3. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional disse que “a presente reclamação é manifestamente improcedente, por não se verificarem os pressupostos do recurso interposto pelo arguido” (fls. 1462).
Notificado também para se pronunciar sobre a reclamação, o recorrido Patrício André Costa não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. Resulta com clareza dos autos que, apesar de o recorrente ter invocado como seu fundamento o disposto nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso não poderia ter sido interposto ao abrigo das citadas alíneas b) e f).
Tal conclusão, já expressa no despacho de admissão do recurso proferido no tribunal a quo, foi explicitada no ponto 6. da decisão sumária reclamada.
Na verdade, por um lado, e no que diz respeito à alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo-se limitado a imputar inconstitucionalidades a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. E no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, bem como na resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido no tribunal a quo, invocou o recorrente a inconstitucionalidade do próprio acórdão recorrido, e não de qualquer norma nele aplicada.
Por outro lado, no que diz respeito à alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é também patente não estarem, no presente caso, preenchidos os pressupostos processuais do recurso nela contemplado, já que a decisão recorrida não aplicou norma cuja ilegalidade tivesse sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo artigo 70º (ou seja, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado ou em ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma ou de lei geral da República).
5. A decisão de não conhecimento do presente recurso (interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), constante da decisão sumária agora reclamada, assentou igualmente na falta de preenchimento dos pressupostos processuais do recurso previsto nessa alínea.
Não tendo o acórdão aqui recorrido (o Supremo Tribunal de Justiça) aplicado a norma do artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 498/98, invocado pelo recorrente, decidiu-se na decisão sumária reclamada que não podia tomar-se conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na mencionada alínea g).
6. Na reclamação deduzida, o ora reclamante insiste que, “na motivação apresentada”, “invocou as inconstitucionalidades existentes na decisão sob recurso”.
Todavia, como se afirmou claramente na decisão sumária reclamada, nessa motivação o ora reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo-se limitado a imputar inconstitucionalidades da decisão judicial então impugnada (cfr., concretamente, conclusão n.º 49, a fls. 1346-1347).
E mesmo no requerimento agora apresentado – que obviamente nunca poderia constituir momento idóneo para considerar suscitada “durante o processo” a questão de inconstitucionalidade – o reclamante continua a alegar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional “por violação dos princípios da plenitude das garantias de defesa, da garantia da estrutura acusatória do processo e do direito ao recurso consagrados no artigo 32º, n.º 1 e 5 da CRP” (cfr. n.º 13º, transcrito supra, 2.).
Acresce, e decisivamente, quanto a este ponto, que, face ao despacho proferido a fls. 1419 e v.º pelo relator no tribunal recorrido, o presente recurso não foi admitido com fundamento nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Não tendo sido oportunamente impugnado tal despacho, transitou em julgado a decisão quanto à não admissibilidade do recurso com esses fundamentos.
7. Para além disso, o reclamante vem, uma vez mais, afirmar que “a decisão proferida pelo Supremo Tribunal traduz-se numa «reformatio in pejus» em prejuízo do arguido” e que tal decisão contraria “o que já foi decidido no acórdão proferido pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional – Ac. 498/98, proc. n.º 336/97”.
Sucede que, como se disse na decisão sumária reclamada, o acórdão aqui recorrido não aplicou a norma do artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação que foi julgada inconstitucional no mencionado acórdão. No Acórdão n.º 498/98, repete-se, o Tribunal Constitucional julgou “inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º s 1 e 5, da Constituição, a norma do artigo 409º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a proibição da reformatio in pejus não abrange a revogação pelo tribunal [de recurso] do perdão de pena concedido pela 1ª instância”. Ora, o acórdão aqui recorrido não aplicou a norma do artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nessa interpretação – desde logo porque o tribunal de recurso [que é agora o tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça] não revogou qualquer perdão de pena que houvesse sido anteriormente concedido.
8. Conclui-se assim que, com o presente recurso, o ora reclamante pretende afinal que este Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se, no caso dos autos, foi ou não violada a proibição da reformatio in pejus e submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional a decisão proferida no processo.
Indiscutível é, porém, que tal pretensão excede a competência deste Tribunal.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, o controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, a Constituição e a lei cometem ao Tribunal Constitucional é um controlo normativo, que apenas pode incidir, consoante os casos, sobre as normas jurídicas que tais decisões tenham aplicado, não obstante a acusação que lhes foi feita de desconformidade com a Constituição, ou sobre as normas jurídicas cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
As decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem, no sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, ser objecto de tal controlo.
9. É assim manifesto que a reclamação apresentada não invoca qualquer razão susceptível de pôr em causa os fundamentos da decisão sumária reclamada.
Nada mais resta, pois, do que confirmar o decidido.
III
10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos