ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra a Ordem dos Médicos Dentistas e em que eram contra-interessados BB, CC e DD, acção administrativa de contencioso eleitoral, onde formulou os seguintes pedidos:
“a) a anulação da decisão de aceitação das candidaturas ao Conselho de Supervisão, ao Conselho Deontológico e de Disciplina e a Bastonário e outros Órgãos Sociais por vícios próprios dessas candidaturas;
b) a anulação as deliberações da Comissão Eleitoral tomadas na sua segunda reunião (i) por não ter estado presente o representante do auditor externo A..., em violação do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Eleitoral e da decisão do Conselho Diretivo de nomear um auditor externo e por não indicar expressamente o sentido de voto de cada membro presente ou ao menos por não indicar o número de votos favoráveis e desfavoráveis, em violação do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento Eleitoral e do n.º 1 do artigo 34.º do CPA, parte final;
c) a declaração de ineficácia da pronúncia subscrita pela presidente EE e pelo vogal FF, em nome da Comissão Eleitoral, no âmbito do recurso interposto pela ora Autora contra a decisão de recusa da sua lista, em
violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Estatuto da OMD e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento Eleitoral;
d) a declaração de ineficácia da pronúncia subscrita pela presidente EE e pelo vogal FF, em nome da Comissão Eleitoral, no âmbito do recurso interposto pela ora Autora contra a decisão de recusa da sua lista, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Estatuto da OMD e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento Eleitoral;
e) subsidiariamente, a aceitação da candidatura a Bastonário e outros Órgãos Sociais encabeçada pela ora Autora, com as demais consequências legais, designadamente a alteração das datas do ato eleitoral para nova data que permita a realização da competente campanha eleitoral em condições de igualdade com a outra lista candidata a esses órgãos.”
Foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, absolveu a R. da instância.
A A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 13/9/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão, que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Tendo a acção sido intentada em 24/5/2024, a sentença, considerando o disposto no n.º 3 do art.º 98.º do CPTA, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, com os seguintes fundamentos:
- Quanto ao pedido anulatório da aceitação da candidatura da lista ao Conselho de Supervisão encabeçada por BB e GG e da lista encabeçada por DD para Bastonário e Órgãos Sociais, porque a deliberação de aceitação é de 2/5/2024 e não foi impugnada administrativamente;
- Quanto ao pedido anulatório da aceitação da candidatura da lista ao Conselho de Deontologia e Disciplina encabeçada por CC, porque a deliberação de aceitação é de 7/5/2024 e não foi impugnada administrativamente, dado que o recurso hierárquico apresentado pela A. apenas tinha por objecto a rejeição da sua candidatura;
- Quanto ao pedido subsidiário, porque a deliberação de rejeição da candidatura da A., proferida em 7/5/2024, foi impugnada administrativamente em 10/5/2024 – data em que, nos termos do art.º 59.º, n.º 4, do CPTA, se suspendeu o decurso do prazo da sua impugnação contenciosa –, devendo ser decidida no prazo de 5 dias úteis, até 17/5/2024, dado que ao caso não eram aplicáveis as disposições gerais dos artºs. 198.º, n.º 1 e 195.º, ambos do CPA, que não se coadunavam com o espírito inerente às regras excepcionais do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas (publicado no DR, II Série, de 16/8/2023) que estabeleciam uma tramitação extremamente célere com prazos especialmente curtos.
Este entendimento foi corroborado pelo acórdão recorrido.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões – que extravasam o objecto do presente litígio – da contagem do prazo de impugnação judicial quando tenha existido impugnação administrativa decidida no prazo legal mas apenas notificada após o decurso deste e da contagem do prazo de decisão da impugnação administrativa em caso de pronúncia do órgão recorrido, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por o prazo de decisão da impugnação administrativa só ter começado a correr em 15/5/2024, com a remessa do recurso ao órgão competente para o decidir após a pronúncia, em 14/5/2024, do autor do acto impugnado e porque a decisão desse recurso, verificada dentro do prazo legal (em 17/5/2024), foi notificada em 20/5/2024, pelo que só em 21/5/2024 se retomava a contagem do prazo remanescente de impugnação judicial.
A presente revista incide apenas sobre a questão da tempestividade da impugnação contenciosa da deliberação de rejeição da candidatura da A., importando apreciar se a impugnação administrativa que a precedeu, tendo natureza facultativa, suspendeu e em que termos o prazo para intentar a acção.
A solução a que chegaram as instâncias, sobretudo no que concerne à inclusão no prazo de decisão da impugnação administrativa do período em que esta esteve em poder do autor do acto impugnado para emitir pronúncia sobre ela, suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto e não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente.
Convém, assim, que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes.
Deve, pois, ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 6 de novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.