I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, em 22 de novembro de 2011, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Não tendo tal recurso sido admitido no tribunal a quo, o recorrente apresentou a presente reclamação.
2Para apreciação da matéria da reclamação, torna-se pertinente reconstituir a tramitação dos autos.
O reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença que o condenou, pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão substituída por igual período de multa.
Por acórdão de 23 de junho de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente tal recurso, decidindo igualmente de outros dois recursos interpostos de despachos interlocutórios.
Inconformado, o arguido, aqui reclamante, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por decisão de 30 de setembro de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu tal recurso.
O arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a sua reclamação sido indeferida.
Desta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional e, não tendo tal recurso sido admitido pelo tribunal a quo, reclamou nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Por acórdão de 12 de abril de 2011, foi indeferida a reclamação.
Em 6 de junho de 2011, foi proferido novo acórdão, julgando não verificada a nulidade que o arguido veio suscitar, relativamente ao aresto precedente.
O arguido interpôs, então, recurso para o Plenário, que, por despacho do Relator datado de 29 de junho de 2011, não foi admitido.
Inconformado, o arguido reclamou de tal despacho e, notificado do acórdão que indeferiu a sua pretensão, requereu a aclaração do mesmo.
Por acórdão datado de 8 de novembro de 2011, o Plenário do Tribunal Constitucional considerou que “através da suscitação de sucessivos incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, o recorrente vem fazendo uma utilização abusiva dos meios processuais, destinada a obstar ao cumprimento da decisão que indeferiu a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e, reflexamente, ao cumprimento da decisão proferida pelo tribunal recorrido”. Em consonância, ao abrigo do artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 84.º, n.º 8, da LTC, determinou a extração de traslado e a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, considerando o acórdão, alvo do pedido de aclaração, transitado nessa data de 8 de novembro.
No traslado do processo, o Tribunal Constitucional proferiu acórdão indeferindo o pedido de aclaração e, posteriormente, novo acórdão indeferindo pedido de retificação.
3. Em 22 de novembro de 2011, veio então o reclamante interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional, “sobre a matéria de substância dos autos criminais”, referindo que “só agora [se encontram] esgotados os recursos ordinários”.
Delimitando o objeto do recurso, diz o reclamante que pretende “ver apreciada a inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos art.º 340.º, n.ºs 1, 3 e 4, alínea a), 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em concomitância com os seus art.º 120.º, n.º 1, alínea d), art.º 354.º, art.º 359.º, n.ºs 1 e 2, e art.º 368.º, n.º 2, alíneas a) e e)” reportando tais interpretações à decisão da 1.ª Instância e ao “acórdão superior”.
Concretiza, após, os critérios interpretativos referidos, nos seguintes moldes:
- “a)a tese da supremacia do poder discricionário do juiz de instrução na aferição da relevância, pertinência ou necessidade dos meios de prova requeridos por um arguido em sua defesa, aquilatadas elas a montante do momento processual da sua conjugação com as demais provas e das dúvidas probatórias que subsistem no apuramento da verdade material, supremacia essa que tem sustentação no princípio da celeridade processual também tutelado pela lei fundamental;
- b)a interpretação normativa de que a regra processual dispõe apenas sobre o procedimento deliberativo e não já sobre critérios que devam presidir aos juízos probatórios;
- c)nada se sabendo sobre o entendimento dos tribunais recorridos quanto à especial ligação desta tese interpretativa e a concreta especificidade da norma incriminante da lei substantiva e particularidade do tipo de crime correspondente.”
Refere o reclamante que as interpretações aludidas violam os artigos 20.º, n.os 1, 4, 5; 26.º, n.º 1; 27.º, n.º 1; 32.º, n.os 1 e 5; 202.º, n.º 2, e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como ainda os artigos 8.º, 9.º, alínea b) e 18.º, n.º 2 da mesma Lei e as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos.
Mais esclarece que tais questões foram suscitadas no “recurso intercalar” e no “recurso final” ambos dirigidos ao Tribunal da Relação.