1. O Tribunal de Execução de Penas do Porto, decidiu, por sentença de 14/04/2014, revogar a liberdade condicional concedida a A., nos termos dos artigos 56.º, n.º1, a) e b) e 64.º, n.º1 e n.º2, ambos do Código Penal, devido à condenação deste último na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo, ocorridos no decurso do período da liberdade condicional. Inconformado, A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão do Relator de 08/08/2014, foi julgado manifestamente improcedente, nos termos do art. 417.º, n.º6, al. b) e 420.º, n.º1, al. a), ambos do CPP, tendo o Tribunal referido que a «controvérsia suscitada pelo recorrente (...) encontra-se diretamente solucionada na lei, mais concretamente no teor do art. 57.º, n.º2 do CP, aplicável “ex vi” art. 64.º, n.º1, do mesmo CP».
2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. Refere-se no requerimento que o recurso é interposto com fundamento em «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 56.º, nº1, al. a) e b), 61.º, n.º1, al. a) in fine e 64.º, nº1 e 2, todos do Código Penal, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 13º. 18º e 32º da CRP, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.»
3. Foi então proferida, a 12/09/2014, a decisão sumária n.º 636/2014, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não constituir uma questão de constitucionalidade normativa, por o recorrente não ter suscitado previamente perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa, e ainda pelo facto de o objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. É do seguinte teor a decisão sumária:
«(...) 5. (...) durante o processo, o recorrente não suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento. De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que o recorrente não logrou fazer, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida, por suposta violação de preceitos constitucionais.
De facto, o recorrente limita-se a referir de forma vaga, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto, que a decisão que revogou a liberdade condicional viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição. Não indica, aliás, quaisquer normas que tenham sido aplicadas como ratio decidendi e que cuja constitucionalidade pudesse ser apreciada. Limita-se a dizer que, para além dos preceitos constitucionais invocados, a decisão recorrida violou também várias normas do Código Penal (artigos 56.º, n.º1,. al. a), e b), 61.º, n.º1, al. a) in fine e 64.º, n.º1 e 2), questão respeitante à bondade da decisão recorrida e à aplicação das normas de direito infraconstitucional subsumíveis ao caso concreto, e que extravasa a competência do Tribunal Constitucional de fiscalização da constitucionalidade.
Assim, não se pode considerar que o recorrente tenha suscitado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que este pudesse conhecer.
Tanto bastaria para não se conhecer do recurso.
6. Para além do mais, o recorrente também não logra formular, no requerimento de interposição de recurso, um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. De facto, o objeto do recurso traduz-se na sindicância da própria decisão recorrida, como aliás o demonstra a seguinte formulação: «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 56.º, nº1, al. a) e b), 61.º, n.º1, al. a) in fine e 64.º, nº1 e 2, todos do Código Penal». O recorrente questiona assim, a aplicação de normas de direito infraconstitucional no caso concreto, i.e., o juízo subsuntivo que foi feito pelo tribunal a quo dos factos às normas em análise (normas essas que, aliás, imputou de violadas pela decisão concreta nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto).
Mas se assim é, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas da própria decisão recorrida. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, mas sim a decisão do tribunal a quo, ele não possui um objeto idóneo.
7. Por fim, cabe ainda referir que o presente recurso não cumpre outro pressuposto processual. O recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma – ou dimensão normativa – imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma – ou dimensão normativa – que serviu de fundamento efetivo para determinar o sentido da decisão recorrida. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Ora, é também neste ponto que falece a possibilidade de conhecimento do presente recurso.
De facto, ainda que estivesse formulado em termos de constituir um objeto normativo, o objeto do recurso tem por base a «aplicação» dos artigos 56.º, nº1, al. a) e b), 61.º, n.º1, al. a) in fine e 64.º, nº1 e 2, todos do Código Penal, quando a decisão recorrida se fundamentou expressamente no artigo 57.º, n.º2 do Código Penal.
Também por este motivo, pois, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso.»
4. Vem agora o recorrente apresentar reclamação para a Conferência dessa decisão, em reclamação do seguinte teor:
«(...) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 56º nº 1 alínea a) e b, 61º nº 1 alínea a) in fine e 64º nºs 1 e 2 todos do CR por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e exercício do contraditório consagrados pelos arts. 13º, 18º e 32º da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.»
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção do decidido na decisão sumária reclamada.
«(...) 2º Como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, não se verificam três requisitos de admissibilidade do recurso: i) não suscitação “durante o processo” de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa; ii) não identificação no requerimento de interposição do recurso, de objeto idóneo; iii) não aplicação pela decisão recorrida das “normas” reputadas de inconstitucionais.
3º Na reclamação, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a afirmar que a mesma o prejudica e que “discorda da argumentação expendida".»
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama para a conferência da decisão sumária n.º 636/2014, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal.
7. No entanto, o ora reclamante limita-se a invocar que «discorda da argumentação expendida» na decisão. Nada mais acrescenta, limitando-se, no resto, a repetir o objeto do recurso, tal como foi delineado no requerimento de interposição de recurso. Não aduz nenhum argumento que permita abalar os três fundamentos da decisão sumária reclamada, e que sustentaram que o recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, pelo facto de o objeto não constituir uma questão de constitucionalidade normativa e não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, e pelo facto de o recorrente não ter suscitado previamente perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa. Assim sendo, resta confirmar o que aí se escreveu, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.
Face ao exposto, confirma-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por falta dos pressupostos de admissibilidade do mesmo, remetendo-se para a fundamentação da decisão sumária n.º 636/2014.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral