Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Presidente da Câmara Municipal de Guimarães e o Município de Guimarães reclamam do Acórdão de fls. 252-254 que não admitiu o recurso de revista que pretendem fazer seguir contra o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.
Invocam ter suscitado nas conclusões 9.ª a 12.ª questões que não foram apreciadas.
Deve começar por destacar-se que à formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º cabe pronunciar-se sobre a admissão do recurso de revista, não sobre as questões de fundo que o recorrente pretende ver decididas.
Neste contexto passemos a verificar se existe nos n.ºs 9 a 12 das conclusões alguma questão jurídica que não tenha sido contemplada pelo Acórdão e que possa relevar para a admissão da revista, por se apresentar com autonomia em relação à questão que foi efectivamente apreciada.
Os n.ºs 9, 10 e 11 das conclusões dizem que o acréscimo remuneratório a que se referem o Acórdão do STA de 18/06/2002 e o Ac. do TCA que esteve na sua origem, pressupõem a prestação de trabalho fora do período normal de trabalho semanal e diário, mas o trabalho que os seus trabalhadores prestavam entre as zero e as cinco horas de Domingo estava integrado no respectivo horário normal de trabalho.
O que se diz no Acórdão agora reclamado é que a questão jurídica de saber como entender o dia de descanso semanal está decidida pelo STA de forma clara no sentido de que esse dia tem de incluir um período entre as 0 e as 24 horas em cada semana. Também constatou que esta interpretação não foi colocada em questão pelo Acórdão recorrido. Com isto se bastou para concluir que não devia admitir o recurso. A eventualidade de existir má aplicação aos factos concretos da determinação legal correctamente interpretada foi considerado irrelevante por ser entendimento do Tribunal que a revista, em princípio, não é admitida quando não existe erro de interpretação da norma, mas erro ocasional na aplicação aos factos da causa, o qual, pela sua natureza, não assume relevância objectiva ou geral.
O recorrente no requerimento de interposição do recurso separado das alegações, e só nele, refere que o horário de trabalho e o período de trabalho semanal e diário são aspectos da relação laboral que assumem relevância social excepcional. Porém a questão concreta não tem contornos tão abrangentes, resumindo-se a saber como entender a exigência legal de um dia de descanso semanal.
É de concluir, portanto, neste ponto e em relação à efectiva controvérsia que tem lugar no processo, que não existe questão jurídica relevante diferente da que foi analisada.
Em segundo lugar a reclamação quanto ao n.º 12 da alegação suscita o excesso de pronúncia do Acórdão recorrido porque teria condenado para além do pedido, ou seja, desde a admissão de cada trabalhador, quando o pedido se reportava exclusivamente ao ano de 2004.
Esta alegação não deixou de ser considerada para avaliar dos pressupostos de admissão da revista pelo Acórdão desta formação que faz uma apreciação unitária em que as questões relativas a nulidades não assumem especialidade em relação à causa, de tal modo que o recurso de revista não se destina a corrigir erros devidos a singularidades da decisão, mas a interpretar e dizer o direito quando sobre ele existe controvérsia especialmente relevante.
Como decidiu o Ac. de 11.12.2007, P. 0912/07, desta formação, a arguição de nulidade imputada ao Acórdão recorrido é apreciada na perspectiva dos pressupostos deste recuso excepcional e não como questão separada, ou seja são as características da causa cotejadas com os pressupostos legais que a formação aprecia, não a arguição de nulidade.
Concluiu o Acórdão que não era o caso pelo que não existe a invocada nulidade e se indefere a reclamação.
Nos termos expostos a reclamação é indeferida.
Custas pelos reclamantes.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. Rosendo José (Relator) – Santos Botelho – Angelina Domingues..