ACTA
Aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e oito, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Messias Bento, Maria Helena Brito, José de Sousa e Brito, Alberto Tavares da Costa, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma Pereira, Maria dos Prazeres Beleza, José Manuel Bravo Serra e Artur Faria Maurício foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos.
Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmº. Presidente ditado o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 387/98
- 1.Dispõe-se no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, sobre o "Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais", que "até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional".
- 2.Consoante a informação que antecede, prestada pelo senhor Secretário do Tribunal, em 31 de Dezembro de 1996 achavam-se registados no Tribunal Constitucional os seguintes partidos políticos:
Partido Comunista Português (PCP)
Partido Popular (CDS-PP)
Partido Social Democrata (PPD/PSD)
Política XXI (P XXI)
Partido Socialista (PS)
União Democrática Popular (UDP)
Partido da Democracia Cristã (PDC)
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)
Partido Trabalhista (PT)
Movimento de Esquerda Socialista (MES)
Partido Popular Monárquico (PPM)
Frente Socialista Popular (FSP)
Partido Socialista Revolucionário (PSR)
Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs)
Partido Socialista Revolucionário (PSR)
Movimento Independente para a Reconstrução Nacional -
- Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDC)
União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS)
Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT)
Partido Democrático do Atlântico (PDA)
Acção Social Democrata Independente (ASDI)
Força de Unidade Popular (FUP)
Partido Comunista (Reconstruído) (PC (R))
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV)
Frente da Esquerda Revolucionária (FER)
Partido Renovador Democrático (PRD)
Partido de Solidariedade Nacional (PSN)
Movimento o Partido da Terra (MPT)
Partido da Gente (PG)
Partido Português das Regiões (PPR)
3. Dos acabados de indicar, foram apresentadas contas, relativas ao ano de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Comunista Português (PCP), Partido Popular (CDS/PP), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), União Democrática Popular (UDP), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Socialista Revolucionário (PSR), Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) e Partido da Solidariedade Nacional (PSN).
Por outro lado, deve entender-se que não estavam sujeitos a essa obrigação (de apresentação de contas relativas a esse ano, e tão pouco, naturalmente, aos subsequentes) os seguintes outros partidos políticos:
- a Força de Unidade Popular (FUP), não só por estar pendente contra ela neste Tribunal (Processo nº 247/87) uma acção de
extinção, intentada pelo Ministério Público (embora, neste momento, com a instância suspensa), mas ainda porque deve considerar-se impedida de desenvolver legalmente qualquer actividade política, em consequência do Acórdão nº 162/87, também deste Tribunal;
- -a Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, em 12 de Janeiro de 1985, encontrando-se em liquidação - como oportunamente foi comunicado a este Tribunal, por ofício da mesma data, e voltou a sê-lo por ofício de 29 de Março de 1995;
- -e o Partido Comunista Reconstruído [PC(R)], cuja dissolução foi igualmente deliberada pelo seu VI Congresso, em 7 de Junho de 1992, com nomeação de uma Comissão Liquidatária - como também foi oportunamente comunicado a este Tribunal, por ofício de 18 de Dezembro do mesmo ano.
4. Por todos os demais partidos políticos constantes do elenco atrás enunciado (supra, nº 2) não foi dado cumprimento, relativamente à sua gerência de 1996, ao disposto no citado nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93.
Um tal incumprimento da obrigação imposta pelo preceito legal acabado de referir tornou-se, de todo o modo, irrelevante, no que toca aos seguintes partidos políticos: União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), Movimento de esquerda Socialista (MES), Partido de Unidade Popular (PUP), Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs), e Movimento Independente para a
Reconstrução Nacional - Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP). Com efeito, todos estes partidos foram entretanto extintos ou dissolvidos e viram o seu registo no Tribunal Constitucional cancelado, através, respectivamente, dos Acórdãos deste mesmo Tribunal nºs. 356/97, 666/97, 665/97, 669/97 e 674/97: quanto a eles, pois, deixou de ser cabido e possível extrair qualquer consequência da omissão verificada.
Já o mesmo, porém, não sucede - como é óbvio - relativamente a todos os outros partidos políticos adstritos ao dever de apresentação de contas, que o não fizeram relativamente à gerência de 1996.
5. Assim, verificada tal situação, e tendo em conta o disposto no artigo 103º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, o Tribunal decide dar vista dos presentes autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover, relativamente à omissão em causa.
Messias Bento
Maria Helena Brito
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Artur Maurício
José Manuel Cardoso da Costa