se radica em tríplice argumentação: um argumento é de ordem textual, outro arranca do princípio da competência limitada dos tribunais especiais e o terceiro releva do princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania.
Sucessivamente se exporão as razões próprias de cada um desses argumentos.
11. A corrente interpretativa que considerava que o artigo 218.º, na sua redacção primitiva, tivera unicamente o propósito de definir a competência de âmbito penal dos tribunais militares assentava no entendimento de que a referência, feita logo no primeiro inciso do preceito, á competência “em matéria criminal” significava que aquele dispositivo apenas se ocupava daquilo que em matéria criminal cabia aos tribunais militares conhecer, sendo livre a lei ordinária de lhes atribuir novas competências.
Após a revisão constitucional, o artigo 218.º deixou de conter a expressão restritiva “em matéria criminal”, pelo que a sua presente textual idade aponta uma definição abrangente de toda a sua competência.
Isto é, aliás, confirmando pelo que se passou na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, onde, na sequencia do projecto de revisão do Partido Comunista Português, se assentou em que a eliminação, no primitivo artigo 218.º, da expressão “em matéria criminal” visava tornar claro que a competência dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito [Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1ª sessão legislativa, II serie, n.º 69, pagina 2687, e Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 2ª sessão legislativa, II série, suplemento ao n.º 44, página 904 (42), 904 (45) e 904 (46), suplemento ao n.º 90, página 1676 (2) e 2.º suplemento ao n.º 114, página 2076 (25)].
12. Passando ao segundo argumento, importa começar por assinalar que no sistema constitucional aos tribunais judiciais cabe uma competência remanescente: são competentes apenas nas aras não atribuídas à jurisdição de tribunal especiais. Nesta linha, dispõe, aliás, o artigo 14.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro: “ As causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais “.
Na medida em que a competência dos tribunais judiciais é definida pela negativa, é de todo indispensável que a competência dos tribunais especiais, essa sim determinada pela positiva, ou seja com maior precisão. Parece pois lógico que a CR, sempre que tenha querido ocupar-se da caracterização componêncial da competência dos tribunais especiais, haja sido cristalinamente explícita. Nesta perspectiva, o artigo 218.º tem de ser encarado como preceito de valência omnicompreenciva.
13. Finalizando pela análise do terceiro argumento, é de principiar por referir que, segundo o artigo 113.º, n.º 2, da CR, a competência dos órgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, é definida na Constituição.
Assim é que a CR, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada órgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinária, que não pode, todavia, dilatar, para além do permitido na CR, a competência de cada um desses órgãos (neste sentido, o voto do Vogal Luís Nunes de Almeida, no Parecer n.º 6/79 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 8.º, pagina 205; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citado, página 264).
Considerando, pois, o principio constante do n.º 2 do artigo 113.º da CR, segundo o qual a competência dos órgãos de soberania é directamente delineada na CR, ou indirectamente, mas só nos casos em que a própria CR o permite, através da lei, conclui-se que a interpretação do actual artigo 218.º, onde não há remissão para o direito infra-constitucional, não pode divergir daquela que, por outras razões, até agora se lhe vem dando: aí, reconhecem-se aos tribunais militares unicamente poderes nos domínios criminal e disciplinar.
Esta interpretação de que o artigo 218.º da CR, na sua presente redacção, não reconhece aos tribunais militares competência para julgamento de questões de contencioso administrativo militar é hoje hegemónica e tem sido uniformemente seguida pelo Tribunal Constitucional (além do acórdão n.º 61/84, vide ainda os acórdãos n.ºs 123/84, 124/85, 105/85, 106/85, 132/85,135/85 e 184/85 respectivamente publicados nos Diários da República, II serie, n.ºs 54, de 6/3/85, 55, de 7/3/85, 85 de 12/4/85, 179, de 6/8/85, 180, de 7/8/85, 288, de 14/12/85, 243, 22/10/85 e 8, de 10/1/86).
