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ACÓRDÃO N.º 397/2006 Processo nº 728/04 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de Março de 2004. Em 29 de Setembro de 2003, o ora recorrente foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 2,50 €, pela prática de um crime previsto e punido no artigo 30º, nº 2, da Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, em conjugação com o disposto no artigo 52º, nº 2, do Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro (diploma que desenvolve o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 173/99, de 21 de Setembro). Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, esta instância confirmou a decisão recorrida, entre outros, com os seguintes fundamentos: «II. Ao jeito de questão prévia, comecemos pelo requerimento que acompanha o chamado “parecer” junto com a resposta ao Ministério Público, já nesta Relação. Pede o interessado que o mesmo seja apreciado, o que em seu entender evitaria a eventualidade de requerimento de revisão da sentença com fundamento no disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 449° do Código de Processo Penal. A invocação deste preceito legal deixa perceber que o interessado, ainda que reportando-se só ao que chama de um “parecer”, quer ver apreciados novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O recorrente foi efectivamente condenado em 1ª instância. E o recurso pode ter por fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (artigo 410°, n° 1, do Código de Processo Penal). Ora, no que tange ao conteúdo de tal requerimento, há que reconhecer que não tendo sido alvo de apreciação em 1ª instância, também não vem devolvido ao conhecimento desta Relação, motivo por que se indefere. III. A sentença recorrida chega à conclusão que os factos provados integram um crime de caça ilegal do artigo 30°, n.º 2, [da Lei] n° 173/99, de 21/09, uma vez que o arguido se encontrava numa zona de caça “em relação à qual não estava autorizado por quem de direito”. Ainda que o arguido seja uma das pessoas indicadas no artigo 17°, n° 2, e portanto com acesso à zona de caça em condições de prioridade, sempre lhe seria necessária a “autorização de caça”, pois “o artigo 52° do (...) Decreto Lei 227-B/00 refere expressamente que é proibido caçar sem consentimento de que[m] de direito nas outras zonas de caça. Estas outras zonas de caça são precisamente as zonas de caça municipal, associativas e turísticas”. A Lei de Bases Gerais da Caça (Lei n° 173/99, de 21 de Setembro), sob a epígrafe terrenos de caça condicionada, dispõe no artigo 18°, n° 1, que “é proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regular”; e nº 2 do mesmo artigo que “é proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger culturas e respectivas produções e para tal tenham sido sinalizadas nos termos da lei”. A seguir, no artigo 30°, nºs 1 e 2, tratando dos crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, dispõe que incorre na pena de prisão até 6 meses ou na pena de multa até 100 dias “quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso”. Analisando o conjunto dos factos provados, pode certamente afirmar-se que o arguido não exercia no momento a caça em terrenos de caça condicionada, tal como os mesmos vêm definidos no indicado artigo 18° (“terrenos murados, quintais, parques e jardins anexos a casas de habitação. ...”; e “terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais...”). A condenação do arguido assenta antes no exercício da caça em zona de caça à qual não tinha legalmente acesso. Na verdade, o arguido não tinha consentimento de quem de direito para caçar em zona de caça, como decorre imediatamente dos factos dados como provados. O arguido caçava em local “classificado como zona de caça municipal”, do qual era arrendatário, e a que nessa qualidade tinha acesso nas condições de prioridade definidas em termos gerais no artigo 17°. Mas nas “zonas de caça” é também proibido caçar sem consentimento de quem de direito. É o que decorre do artigo 52°, n° 2, do Decreto-Lei n° 227-B/2000, de 21 de Setembro, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça, e cujo n° 1 fixa em 250 metros a faixa de protecção que circunda os terrenos de caça condicionada segundo o n° 1 do artigo 18° da Lei de Bases: terrenos murados, quintais, parques e jardins anexos a casas de habitação. Por isso mesmo – conclui-se na sentença – o arguido exercia ilegalmente a caça, o que corresponde ao entendimento de que o consentimento de quem de direito é devido para o exercício da caça nos terrenos de caça condicionada que são os terrenos murados, quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que os circundem nas condições ditas no n° 1 do artigo 52° do Decreto-Lei n° 227-B/2000, mas também é devido nas “zonas de caça” (nº 2 do mesmo artigo 52°), entre as quais naturalmente as zonas de caça de interesse municipal (artigos 14°, n° 1, alínea h), e 17°, nºs 1 e 2 da Lei de bases da Caça), numa das quais o recorrente caçava. IV. Cometendo o crime do artigo 30°, n° 2, cit., aquele que caça sem consentimento de quem de direito em terrenos de caça condicionada que são os terrenos murados, quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que os circundem nas condições ditas no n° 1 do artigo 52° do Decreto-Lei n° 227-B/2000, também comete, pois, idêntico ilícito aquele que caça sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça, às quais por isso não tem legalmente acesso (para caçar). Sabe-se que a disposição incriminadora contém dois segmentos que para aqui são pertinentes: primeiro, o exercício da caça nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito; depois, o exercício da caça nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso. A incriminação das práticas previstas no primeiro segmento, se protege a preservação da fauna e das espécies cinegéticas tutela concorrentemente o interesse de quem murou os seus terrenos e visa aí impedir a caça sem consentimento, bem como nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação, local cimeiro da vida privada e familiar, onde se pretende que predomine o sossego, pondo-o ao abrigo de práticas que sem aviso geram inquietação, senão perigos vários para pessoas e coisas. É manifesto que o legislador não menciona aí quaisquer perigos, mas o perigo é inerente à conduta. Um preceito desta natureza, de mera actividade, contenta-se com a descrição do desvalor da acção, acrescentando-lhe a consequência (sanção). O outro segmento da incriminação explica-se, mais singela e precisamente, pela necessidade de preservar a fauna e as espécies cinegéticas, postas em perigo, na óptica do legislador, por quem nas zonas de caça a exerça sem ter legalmente acesso para aí exercer a caça. Não obstante o legislador da Lei de Bases no n° 1 do artigo 17° consagrar como norma que às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores, tal acesso não é arbitrário nem indiscriminado, pois logo passou a referir-se à ordem de prioridade e aos critérios de proporcionalidade a regular. E foi o que fez, para as zonas de caça municipais, nos artigos 24° e ss. do Decreto-Lei n° 227-B/2000, podendo ver-se, nomeadamente, sobre o conteúdo do plano de gestão, os nºs 1 e 2, alínea c), do artigo 24°; o n° 3 do artigo 25°, quanto ao pagamento de taxas; e o n° 2 do artigo 27°, dispondo que até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça. Assim se compreende igualmente o conteúdo do n° 2 do artigo 52°, quanto a ser proibido caçar sem o consentimento de quem de direito nas zonas de caça, portanto sem o consentimento de quem tem a gestão dessas zonas, incluindo as municipais. Este consentimento entra portanto na definição dos critérios de proporcionalidade que a Lei de Bases já previa que viesse a ser objecto de regulamentação no artigo 17°, n° 2». 3. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da: «(…) desconformidade constitucional da interpretação do artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 173/99, de 21/09- Leis de Bases Gerais da Caça - por violação do princípio da legalidade, ínsito no artigo 29.º, n.º 3 da Constituição, quando interpretada no sentido segundo o qual, um caçador arrendatário de terrenos inseridos em zona de caça municipal não sendo portador de documento de autorização expressa (que a mesma lei e respectivo regulamento não referem) emitido pela respectiva entidade gestora, não tem legalmente acesso a caçar nessa mesma zona de caça. (…) ilegalidade por violação de Lei de Valor reforçado, nos termos do disposto no n.º 3, artigo 112.º da Constituição, da interpretação segunda a qual, a violação do consentimento de quem de direito para caçar nas zonas de caça condicionada, previsto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 173/99, de 21/09 - Leis de Bases Gerais da Caça - e no artigo 52.º, n.º 2, do Dec.- Lei n.º 227-B/2000, de 15-09, com as sucessivas alterações, quando aplicável, em termos inovatórios, às zonas de caça municipais. (…) desconformidade constitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, ínsitas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, da interpretação segundo a qual, tendo o arguido interposto recurso invocando a insuficiência da matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 2, al. a), do artigo 410.