É mais grave o enquadramento dos mesmos factos no tipo de crime fiscal (qualificada) previsto e punido pelos artigos 14, 103 e 104 ns.1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, do que o seu enquadramento no tipo de crime fiscal (simples) previsto e punido pelos artigos 23, ns.1, 2 alíneas a) e b), 3 alíneas a) b) e f) e 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras.
Condenado o arguido por tal crime, previsto no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (vigente à data da prática dos factos), na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos sob condição de, no prazo de 2 anos, pagar ao estado o imposto em dívida (cerca de 46.000.000$00), e na pena de 17 meses de prisão face à lei nova (Regime Geral das Infracções Tributárias), também suspensa na sua execução, sob condição de pagar aquela quantia no prazo de 3 anos, é de considerar concretamente mais favorável a regime do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras apesar da lei nova permitir tal pagamento num prazo mais dilatado, até porque o arguido face à sua situação económica dificilmente poderá cumprir a condição imposta.