14. Assente, pois, que o presente artigo 218.º da Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados em matéria de definição da antiguidade nos respectivos postos, é obvio que são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110, 111.º e 112.º do EOFA e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do EOE aplicadas pelo 1.º acórdão.
15. Um último problema há que considerar ainda. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas alegações, sustenta que aquelas normas infringem também a garantia de recurso contencioso do primitivo artigo 269.º, n.º 2, da CR (hoje, artigo 268.º, n.º 3), e a propósito escreve: “… o STM pode, segundo os casos, agir como organismo administrativo e como organismo jurisdicional, estando investindo naquele primeiro veste quando é chamado a “julgar” os recursos para ele interposto de decisões administrativas “ em matéria de promoção” ou de “mudança de situação” de oficiais, entre outras. Está então, de um ponto de vista material ou substancial, a realizar uma tarefa administrativa sob controlo de outra instância administrativa (o Governo); não está a realizar uma tarefa jurisdicional …”
Embora as alegações não desenvolvam muito este ponto, crê-se que tal posição se radica na articulação do artigo 110.º do EOFA com o artigo 140.º do EOE, considerados estes preceitos na sua primitiva textual idade, que de seguida se reproduzem na versão original:
Artigo 110.º: “As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 107.º, carecem homologação do titular do departamento a que pertence o recorrente.
§ único. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instancia, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação.”
Artigo 140.º: “ 1. As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 134.º, carecem de homologação do Ministerio do Exercito, sendo sempre os respectivos acórdãos objecto de publicação em Ordem do Exército.
2. A recusa da homologação será sempre fundamentada e publicada, juntamente com o acórdão do Supremo Tribunal Militar, em Ordem do Exército.
3. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em ultima instancia, para o Conselho Superior de Defesa Nacional, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que tomarem conhecimento da não homologação”.
Estes preceitos, que efectivamente converteriam a actividade Jurisdicional do STM definida nos artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE em mera actividade administrativa, foram alterados, como já anteriormente houve ocasião de se referir, o primeiro, o artigo 110.º do EOFA, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, e o segundo, o artigo 140.º do EOE, pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81.
Face a essas novas redacções, atrás transcritas, já não é possível sustentar-se que a actividade formalmente jurisdicional do STM, nos limites da faixa de competência em questão, corresponde, ao cabo e ao resto, à realização substancial “uma tarefa administrativa sob controlo de uma outra instancia administrativa (o Governo)”. Na verdade, e como resultado de tais alterações, deixou de ser consentida a interferência, com valor final, sobre certas decisões do STM, de uma instância administrativa. Por conseguinte – e esquecido, por momentos, o problema da dimensão constitucional da competência dos tribunais militares anteriormente resolvido – não se pode hoje sustentar que o STM, ao ocupar-se das matérias referidas nos artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, não esteja a exercer verdadeira e própria actividade Jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido [artigo 212.º, n.º 1, alínea d), da CR].
Tendo o STM deixado de ser um braço da administração, é evidente que as normas consideradas, tal como hoje estão redigidas, não violam o artigo 268.º, n.º 2, do texto primitivo da CR (correspondente ao actual artigo 268.º, n.º 3): ao oficial do exército, lesado na sua situação por actos administrativos da organização militar, seria sempre assegurado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o STM não fosse incompetente para o efeito, como já se mostrou.
16. Em suma, é de julgar procedente o primeiro recurso. E a similar conclusão é de chegar pelos mesmos motivos, relativamente ao segundo recurso, que tem por objecto não só duas normas (as dos artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE) já tidas em consideração aquando da apreciação que se fez daqueloutro recurso.
17. Pelos motivos expostos, julgam-se inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29-11-65 (a do artigo 110.º na redacção que lhe foi atribuída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro), e as normas dos artigos 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (a do artigo 140.º na redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81) e em consequência revogam-se os acórdãos recorridos, que deverão ser reformados em consonância com o presente juízo de inconstitucionalidade
Sem custas.
Lisboa, 19 de Março de 1986
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes