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ACÓRDÃO Nº 83/2020 Processo n.º 861/19 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., Lda. e são recorridos o Ministério Público, B., C., S.A., D., Lda., E., F., Lda., G., CRL, H., I., J., K., L. e M., foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 211-212), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal, proferido em conferência em 11 de julho de 2019 (cfr. fls. 188-192), que indeferiu a reclamação apresentada pela ora recorrente da decisão singular de 15 de maio de 2019 (fls. 161) que julgou inadmissível o recurso interposto para o STJ, não conhecendo do respetivo objeto. Na Decisão Sumária n.º 832/2019 (cfr. fls. 263-274), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 5 . e ss.): « II – Fundamentação Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo (cfr. fls. 246), com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, apreciar e decidir se é possível conhecer do objeto do recurso. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu o acórdão proferido pelo STJ em 11/7/2019. No requerimento de recurso, a recorrente identifica a alegada questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal do seguinte modo (cfr. requerimento, supra transcrito em I, 2): « a interpretação dos preceitos 15.º e 17.º do CIRE e 299.º e seguintes, 643.º e 629.º, n.º 1, do CPC, realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 11 de julho de 2019), suscitada no Requerimento apresentado a 02 de Maio de 2019 (…), é inconstitucional, por violação da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Direito do Acesso ao Direito e ao Tribunal, previsto e consagrados nos artigos 2.º e 20.º do Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicáveis via artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa». Nas «Alegações e Conclusões do Recurso», a recorrente enuncia deste modo a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada (cfr. Conclusão 24.º, fls. 234-235): « 24.º - Assim, a interpretação segunda a qual numa acção como a presente, ou seja, num Processo de Insolvência, não cabe ao Tribunal da Relação e/ou ( sub indice , face à reclamação) do Supremo Tribunal de Justiça definir novo valor aos autos (nos termos dos artigos 15.º e 17 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e dos artigos 299.º, n.º 4, 306.º, n.º 3 e 641.º do Código do Processo Civil) é inconstitucional, já que barra o acesso aos Tribunais e não permite uma Tutela Jurisdicional Efectiva.» Concluindo, a final (cfr. Conclusão 30.º, fls. 235-236): « 30.º - Por todo o exposto, considera a Recorrente que a interpretação segunda a qual o valor dos presentes autos (a saber, do Processo de Insolvência) não é de conhecimento das instâncias superiores, sendo-o apenas de 1ª instância e, por via disso, não sendo admissível o Recurso de Revista Excepcional por os presentes autos não terem valor da alçada do Tribunal da Relação, é violadora do Princípio do Estado de Direito, da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Acesso ao Direitos e aos Tribunal, previsto e consagrados nos artigos 2.º e 20.º do Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicáveis via artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.» 7.2 Perante o STJ, a recorrente, notificada do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto, requereu que sobre a matéria daquele recaia acórdão, nos termos seguintes (cfr. fls. 179-182): « A., Ld.ª, insolvente no processo à margem referenciado onde é requerente E., Notificado da inadmissibilidade do recurso em presença, nomeadamente porque o mesmo não cumpre os requisitos gerais da admissibilidade dos recursos nos termos do número 1 do artigo 629°, discordando com a posição versada em decisão singular, vem nos termos do artigo 679°, e número 3 do 652° requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. São fundamentos: Nos termos do artigo 15° do CIRE, "Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real." O valor real corresponde ao valor do ativo da insolvente. Conforme consta do relatório do administrador de insolvência nos termos do artigo 155° do CIRE a fls. com referência 6514470, datado de 11/01/2008, o património está inventariado pelo valor de € 1.079,241,15 (um milhão, setenta e nove mil e duzentos e quarenta e um euros e quinze cêntimos. Nos termos do número 1 do artigo 306° do código de processo civil, "Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes." Por outro lado, diz-nos o número 2 do mesmo artigo que "2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.° 4 do artigo 299.° e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença" Há uma clara discrepância entre o valor atribuído pelas partes e o valor real. Assim, sempre haveria o poder-dever de alteração do valor da acção por parte da Exma. Senhora Juiz de primeira instância. O valor da acção corresponde a € 1.079,241,15, em larga medida superior à alçada do Supremo Tribunal de Justiça. A omissão da alteração do valor, salvo opinião diversa, constitui nulidade por omissão de pronúncia. Por outro lado, e em concreto, a omissão do dever de alteração do valor da acção consubstancia um impedimento à tutela jurisdicional efetiva nos termos do artigo 20° da CRP, tutela essa acautelada pela lei atento ao valor real da acção, O valor deverá representar a utilidade económica do pedido, nos termos do número 1 do artigo 296° CPC, o que in casu não se verifica. Ao demais, entende-se como inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, proibição do excesso e ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais, a dimensão normativa e entendimento do art. 17.° CIRE no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o CPC englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade atentas as diferenças específicas face aos demais processos cíveis bem como a consagração especial, específica e já restritiva dos efeitos do recurso de douta sentença de insolvência; Termos pelos quais, deverá o recurso ser apreciado, e como tal deverá ser alterado o valor da acção correspondendo o mesmo ao valor do ativo, caindo o impedimento de apreciação do recurso em virtude do valor ser inferior ao da alçada do Supremo Tribunal de Justiça. DA TAXA DE JUSTIÇA: A insolvente está isenta do pagamento de taxa de justiça inicial nos termos da alínea u) do número 1 do artigo 4° do RCP. ». 7.3 E, no acórdão do STJ de 11/7/2019, ora recorrido, assim se decidiu: « Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): Notificada que foi do despacho do relator que considerou inadmissível o recurso de revista que interpôs, vem a Recorrente A., Lda. requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + A decisão do relator - formada pelos despachos de 23 de abril de 2019 (fls. 133 e 134) e de 15 de maio de 2019 (fls. 161) - é do seguinte teor: Despacho de 23 de abril de 2019 «A., Lda. recorre de revista contra o acórdão da Relação de Guimarães proferido nos presentes autos de recurso em separado, acórdão esse que, confirmando a decisão da 1ª instância, recusou a homologação do plano de insolvência que foi aprovado. Movemo-nos, assim, no âmbito de processo de insolvência, que está submetido às regras do CIRE. O recurso começou por ser admitido por via do deferimento da reclamação apresentada pela Insolvente nos termos do art. 643.º do CPCivil, porém, apenas na perspetiva da verificação do requisito específico (oposição de julgados) do art. 14.º, n.º 1 do CIRE. Era essa concreta admissibilidade que constituía a questão que vinha colocada na reclamação (questão decidenda). Por isso, o despacho que deferiu a reclamação expressamente esclareceu que nada impedia que o recurso pudesse vir a ser havido como inadmissível, mas por outra ordem de razões: por não estar verificado algum dos requisitos gerais dos recursos. É que, e como se aponta nesse despacho (e é jurisprudência pacífica), o regime da admissibilidade do recurso de revista à luz do art. 14.º, n.º 1 do CIRE não prescinde também da verificação dos requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, designadamente do requisito do n.º 1 do art. 629.º do CPCivil (v. art. 17.º, n.º 1 do CIRE). Isto posto: Estabelece o art. art. 15.º do CIRE que, para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real. De acordo com os elementos disponíveis nos presentes autos de recurso em separado, o valor processual da causa é de €5.000,01 (este valor está certificado na certidão de fls. 23 que instrói o processo de reclamação). Não consta que esse valor tenha sido corrigido pelo tribunal de 1ª instância (que é o competente para o efeito), seja mediante atuação oficiosa do tribunal, seja por iniciativa da Insolvente ou dos Credores. De resto, a própria Recorrente, na reclamação que apresentou nos termos do art. 643.º do CPCivil (v. a respetiva parte final), na alegação que produziu na apelação (v. a respetiva parte final) e na alegação que produziu no presente recurso de revista (v. a respetiva parte final) corrobora que o valor da causa é de €5.000,01. A Credora C., S.A., notificada que foi da interposição do presente recurso de revista, veio levantar a questão da inadmissibilidade do recurso pelo facto do valor da causa estar contido na alçada do tribunal recorrido (fls. 110 dos presentes autos de recurso). Ora, face ao referido valor da causa não será admissível o recurso. Efetivamente, estabelece o n.º 1 do art. 629.º do CPCivil que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Mas sucede que a alçada do tribunal recorrido é de €30.000,00 e o valor da causa é de 5.000,01, de sorte que este valor está contido nessa alçada. O que torna legalmente inadmissível o recurso.» Despacho de 15 de maio de 2019 «Pelas razões indicadas no despacho preliminar de fls. 133 e 134 - que aqui são dadas como reproduzidas - é inadmissível o presente recurso. Relativamente ao que veio aduzir a Recorrente A., Lda. é de dizer que se eventualmente o tribunal de 1ª instância deixou indevidamente de fixar outro valor diferente do que vem certificado - o que não se sabe ou tem de saber se é ou não exato - então a nulidade processual de que a Recorrente vem agora falar deveria ter sido arguida junto de quem a cometeu e a seu devido tempo. Se tal nulidade não foi arguida (como está implícito no pronunciamento da Recorrente), então convalidou-se, não podendo querer-se, como quer a Recorrente por forma ínvia, que se proceda ao seu ressurgimento. No que toca à inconstitucionalidade de que também vem falar a Recorrente importa observar que em sítio algum se está a interpretar o art. 17.º do CIRE no sentido que serve de base à suposta inconstitucionalidade. O que se passa simplesmente é que o valor do processo (aliás corroborado pela própria Recorrente conforme se demonstra no despacho preliminar), certificado nos autos como sendo de €5.000,01, está contido na alçada do tribunal recorrido. Logo, não é admissível o recurso. Pelo exposto julga-se inadmissível o recurso em presença, não se conhecendo do seu objecto.» Este entendimento apresenta-se inteiramente correto e, por isso, tem que ser mantido. Vejamos: Movemo-nos o âmbito de processo de insolvência. Este está submetido às regras do CIRE. Decorre do art. 15.º do CIRE que, para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real. De acordo com os elementos disponíveis nos presentes autos de recurso em separado, o valor processual da causa é de €5.000,01 (este valor está certificado na certidão de fls. 23 que instrói o processo de reclamação). Tal valor não foi corrigido pelo tribunal de 1ª instância - que é o competente para o efeito, em face dos elementos que o processo contiver - fosse mediante atuação oficiosa do tribunal, fosse por iniciativa da Insolvente ou dos Credores. De resto, a própria Recorrente, na reclamação que apresentou nos termos do art. 643.º do CPCivil (v. a respetiva parte final), na alegação que produziu na apelação (v. a respetiva parte final) e na alegação que produziu no presente recurso de revista (v. a respetiva parte final) corrobora que o valor da causa é de €5.000,01. Ora, face ao referido valor da causa não é admissível o recurso. Efetivamente, estabelece o n.º 1 do art. 629.º do CPCivil que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Mas sucede que a alçada do tribunal recorrido é de €30.000,00 e o valor da causa é de 5.000,01, de sorte que este valor está contido nessa alçada. O que torna legalmente inadmissível o recurso. Com vista a ultrapassar esta evidência, vem a Recorrente argumentar que foi cometida uma nulidade, por isso que foi omitida a alteração do valor da ação. Conclui que “deverá ser alterado o valor da ação”. Mais diz que entende “como inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, proporcionalidade, proibição do excesso e ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais, a dimensão normativa e entendimento do art. 17.º do CIRE no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o CPC englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade atentas as diferenças específicas face aos demais processos cíveis bem como a consagração especial, específica e já restritiva dos efeitos do recurso da douta sentença de insolvência.” Mas, segundo bem nos parece, carece de razão. No que respeita à aludida nulidade, é de dizer que se eventualmente o tribunal de 1ª instância deixou indevidamente de fixar outro valor diferente do que vem certificado – e não se sabe nem tem de saber se o valor do ativo da Insolvente é diferente do valor indicado na petição - então a nulidade processual de que a Recorrente vem agora falar deveria ter sido arguida junto de quem a cometeu e a seu devido tempo. Acontece que tal nulidade não foi arguida (nomeadamente pela própria Insolvente que, ao invés, até veio reiterar que o valor do processo era o de €5.000,01), e daqui que se convalidou, não podendo querer-se, como está a querer a Recorrente, que se proceda ao seu ressurgimento. No que toca à inconstitucionalidade de que vem falar a Recorrente importa observar que não se está a interpretar o art. 17.º do CIRE no sentido que serve de base à suposta inconstitucionalidade. O que se passa simplesmente é que o valor do processo (aliás, repete-se, corroborado pela própria Recorrente nos termos acima indicados, e certificado nos autos como sendo de €5.000,01), está contido na alçada do tribunal recorrido. Logo, não é admissível o recurso. Acresce dizer que a inconstitucionalidade invocada não pode servir de argumento para ultrapassar a falta de argumentos processuais nem pode servir para conferir direitos processuais à sombra da inação processual da parte. Se acaso o valor da causa deixou indevidamente de ser corrigido, então competia [à] Recorrente ter arguido, a seu tempo e junto de quem a cometeu (a 1ª instância), a correspetiva nulidade. O que não fez. Refira-se ainda que a tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), que a Recorrente significa estar a ser posta em causa, não implica que não possam ser estabelecidas pelo legislador ordinário (dentro da ampla margem de conformação e modelação da lei processual que lhe assiste) ónus, preclusões e cominações. Ora, no que aqui importa, decorre da lei processual que contra as nulidades processuais pode a parte interessada reclamar (ónus), da mesma forma que decorre que deixando a parte de arguir a nulidade esta se convalida (preclusão e cominação). Improcede pois a reclamação. Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a reclamação, considerando-se inadmissível o recurso, não se conhecendo do seu objecto.» Resulta do s autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede no caso dos autos. Verifica-se, desde logo, que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso. Com efeito, do teor do requerimento de recurso – que fixa definitivamente o objeto do mesmo – e, bem assim, da peça processual indicada pela recorrente como aquela em que suscita a questão de inconstitucionalidade perante o STJ antes de proferido o acórdão recorrido («requerimento apresentado a 02 de maio de 2019»), resulta que a discordância da ora recorrente, relativamente à decisão de não admissão do recurso de revista por si interposto, confirmada no Acórdão do STJ de 11/7/2019, recorrido para este este Tribunal, decorre da forma como foi apreciada a dinâmica processual dos autos sub judice, em face das circunstâncias concretas dos autos. Junto do STJ, a recorrente alegou que a omissão do dever de alteração do valor da ação consubstancia um impedimento à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, da CRP), já que o valor deverá representar a utilidade económica do pedido, nos termos do artigo 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e que entende ser inconstitucional « a dimensão normativa e entendimento do art. 17.º do CIRE no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o CPC englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade atentas as diferenças específicas face aos demais cíveis bem como a consagração especial, específica e já restritiva dos efeitos do recurso de douta sentença de insolvência » (cfr. requerimento de fls. 179-182, fls. 181). Requer então que « deverá o recurso ser apreciado, e como tal alterado o valor da acção correspondendo o mesmo ao valor do ativo, caindo o impedimento de apreciação do recurso em virtude do valor ser inferior ao da alçada do Supremo Tribunal de Justiça » (cfr. idem). Tendo sido julgada improcedente a reclamação, considerando-se inadmissível o recurso (cfr. Acórdão do STJ de 11/7/2019, fls. 192), foi interposto recurso de constitucionalidade pela ora recorrente (cfr. supra I, 2.). Ora, tal discordância, assim enunciada pela recorrente, reportada ao modo como as instâncias interpretaram e aplicaram o direito infraconstitucional em face do processado, não configura um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, já que o que a recorrente pretende pôr em causa é o modo como as instâncias, em especial o STJ, no acórdão ora recorrido, decidiram o caso concreto, concluindo pela improcedência da arguição de nulidade por omissão de pronúncia derivada, segundo a recorrente, da omissão do dever de alteração do valor da ação, considerando que tal nulidade não teria sido atempadamente arguida pela ora recorrente, tendo ocorrido a respetiva convalidação. Ora, como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação dos factos e na interpretação do direito infraconstitucional aplicável às circunstâncias concretas do caso, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente, não pode a decisão recorrida ser revista neste âmbito, por não constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Ante a ausência daquele que é um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – a dimensão normativa do objeto do recurso –, forçoso é concluir que não pode este Tribunal conhecer do seu objeto. 8.2. Acresce que, mesmo que se procurasse descortinar uma dimensão normativa na questão colocada pela recorrente, dissociável da concreta aplicação do direito à situação sub judice , resulta igualmente dos autos que a «norma» erigida a objeto do presente recurso não encontra correspondência no efetivamente decidido no Acórdão do STJ ora recorrido, quer quanto às bases legais invocadas, quer quanto ao pretenso sentido interpretativo que a recorrente entende dever ser julgado inconstitucional. Tal conclusão resulta com evidência da leitura do aresto recorrido (supra transcrito em 7.3), verificando-se que não apenas o requerimento (reclamação) é decidido desfavoravelmente por se considerar extemporânea a arguição de nulidade derivada «da omissão de alteração do valor», como é expressamente afastada a aplicação da interpretação do artigo 17.º do CIRE «no sentido que serve de base à referida inconstitucionalidade» (cfr. Acórdão do STJ, pág. 4, fls. 191), o que não coincide com a «norma» alegadamente decorrente da interpretação dos artigos 15.º e 17.º do CIRE e 299.º e seguintes, 643.º e 629.º, n.º 1, do CPC erigida pela recorrente a objeto do presente recurso de constitucionalidade. Recorde-se que, em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a «norma» impugnada constitua ratio decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Deste modo, entende-se que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “ é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil ” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 947 e ss., p. 958). Este entendimento tem sido reiteradamente seguido na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. os Acórdãos n.ºs 681/14, 741/14, 750/14, 776/14, 867/14, 886/14, disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribconstitucional.pt ). Assim, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 741/2014, transcrevendo a Decisão Sumária n.º 580/2014 (que mantém): «Ora, neste ponto importa sublinhar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental. O Tribunal Constitucional português (e diferentemente do que sucede noutros ordenamentos constitucionais da Europa) julga em recurso, que é interposto de decisão proferida por um tribunal comum. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “ que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso ”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional.» No caso dos autos, a eventual decisão de provimento do presente recurso (tal como delimitado pela ora recorrente) é insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. E sendo o presente recurso interposto em sede de fiscalização concreta, a prolação de decisão favorável aos recorrentes só se justificaria se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional fosse apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida. De outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual. Assim, de acordo com a orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional acima referida, tal também determina a não admissão do presente recurso. 8.3. Por último, e tratando-se, in casu , de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, também não se encontraria preenchido um outro pressuposto, cumulativo, de que depende a admissibilidade do presente recurso – o pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Cumpre esclarecer que, pese embora a recorrente indique que suscitou a alegada questão que ora pretende ver apreciada por este Tribunal «no requerimento de 02 de Maio de 2019» apresentado no STJ, do teor da referida peça processual ( supra transcrita em 7.2) resulta com evidência que aí não foi suscitada previamente pela ora recorrente, de modo adequado, a questão de inconstitucionalidade que pretende agora ver sindicada, não correspondendo o então alegado ao objeto do presente recurso de constitucionalidade. Não tendo a recorrente cumprido o ónus de prévia suscitação, de modo adequado, da questão de inconstitucionalidade perante o STJ que proferiu (em conferência) o acórdão recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, não é possível, também por esta razão, conhecer do objeto do recurso (artigo 72, n.º 2, da LTC). Pelo exposto, resta concluir que não se mostram cumpridos vários dos requisitos essenciais – e cumulativos – de que depende o conhecimento dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, in casu, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, pelo que não se pode conhecer do objeto do presente recurso.» Notificada da Decisão Sumária n.º 832/2019, a recorrente reclamou para a conferência (cfr. Reclamação, fls. 290-315), ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, apresentando as seguintes conclusões (cfr. Conclusões, fls. 308-315): « CONCLUSÕES 1.º- Por douta decisão, a Insolvente/Recorrente A., LDA. viu o Supremo Tribunal de Justiça a julgar inadmissível o interposto recurso, concluindo da seguinte forma: "Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a reclamação, considerando-se inadmissível o recurso, não se conhecendo do seu objecto.". 2.º - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda a Recorrente com as considerações feitas, designadamente, ao que sub índice importa, quanto às questões de Constitucionalidade ajuizadas e daí o Presente Recurso. Com efeito, 3.º- O Insolvente/Recorrente veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto discordava teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, mais argumentado que o mesmo era diametralmente oposto a outro proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13 de Maio de 2014, ou seja, que no domínio da mesma legislação, existiram duas decisões divergentes que incidiam sobre a mesma questão fundamental de direito. 4.º- Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do teor do recurso, porquanto julgou o mesmo ser inadmissível, uma vez que " o regime da admissibilidade do recurso de revista à luz do art. 14. g, n. 9 1 do CIRE não prescinde também da verificação dos requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, designadamente do requisito do n. 01 do art. 629. - do CPCivil (v. art. 17°, n.° 1 do CIRE).". 5.º- Face a isto, veio o Supremo Tribunal de Justiça a fundamentar a sua decisão da seguinte forma: de que o valor dos presentes autos não fora actualizado e é, no presente, de €5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). Mais disse que tal competência é do Tribunal de 1.ª Instância, não lhe sendo possível a alteração do valor dos presentes auto. 6.º - Mais disse que tal interpretação não é inconstitucional, não ferindo os "princípios da tutela jurisdicional efectiva, proporcionalidade, proibição do excesso e ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais". 7.º- Mais disse naquele acórdão que "a tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), que a Recorrente significa estar a ser posta em causa, não implica que não possam ser estabelecidas pelo legislador ordinário (dentro da ampla margem de conformação e modelação da lei processual que lhe assiste) ónus, preclusões e cominações. Ora, no que aqui importa, decorre da lei processual que contra as nulidades processuais pode a parte interessada reclamar (ónus), da mesma forma que decorre que deixando a parte de arguir a nulidade esta se convalida (preclusão e cominação).". 8.º - Ora, não concorda a Insolvente/Recorrente com a decisão e respectiva fundamentação proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. 9.º- Assim se vê aquela, com a dita decisão, fundamentação e interpretação do presente caso, coarctada dos seus direitos e interesses legal e constitucionalmente protegidos. 10.º- a doutrina e jurisprudência têm-se pronunciado no sentido de entender que, salvo em sede de Direito Penal ou decisões que directamente afectem direitos, liberdades e garantias, apesar de existir uma liberdade de regulação do sistema de recursos, o legislador deve prever o Recurso hierárquico para que possa ser cumprida a obrigação de assegurar aos particulares uma tutela jurisdicional efectiva, tal como consagrada no artigo 20.º da CRP. De outro modo, a Constituição não oferece garantia de tal direito. 11.º- Mais, " se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele que abrir a todos também a essas vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/90, de 23 de maio de 1990, Boletim do Ministério da Justiça n.9397 —junho — 1990, pág. 77)" - Acórdão n.º 328/2012 do Tribunal Constitucional de 27 de Junho, Proc. n.º 189/12. 12.º - Ora, tal aspecto deve ser garantido, sendo que, naturalmente, tal não impede o legislador de criar limitações a tal possibilidade, pelo que "no que toca à irrecorribilidade em função da relação entre o valor da ação e a alçada dos tribunais, o Tribunal [Constitucional] sempre entendeu que desse critério não resulta violação da Constituição, máxime, do direito de acesso aos tribunais (artigo 20. °, n.° 1, da Constituição)." - Acórdão n. º 328/2012 do Tribunal Constitucional de 27 de Junho, Proc. n. º 189/12. 13.º - Uma das limitações foi a do valor das alçadas dos Tribunais superiores, sendo que a interposição de recurso ficava sujeita a processo cujo valor atribuído ultrapassa-se aquelas. 14.º- Assim, a definição do valor do processo é, deveras, relevante (entre outros, como para a definição das taxas de justiça a pagar) para a possibilidade da interposição de Recurso. 15.º- Assim, para a determinação do valor de um processo judicial, o legislador consagrou o regime da fixação do valor dos processos nos artigos 297.º e seguintes do Código do Processo Civil. 16.º- Contudo, em vários tipos de Processos (sejam eles declarativos, especiais e/ou executivos), achar o valor dos mesmos é, por vezes, possível face à informação detida em determinado momento processual. 17.º- Para ultrapassar tal problema, o legislador, determinou um regime especial que, sub indice, se cinge aos artigos 15.º e 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e no artigo 299.º , n.º 1 e 4, e 306.º , n.º 3, e 641.º do Código do Processo Civil. 18.