III FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
N... – Produtos e Serviços de Saúda, Lda deduziu reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal quanto à reavaliação das Garantias nos processos 32632016…, 32632015…, 32632017… e quanto ao indeferimento da suspensão da execução com o processo n.º 32632018….
Por despacho de 24 de outubro de 2018, o MMº juiz notificou o ilustre advogado subscritor da petição inicial para juntar aos autos a) procuração forense e, sendo caso disso (caso a procuração tenha data posterior à data da entrada da P.I. em juízo), declaração da parte a ratificar o processado anteriormente, advertindo que, não o fazendo dentro do prazo, se procederá de acordo com o preceituado no artigo 48º, n.º 2, do Código de Processo Civil; b) os documentos (n.º 3, 4, 5, e 6) que protestou juntar aquando da interposição da petição inicial”
Notificado, o ilustre mandatário nada disse.
Pelo que por despacho de 13 de novembro de 2018 foi ordenada a notificação da Reclamante para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a referida procuração e, sendo caso disso (caso a procuração tenha data posterior à data da entrada da petição inicial em juízo), declaração a ratificar o processado anteriormente, advertindo que, não o fazendo dentro do prazo, se procederá de acordo com o preceituado no artigo 48º, n.º 2, do CPC (ficando sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo advogado).
Notificada, a Reclamante também nada disse.
Em consequência, foi proferido o despacho recorrido.
O RECORRENTE discorda do valor atribuído à causa e defende que por doença não respondeu ao despacho que ordenou a sua notificação para juntar aos autos procuração emitida a seu favor. Acrescenta ter apresentado a procuração no órgão de execução fiscal com a apresentação das peças processuais, nomeadamente com a apresentação dos penhores mercantis e respectiva reclamação.
Apreciemos.
A execução fiscal, tendo embora natureza judicial nos termos do artigo 103º da Lei Geral Tributária, corre no serviço de finanças e nela não é obrigatória a constituição de mandatário.
A Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, por seu turno, constitui um incidente do processo de execução fiscal, embora com a estrutura de uma ação de impugnação ou recurso (1) sujeita à constituição de advogado consoante o valor da causa, nos termos do art. 6º do CPPT.
Aqui devemos distinguir mandato de procuração, duas figuras que operam juntas, mas que são diferentes. Nos termos do artigo 262º do Código Civil, a procuração é “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”.
Uma vez que o contrato comporta poderes de representação, a procuração, enquanto acto unilateral de outorga desses poderes, mais não é do que o meio adequado para o exercício do mandato judicial.
De igual modo, há que distinguir entre a procuração e o documento que formaliza a respectiva declaração negocial. O mandato judicial pode ser conferido por uma das duas vias do artigo 43.º do CPC: (i) instrumento público ou documento particular, nos termos do Código do Notariado ou de legislação especial; (ii) por declaração da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
O artigo 48º CPC, tendo em vista o suprimento das anomalias mediante regularização da situação e ratificação do processado inclui no conceito de «procuração» quer a declaração negocial, quer o respectivo documento comprovativo, demonstrativo de que o importante é assegurar que o mandatário está a agir em representação do mandante e sem extravasar os poderes que lhe foram conferidos. E isso tanto pode acontecer faltando apenas o documento comprovativo da outorga de poderes ao advogado, como inexistindo a própria declaração negocial.
No que aos autos respeita, verificamos que na petição inicial não foi indicado o valor da causa (ao arrepio do que determina o art. 78º/2-h) do CPTA, aplicável "ex vi" do art. 2º/c) do CPPT) mas foi subscrita por advogado, sem que a respetiva procuração tenha sido junta.
Prescreve o artigo 44º/1 do Código de Processo Civil que o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
Donde resulta que se a parte constituiu advogado no processo principal (execução, neste caso) ele continua a representá-la igualmente nos respectivos incidentes.
Ora, quando a peça processual é apresentada por advogado que diz ser o mandatário, não havendo dúvidas quanto a essa declaração, a irregularidade consiste apenas na não apresentação da procuração já outorgada. Neste caso, como o acto processual foi praticado por quem estava mandatado para tal, deve o juiz convidá-lo a juntá-la, sem necessidade de ratificação do acto e do que foi processado, pois a parte já lhe havia dado poderes para agir em seu nome, ou então esclarecer que a procuração se encontra no processo principal.
Mas se a procuração tiver data posterior ao acto, isso significa que o advogado praticou-o sem ter poderes de representação e por isso há que perguntar à parte se aceita o que foi praticado em seu nome.
É sobretudo para esta última situação, e para aquelas em que no momento da prática do acto já se sabe que o advogado não tem mandato, que rege o disposto no artigo nº 2 do 48º do CPC.
No caso dos autos o MMº juiz não sabia que o advogado subscritor da petição inicial tinha poderes para praticar o acto.
Por isso, notificou-o para juntar aos autos a respetiva procuração, com a cominação prevista no n.º 2 do art.º 48º do CPC.
Como o advogado nada disse, o MMº juiz notificou então a parte para juntar a procuração a favor do subscritor da petição inicial.
A qual, como sabemos, também nada disse.
Em consequência, o MMº juiz proferiu o despacho recorrido declarando sem efeito tudo o que fora praticado pelo advogado signatário da petição inicial e julgou verificada a exceção dilatória de conhecimento oficioso prevista no art.º 577º/1-h) CPC, "ex vi" do art.º 2º/e) do CPPT que face ao estatuído no art.º 48/2 do CPC, tem como consequência ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo advogado, neste caso, a petição inicial.
Até aqui, tendo em conta o que dos autos consta, o despacho nada tem de censurável, antes pelo contrário (2).
O Recorrente justifica a ausência de resposta aos dois despachos por (i) a Reclamante não ter sido notificada do despacho (segundo despacho) e (ii) o ilustre advogado não respondeu ao (1º) despacho por se encontrar doente – sofre de doença crónica degenerativa (comprovada por declaração médica) – alvo de surtos desde o falecimento da avó em 21 de abril de 2018.
Para além disso, diz a Recorrente, a procuração forense foi junta aos autos de execução “com a apresentação das peças processuais, nomeadamente com apresentação dos penhores mercantis e respetiva reclamação”.
Nos autos consta cópia de procuração datada de 20 de agosto de 2017 a favor do Ilustre subscritor da petição inicial, que se depreende ter sido junta ao processo de execução, e outra datada de 17 de dezembro de 2018, com poderes específicos para o presente processo 1877/18.9BELRS.
Ora, tendo a procuração datada de 20/8/2017 sido junta no processo de execução fiscal, e sendo a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal um incidente do processo de execução fiscal, está abrangida pelo n.º 1 do art. 44º CPC: O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respetivos incidentes.
E assim sendo, não subsistem razões para a manutenção do despacho recorrido, tornando-se inútil, por isso, a apreciação da questão do valor fixado à causa (art.º 608º/2 CPC).