º da C.P.Penal, e tendo apresentando, incidentalmente, documento com relevância para a boa decisão da causa, do qual apenas teve conhecimento após decisão de 1.ª instância, submetido à apreciação do tribunal recorrido, não seja deste tomado conhecimento, com fundamento no disposto no art. 165.º, n.º 1 do C.P.Penal». Convidado pelo relator para indicar «a) a norma, reportada ao respectivo preceito legal , cuja ilegalidade pretende ver apreciada, nos termos expressos em b) do requerimento de interposição de recurso; b) o preceito legal a que reporta a norma referida em c) do citado requerimento», precisou que a norma cuja ilegalidade pretende ver apreciada é a «prevista no n.º 2, art. 52° do Dec.-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro (alterada e republicada pelo Dec.-Lei n.º 338/2001, de 16 de Dezembro), que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro – lei de Bases Gerais de Caça -, que menciona a proibição de caçar sem, consentimento de quem de direito nas zonas de caça, quando interpretada no sentido de fazer incorrer no crime p. p. no n.º 2 do art. 30° da lei de Bases Gerais de Caça, quem caçar em zona de caça Municipal , embora sendo arrendatário de terrenos cinegéticos inseridos nessa mesma zona de caça e também portador de todos os outros documentos legalmente exigíveis, mas sem autorização da Entidade gestora daquela Zona de Caça. 2. Tal norma, interpretada como efectivamente o foi pelo Tribunal recorrido, sob a epígrafe “Terrenos de Caça Condicionada”, introduz uma inovação, logo um novo tipo legal de crime, que a Lei de Bases que visa regulamentar não contém, nem consente, quer na sua letra, quer sobretudo no seu espírito – sem embargo de se considerar que a questão a dilucidar encerra alguma complexidade, sempre se espera dizer, em sede de alegações, que a norma a sindicar quando iluminada pelos fins que visa proteger e fundamentalmente pelos bens jurídicos que lhe subjazem e respectiva dignidade penal, melhor se clarificará a interpretação, em nossa modesta opinião, inovatória e, por isso, ilegal, efectuada pelo Tribunal recorrido». E que pretende a «apreciação legal da interpretação do art.º 165º, nº 1, do C.P.Penal»: «mostra-se, salvo melhor opinião, desconforme à Constituição, por violação das garantias de defesa do arguido, ínsitas no artigo 32.º n.º 1 da Constituição, que radicam na dignidade da pessoa humana, a interpretação segundo a qual, tendo o arguido interposto recurso invocando a insuficiência da matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 410.º do C.P.Penal, e tendo apresentando, incidentalmente, documento com relevância para a boa decisão da causa, do qual apenas teve conhecimento após decisão de 1.a instância, submetido à apreciação do tribunal recorrido, não seja deste tomado conhecimento com fundamento no disposto no art. 165.º, n.º 1 do C.P.Penal». 4. Por despacho do relator, não reclamado, o objecto do recurso foi delimitado à apreciação da legalidade da norma do artigo 52° n° 2 do Decreto-Lei n° 227-B/2000, de 15 de Setembro e da constitucionalidade da norma do artigo 165° n° 1 do Código de Processo Penal : «Verifica-se, com efeito, relativamente à apreciação da invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 30° n° 2 da Lei n° 173/99, de 21 de Setembro, que o Tribunal dela não pode conhecer, por não envolver uma questão de constitucionalidade normativa, como se decidiu em caso semelhante (estava também em causa a violação do princípio da legalidade por uma suposta “interpretação” de norma penal incriminatória, relativa a uma elemento do tipo legal), no Acórdão n° 674/99 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45° vol., págs. 559 e segs. (especialmente, pontos 48 a 53) e cuja doutrina inteiramente se acolhe». 5. Notificado para alegar, o recorrente sustentou e concluiu, nomeadamente, o seguinte: « II -QUESTÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE: A- DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DA NORMA DO ART. 52º, n.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 227-B/2000 , DE 15 DE SETEMBRO: (…). 30. Posto isto, bem se compreende que o legislador, quando no n.º 2, art. 30º da Lei de Bases Gerais da Caça, refere que é proibido, logo criminalmente punível, o exercício de caça sem consentimento de quem de direito, se refira expressamente aos terrenos de caça condicionada, que taxativamente define no art. 18°; 31.Terrenos de caça condicionados estes onde, se bem interpretamos o art. 18° do mesmo diploma legal, se elegem como bens jurídicos a salvaguardar a propriedade privada, e a saúde e integridade física das pessoas (cfr. n.º 1, art. 18°), bem como o direito de iniciativa e liberdade económica (cfr. n.