º- Nestes termos, considera a Recorrente que o valor real dos presentes autos, a ser definido aquando a interposição dos vários recursos (inclusive quer do que motivou o presente, quer do despacho que recai-a sobre a admissibilidade, ou não, deste), salvo melhor entendimento, é de €1 079 241,15 (um milhão setenta e nove mil e duzentos e quarenta e um euros e quinze cêntimos), atendendo ao activo constante do Relatório do Administrador Judicial, de 11/01/2018 (ref. 6514470). 19.º- Está, assim, mais do que verificado que o valor dos presentes autos é superior às alçadas quer do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, quer do Tribunal Relação de Guimarães - vide artigos 44.º, n.º l, da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 629.º, n.º 1, do Código do Processo Civil. 20.º- Note-se que os preceitos elencados são tudo corolários do Estado de Direito, Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais, previstos nos artigos 2.º e 20.º do Constituição da República Portuguesa. 21.º- Acresce, ainda, que estes direitos e princípios são, ainda, concretizado em Direito Internacional, aos quais a República Portuguesa é parte signatária e, por via do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, fazem parte integrante do direito português, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 47.º) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 8.º). 22.º- Ou seja, a criação de vários graus de jurisdição, a definição do acesso aos mesmos, as limitações em função de valores, etc., são tudo concretizações dos referidos Princípios e Direitos. 23.º- A hermenêutica e aplicação daqueles preceitos tange, directamente, com os referidos direitos, garantias e princípios fundamentais. 24.º- Assim, a interpretação segunda a qual numa acção como a presente, ou seja, num Processo de Insolvência, não cabe ao Tribunal da Relação e/ou ( sub indice, face à reclamação) do Supremo Tribunal de Justiça definir novo valor aos autos (nos termos dos artigos 15.º e 17 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e dos artigos 299.º , n.º 4, 306.º , n.º 3 e 641.º do Código do Processo Civil) é inconstitucional, já que barra o acesso aos Tribunais e não permite uma Tutela Jurisdicional Efectiva. 25.º- Mais, tal interpretação barra o interesse quer individual, quer colectivo, do Recurso interposto pela ora Recorrente. 26.º- O Recurso de Revista Excepcional prende-se, precisamente, pela relevância social intrínseca ao mesmo. 27.º- Isto porque se existem decisões judiciais, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, divergentes, então existe um interesse em ver tal situação ultrapassada, quer por parte da Recorrente, enquanto individuo, quer por parte da sociedade. 28.º- Mais, é a própria Justiça a primeira interessada em eliminar estes acontecimentos, de forma a aplicação do Direito seja a mais homogénea ( mutatis mutandis) possível. 29.º- Note-se que tal decorre não só da lei (veja-se a título de exemplo os casos de coligação, litisconsórcio, caso julgado, litispendência, etc., que são tudo mecanismo que procuram evitar a existência de decisões judiciais diversas para o mesmo recorte histórico-factual), como decorre da dos princípios e direitos fundamentais que até então se fizeram referência. 30.º- Por todo o exposto, considera a Recorrente que a interpretação segunda a qual o valor dos presentes autos (a saber, do Processo de Insolvência) não é de conhecimento das instâncias superiores, sendo-o apenas da 1.ª Instancia, e, por via disso, não sendo admissível o Recurso de Revista Excepcional por os presentes autos não terem valor da alçada do Tribunal da Relação, é violadora do Principio do Estado de Direito, da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Acesso ao Direitos e aos Tribunal, previsto e consagrados nos artigos 2.º e 20.º do Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicáveis via artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Por todo o exposto, deverá ser o presente recurso admitido e julgada a interpretação segunda a qual "o valor dos presentes autos não tem valor da alçada do Tribunal da Relação", como violadora do Principio do Estado de Direito, da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Acesso ao Direitos e aos Tribunal, previsto e consagrados nos artigos 2.º e 20.º do Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicáveis via artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, requer-se que V.ªs Exas. se dignem a julgar a dita interpretação inconstitucional e, por conseguinte, ordenem a reformulação das decisões em conformidade com tal declaração. FAZENDO-SE A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! » 4. O recorrido Ministério Público apresentou resposta à reclamação, concluindo pelo seu indeferimento. Isto, nos seguintes termos (fls. 332-334): «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 832/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., Lda, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito: ausência de normatividade da questão de constitucionalidade colocada à apreciação do Tribunal Constitucional; a “norma” indicada como objecto do recurso não encontrar correspondência no efectivamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido; não ter sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 3º Na douta Decisão Sumária demonstra-se de forma clara o não cumprimento daqueles requisitos de admissibilidade, vindo transcrito o acórdão recorrido, no qual de forma evidente se afasta expressamente a “interpretação” questionada (segundo fundamento), sendo significativa a seguinte passagem: “ No que toca à inconstitucionalidade de que vem falar a Recorrente importa observar que não se está a interpretar o art. 17.º do CIRE no sentido que serve de base à suposta inconstitucionalidade. O que se passa simplesmente é que o valor do processo (aliás, repete-se, corroborado pela própria Recorrente nos termos acima indicados, e certificado nos autos como sendo de €5.000,01), está contido na alçada do tribunal recorrido. Logo, não é admissível o recurso. Acresce dizer que a inconstitucionalidade invocada não pode servir de argumento para ultrapassar a falta de argumentos processuais nem pode servir para conferir direitos processuais à sombra da inação processual da parte. Se acaso o valor da causa deixou indevidamente de ser corrigido, então competia [à] Recorrente ter arguido, a seu tempo e junto de quem a cometeu (a 1ª instância), a correspetiva nulidade. O que não fez”. 4.º Na reclamação a recorrente, aliás de forma extensa e fundamentada, continua a sustentar que não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça naquele caso é violador do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicáveis via artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. 5.º Porém, concretamente quanto à não verificação daqueles três requisitos de admissibilidade do recurso, nada de concreto e pertinente vem alegado. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». 5. Decorrido o prazo, os demais recorridos não responderam (cfr. cota a fls. 335). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na Decisão Sumária n.º 832/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não verificação dos pressupostos relativos à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, à ratio decidendi e, acrescidamente, à suscitação prévia adequada (cfr. Decisão Sumária n.º 832/2019, II – Fundamentação, 4. e ss., supra reproduzida em I –, 2.) Analisada a reclamação apresentada (cfr. transcrição supra , I-,3.), verifica-se que a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a decisão sumária proferida, todavia, não impugna os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional, que a alegada norma (ou interpretação normativa) impugnada fora efetivamente aplicada na decisão judicial recorrida, como razão determinante do decidido, e que tinha sido dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto das instâncias. Contudo, na reclamação em análise não são apresentados quaisquer argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da decisão sumária reclamada. Com efeito, l imita-se a recorrente, ora reclamante, na presente reclamação, a reproduzir (integralmente) a argumentação anteriormente apresentada na peça «Alegações e Conclusões de Recurso» (de fls. 213-236), que acompanhava o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (sendo que a mesma peça foi considerada extemporânea pela Decisão Sumária ora reclamada, pelo que as alegações de recurso não foram então consideradas enquanto tais, relevando apenas estritamente para a identificação dos elementos formais necessários do requerimento de interposição de recurso (estabelecidos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A, da LTC, como se decidiu na Decisão Sumária n.º 832/2019, I-,3.) e a requerer que seja admitido o recurso e julgada inconstitucional a impugnada interpretação. Assim sendo, todas as razões desenvolvidas na reclamação agora apresentada (como se ilustra com a leitura das respetivas conclusões, feita supra em I-,3.) são dirigidas à decisão judicial recorrida nos autos (o Acórdão do STJ de 11/7/2019, que indeferiu reclamação apresentada pela ora reclamante de despacho singular que não admitiu o recurso interposto para o mesmo Supremo Tribunal) e não à decisão sumária reclamada (Decisão Sumária n.º 832/2019), pelo que é evidente que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise. Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, sob pena de indeferimento da reclamação. 8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 832/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers