IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 219/2015, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode, desde logo, proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores.
O recorrente vem requerer ao Tribunal a fiscalização da constitucionalidade de norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal («CPP»), “quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação confirmativo da pena única de 14 anos de prisão fixada pela 1ª instância, por apenas terem sido impugnadas penas parcelares, sendo uma delas punível com moldura abstrata de 3 a 10 anos de cadeia”. Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto, uma vez que o ora recorrente não questionou a pena única aplicada, senão as penas parcelares que foram aplicadas.
Ou seja, a questão normativa em discussão nos presentes autos respeita, desde logo, à limitação dos graus de recurso operada pelo artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a qual já foi apreciada, em inúmeras ocasiões, por este Tribunal. Por conseguinte, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o relator pode proferir decisão sumária, uma vez que se trata de questão simples.
No que diz respeito ao direito ao recurso penal, em geral, o Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo firme e reiterado, que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa («CRP»), não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal (a título de exemplo, veja-se o Acórdão n.º 551/2009, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Além disso, tem-se entendido ainda que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Acresce ao que se acaba de escrever que o Tribunal Constitucional foi também, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma constante da alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição (cfr., entre muitos outros, o acórdão n.º 659/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ainda mais concretamente, no caso dos autos a questão reside na apreciação da alegada inconstitucionalidade da alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que mesmo que seja aplicada uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. De qualquer modo, este Tribunal também já se pronunciou pela não inconstitucionalidade de tal interpretação normativa no Acórdão n.º 186/2013 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), no qual se escreveu:
“(…)
Afastada a inconstitucionalidade da norma à luz do artigo 32.º da Constituição, ter-se-á que a validade da interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso há de depender, bem entendido, da sua não desconformidade com o princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da CRP. Admitindo-se – talqualmente o faz o acórdão recorrido – a vigência daquele princípio também no direito processual penal, é mister concluir que a questão de constitucionalidade a apreciar passa por apurar se o segmento normativo extraído da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP consubstancia uma situação de analogia in malam partem, logo, constitucionalmente vedada.
O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.
No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico).
Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime.
Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - . artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr., ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.
Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.”
Nestes termos, não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação às interpretações que foram apreciadas pelos vários arestos acima mencionados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, mais não resta do que concluir pela não inconstitucionalidade da mesma, mediante remissão para a fundamentação, mais exaustiva, do Acórdão n.º 186/13 e, bem assim, dos Acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 551/2009, 645/2009, 174/2010, e 659/2011.”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, cujos termos ora se sintetizam:
“(…)
- No modestíssimo entender do Reclamante o total de uma pena global de 14 anos de cadeia não é mais do que a soma das penas parcelares.
Assim sendo, quando o Reclamante questionou a justeza de uma ou mais penas parcelares, obviamente que pôs em causa o resultado da pena global que quer ver escrutinada pelo tribunal" ad quem".
- -Até porque o arguido, recorrendo de boa fé e fazendo do respetivo processo um uso não reprovável, quis depositar nos Senhores Magistrados Judiciais do Tribunal Superior a esperança de ver reavaliada uma decisão que o condenou em 14 anos de prisão.
- -Se ao Supremo Tribunal de Justiça estão reservados os casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso possa ser aplicada, como doutamente é sustentado na Decisão Sumária, não se vê, salvo o devido respeito, por que é que uma pena de 14 anos no ordenamento jurídico penal português (mais de metade da medida pena máxima admissível), não pode ser reexaminada por julgadores mais experientes da vida e do ofício, quiçá, mais distanciados da crueza dos factos, qual reserva de anciãos, ou "savants" que ditam a última palavra.
Exigência esta que tem mais acuidade na avaliação dos crimes "chocantes" que contendem com a sensibilidade dos cidadãos e, não obstante, obrigam o julgador a vestir a pele do acusado.
- -E, insiste, o Reclamante, na sua modestíssima opinião, não se entende o motivo porque não foi alterada (mais uma vez) a redação do preceito adjetivo em causa [artigo 400.º - n.º 1, al. f) do C.P.P.], para que, de forma clara e inequívoca, afaste qualquer armadilha formal, evitando que o recorrente fique à mercê de interpretações semânticas subjetivas de quem decide e dos virtuosos exercícios de retórica inerentes à hermenêutica, que torce o sentido da lei para o lado que mais aprouver a cada intérprete.
- -Mas em prejuízo dos direitos da igualdade constitucionalmente consagrados no artigo 13.º da C.R.P. e que têm expressão inequívoca no princípio da legalidade criminal consagrada no artigo 29.º da mesma Lei Fundamental.
- -Sustentar uma interpretação, segundo a qual, um delinquente, V.g., condenado por crimes menores em 1 ano de cadeia para cada um, a que se somam 5 crimes graves de 8 anos/cada, num total global de 45 anos, ainda assim, não pode ver a sua pena ser reexaminada pelo STJ porque apenas quer submeter ao Tribunal Superior, v.g., 2 dos crimes fixados com uma pena de 8 anos, é, salvo o devido respeito, uma falácia jurídica, uma vez que o tribunal de recurso só irá reanalisar os concretos crimes com cuja pena o arguido não se conforma e não com quaisquer outros.
Caso contrário, o Código de Processo Penal contém um mecanismo de subtração ao escrutínio do Supremo Tribunal de Justiça variadíssimos tipos de crimes, desde que previamente seja assegurada uma medida de pena igual a 8 anos de cadeia para cada um deles.
- Ora, no caso em apreço, o que o arguido pretende fazer valer em juízo é um erro de julgamento, para si inequívoco, ocorrido em relação aos alegados maus tratos das crianças e bem assim as sucessivas denegações a que foi sujeito em termos de exercício de direitos processuais, nomeadamente o direito ao Tribunal de Júri e a avaliação por peritos médicos.
Termos em que o Reclamante vem pugnar pela procedência da presente reclamação.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:
“2.º
Em face da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal e mais concretamente sobre a dimensão normativa questionada, foi proferida a Decisão Sumária n.º 219/2015, que não julgou inconstitucional a norma que constitui objecto do recurso, negando, consequentemente, provimento ao mesmo.
3.º
Em qualquer das peças processuais que apresentou, designadamente agora, na reclamação para a conferência, o recorrente não invoca quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem a produção de alegações e a posterior reapreciação da questão pelo pleno de Secção
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.