º 2, art. 18ª); 32. Do exposto decorre, que nunca as Zonas de Caça Municipais poderão, como de facto o foram pelo Tribunal recorrido, como melhor se vai ver, ser confundidas com terrenos de caça condicionada, a única onde o legislador em causa exigiu, e bem, o consentimento de quem de direito, sob pena de criminalizar a conduta de quem o não detivesse; (…). 43. Efectivamente, à revelia do exposto, o Governo através do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, regulamentando a Lei de Bases Gerais da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro), veio, no n.º 2. art. 52°, sob a epígrafe “Terrenos de caça condicionada”, criar um novo terreno de caça condicionada, que na Lei de Bases que visava regulamentar, se não contém, e muito menos se consente; (…). 55. Se bem se observar, fácil é verificar que o alargamento do conceito de zona de caça condicionada, efectuado pelo Governo, na interpretação que pelo Tribunal recorrido foi dada ao n.º 2, art. 52° do Decreto-Lei n.º 227-B/2000 (alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 238/2001, de 26 de Dezembro), vai muito para além da liberdade de conformação que deva de reconhecer ao Governo, na sua actividade legislativa de regulamentar a Lei de Bases em causa; (…). Assim sendo, o Tribunal recorrido, ao interpretar a norma do n.º 2, art. 52° do Dec.-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, no sentido de que incorre no crime p.p. no art. 30° da Lei de Bases Gerais da Caça, quem se encontre a caçar em Zonas de Caça Municipais, sem consentimento de quem de direito, faz uma interpretação errónea, e manifestamente ilegal, da referida norma legal, por violação ostensiva da Lei de Bases respectiva; É que, como já vimos, a Assembleia da República, na respectiva Lei de Bases, exige – e só exige – o consentimento de quem de direito, nos terrenos de caça condicionada; E as zonas de Caça, máxime as Zonas de Caça Municipais, não se tratam de terrenos de caça condicionada, atendendo-se ao art. 18° da mesma Lei de Bases, que taxativamente refere o que o Legislador por tal entende; E não decorre da mesma Lei, que a Assembleia da República, ao contrário do que faz, por exemplo, no segmento fina1 do n.º 1, do art. 18°, conceda ao Governo qualquer liberdade de conformação para criar novos terrenos de caça condicionada; (…). 74. Em suma, e definitivamente, as Zonas de Caça Municipais não são zonas de caça condicionada (vg. art. 18° da Lei de Bases Gerais da Caça), e a elas têm inequivocamente acesso legal todos os caçadores (vg. n.º 1, art. 17° do mesmo diploma legal); (…). A – O n.º 2, art. 52° do Decreto-Lei n.º 227-8/2000 , quando interpretado no sentido de que quem, apesar de portador de todos os documentos de caça legalmente, exigíveis for encontrado em Zona de Caça Municipal sem autorização ou consentimento da respectiva Entidade Gestora, é punido criminalmente nos termos do art. 30° da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, é inconstitucional e ilegal: A. 1 - Inconstitucional, porque cria inovatoriamente um crime que na Lei de Bases que visa regulamentar, se não contem nem consente, violando assim a Reserva Relativa da Assembleia da República, designadamente a al. c), n.º 1. art. 165° da Assembleia da República; A. 2 - Inconstitucional ainda, porque criminalizando condutas desprovida de ressonância ética para tal suficiente, viola o n.º 3, art. 18° da constituição da República Portuguesa; A. 3 - Ilegal porque criando ex novo uma zona de Caça Condicionada, viola o art. 18° da respectiva Lei de Bases, que é Lei de Valor Reforçado, nos termos do n.º 3, art. 112° da Constituição da República Portuguesa, que assim foi desrespeitada; A. 4 - Ilegal ainda, porque criando subrepticiamente uma nova zona de caça condicionada, está afinal a criar um crime que a Lei de Bases respectiva, não contém nem consente, nem sequer quis, violando assim o art. 30°, da Lei de Bases Gerais da Caça; B – A interpretação que pelo Tribunal recorrido foi efectuada do art. 165°, do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo o arguido interposto recurso de decisão de primeira instância, tomada em processo sumário, alegando insuficiência da matéria de facto, e tendo apresentado no Tribunal de recurso incidentalmente documento com relevância para a boa decisão da causa, do qual apenas teve conhecimento, sem culpa, após a decisão recorrida, este seja liminarmente rejeitado, com fundamento no disposto na referida norma processual, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, insitas no n.º 1, art. 32° da Constituição da República Portuguesa; Sem prescindir, mas com prejuízo óbvio do anteriormente concluído: C- A conduta do arguido e ora recorrente, foi despenalizada pelo legislador, através do Dec.-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que na alínea a), n.º 1, art. 128° veio clarificar e densificar a contra-ordenação prevista na alínea a), n.º 1, do Dec.-Lei 227-B/2000, que expressamente revogou, e na alínea b) da mesma norma legal, veio criar uma nova contra-ordenação, sendo evidente que a conduta do recorrente se pode e deve agora subsumir, a qualquer uma das contra-ordenações referidas; C.1 – Neste contexto, atendendo-se a que a decisão recorrida não transitou ainda em julgado, e a fazer vencimento a tese da despenalização da conduta – e só neste caso -, sempre se deverá entender que, neste caso em concreto, se verifica inutilidade superveniente da pronuncia desse Tribunal Constitucional». 6. O Ministério Público contra-alegou, sustentando a não ilegalidade do artigo 52º, nº 2, do Decreto-Lei nº 227-B/2000 e ainda, para o que agora releva, o seguinte: « 1. Delimitação do objecto do recurso (…) Já neste Tribunal o senhor conselheiro relator proferiu despacho em que delimitou o objecto do recurso às questões da ilegalidade da norma do artigo 52°, n° 2, do Decreto-Lei n° 227-B/2000 e da constitucionalidade da norma do artigo 165°, n° 1, do Código de Processo Penal. É este, portanto, o objecto do presente recurso, uma vez que o recorrente se conformou com tal despacho. 2. Questão prévia suscitada pelo recorrente Nas alegações apresentadas neste Tribunal o recorrente coloca a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, uma vez que com a publicação do Decreto-Lei n° 202/2004, de 18 de Agosto, a sua conduta teria sido despenalizada e teria passado a constituir contra-ordenação, o que acarretaria a [o] dever ser considerada extinta a sua responsabilidade criminal. É óbvio que apreciar e decidir sobre os efeitos e consequências neste processo da publicação do Decreto-Lei n° 202/2004, não é tarefa deste Tribunal, ao qual apenas caberá decidir, após o tribunal competente se pronunciar, se o recurso mantém ou não utilidade. Deve, pois, o processo ser remetido a título devolutivo ao Tribunal da Relação (o tribunal recorrido) a fim de se pronunciar sobre aquela questão (acórdão n° 746/95 em wwwtribunalconstitucional.pt). (…). 3.2. Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 165°, n° 1, do Código de Processo Penal este Tribunal já considerou manifestamente infundado um recurso em que se questionava, precisamente, a constitucionalidade daquela norma (acórdão n° 392/2003 www.tribunalconstitucional.pt ). Restará acrescentar que se um tal entendimento é válido quando o recurso para a Relação abrange a matéria de facto e de direito, tendo havido registo da prova, por maioria de razão o será no caso dos autos em que o recurso abrange exclusivamente matéria de direito estando, quanto à matéria de facto, a Relação limitada à competência que lhe é conferida pelo artigo 410°, nº 2, do Código de Processo Penal. Na verdade, como resulta desde logo da acta da audiência (fls. 22), não tendo sido requerida a documentação dos actos (artigo 389°, nº 2, do Código de Processo Penal) os poderes de cognição da Relação estão limitados (artigos 428°, nº 2, do Código de Processo Penal)». Em 7 de Junho de 2005, já depois da mudança de relator, em consequência de alteração da composição do Tribunal, foi proferido despacho no sentido de os autos serem remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a título devolutivo, a fim de ser apreciada e decidida a eventual extinção da responsabilidade criminal do recorrente, à luz do consagrado no Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, em matéria de infracções de caça. Em 12 de Dezembro de 2005, o Tribunal Judicial da Comarca de Esposende concluiu que: «não obstante a entrada em vigor de um novo diploma que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça e que revogou o já referido DL nº 227-B/2000, o certo é que a norma aplicável à situação em apreço se mantém inalterada, sendo que, actualmente, a conduta do arguido se reconduz ao preceituado no artigo 30º, nº 2 da Lei nº 173/99, conjugado com o artigo 56º, nº 2 do DL nº 202/2004 de 18 de Agosto. Assim sendo e por todo o exposto, ao contrário do sustentado em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, entendemos que não se verifica a extinção da responsabilidade criminal do arguido/recorrente». Após trânsito em julgado desta decisão, foram os autos remetidos a este Tribunal para apreciação do recurso de constitucionalidade. O recorrente e o recorrido foram notificados, em cumprimento do disposto no artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da LTC, para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de ser proferida decisão de não conhecimento da ilegalidade da norma contida artigo 52º, nº 2, do Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, por a decisão recorrida não ter interpretado e aplicado esta disposição legal no sentido de ser proibido caçar sem consentimento de quem de direito em zona de caça municipal por se tratar de terreno de caça condicionada , O recorrente respondeu, sustentando, com relevo para a questão prévia levantada, o seguinte: «Importa, desde já, referir que é certo que o Tribunal da Relação de Guimarães não interpretou e aplicou a norma contida no art.º52.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15/09, no sentido de ser proibido caçar sem consentimento de quem de direito em zona de caça municipal por se tratar de zona de caça condicionada . Porém interpretou e aplicou a mesma norma no sentido de ser proibido caçar sem consentimento de quem de direito em zona de caça municipal por se tratar de zona de caça à qual não se tem legalmente acesso . Ora, salvo melhor opinião, qualquer uma das interpretações, e respectiva aplicação, se mostra ilegal face à norma contida no art. 30.º n.º 2 da Leis de Bases (Lei n.º 173/99). Com efeito, nas normas incriminadores em matéria cinegética, diz-nos o legislador que incorre na pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias, quem exercer a caça nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso (art. 30.º da Lei de Bases). Por outro lado, nas zonas de caca municipal têm acesso todos os caçadores (art. 17.º da Lei de Bases). Caçador é todo o indivíduo que detenha carta de caçador e demais documentos exigidos (cfr. art. 20. º da Lei de Bases e art.º61.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000). Decorre da interpretação das normas supra indicadas, que a conduta, que se mostrou provada, de um caçador que se encontrava a caçar em zona de caça municipal, na qual é arrendatário de terrenos inseridos nessa zona, que preencheu uma candidatura para o exercício da caça na mesma zona de caça municipal, pese embora não fosse autorizado a caçar pela entidade gestora dessa zona, nunca seria subsumível ao disposto na norma incriminadora a que se refere o n.º 2 do art. 30.º da Lei de bases. Ou seja, se prescindirmos completamente da norma prevista no art. 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, fica desvelado que aquela conduta do arguido não preenche aquele tipo incriminador. Como, também, fica desvelado que a verdadeira ratio decidendi é, afinal, a norma contida no mesmo art. 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei que regulamenta a Lei de Bases. Com efeito, como se invocou nas alegações, em particular nos itens n.º 3 a 10, 19, 24 e 25, 30 a 34, 43, 57 a 60, 62, 68 a 89, não há que dizer que nas zonas de caça municipal é proibido caçar por se tratarem de zonas às quais não se tem legalmente acesso. Como também não há que dizer que nas zonas de caça municipal é necessário o consentimento de quem de direito (da entidade gestora!), porque o necessário consentimento apenas se aplica aos terrenos de caça condicionada a que se refere o legislador no art. 18.º da mesma Lei de Bases. Pelo que é bom de ver que o elemento perturbador é precisamente a norma contida no art. 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, que o tribunal convocou como norma coadjuvante para criminalizar a conduta do arguido. Porém, como é evidente, só com uma interpretação efectuada pela conjugação das normas em apreço é que o tribunal conseguiu obter a criminalização de uma conduta, cuja interpretação se efectuada em singelo da norma contida na Lei de Bases nunca seria susceptível de criminalização. Daí que, pelos argumento que se invocaram nas alegações de recurso, é manifesto que a interpretação efectuada pelo tribunal da norma contida no art. 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, é ilegal por violação de Lei da valor reforçado. Aliás, diga-se, o mesmo tribunal de primeira instância, no âmbito do processo n.º 1068/03.3 GAEPS, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, já se pronunciou sobre a legalidade e constitucionalidade das mesmas normas, sendo certo que, com idêntica argumentação, que aqui se reitera, concluiu que a mesma conduta não era passível de ser criminalizada - cfr cópia de decisão que se anexa e cuja teor, na parte que diz respeito à interpretação da norma prevista no art. 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei, n.º 227-B/2000, se dá aqui por integramente reproduzido ». 11. O Ministério Público veio «dizer que sendo plausível admitir a não verificação de um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n°. 1 do artigo 70° da LTC, não deverá, nesta circunstância, conhecer-se do mesmo». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Face à delimitação efectuada por despacho do relator e à não reclamação do mesmo por parte do recorrente, há que apreciar a ilegalidade da norma do artigo 52º, nº 2, do Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, nos termos em que esta questão foi formulada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, e a inconstitucionalidade da norma do artigo 165º, nº 1, do Código de Processo Penal. Assim, é de excluir a apreciação da ilegalidade do artigo 52º, nº 2, do Decreto-Lei nº 227-B/2000, interpretado no sentido de ser proibido caçar sem consentimento de quem de direito em zona de caça municipal por se tratar de zona de caça à qual não se tem legalmente acesso (cf. resposta ao despacho que notificou o recorrente da possibilidade de ser proferida decisão de não conhecimento da questão de ilegalidade), bem como a inconstitucionalidade de norma constante deste artigo (cf. alegações produzidas neste Tribunal). Por outro lado, o objecto do recurso não pode estender-se à interpretação que o Tribunal Judicial da Comarca de Esposende fez da alínea b) do nº 1 do artigo 137º do Decreto-Lei nº 2002/2004, de 18 de Agosto (cf. resposta ao despacho que notificou o recorrente da possibilidade de ser proferida decisão de não conhecimento da questão de ilegalidade), atendendo aos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. 2. Para a decisão a proferir nos presentes autos quanto à questão de ilegalidade, importa atentar na redacção do artigo 52º do Decreto-Lei nº 227-B/2000 e na dos artigos 18º e 30º da Lei de Bases Gerais da Caça – Lei nº 173/99, de 21 de Setembro: «Artigo 52º Terreno de caça condicionada 1 – É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos terrenos murados e nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m. 2 – É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça»; «Artigo 18º Terrenos de caça condicionada 1 – É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regular. 2 – É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções e para tal tenham sido sinalizados nos termos da lei»; «Artigo 30º Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas 1 – A infracção ao disposto no nº 1 do artigo 6º do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias. 2 – Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso». Do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e das alegações produzidas (cf. nºs 30 a 32, 43, 55, 60 a 63 e 74 do título II-A e A. 3 e A. 4 das conclusões) resulta que o recorrente pretende a apreciação da ilegalidade do nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 227-B/2000, quando interpretado no sentido de ser proibido caçar sem consentimento de quem de direito em zona de caça municipal por se tratar de terreno de caça condicionada , por violação do artigo 18º da Lei de Bases Gerais da Caça. Tal decorre, nomeadamente, dos extractos que se seguem das mencionadas peças processuais: «ilegalidade por violação de Lei de Valor reforçado, nos termos do disposto no n.º 3, artigo 112.º da Constituição, da interpretação segunda a qual, a violação do consentimento de quem de direito para caçar nas zonas de caça condicionada, previsto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 173/99, de 21/09 - Leis de Bases Gerais da Caça - e no artigo 52.º, n.º 2, do Dec.- Lei n.º 227-B/2000, de 15-09, com as sucessivas alterações, quando aplicável, em termos inovatórios, às zonas de caça municipais.»; «A – O n.º 2, art. 52° do Decreto-Lei n.º 227-B/2000 , quando interpretado no sentido de que quem, apesar de portador de todos os documentos de caça legalmente, exigíveis for encontrado em Zona de Caça Municipal sem autorização ou consentimento da respectiva Entidade Gestora, é punido criminalmente nos termos do art. 30° da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, é (…) ilegal: (…) porque criando ex novo uma zona de Caça Condicionada, viola o art. 18° da respectiva Lei de Bases, que é Lei de Valor Reforçado, nos termos do n.º 3, art. 112° da Constituição da República Portuguesa, que assim foi desrespeitada; (…) Ilegal ainda, porque criando subrepticiamente uma nova zona de caça condicionada, está afinal a criar um crime que a Lei de Bases respectiva, não contém nem consente, nem sequer quis, violando assim o art. 30°, da Lei de Bases Gerais da Caça». Porém, a decisão recorrida interpretou e aplicou o artigo 52º, nº 2, do Decreto-Lei nº 227-B/2000, no sentido de ser proibido caçar sem consentimento de quem de direito em zona de caça municipal por se tratar de zona de caça à qual não se tem legalmente acesso . Interpretação e aplicação que o recorrente aceita agora como tendo sido a que, de facto, foi efectuada (cf. ponto 10. do Relatório). O segmento do nº 2 do artigo 30º da Lei de Bases Gerais da Caça que o Tribunal da Relação de Guimarães aplicou, conjugadamente com o nº 2 daquele artigo, é o que consta da parte final – na mesma pena incorre quem exercer a caça nas zonas de caça às quais não tenha legalmente acesso – e não o segmento que se refere aos terrenos de caça condicionada, especificados no artigo 18º desta Lei – na mesma pena incorre quem exercer a caça nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito . É o que se extrai da decisão recorrida, quando o Tribunal conclui que «pode certamente afirmar-se que o arguido não exercia no momento a caça em terrenos de caça condicionada, tal como os mesmos vêm definidos no indicado artigo 18º (…). A condenação do arguido assenta antes no exercício da caça em zona de caça à qual não tinha legalmente acesso». Constituindo requisito do recurso interposto – o previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC – a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja ilegalidade é questionada pelo recorrente, não pode conhecer-se, nesta parte, do objecto do mesmo. 3. Relativamente ao artigo 165º, nº 1, do Código de Processo Penal, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade desta disposição, por violação das garantias de defesa do arguido, ínsitas no artigo 32º, nº 1, da Constituição , interpretada no sentido de que tendo o arguido interposto recurso invocando a insuficiência da matéria de facto, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 410º do Código de Processo Penal, e tendo apresentado, incidentalmente, documento com relevância para a boa decisão da causa, do qual apenas teve conhecimento após decisão de 1ª instância, submetido à apreciação do tribunal recorrido, não seja deste tomado conhecimento . A questão da intempestividade da junção de documentos supervenientes, em sede de recurso para o tribunal da relação, foi já qualificada de manifestamente infundada , pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 392/2003 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , vol. 56º, p. 795 e ss.), onde se pode ler o seguinte: « Com efeito, a intempestividade da junção de documentos supervenientes, na fase de recurso para a relação, está directamente conexionada com os termos em que a lei regula os recursos em processo penal, particularmente, no que concerne à reapreciação da matéria de facto. A decisão em 2º instância, sobre matéria de facto, não significa um segundo julgamento no sentido de se deverem apreciar novos elementos de prova. O juízo do tribunal de recurso tem por objecto a decisão de 1ª instância, com a possibilidade, em certos casos, de "renovação" da prova (não de apresentação de novos elementos da prova - novas testemunhas, novos documentos) com os mesmos elementos probatórios que serviram de base à decisão recorrida. Escrevem, a propósito, Simas Santos e Leal Henriques ("Recursos em Processo Penal", 3ª ed., pág. 58): "Ao estatuir que "sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença (isto é, de uma decisão que conhece, a final, do objecto do processo) abrange toda a decisão", o art. 402º, consagra no seu n.º 1, o princípio do conhecimento amplo. O objecto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada; com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso ". (sublinhado nosso)." Ora, a Constituição (maxime, artigo 32º n.º 1), se assegura o direito ao recurso, deixa, no entanto, ao legislador ordinário uma margem de livre conformação na regulação do recurso, não impondo, de modo algum, que esta se traduza na permissão de um segundo julgamento da questão decidida em 1ª instância. Nesta lógica se compreende, sem vício de inconstitucionalidade, a proibição de junção de documentos supervenientes com vista a alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª instância ». É esta jurisprudência, para cuja fundamentação se remete, que agora se reitera. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não conhecer do objecto do recurso interposto, no que se refere à ilegalidade da norma do artigo 52º, nº 2, do Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro; Negar provimento ao recurso, no que respeita à norma do artigo 165º do Código de Processo Penal. Custas pelo recorrente, fixando-se em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 28 de Junho de 2006 Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício