I- Para evitar a excussão de bens do devedor falido sem consideração de todas as dívidas, o artigo 870 do Código de Processo Civil permite que qualquer credor possa requerer a suspensão da execução com base em haver sido requerido, embora não declarada, a falência do executado.
II- A tal não obsta a circunstância de a execução já se encontrar suspensa nos termos do n.1 do artigo
871 do Código de Processo Civil porque não é proibida a cumulação de causas de suspensão, para valerem na hipótese de, entretanto, alguma delas deixar de se verificar; e porque só com a suspensão com fundamento no pedido de falência se poderá obstar a que a execução eventualmente possa prosseguir.